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quinta-feira, 9 de maio de 2019

Apuração de haveres de sócio retirante deve respeitar prazo de 60 dias, diz STJ

Apuração de haveres de sócio retirante deve respeitar prazo de 60 dias, diz STJ

Nos casos de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, a apuração de haveres do sócio retirante deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias após sua manifestação, previsto no artigo 1.029 do Código Civil.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso que questionava a data para apuração de haveres. Segundo os sócios remanescentes, deveria ser considerada a data em que foi entregue a notificação, e não 60 dias após tal fato.
Segundo Nancy, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado,  direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação
STJ
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC.
Para Nancy, como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notificação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias.
“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou.
Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC.
“O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou.
A relatora observou que, embora o tema não seja frequente na corte, o mesmo entendimento já foi adotado pela 3ª Turma em outros dois julgados: REsp 1.602.240 e REsp 1.403.947. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.735.360
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2019, 11h35

Estados dos EUA querem revogar leis sobre adultério e fornicação

Estados dos EUA querem revogar leis sobre adultério e fornicação

Pelo menos sete estados dos EUA estão trabalhando, legislativamente, para se livrar de leis que criminalizam o adultério e a fornicação. É um esforço para “limpar” suas legislações de leis consideradas obsoletas.
De uma maneira geral, as leis definem adultério como o ato sexual em que pelo menos uma das pessoas é casada. E fornicação é qualquer ato sexual fora do casamento. Mesmo que consensual, o adultério é ilegal em 18 estados do país, e a fornicação, em seis.
Pelo menos sete estados americanos querem se livrar de leis que criminalizam o adultério e a fornicação
Antonio Guillem
Utah, o estado dominado pelos mórmons, foi o primeiro a aprovar um projeto de lei nesse sentido, que já foi promulgada pelo governador do estado. Os outros seis estados ainda estão encontrando algumas dificuldades para passar os PLs em suas respectivas Assembleias Legislativas.
A primeira dificuldade dos legisladores estaduais é a resistência de grupos conservadores, especialmente os religiosos. Embora saibam que tais leis estão muito distantes da realidade do mundo, hoje, esses grupos consideram importante conservar a “moralidade” expressa nas leis — nem que seja só para estar lá. É difícil para um político contrariar seus eleitores.
Apesar disso, tais leis só podem ser revogadas por atos legislativos, porque isso nunca vai acontecer por meio judicial — pelo simples fato de que ninguém vai mover uma ação para desafiá-las na Justiça.
A Justiça está fora disso, porque, como todos sabem, para um tribunal intervir, precisa ser provocado — ou seja, alguém tem de mover uma ação pedindo, por exemplo, que a corte decida que uma lei é inconstitucional —, o que pode ser o caso no que se refere a essas leis.
Ninguém tem legitimidade para mover tal ação, a não ser que a lei afete diretamente seu autor — isto é, que uma pessoa seja, por exemplo, acusada de um crime. No entanto, a polícia jamais importuna pessoa alguma por adultério ou fornicação.
Assim, não é possível pedir à Justiça para revogar uma lei só porque é obsoleta — ou porque é indesejável. Se fosse, o juiz provavelmente iria declarar qualquer dessas leis inconstitucional, baseado em precedente (por similaridade). Em 2003, a Suprema Corte revogou uma “lei da sodomia” do Texas, com o argumento de que ela violava o direito à privacidade de um réu.
Leis da sodomia, nos EUA, definem certos atos sexuais como crimes. Mas elas não definem quais atos sexuais, exatamente, são considerados ilegais. As cortes geralmente interpretavam isso como sexo “não natural” ou “imoral”. Incluíam, tipicamente, “sexo oral, sexo anal e bestialidade”, segundo a Wikipédia. Bestialidade é definido como sexo entre uma pessoa e um animal.
Segundo o site Salon, a questão agora é saber por que alguns estados estão agindo, quase em uníssono, para eliminar as leis de adultério e fornicação de suas legislações. A resposta mais provável é receio da atual Suprema Corte, que se tornou conservadora demais depois que o presidente Trump nomeou os juízes Neil Gorsuch e Brett Kavanaugh para o cargo de ministro.
Com uma corte tão favorável, alguns grupos conservadores ou religiosos podem processar os estados por não estarem executando as leis que criminalizam o adultério e a fornicação — e, portanto, estão se sentindo afetados pela omissão do estado.
Se um tribunal decidir que os autores da ação têm legitimidade para processar e o caso chegar à Suprema Corte, a maioria conservadora poderá decidir que tais leis não violam o direito à privacidade. E até mesmo anular a decisão anterior que revogou a lei da sodomia do Texas.
No momento, não há perigo de isso acontecer. Se tais leis forem executadas, o presidente Donald Trump, aliado de grupos religiosos, terá de ser processado. Ele foi denunciado por duas mulheres, acusado de ter tido affairs sexuais com elas fora do casamento — e, separadamente, de fazer pagamentos para comprar o silêncio delas durante a campanha eleitoral.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2019, 9h36

Concessionária e terceirizada são condenadas por morte de eletricista

Concessionária e terceirizada são condenadas por morte de eletricista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve condenação imposta à Enel, distribuidora de energia do Estado, e à Citiluz, empresa contratada pela Prefeitura de Fortaleza para fazer manutenção no sistema de iluminação pública, a responder solidariamente pela indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil devida aos pais de um eletricista. 
Eletricista morreu ao trocar cabos de um ramal de distribuição de energia. 
Em sentença do juízo do primeiro grau, a Lúmen Engenharia, alvo principal da reclamação trabalhista e prestadora de serviços à Enel, havia sido condenada a pagar R$ 250 mil por danos morais aos pais do eletricista. Na época com 28 anos de idade, o homem morreu quando fazia a troca de cabos em um ramal de distribuição da rede elétrica da Enel.
Ao fazer o último procedimento de sua atividade, o trabalhador encostou parte do braço em uma das luminárias existentes no local, sofrendo choque elétrico que lhe causou a morte. Diante do caso, a Lúmen Engenharia foi condenada por responsabilidade objetiva, enquanto que a Citiluz e a Enel, na época Companhia Energética do Ceará (Coelce), por responsabilidade solidária.
Em recurso, a empresa Citiluz argumentou que não se beneficiava do serviço do trabalhador e que não teve nenhuma responsabilidade no acidente. A Enel por sua vez, alegou que o acidente ocorreu pela falta de manutenção adequada do sistema de iluminação pública de Fortaleza e atribuiu culpa à Citiluz.
"Não há dúvidas de que o eletricista trabalhava diretamente com eletricidade, atividade reconhecidamente de alto risco, que pode ocasionar instantaneamente graves lesões ou até mesmo a morte, como ocorreu no presente caso. Logo, plenamente aplicável a teoria da responsabilidade objetiva", determinou a desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, relatora do acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.
Processo 0002143-44.2011.5.07.0005
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2019, 8h42

Justiça Federal do RS permite que mulher receba óvulos doados pela irmã

Justiça Federal do RS permite que mulher receba óvulos doados pela irmã

Norma médica que impede uma mulher de ajudar sua própria irmã a ser mãe limita desproporcionalmente o direito ao planejamento familiar, criando obstáculo sem razão para a realização do sonho da maternidade.
Com o entendimento, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) garantiu o direito de doação de óvulos de uma mulher para a irmã. Elas não conseguiram fazer o procedimento médico em função da Resolução 2.121/2015, editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que proíbe a doadores e receptores de gametas e embriões conhecer a identidade um do outro. A sentença, publicada no mês passado, é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro.
Em novembro de 2018, duas irmãs ingressaram com ação contra o Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers), narrando que uma delas já tinha tentado todas as técnicas de fertilização sem conseguir sucesso. Disseram ainda que a que precisa receber o óvulo recebeu o diagnóstico de infertilidade sem causa aparente, o que provocou grande abalo emocional. As autoras salientaram a possibilidade de doação de óvulos de uma delas à outra.
Em sua defesa, o Cremers pontuou que, no Brasil, ainda não há legislação tratando da reprodução assistida e, em função de tal lacuna, o CFM editou norma em defesa dos princípios éticos e bioéticos. A determinação de que os doadores de gametas ou embriões não conheçam a identidade dos receptores, e vice-versa, visa à segurança da própria paciente e procura evitar questionamentos acerca da filiação biológica da criança. Sustentou que a ruptura do anonimato pode levar a transtornos legais, emocionais e psicológicos entre todos os envolvidos.
Flexibilização do anonimato
Ao analisar os autos, o juiz federal substituto Eduardo Kahler Ribeiro explicou que a justificativa da regra é impedir disputas futuras pela paternidade/maternidade das crianças geradas pela técnica, o que poderia desestabilizar o bem-estar das relações familiares. Não haveria, então, impeditivos ligados à saúde física das envolvidas no procedimento ou para o bebê que pode ser gerado dele.
O magistrado concluiu que o alvo da norma são as relações sociais e culturais que sustentam o conceito de família a partir de determinados laços biológicos, o que possibilita, segundo ele, o questionamento acerca da atualidade de tais parâmetros. “A propósito, o anonimato vem sendo flexibilizado em diversos países, nos quais se autoriza o conhecimento da identidade do doador de material genético a partir da consideração do bem-estar das crianças nascidas, a quem se outorga o direito de saber sobre a sua origem biológica”, ressaltou.
Para Ribeiro, os procedimentos e técnicas de reprodução assistida se inserem no direito ao planejamento familiar, que é fruto da autonomia do casal. Ele destacou que a autora comprovou que se submeteu, com insucesso, a várias técnicas para engravidar, como inseminações artificiais e ciclos de fertilização in vitro, e teve diagnóstico de infertilidade.
Conforme a sentença, a irmã concordou em se submeter ao procedimento, renunciando previamente à possibilidade de vir a discutir, no futuro, a possível maternidade da criança. "A regra infralegal do anonimato, nesse contexto probatório, implica desproporcional limitação ao direito ao planejamento familiar de uma das autoras – no qual, como visto, se subsume o direito à utilização de técnicas de fecundação artificial –, obstando a ela, de modo irrazoável, a realização do sonho da maternidade", conclui o juiz.
Em face da fundamentação, Ribeiro julgou procedente a ação, declarando o direito das autoras à realização da fertilização in vitro heteróloga sem a condicionante prevista na resolução do CFM, impondo ao Cremers a obrigação de não tomar providências contra tal procedimento. Ele concedeu a tutela de urgência tornando imediatos os efeitos da decisão. A sentença está sujeita ao reexame necessário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Pioneirismo paulista
Em junho de 2018, num caso similar, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo também afastou a regra administrativa do CFM e autorizou a fertilização de uma mulher com os óvulos cedidos pela irmã. A decisão da juíza federal Rosana Ferri proibiu o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) de mover processo ético-disciplinar contra os profissionais de saúde envolvidos no procedimento.
O parecer médico, anexado na inicial daquela ação, conclui que a doação de uma pessoa da família “seria a melhor, se não a única maneira de conseguir seu objetivo, e,não mais precisar se submeter ao tratamento que vem realizado há mais de um ano sem sucesso”. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2019, 7h27

STJ: após consolidar propriedade, credor pode alienar bem apreendido

STJ: após consolidar propriedade, credor pode alienar bem apreendido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para afastar as limitações impostas ao seu direito de propriedade sobre um bem objeto de busca e apreensão. Os ministros consideraram que, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor, é descabida a determinação no sentido de que ele somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do juízo competente para julgar a ação de busca e apreensão.
Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o entendimento adotado pelo TJMT, além de ofender a sistemática do Decreto-Lei 911/1969, “acarreta nítida violação ao direito de propriedade” previsto no artigo 1.228 do Código Civil.
Bellizze citou entendimento do ministro do STJ Jorge Scartezzini, hoje aposentado, no sentido de que, consolidada a propriedade nas mãos do fiduciário, a venda passa a ser exercício do pleno poder de dispor de um proprietário irrestrito, não mais um ônus para a realização de uma garantia.
No caso analisado, após a comprovação do atraso no pagamento do financiamento, o juízo competente deferiu a medida de busca e apreensão de um veículo, mas estabeleceu como condição que o banco se abstivesse de alienar, transferir ou retirar o bem da comarca sem autorização – decisão mantida em segunda instância.
Restituição possível
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, a partir da vigência da Lei 10.931/2004 – que alterou dispositivos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, ficou estabelecido que o devedor poderá pagar a integralidade da dívida em cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, oportunidade em que o bem lhe será restituído.
“No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor”, afirmou o relator. Foi o que ocorreu no caso em julgamento.
Bellizze lembrou que, mesmo havendo a consolidação da propriedade em favor do credor, remanesce para o devedor o direito de apresentar contestação e alegar teses de defesa.
Nessas situações, explicou, se a ação de busca e apreensão for julgada improcedente e o bem já tiver sido alienado a terceiro, o magistrado aplicará multa à instituição financeira no percentual de 50% do valor financiado, sem prejuízo de eventual pedido de perdas e danos.
De acordo com o ministro, na redação dos parágrafos 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, “o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1790211
STJ
#propriedade #consoslidar #juiz #credor #alienação #bem

fonte: correio forense

Suspensão de direitos políticos aplica-se a penas restritivas de direitos, decide STF

Suspensão de direitos políticos aplica-se a penas restritivas de direitos, decide STF

Na tarde desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601182, com repercussão geral reconhecida. Por maioria dos votos, os ministros fixaram entendimento de que a suspensão de direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado aplica-se às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
O caso concreto envolve a condenação de um cidadão de Betim (MG) à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, por uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, crime previsto no artigo 304 do Código Penal. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e multa. Em seguida, ao prover parcialmente apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) afastou a suspensão dos direitos políticos do apenado. O Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) então interpôs o recurso extraordinário ao STF sustentando que o acórdão questionado viola o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Esse dispositivo impede a cassação de direitos políticos, ressalvando que a suspensão ou perda só se dará em casos específicos nele elencados. Entre os casos, está a condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos, prevista no inciso III.
Voto do relator
O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã de hoje, quando o ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo desprovimento ao recurso ao entender que a perda dos direitos políticos leva à quebra dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Segundo o relator, o cidadão, ainda que beneficiado pela suspensão da pena de prisão, não pode sofrer a perda de seus direitos políticos.
Divergência
No período da tarde, a Corte retomou a análise do recurso com o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele divergiu do relator e votou pelo provimento do RE para que se defina que a regra de suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal é autoaplicável, sendo uma consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado [quando não há mais possibilidade de recorrer] independentemente do crime ou da natureza da condenação imposta – se pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. “Não importa a sanção, importa que o Estado-juiz condenou, com trânsito em julgado, alguém pela prática de uma conduta criminal”, afirmou.
Para o ministro Alexandre de Moraes, não há qualquer arbitrariedade no fato de a própria Constituição Federal estabelecer, de forma excepcional, a possibilidade de afastamento do exercício dos direitos políticos, seja temporário, no caso de suspensão, ou permanente, em caso de perda. O ministro ressaltou que o objetivo é impedir que aqueles que praticaram atos graves no campo administrativo e civil ou praticaram crimes possam participar da vida política do país.
Maioria
O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do RE conduziu a corrente majoritária. O ministro Edson Fachin acompanhou esse entendimento, ressaltando que a condenação atinge os direitos políticos, independentemente de se tratar de pena que afeta a liberdade ou apenas restringe direitos.
No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso considerou que a clareza da norma é evidente e não dá margem à dúvida. Segundo ele, a Constituição Federal fala sobre condenação criminal, sendo ela privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Já o ministro Luiz Fux avaliou que a Constituição foi clara e coerente com todos os seus princípios. Ele acompanhou a divergência, mas restringiu a suspensão dos direitos políticos aos crimes previstos na Lei da Ficha Limpa. Para Fux, é desproporcional que a norma seja aplicada a infrações de menor potencial ofensivo, tendo em vista o princípio da razoabilidade.
Ao lembrar julgados semelhantes da Corte, a ministra Cármen Lúcia votou pelo provimento do RE no sentido da autoaplicabilidade do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Também o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência, citando que desde a Constituição imperial havia previsão para a suspensão dos direitos políticos em penas alternativas. Nesse mesmo sentido votaram os ministros Gilmar Mendes e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
A ministra Rosa Weber seguiu o voto do ministro Marco Aurélio (relator) pelo desprovimento do recurso do MP mineiro. Essa corrente ficou vencida.
Tese
A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.
EC/AD
STF
#pena #restritiva #direitos #suspensão #direitos #políticos

fonte: correio forense

Pessoas carentes com deficiência terão passe livre em aviões, garante projeto

Pessoas carentes com deficiência terão passe livre em aviões, garante projeto

Postado em 8 de maio de 2019 \ 0 comentários
Projeto que amplia a gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência de baixa renda avançou na última terça-feira (7) no Senado. A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou oPL 1.252/2019, da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), que garante a concessão de passe livre também no transporte aéreo.

Atualmente, a pessoa com deficiência e acompanhante considerados carentes fazem jus à gratuidade no transporte coletivo interestadual, por força da Lei 8.899, de 1994 (Lei do Passe Livre), mas, conforme aponta a senadora, sua regulamentação é feita através do Decreto 3.691, de 2000, e por portarias. A ideia do projeto é também incluir os principais parâmetros de como aplicar a gratuidade no texto da própria lei. De acordo com a autora, uma portaria interministerial de 2001 assegurou os direitos somente ao sistema de transporte coletivo interestadual em suas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária, sem mencionar o transporte aéreo.

“Com essas alterações legais, não mais poderá ser recusado o acesso da pessoa com deficiência em ônibus leito ou semi-leito, por exemplo, nem será impedida a pessoa com deficiência carente de viajar em aeronave, quando tal significar sua melhor ou única opção”, diz Mara Gabrilli na justificativa do projeto.

A versão aprovada pela CDH é um substitutivo do relator, senador Romário (Pode-RJ), que deixou explícito no texto que os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, ou de qualquer outro modal, deverão reservar assentos gratuitos para pessoas com deficiência de baixa renda.

Romário também deixa explícito no substitutivo que no caso do transporte rodoviário, a gratuidade definida no artigo 46-A da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146, de 2015) abrange as categorias convencional, econômica, leito, semi-leito e executiva ou outras de igual natureza que venham a ser estabelecidas.

“A proposição resolve esses problemas, evidenciado o objetivo da lei num texto mais detalhado, no qual é definido que o direito abrange todas as modalidades de transporte coletivo”, explicou o senador.

Já em relação a venda dessas vagas para outros passageiros, o relatório de Romário define que caso os assentos não venham a ser solicitados até 48 horas antes da partida do veículo, poderão ser revendidas pelas empresas aos demais usuários.

Assim como no texto original, o senador manteve o prazo de 180 dias para que a lei entre em vigor após a sua promulgação.

O projeto segue para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em caráter terminativo.

Fonte: Agência Senado