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quinta-feira, 9 de maio de 2019

Comissão Mista da Câmara aprova parecer que limita atuação da Receita

Comissão Mista da Câmara aprova parecer que limita atuação da Receita

A Comissão Mista da Câmara que analisa a MP 870, que reestruturou o governo federal, votou a favor da proibição de auditores fiscais compartilharem indícios de crimes diretamente com o Ministério Público Federal, limitando a atuação da Receita.
A comissão mista que analisa a MP 870 reforma administrativa, aprovou a proibição de auditores fiscais compartilharem indícios de crimes diretamente com o Ministério Público Federal e limitou a atuação da Receita.
Reprodução
Por 15 votos a 9, os parlamentares aprovaram o parecer do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que incluiu um trecho limitando a atuação dos auditores fiscais da Receita a crimes tributários. Além disso, o texto proíbe que indícios de crimes não tributários encontrados pelos auditores sejam compartilhados com outras autoridades sem autorização judicial.
Série de ilegalidades
Em fevereiro deste ano, a Receita divulgou relatório sobre o patrimônio do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. O órgão, segundo Gilmar, agiu com abuso de autoridade e usou estratégia deliberada para atacar sua reputação. O ministro pediu abertura de investigação pela Procuradoria-Geral da República e pelo Fisco.
Também em fevereiro, a ConJur noticiou que a autodenominada Equipe Especial de Fraudes (EEF) da Receita abriu investigações secretas contra outros 134 “agentes públicos”, além do ministro Gilmar. De acordo com documento interno da Receita a que a reportagem teve acesso, pelo menos desde março de 2018 o grupo de arapongas tem agido de acordo com critérios próprios para imputar crimes não relacionados ao papel da Receita a “autoridades”.
No fim de fevereiro, o ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União, determinou a abertura de inspeção na Receita Federal para apurar os métodos de trabalho da "equipe especial de fraudes". Em despacho, ele informou que quer averiguar a "legalidade, legitimidade e eficiência" das investigações secretas tocadas pelo grupo, além de apurar o desvio de finalidade das ações. O ministro é o relator das contas da Receita para o biênio 2018-2019.
Nesta terça-feira (7/5), por maioria, a 2ª Turma do STF cassou decisão monocrática do ministro Luiz Edson Fachin para retomar posição das instâncias inferiores contra o compartilhamento de dados da Receita Federal com o Ministério Público sem autorização judicial. Com a decisão, o caso volta ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Retroatividade
Para o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), a alteração que limita a atuação dos auditores pode, de forma retroativa, anular provas colhidas nas ações criminais.
Para o subsecretário de fiscalização da Receita Federal, Iágaro Martins, “tem o potencial de ser um torpedo nas ações criminais da lava jato, calicute, greenfield e tantas outras em que auditores fiscais, durante processo de fiscalização identificavam prática de outros crimes, tais como lavagem de dinheiro e corrupção”.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2019, 12h30

Magistrados não podem abrir empresa individual, decide CNJ

Magistrados não podem abrir empresa individual, decide CNJ

É incompatível com a magistratura a abertura de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), ainda que esta seja administrada por um terceiro. O entendimento, por maioria, foi firmado pelo Conselho Nacional de Justiça ao julgar consulta da Associação Nacional do Magistrados Estaduais (Anamages).
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Marcio Schiefler Fontes, de que a criação de Eireli cria para o titular da empresa interesses e obrigações que não se coadunam com a dedicação plena à judicatura e com a independência e imparcialidade necessárias ao desempenho da função jurisdicional.
De acordo com o voto, a incompatibilidade permanece mesmo com a designação de um terceiro como administrador, já que o controle continua com o titular, que é o único detentor de todo o capital social e o principal interessado no sucesso econômico da atividade explorada.
“De igual modo, tem-se que a incompatibilidade permaneceria mesmo que a administração fosse conferida a pessoa diversa, pois é certo que o exercício individual da empresa, a decisão dos rumos da atividade, a fiscalização do administrador, a concentração integral do capital, a percepção de lucros e o interesse direto no êxito da Eireli continuariam com o seu titular, no caso, o magistrado”, diz o voto.
Em divergência, o conselheiro Henrique Ávila argumentou que, segundo a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e o Código de Ética da Magistratura, é vedada a participação de magistrados em sociedade comercial ou o exercício do comércio, “exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência”.
Com esse entendimento, o conselheiro disse ser possível fazer uma análise comparativa da constituição de Eireli à participação societária, alegando que “a atividade empresarial é realizada pela empresa e não pelos proprietários”. Dessa forma, o conselheiro reforçou que o que vai interferir é o exercício da atividade na empresa individual. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Cons 0005350-37.2016.2.00.0000
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2019, 12h11

Apuração de haveres de sócio retirante deve respeitar prazo de 60 dias, diz STJ

Apuração de haveres de sócio retirante deve respeitar prazo de 60 dias, diz STJ

Nos casos de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, a apuração de haveres do sócio retirante deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias após sua manifestação, previsto no artigo 1.029 do Código Civil.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso que questionava a data para apuração de haveres. Segundo os sócios remanescentes, deveria ser considerada a data em que foi entregue a notificação, e não 60 dias após tal fato.
Segundo Nancy, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado,  direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação
STJ
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC.
Para Nancy, como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notificação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias.
“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou.
Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC.
“O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou.
A relatora observou que, embora o tema não seja frequente na corte, o mesmo entendimento já foi adotado pela 3ª Turma em outros dois julgados: REsp 1.602.240 e REsp 1.403.947. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.735.360
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2019, 11h35

Estados dos EUA querem revogar leis sobre adultério e fornicação

Estados dos EUA querem revogar leis sobre adultério e fornicação

Pelo menos sete estados dos EUA estão trabalhando, legislativamente, para se livrar de leis que criminalizam o adultério e a fornicação. É um esforço para “limpar” suas legislações de leis consideradas obsoletas.
De uma maneira geral, as leis definem adultério como o ato sexual em que pelo menos uma das pessoas é casada. E fornicação é qualquer ato sexual fora do casamento. Mesmo que consensual, o adultério é ilegal em 18 estados do país, e a fornicação, em seis.
Pelo menos sete estados americanos querem se livrar de leis que criminalizam o adultério e a fornicação
Antonio Guillem
Utah, o estado dominado pelos mórmons, foi o primeiro a aprovar um projeto de lei nesse sentido, que já foi promulgada pelo governador do estado. Os outros seis estados ainda estão encontrando algumas dificuldades para passar os PLs em suas respectivas Assembleias Legislativas.
A primeira dificuldade dos legisladores estaduais é a resistência de grupos conservadores, especialmente os religiosos. Embora saibam que tais leis estão muito distantes da realidade do mundo, hoje, esses grupos consideram importante conservar a “moralidade” expressa nas leis — nem que seja só para estar lá. É difícil para um político contrariar seus eleitores.
Apesar disso, tais leis só podem ser revogadas por atos legislativos, porque isso nunca vai acontecer por meio judicial — pelo simples fato de que ninguém vai mover uma ação para desafiá-las na Justiça.
A Justiça está fora disso, porque, como todos sabem, para um tribunal intervir, precisa ser provocado — ou seja, alguém tem de mover uma ação pedindo, por exemplo, que a corte decida que uma lei é inconstitucional —, o que pode ser o caso no que se refere a essas leis.
Ninguém tem legitimidade para mover tal ação, a não ser que a lei afete diretamente seu autor — isto é, que uma pessoa seja, por exemplo, acusada de um crime. No entanto, a polícia jamais importuna pessoa alguma por adultério ou fornicação.
Assim, não é possível pedir à Justiça para revogar uma lei só porque é obsoleta — ou porque é indesejável. Se fosse, o juiz provavelmente iria declarar qualquer dessas leis inconstitucional, baseado em precedente (por similaridade). Em 2003, a Suprema Corte revogou uma “lei da sodomia” do Texas, com o argumento de que ela violava o direito à privacidade de um réu.
Leis da sodomia, nos EUA, definem certos atos sexuais como crimes. Mas elas não definem quais atos sexuais, exatamente, são considerados ilegais. As cortes geralmente interpretavam isso como sexo “não natural” ou “imoral”. Incluíam, tipicamente, “sexo oral, sexo anal e bestialidade”, segundo a Wikipédia. Bestialidade é definido como sexo entre uma pessoa e um animal.
Segundo o site Salon, a questão agora é saber por que alguns estados estão agindo, quase em uníssono, para eliminar as leis de adultério e fornicação de suas legislações. A resposta mais provável é receio da atual Suprema Corte, que se tornou conservadora demais depois que o presidente Trump nomeou os juízes Neil Gorsuch e Brett Kavanaugh para o cargo de ministro.
Com uma corte tão favorável, alguns grupos conservadores ou religiosos podem processar os estados por não estarem executando as leis que criminalizam o adultério e a fornicação — e, portanto, estão se sentindo afetados pela omissão do estado.
Se um tribunal decidir que os autores da ação têm legitimidade para processar e o caso chegar à Suprema Corte, a maioria conservadora poderá decidir que tais leis não violam o direito à privacidade. E até mesmo anular a decisão anterior que revogou a lei da sodomia do Texas.
No momento, não há perigo de isso acontecer. Se tais leis forem executadas, o presidente Donald Trump, aliado de grupos religiosos, terá de ser processado. Ele foi denunciado por duas mulheres, acusado de ter tido affairs sexuais com elas fora do casamento — e, separadamente, de fazer pagamentos para comprar o silêncio delas durante a campanha eleitoral.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2019, 9h36

Concessionária e terceirizada são condenadas por morte de eletricista

Concessionária e terceirizada são condenadas por morte de eletricista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve condenação imposta à Enel, distribuidora de energia do Estado, e à Citiluz, empresa contratada pela Prefeitura de Fortaleza para fazer manutenção no sistema de iluminação pública, a responder solidariamente pela indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil devida aos pais de um eletricista. 
Eletricista morreu ao trocar cabos de um ramal de distribuição de energia. 
Em sentença do juízo do primeiro grau, a Lúmen Engenharia, alvo principal da reclamação trabalhista e prestadora de serviços à Enel, havia sido condenada a pagar R$ 250 mil por danos morais aos pais do eletricista. Na época com 28 anos de idade, o homem morreu quando fazia a troca de cabos em um ramal de distribuição da rede elétrica da Enel.
Ao fazer o último procedimento de sua atividade, o trabalhador encostou parte do braço em uma das luminárias existentes no local, sofrendo choque elétrico que lhe causou a morte. Diante do caso, a Lúmen Engenharia foi condenada por responsabilidade objetiva, enquanto que a Citiluz e a Enel, na época Companhia Energética do Ceará (Coelce), por responsabilidade solidária.
Em recurso, a empresa Citiluz argumentou que não se beneficiava do serviço do trabalhador e que não teve nenhuma responsabilidade no acidente. A Enel por sua vez, alegou que o acidente ocorreu pela falta de manutenção adequada do sistema de iluminação pública de Fortaleza e atribuiu culpa à Citiluz.
"Não há dúvidas de que o eletricista trabalhava diretamente com eletricidade, atividade reconhecidamente de alto risco, que pode ocasionar instantaneamente graves lesões ou até mesmo a morte, como ocorreu no presente caso. Logo, plenamente aplicável a teoria da responsabilidade objetiva", determinou a desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, relatora do acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.
Processo 0002143-44.2011.5.07.0005
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2019, 8h42

Justiça Federal do RS permite que mulher receba óvulos doados pela irmã

Justiça Federal do RS permite que mulher receba óvulos doados pela irmã

Norma médica que impede uma mulher de ajudar sua própria irmã a ser mãe limita desproporcionalmente o direito ao planejamento familiar, criando obstáculo sem razão para a realização do sonho da maternidade.
Com o entendimento, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) garantiu o direito de doação de óvulos de uma mulher para a irmã. Elas não conseguiram fazer o procedimento médico em função da Resolução 2.121/2015, editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que proíbe a doadores e receptores de gametas e embriões conhecer a identidade um do outro. A sentença, publicada no mês passado, é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro.
Em novembro de 2018, duas irmãs ingressaram com ação contra o Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers), narrando que uma delas já tinha tentado todas as técnicas de fertilização sem conseguir sucesso. Disseram ainda que a que precisa receber o óvulo recebeu o diagnóstico de infertilidade sem causa aparente, o que provocou grande abalo emocional. As autoras salientaram a possibilidade de doação de óvulos de uma delas à outra.
Em sua defesa, o Cremers pontuou que, no Brasil, ainda não há legislação tratando da reprodução assistida e, em função de tal lacuna, o CFM editou norma em defesa dos princípios éticos e bioéticos. A determinação de que os doadores de gametas ou embriões não conheçam a identidade dos receptores, e vice-versa, visa à segurança da própria paciente e procura evitar questionamentos acerca da filiação biológica da criança. Sustentou que a ruptura do anonimato pode levar a transtornos legais, emocionais e psicológicos entre todos os envolvidos.
Flexibilização do anonimato
Ao analisar os autos, o juiz federal substituto Eduardo Kahler Ribeiro explicou que a justificativa da regra é impedir disputas futuras pela paternidade/maternidade das crianças geradas pela técnica, o que poderia desestabilizar o bem-estar das relações familiares. Não haveria, então, impeditivos ligados à saúde física das envolvidas no procedimento ou para o bebê que pode ser gerado dele.
O magistrado concluiu que o alvo da norma são as relações sociais e culturais que sustentam o conceito de família a partir de determinados laços biológicos, o que possibilita, segundo ele, o questionamento acerca da atualidade de tais parâmetros. “A propósito, o anonimato vem sendo flexibilizado em diversos países, nos quais se autoriza o conhecimento da identidade do doador de material genético a partir da consideração do bem-estar das crianças nascidas, a quem se outorga o direito de saber sobre a sua origem biológica”, ressaltou.
Para Ribeiro, os procedimentos e técnicas de reprodução assistida se inserem no direito ao planejamento familiar, que é fruto da autonomia do casal. Ele destacou que a autora comprovou que se submeteu, com insucesso, a várias técnicas para engravidar, como inseminações artificiais e ciclos de fertilização in vitro, e teve diagnóstico de infertilidade.
Conforme a sentença, a irmã concordou em se submeter ao procedimento, renunciando previamente à possibilidade de vir a discutir, no futuro, a possível maternidade da criança. "A regra infralegal do anonimato, nesse contexto probatório, implica desproporcional limitação ao direito ao planejamento familiar de uma das autoras – no qual, como visto, se subsume o direito à utilização de técnicas de fecundação artificial –, obstando a ela, de modo irrazoável, a realização do sonho da maternidade", conclui o juiz.
Em face da fundamentação, Ribeiro julgou procedente a ação, declarando o direito das autoras à realização da fertilização in vitro heteróloga sem a condicionante prevista na resolução do CFM, impondo ao Cremers a obrigação de não tomar providências contra tal procedimento. Ele concedeu a tutela de urgência tornando imediatos os efeitos da decisão. A sentença está sujeita ao reexame necessário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Pioneirismo paulista
Em junho de 2018, num caso similar, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo também afastou a regra administrativa do CFM e autorizou a fertilização de uma mulher com os óvulos cedidos pela irmã. A decisão da juíza federal Rosana Ferri proibiu o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) de mover processo ético-disciplinar contra os profissionais de saúde envolvidos no procedimento.
O parecer médico, anexado na inicial daquela ação, conclui que a doação de uma pessoa da família “seria a melhor, se não a única maneira de conseguir seu objetivo, e,não mais precisar se submeter ao tratamento que vem realizado há mais de um ano sem sucesso”. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2019, 7h27

STJ: após consolidar propriedade, credor pode alienar bem apreendido

STJ: após consolidar propriedade, credor pode alienar bem apreendido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para afastar as limitações impostas ao seu direito de propriedade sobre um bem objeto de busca e apreensão. Os ministros consideraram que, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor, é descabida a determinação no sentido de que ele somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do juízo competente para julgar a ação de busca e apreensão.
Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o entendimento adotado pelo TJMT, além de ofender a sistemática do Decreto-Lei 911/1969, “acarreta nítida violação ao direito de propriedade” previsto no artigo 1.228 do Código Civil.
Bellizze citou entendimento do ministro do STJ Jorge Scartezzini, hoje aposentado, no sentido de que, consolidada a propriedade nas mãos do fiduciário, a venda passa a ser exercício do pleno poder de dispor de um proprietário irrestrito, não mais um ônus para a realização de uma garantia.
No caso analisado, após a comprovação do atraso no pagamento do financiamento, o juízo competente deferiu a medida de busca e apreensão de um veículo, mas estabeleceu como condição que o banco se abstivesse de alienar, transferir ou retirar o bem da comarca sem autorização – decisão mantida em segunda instância.
Restituição possível
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, a partir da vigência da Lei 10.931/2004 – que alterou dispositivos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, ficou estabelecido que o devedor poderá pagar a integralidade da dívida em cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, oportunidade em que o bem lhe será restituído.
“No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor”, afirmou o relator. Foi o que ocorreu no caso em julgamento.
Bellizze lembrou que, mesmo havendo a consolidação da propriedade em favor do credor, remanesce para o devedor o direito de apresentar contestação e alegar teses de defesa.
Nessas situações, explicou, se a ação de busca e apreensão for julgada improcedente e o bem já tiver sido alienado a terceiro, o magistrado aplicará multa à instituição financeira no percentual de 50% do valor financiado, sem prejuízo de eventual pedido de perdas e danos.
De acordo com o ministro, na redação dos parágrafos 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, “o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1790211
STJ
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fonte: correio forense