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quinta-feira, 9 de maio de 2019

99Pop indenizará passageira assaltada por motorista

99Pop indenizará passageira assaltada por motorista

Postado em 8 de maio de 2019 \ 0 comentários
A 99Pop, empresa de transporte por aplicativo, terá de indenizar uma passageira de Porto Alegre/RS que foi assaltada à mão armada ao final da corrida pelo motorista. O carro utilizado na ocasião estava cadastrado com placa clonada. A decisão é da 1ª turma Recursal Cível dos JECs do RS, que majorou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil e determinou a vítima seja indenizada também por danos materiais relativos a um celular e produtos cosméticos levados no assalto.

Para a relatora, juíza de Direito Fabiana Zilles, a 99Pop atua como transportadora equiparada - com ingerência sobre a atividade e obtenção de lucro - e não como apenas fornecedora de tecnologia (aplicativo), como sustentou a empresa. A magistrada ainda destacou a relação de consumo entre a empresa e a passageira. "A parte ré possui responsabilidade por integrar a mesma cadeia de prestação de serviços, não se sustentando a alegação de que é empresa exclusivamente de tecnologia."

A magistrada também afastou o argumento da empresa de que o caso fora de força maior, "no sentido de que não pode arcar com os reflexos da atividade criminosa de terceiros", cuja responsabilidade seria exclusiva do Poder Público. A julgadora observou que "o assaltante foi o próprio motorista do veículo, não havendo neste caso se falar em 'terceiro'".

"A empresa ré não impossibilitou que um motorista do aplicativo cadastrasse um carro com placa clonada", destacou, fator que revela falha na prestação do serviço e danos ao usuário.

Votaram de acordo com a relatora os juízes de Direito José Ricardo De Bem Sanhudo e Roberto Carvalho Fraga.

Fonte: Migalhas

Assembleias legislativas podem revogar prisão de deputados estaduais, entende STF

Assembleias legislativas podem revogar prisão de deputados estaduais, entende STF

Postado em 9 de maio de 2019 \ 0 comentários
Em sessão extraordinária desta quarta-feira, 8, os ministros do STF concluíram julgamento de medidas cautelares em três ADIns sobre extensão de imunidades a deputados estaduais. Por 6x5, o plenário indeferiu cautelares e validou normas estaduais do RN, MT e RJ, que estendem aos deputados estaduais imunidades previstas na CF para deputados Federais e senadores.

Toffoli, que já havia votado na matéria, retificou seu voto na sessão de hoje e mudou o placar, fixando o entendimento de que as assembleias legislativas podem, portanto, revogar a prisão de deputados estaduais.

O caso

A ações foram ajuizadas pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros contra dispositivos das constituições dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 CF para parlamentares Federais.

O dispositivo constitucional diz que os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável e, nesses casos, a prisão deve ser submetida, no prazo de 24h, à casa respectiva. Além disso, prevê a possibilidade de a casa legislativa sustar o andamento de ação penal aberta contra parlamentar.

O julgamento teve início em 2017 com os votos dos relatores das ações. O ministro Marco Aurélio, relator da ADIn 5.823, votou no sentido de indeferir os pedidos de cautelar entendendo que as regras da CF relativas à imunidade dos deputados Federais são aplicáveis aos deputados estaduais.

O relator das ADIns 5.824 e 5.825, ministro Edson Fachin, votou pelo deferimento das cautelares para fixar interpretação conforme a Constituição, assentando que as regras estaduais não vedam ao Poder Judiciário decretar medidas cautelares de natureza penal em desfavor de deputados estaduais, nem conferem poderes às assembleias legislativas para revogar ou sustar tais atos judiciais. Segundo Fachin, a decretação da prisão preventiva e medidas cautelares alternativas envolve um juízo técnico-jurídico, que não pode ser substituído pelo juízo político emitido pelo Legislativo.

Até a sessão de hoje, cinco ministros tinham votado pela concessão da liminar: Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli (este em menor extensão), e Cármen Lúcia –, para suspender as normas que permitem a revogação de prisão de deputados estaduais. Quatro ministros – Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Celso de Mello – se manifestaram de forma contrária, ou seja, pelo indeferimento da medida cautelar nas ADIs. 

Votos

O julgamento de hoje teve início com o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para o ministro, as assembleias legislativas não têm poder para sustar o processo penal em curso, pois a CF não pretendeu instituir um regime de privilégios.

Barroso citou e criticou o caso da a soltura dos deputados estaduais Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, do PMDB, que haviam sido presos por decisão do TRF da 2ª região. Barroso afirmou que as pessoas devem ser punidas se houver prova inequívoca de cometimento de crime.

“Se criou uma cultura em que as pessoas são presas em flagrante. Você tem todas as provas e as pessoas dizem ‘eu estou sendo perseguido’ e acusam o juiz, o procurador e o delegado. ‘Todo mundo está sendo perseguido’”

Próximo a votar, ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o entendimento do relator Marco Aurélio, de que é possível a extensão das imunidades. O ministro fez uma retomada histórica, falando sobre a importância da imunidade parlamentar. Para ele, este é um valor antigo e a CF é “claríssima” na possibilidade da extensão da imunidade parlamentar.

Lewandowski disse que o art. 27, parágrafo 1, da CF sobre o tema é totalmente aplicável sobre os deputados estaduais. Assim, indeferiu as cautelares.

O julgamento, até então, estava 5x5, com um voto médio, do ministro Dias Toffoli. O presidente do STF retificou seu voto e optou por votar no sentido de que a extensão da imunidade é possível, indeferindo as cautelares.

Fonte: Migalhas

Câmara: CCJ aprova PL que proíbe ofertas por telefone a consumidor não interessado

Câmara: CCJ aprova PL que proíbe ofertas por telefone a consumidor não interessado

Postado em 9 de maio de 2019 \ 0 comentários
A CCJ da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 7, o PL 9.615/18. A proposta proíbe fornecedores de entrar em contato, por telefone, com consumidores que tiverem previamente manifestado desinteresse em receber ofertas por esse meio.

Segundo o texto, para proibir chamadas e mensagens com conteúdo promocional, o consumidor deverá inscrever, sem custo algum, os números de telefone fixo ou celular em um cadastro de bloqueio a ser criado por órgãos públicos de defesa do consumidor.

O relator na CCJ, deputado Federal Valtenir Pereira, apresentou parecer pela constitucionalidade da proposta. “Urge que o Congresso Nacional legisle no sentido de estabelecer mecanismos que protejam o consumidor do marketing invasivo”, avaliou o parlamentar.

Para o relator, a proposta protege “o consumidor dos incontáveis e repetitivos contatos feitos pelas empresas para o oferecimento dos seus produtos ou serviços”.

Pareceres divergentes

O parecer de Valtenir Pereira também considerou constitucional proposta apensada que foi aprovada na Comissão de Defesa do Consumidor, porém, rejeitada na instância seguinte – Comissão de Ciência e Tecnologia.

Segundo esta outra proposta, o PL 9.942/18, operadoras de serviços de telemarketing ficam obrigadas a oferecer um canal direto e facilitado, por meio telefônico ou eletrônico, para que o consumidor possa incluir ou retirar seu contato da lista de interessados em produtos e serviços de determinada empresa.

A proposta estabelece também que, em qualquer contato telefônico, deverá será informada uma tecla para interromper a chamada e automaticamente remover o consumidor do cadastro de telemarketing da empresa por quatro meses.

O texto ainda limita a realização das ligações com ofertas aos seguintes horários: das 9h às 21h em dias de semana; e das 10h às 13h aos sábados.

Tramitação

Como os pareceres aprovados pelas comissões de mérito (Defesa do Consumidor e Ciência e Tecnologia) foram divergentes, a proposta segue para a análise do plenário.

Fonte: Migalhas

Lucro da TIM recua 10,4% no 1º tri e fica abaixo do esperado por analistas

Lucro da TIM recua 10,4% no 1º tri e fica abaixo do esperado por analistas

Publicado em 09/05/2019
Lucro líquido totalizou R$ 220 milhões, abaixo das estimativas compiladas pela Refinitiv, de R$ 360,4 milhões.

A operadora de telefonia TIM Participações divulgou na terça-feira (7) queda de 10,4% no lucro líquido do primeiro trimestre frente ao mesmo período do ano anterior, em resultado abaixo das expectativas de analistas.
A subsidiária da Telecom Italia SpA disse que o lucro líquido totalizou R$ 220 milhões, abaixo do consenso das estimativas compiladas pela Refinitiv, de R$ 360,4 milhões.
O lucro antes de impostos, juros, depreciação e amortização (Ebitda) cresceu 5,2% na comparação com os mesmos meses de 2018, para R$ 1,5 bilhão. Analistas em média esperavam Ebitda de R$ 1,53 bilhão, conforme dados da Refinitiv.
A companhia registrou receita líquida de R$ 4,19 bilhões nos primeiros três meses de 2019, alta de 1,7% na comparação ano a ano.

A operadora de telefonia TIM Participações divulgou na terça-feira (7) queda de 10,4% no lucro líquido do primeiro trimestre frente ao mesmo período do ano anterior, em resultado abaixo das expectativas de analistas.
A subsidiária da Telecom Italia SpA disse que o lucro líquido totalizou R$ 220 milhões, abaixo do consenso das estimativas compiladas pela Refinitiv, de R$ 360,4 milhões.
O lucro antes de impostos, juros, depreciação e amortização (Ebitda) cresceu 5,2% na comparação com os mesmos meses de 2018, para R$ 1,5 bilhão. Analistas em média esperavam Ebitda de R$ 1,53 bilhão, conforme dados da Refinitiv.
A companhia registrou receita líquida de R$ 4,19 bilhões nos primeiros três meses de 2019, alta de 1,7% na comparação ano a ano.
Fonte: G1 - 08/05/2019

Incorporadora deverá ressarcir taxas cobradas indevidamente de compradores de imóvel

Incorporadora deverá ressarcir taxas cobradas indevidamente de compradores de imóvel

Publicado em 09/05/2019
Juíza substituta do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma incorporadora a ressarcir R$5.652,81 aos autores. O valor é referente às taxas de condomínio pagas pelos requerentes antes da entrega das chaves do imóvel adquirido junto à empresa. A incorporadora também foi condenada a devolver taxas cartorárias de baixa de protesto e hipoteca, que somaram mais R$ 851,16.
Os autores comprovaram o pagamento de débitos de taxas condominiais de abril de 2015 a outubro de 2016, sendo que receberam as chaves do imóvel em novembro de 2016. Sobre o tema, a magistrada trouxe o entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Acórdão 1069061), de que “apenas com a imissão na posse direta do imóvel (disponibilidade do bem), isto é, com a entrega da respectiva chave ao comprador, é que a incorporadora se exime da responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial instituída”, mesmo se o comprador tiver contribuído para a demora na entrega do bem, ressaltou.
Em relação às taxas cartorárias pagas pelos autores, de R$283,72 (baixa de hipoteca) e de R$567,44 (baixa de indisponibilidade), a magistrada destacou que a hipoteca na unidade objeto dos autos foi realizada unilateralmente pela empresa ré, por ato anterior à compra do bem. “Nesse sentido, o imóvel negociado foi alcançado por ato de indisponibilidade proveniente de ação estranha aos adquirentes. Assim, deve a incorporadora responder financeiramente pela baixa dos gravames, já que os autores em nada contribuíram para que o ônus real fosse incutido ao bem”.
Por último, a juíza ressaltou que o ressarcimento das verbas mencionadas (R$5.652,81 e R$851,16) deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como pediram os autores. Isso porque, conforme constatou, o “pagamento decorreu de previsão contratual livremente pactuada entre as partes, cuja abusividade da cobrança somente agora se reconhece, o que sinaliza a ausência de má-fé da demandada, impedindo, assim, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie”.
Cabe recurso da sentença.
PJe do 1º Grau: 0711720-49.2017.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/05/2019

Plano de saúde deverá ressarcir paciente que teve mamoplastia negada

Plano de saúde deverá ressarcir paciente que teve mamoplastia negada

Publicado em 09/05/2019
Procedimento tem caráter reparador e não estético.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um de plano de saúde a ressarcir paciente que teve pedido de cirurgia negado. O valor da reparação foi fixado em R$ 14 mil.
    
Consta nos autos que uma adolescente foi diagnosticada com hipertrofia de mama que ocasiona dores nas costas associadas ao aumento da curvatura da coluna vertebral. Ao receber o diagnóstico e a indicação cirúrgica de redução de mama, a paciente teve seu pedido de realização do procedimento negado pela empresa, sob a justificativa de que a cirurgia era estética e não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

    
De acordo com o relator da apelação, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, “a cirurgia de mamoplastia indicada para a autora não é estética, conforme se verifica na declaração médica, a cirurgia foi prescrita como forma de tratamento do quadro de dor e alteração da coluna. Além disso, o rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo, portanto, verifica-se que compete ao plano de saúde fornecer à autora o completo tratamento da doença”.
    
“Portanto, sob qualquer ângulo que se analise o tema posto em julgamento, verifica-se que compete ao plano de saúde fornecer à autora o completo tratamento da doença, incluindo a epigrafada cirurgia, tendo em vista que o caráter é reparador e não estético”, completou o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 08/05/2019

Supremo derruba leis municipais e libera aplicativos de transporte

Supremo derruba leis municipais e libera aplicativos de transporte

Publicado em 09/05/2019 , por Reynaldo Turollo Jr.
Por unanimidade, ministros entenderam que não cabe às cidades vetar serviço autorizado por lei federal
Por unanimidade, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucionais leis municipais que proibiam o uso de aplicativos de transporte, como Uber, 99 e Cabify, liberando esse tipo de atividade que já é realizada, mas era alvo de contestações.
Os ministros concluíram, nesta quarta (8), o julgamento de uma ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) contra uma lei municipal de Fortaleza (CE) que proibia carros particulares de prestar serviço de transporte por meio de aplicativos.
Conjuntamente, foi analisado um recurso extraordinário contra uma lei municipal de São Paulo com teor semelhante, que visava proibir esse serviço.
A ADPF foi ajuizada no ano passado pelo PSL, que questionou a lei de Fortaleza sancionada em 2016. O partido afirmou que a lei visou proibir o trabalho de motoristas não taxistas, contrariando princípios constitucionais como o do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor.
O advogado Rodrigo Saraiva, que representou o PSL na sessão, disse que os aplicativos de transporte possibilitam a liberdade de escolha e empregam milhares de pessoas, em especial no atual cenário de crise. Ele afirmou que a ação visa “defender a possibilidade de as pessoas escolherem para onde vão e a forma que vão”.
Já o recurso referente à lei municipal de São Paulo foi apresentado ao Supremo pela Câmara Municipal contra uma decisão do Tribunal de Justiça paulista que considerou inconstitucional a norma de 2015, liberando os aplicativos.
A Câmara afirmou ao STF que “o transporte individual remunerado de passageiros é atividade de interesse público e, por isso, sujeita a restrições nas livres iniciativa e concorrência”. Argumentou também que um serviço sem qualquer tipo de fiscalização —de antecedentes criminais e de capacidade técnica do motorista, por exemplo— põe em risco o usuário.
Ingressaram nos processos como “amici curiae” (amigos da corte, em latim) as empresas Uber, Cabify e 99 e o Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre, cujos representantes foram ouvidos no plenário da corte.
O advogado do sindicato dos taxistas, Alexandre Camargo, destacou que há uma lei federal, aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Michel Temer em março de 2018, que delega aos municípios o poder de regulamentar o serviço de transporte por aplicativos. Para ele, se há municípios que o proíbem, é porque essa é uma demanda da sociedade local que deve ser respeitada.
Os ministros, porém, discordaram. O ministro Luiz Fux, relator de um dos processos, afirmou em dezembro passado, quando o julgamento começou, que a proibição desse serviço causaria efeito inverso ao objetivo declarado das leis, que é a defesa do consumidor.
“A evolução tecnológica é capaz de superar problemas econômicos que tradicionalmente justificaram intervenções regulatórias. Os benefícios gerais aos consumidores são documentados na literatura especializada”, disse Fux.
Relator do outro processo, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a criação de reserva de mercado para impedir a chegada de novas tecnologias e novos atores é contrária ao princípio do livre mercado.
“Penso que temos que aceitar como uma inexorabilidade do progresso social o fato de que há novas tecnologias [...]. É inócuo proibir a renovação ou tentar preservar o status quo. O desafio do Estado está em como acomodar a inovação com os mercados preexistentes, e penso que a proibição evidentemente não é o caminho, até porque acho que seria como tentar aparar o vento com as mãos”, disse Barroso.
A sessão de dezembro foi suspensa por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. Nesta quarta, com a retomada da análise, os demais ministros votaram e todos acompanharam Fux e Barroso.
Nesta quinta-feira (9), os ministros vão fixar a tese referente ao julgamento, que deve dizer quais os limites da atuação dos municípios na regulamentação do serviço.
Três questões de interesse das empresas nesse ponto são: 1) se os municípios podem interferir no preço do serviço, 2) se podem exigir que só circulem em seu território carros com placas locais e 3) se podem estipular uma idade máxima para a frota.
Em nota, a 99 classificou a decisão do STF de positiva. “Ela traz segurança jurídica, ao reafirmar a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. Ou seja, deixa claro que os municípios não podem proibir ou restringir a atuação dos motoristas nem o transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado pelas empresas de aplicativos de mobilidade”, afirmou a empresa.
Fonte: Folha Online - 08/05/2019