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quinta-feira, 9 de maio de 2019

Suspensão de direitos políticos aplica-se a penas restritivas de direitos, decide STF

Suspensão de direitos políticos aplica-se a penas restritivas de direitos, decide STF

Na tarde desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601182, com repercussão geral reconhecida. Por maioria dos votos, os ministros fixaram entendimento de que a suspensão de direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado aplica-se às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
O caso concreto envolve a condenação de um cidadão de Betim (MG) à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, por uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, crime previsto no artigo 304 do Código Penal. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e multa. Em seguida, ao prover parcialmente apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) afastou a suspensão dos direitos políticos do apenado. O Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) então interpôs o recurso extraordinário ao STF sustentando que o acórdão questionado viola o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Esse dispositivo impede a cassação de direitos políticos, ressalvando que a suspensão ou perda só se dará em casos específicos nele elencados. Entre os casos, está a condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos, prevista no inciso III.
Voto do relator
O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã de hoje, quando o ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo desprovimento ao recurso ao entender que a perda dos direitos políticos leva à quebra dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Segundo o relator, o cidadão, ainda que beneficiado pela suspensão da pena de prisão, não pode sofrer a perda de seus direitos políticos.
Divergência
No período da tarde, a Corte retomou a análise do recurso com o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele divergiu do relator e votou pelo provimento do RE para que se defina que a regra de suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal é autoaplicável, sendo uma consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado [quando não há mais possibilidade de recorrer] independentemente do crime ou da natureza da condenação imposta – se pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. “Não importa a sanção, importa que o Estado-juiz condenou, com trânsito em julgado, alguém pela prática de uma conduta criminal”, afirmou.
Para o ministro Alexandre de Moraes, não há qualquer arbitrariedade no fato de a própria Constituição Federal estabelecer, de forma excepcional, a possibilidade de afastamento do exercício dos direitos políticos, seja temporário, no caso de suspensão, ou permanente, em caso de perda. O ministro ressaltou que o objetivo é impedir que aqueles que praticaram atos graves no campo administrativo e civil ou praticaram crimes possam participar da vida política do país.
Maioria
O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do RE conduziu a corrente majoritária. O ministro Edson Fachin acompanhou esse entendimento, ressaltando que a condenação atinge os direitos políticos, independentemente de se tratar de pena que afeta a liberdade ou apenas restringe direitos.
No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso considerou que a clareza da norma é evidente e não dá margem à dúvida. Segundo ele, a Constituição Federal fala sobre condenação criminal, sendo ela privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Já o ministro Luiz Fux avaliou que a Constituição foi clara e coerente com todos os seus princípios. Ele acompanhou a divergência, mas restringiu a suspensão dos direitos políticos aos crimes previstos na Lei da Ficha Limpa. Para Fux, é desproporcional que a norma seja aplicada a infrações de menor potencial ofensivo, tendo em vista o princípio da razoabilidade.
Ao lembrar julgados semelhantes da Corte, a ministra Cármen Lúcia votou pelo provimento do RE no sentido da autoaplicabilidade do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Também o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência, citando que desde a Constituição imperial havia previsão para a suspensão dos direitos políticos em penas alternativas. Nesse mesmo sentido votaram os ministros Gilmar Mendes e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
A ministra Rosa Weber seguiu o voto do ministro Marco Aurélio (relator) pelo desprovimento do recurso do MP mineiro. Essa corrente ficou vencida.
Tese
A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.
EC/AD
STF
#pena #restritiva #direitos #suspensão #direitos #políticos

fonte: correio forense

Pessoas carentes com deficiência terão passe livre em aviões, garante projeto

Pessoas carentes com deficiência terão passe livre em aviões, garante projeto

Postado em 8 de maio de 2019 \ 0 comentários
Projeto que amplia a gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência de baixa renda avançou na última terça-feira (7) no Senado. A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou oPL 1.252/2019, da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), que garante a concessão de passe livre também no transporte aéreo.

Atualmente, a pessoa com deficiência e acompanhante considerados carentes fazem jus à gratuidade no transporte coletivo interestadual, por força da Lei 8.899, de 1994 (Lei do Passe Livre), mas, conforme aponta a senadora, sua regulamentação é feita através do Decreto 3.691, de 2000, e por portarias. A ideia do projeto é também incluir os principais parâmetros de como aplicar a gratuidade no texto da própria lei. De acordo com a autora, uma portaria interministerial de 2001 assegurou os direitos somente ao sistema de transporte coletivo interestadual em suas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária, sem mencionar o transporte aéreo.

“Com essas alterações legais, não mais poderá ser recusado o acesso da pessoa com deficiência em ônibus leito ou semi-leito, por exemplo, nem será impedida a pessoa com deficiência carente de viajar em aeronave, quando tal significar sua melhor ou única opção”, diz Mara Gabrilli na justificativa do projeto.

A versão aprovada pela CDH é um substitutivo do relator, senador Romário (Pode-RJ), que deixou explícito no texto que os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, ou de qualquer outro modal, deverão reservar assentos gratuitos para pessoas com deficiência de baixa renda.

Romário também deixa explícito no substitutivo que no caso do transporte rodoviário, a gratuidade definida no artigo 46-A da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146, de 2015) abrange as categorias convencional, econômica, leito, semi-leito e executiva ou outras de igual natureza que venham a ser estabelecidas.

“A proposição resolve esses problemas, evidenciado o objetivo da lei num texto mais detalhado, no qual é definido que o direito abrange todas as modalidades de transporte coletivo”, explicou o senador.

Já em relação a venda dessas vagas para outros passageiros, o relatório de Romário define que caso os assentos não venham a ser solicitados até 48 horas antes da partida do veículo, poderão ser revendidas pelas empresas aos demais usuários.

Assim como no texto original, o senador manteve o prazo de 180 dias para que a lei entre em vigor após a sua promulgação.

O projeto segue para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em caráter terminativo.

Fonte: Agência Senado

99Pop indenizará passageira assaltada por motorista

99Pop indenizará passageira assaltada por motorista

Postado em 8 de maio de 2019 \ 0 comentários
A 99Pop, empresa de transporte por aplicativo, terá de indenizar uma passageira de Porto Alegre/RS que foi assaltada à mão armada ao final da corrida pelo motorista. O carro utilizado na ocasião estava cadastrado com placa clonada. A decisão é da 1ª turma Recursal Cível dos JECs do RS, que majorou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil e determinou a vítima seja indenizada também por danos materiais relativos a um celular e produtos cosméticos levados no assalto.

Para a relatora, juíza de Direito Fabiana Zilles, a 99Pop atua como transportadora equiparada - com ingerência sobre a atividade e obtenção de lucro - e não como apenas fornecedora de tecnologia (aplicativo), como sustentou a empresa. A magistrada ainda destacou a relação de consumo entre a empresa e a passageira. "A parte ré possui responsabilidade por integrar a mesma cadeia de prestação de serviços, não se sustentando a alegação de que é empresa exclusivamente de tecnologia."

A magistrada também afastou o argumento da empresa de que o caso fora de força maior, "no sentido de que não pode arcar com os reflexos da atividade criminosa de terceiros", cuja responsabilidade seria exclusiva do Poder Público. A julgadora observou que "o assaltante foi o próprio motorista do veículo, não havendo neste caso se falar em 'terceiro'".

"A empresa ré não impossibilitou que um motorista do aplicativo cadastrasse um carro com placa clonada", destacou, fator que revela falha na prestação do serviço e danos ao usuário.

Votaram de acordo com a relatora os juízes de Direito José Ricardo De Bem Sanhudo e Roberto Carvalho Fraga.

Fonte: Migalhas

Assembleias legislativas podem revogar prisão de deputados estaduais, entende STF

Assembleias legislativas podem revogar prisão de deputados estaduais, entende STF

Postado em 9 de maio de 2019 \ 0 comentários
Em sessão extraordinária desta quarta-feira, 8, os ministros do STF concluíram julgamento de medidas cautelares em três ADIns sobre extensão de imunidades a deputados estaduais. Por 6x5, o plenário indeferiu cautelares e validou normas estaduais do RN, MT e RJ, que estendem aos deputados estaduais imunidades previstas na CF para deputados Federais e senadores.

Toffoli, que já havia votado na matéria, retificou seu voto na sessão de hoje e mudou o placar, fixando o entendimento de que as assembleias legislativas podem, portanto, revogar a prisão de deputados estaduais.

O caso

A ações foram ajuizadas pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros contra dispositivos das constituições dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 CF para parlamentares Federais.

O dispositivo constitucional diz que os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável e, nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa respectiva. Além disso, prevê a possibilidade de a casa legislativa sustar o andamento de ação penal aberta contra parlamentar.

O julgamento teve início em 2017 com os votos dos relatores das ações. O ministro Marco Aurélio, relator da ADIn 5.823, votou no sentido de indeferir os pedidos de cautelar entendendo que as regras da CF relativas à imunidade dos deputados Federais são aplicáveis aos deputados estaduais.

O relator das ADIns 5.824 e 5.825, ministro Edson Fachin, votou pelo deferimento das cautelares para fixar interpretação conforme a Constituição, assentando que as regras estaduais não vedam ao Poder Judiciário decretar medidas cautelares de natureza penal em desfavor de deputados estaduais, nem conferem poderes às assembleias legislativas para revogar ou sustar tais atos judiciais. Segundo Fachin, a decretação da prisão preventiva e medidas cautelares alternativas envolve um juízo técnico-jurídico, que não pode ser substituído pelo juízo político emitido pelo Legislativo.

Até a sessão de hoje, cinco ministros tinham votado pela concessão da liminar: Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli (este em menor extensão), e Cármen Lúcia –, para suspender as normas que permitem a revogação de prisão de deputados estaduais. Quatro ministros – Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Celso de Mello – se manifestaram de forma contrária, ou seja, pelo indeferimento da medida cautelar nas ADIs. 

Votos

O julgamento de hoje teve início com o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para o ministro, as assembleias legislativas não têm poder para sustar o processo penal em curso, pois a CF não pretendeu instituir um regime de privilégios.

Barroso citou e criticou o caso da a soltura dos deputados estaduais Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, do PMDB, que haviam sido presos por decisão do TRF da 2ª região. Barroso afirmou que as pessoas devem ser punidas se houver prova inequívoca de cometimento de crime.

“Se criou uma cultura em que as pessoas são presas em flagrante. Você tem todas as provas e as pessoas dizem ‘eu estou sendo perseguido’ e acusam o juiz, o procurador e o delegado. ‘Todo mundo está sendo perseguido’”

Próximo a votar, ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o entendimento do relator Marco Aurélio, de que é possível a extensão das imunidades. O ministro fez uma retomada histórica, falando sobre a importância da imunidade parlamentar. Para ele, este é um valor antigo e a CF é “claríssima” na possibilidade da extensão da imunidade parlamentar.

Lewandowski disse que o art. 27, parágrafo 1, da CF sobre o tema é totalmente aplicável sobre os deputados estaduais. Assim, indeferiu as cautelares.

O julgamento, até então, estava 5x5, com um voto médio, do ministro Dias Toffoli. O presidente do STF retificou seu voto e optou por votar no sentido de que a extensão da imunidade é possível, indeferindo as cautelares.

Fonte: Migalhas

Câmara: CCJ aprova PL que proíbe ofertas por telefone a consumidor não interessado

Câmara: CCJ aprova PL que proíbe ofertas por telefone a consumidor não interessado

Postado em 9 de maio de 2019 \ 0 comentários
A CCJ da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 7, o PL 9.615/18. A proposta proíbe fornecedores de entrar em contato, por telefone, com consumidores que tiverem previamente manifestado desinteresse em receber ofertas por esse meio.

Segundo o texto, para proibir chamadas e mensagens com conteúdo promocional, o consumidor deverá inscrever, sem custo algum, os números de telefone fixo ou celular em um cadastro de bloqueio a ser criado por órgãos públicos de defesa do consumidor.

O relator na CCJ, deputado Federal Valtenir Pereira, apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta. “Urge que o Congresso Nacional legisle no sentido de estabelecer mecanismos que protejam o consumidor do marketing invasivo”, avaliou o parlamentar.

Para o relator, a proposta protege “o consumidor dos incontáveis e repetitivos contatos feitos pelas empresas para o oferecimento dos seus produtos ou serviços”.

Pareceres divergentes

O parecer de Valtenir Pereira também considerou constitucional proposta apensada que foi aprovada na Comissão de Defesa do Consumidor, porém, rejeitada na instância seguinte – Comissão de Ciência e Tecnologia.

Segundo esta outra proposta, o PL 9.942/18, operadoras de serviços de telemarketing ficam obrigadas a oferecer um canal direto e facilitado, por meio telefônico ou eletrônico, para que o consumidor possa incluir ou retirar seu contato da lista de interessados em produtos e serviços de determinada empresa.

A proposta estabelece também que, em qualquer contato telefônico, deverá será informada uma tecla para interromper a chamada e automaticamente remover o consumidor do cadastro de telemarketing da empresa por quatro meses.

O texto ainda limita a realização das ligações com ofertas aos seguintes horários: das 9h às 21h em dias de semana; e das 10h às 13h aos sábados.

Tramitação

Como os pareceres aprovados pelas comissões de mérito (Defesa do Consumidor e Ciência e Tecnologia) foram divergentes, a proposta segue para a análise do plenário.

Fonte: Migalhas

Lucro da TIM recua 10,4% no 1º tri e fica abaixo do esperado por analistas

Lucro da TIM recua 10,4% no 1º tri e fica abaixo do esperado por analistas

Publicado em 09/05/2019
Lucro líquido totalizou R$ 220 milhões, abaixo das estimativas compiladas pela Refinitiv, de R$ 360,4 milhões.

A operadora de telefonia TIM Participações divulgou na terça-feira (7) queda de 10,4% no lucro líquido do primeiro trimestre frente ao mesmo período do ano anterior, em resultado abaixo das expectativas de analistas.
A subsidiária da Telecom Italia SpA disse que o lucro líquido totalizou R$ 220 milhões, abaixo do consenso das estimativas compiladas pela Refinitiv, de R$ 360,4 milhões.
O lucro antes de impostos, juros, depreciação e amortização (Ebitda) cresceu 5,2% na comparação com os mesmos meses de 2018, para R$ 1,5 bilhão. Analistas em média esperavam Ebitda de R$ 1,53 bilhão, conforme dados da Refinitiv.
A companhia registrou receita líquida de R$ 4,19 bilhões nos primeiros três meses de 2019, alta de 1,7% na comparação ano a ano.

A operadora de telefonia TIM Participações divulgou na terça-feira (7) queda de 10,4% no lucro líquido do primeiro trimestre frente ao mesmo período do ano anterior, em resultado abaixo das expectativas de analistas.
A subsidiária da Telecom Italia SpA disse que o lucro líquido totalizou R$ 220 milhões, abaixo do consenso das estimativas compiladas pela Refinitiv, de R$ 360,4 milhões.
O lucro antes de impostos, juros, depreciação e amortização (Ebitda) cresceu 5,2% na comparação com os mesmos meses de 2018, para R$ 1,5 bilhão. Analistas em média esperavam Ebitda de R$ 1,53 bilhão, conforme dados da Refinitiv.
A companhia registrou receita líquida de R$ 4,19 bilhões nos primeiros três meses de 2019, alta de 1,7% na comparação ano a ano.
Fonte: G1 - 08/05/2019

Incorporadora deverá ressarcir taxas cobradas indevidamente de compradores de imóvel

Incorporadora deverá ressarcir taxas cobradas indevidamente de compradores de imóvel

Publicado em 09/05/2019
Juíza substituta do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma incorporadora a ressarcir R$5.652,81 aos autores. O valor é referente às taxas de condomínio pagas pelos requerentes antes da entrega das chaves do imóvel adquirido junto à empresa. A incorporadora também foi condenada a devolver taxas cartorárias de baixa de protesto e hipoteca, que somaram mais R$ 851,16.
Os autores comprovaram o pagamento de débitos de taxas condominiais de abril de 2015 a outubro de 2016, sendo que receberam as chaves do imóvel em novembro de 2016. Sobre o tema, a magistrada trouxe o entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Acórdão 1069061), de que “apenas com a imissão na posse direta do imóvel (disponibilidade do bem), isto é, com a entrega da respectiva chave ao comprador, é que a incorporadora se exime da responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial instituída”, mesmo se o comprador tiver contribuído para a demora na entrega do bem, ressaltou.
Em relação às taxas cartorárias pagas pelos autores, de R$283,72 (baixa de hipoteca) e de R$567,44 (baixa de indisponibilidade), a magistrada destacou que a hipoteca na unidade objeto dos autos foi realizada unilateralmente pela empresa ré, por ato anterior à compra do bem. “Nesse sentido, o imóvel negociado foi alcançado por ato de indisponibilidade proveniente de ação estranha aos adquirentes. Assim, deve a incorporadora responder financeiramente pela baixa dos gravames, já que os autores em nada contribuíram para que o ônus real fosse incutido ao bem”.
Por último, a juíza ressaltou que o ressarcimento das verbas mencionadas (R$5.652,81 e R$851,16) deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como pediram os autores. Isso porque, conforme constatou, o “pagamento decorreu de previsão contratual livremente pactuada entre as partes, cuja abusividade da cobrança somente agora se reconhece, o que sinaliza a ausência de má-fé da demandada, impedindo, assim, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie”.
Cabe recurso da sentença.
PJe do 1º Grau: 0711720-49.2017.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/05/2019