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quarta-feira, 8 de maio de 2019

Polícia vai indiciar marido de Caroline Bittencourt por homicídio culposo

Polícia vai indiciar marido de Caroline Bittencourt por homicídio culposo

Postado em 7 de maio de 2019 \ 0 comentários
A Polícia Civil informou, no começo da noite da noite da segunda-feira (6), que vai indiciar por homicídio culposo (quando não há a intenção de matar) o empresário Jorge Sestini, marido de Caroline Bittencourt. Ela morreu ao cair de uma lancha durante um vendaval que atingiu o litoral norte de São Paulo no último dia 28.

O delegado Vanderlei Pagliarini, responsável pelo inquérito, decidiu pelo indiciamento após ouvir formalmente o dono da marina de onde a embarcação do casal partiu. O marinheiro que resgatou o empresário do mar também foi ouvido. Sestini ainda não prestou depoimento – a polícia ainda não marcou uma data.

Segundo o inquérito, há indícios da conduta culposa do empresário, que mesmo advertido sobre o mau tempo, lançou-se ao mar. Para o delegado, houve "negligência".

A informação sobre o alerta consta no depoimento do proprietário da Lemar Garagem Náutica, Lenildo de Oliveira. Segundo o delegado, as declarações permitem concluir pela responsabilização criminal de Jorge Sistini.

Oliveira disse à polícia que orientou na sexta-feira (26) que Sestini ficasse atento às mudanças climáticas, porque estava previsto um vento a noroeste entre sábado e domingo. Essa conversa ocorreu antes de o casal partir da marina, em São Sebastião, para passar o fim de semana em Ilhabela.

O dono da marina contou ainda que, já no domingo, dia do acidente, recebeu alertas de mudança nas condições de tempo e encaminhou aos clientes da marina, entre eles Sestini. Às 15h44, ele recebeu uma mensagem de áudio pelo WhatsApp, último contato com o marido da modelo, que agradeceu pelo aviso e disse que já estava no canal entre São Sebastião e Ilhabela. O empresário afirmou que tinha retorno previsto para as 17h30. O vendaval atingiu Ilhabela por volta de 17h.

Às 17h15, Oliveira disse à polícia que tentou novo contato com o casal pedindo que, caso ainda estivesse no canal, que não tentasse a travessia, que deixasse para o dia seguinte, 29 de abril, porque as condições no tempo tinham piorado e eram críticas.

Para o delegado, o conjunto de provas e indícios colhidos até o momento permitem verificar "com clareza a incidência de conduta culposa dele".

"Sabedor do mau tempo que assolava naquele momento a região, especialmente para quem se encontrava a bordo de embarcações de pequeno porte, expressamente advertido a esse respeito, resolveu por lançar-se ao mar, não providenciando ao menos que a vítima utilizasse um colete salva-vidas, como lhe competia, negligência indiscutível que remete aos fundamentos dos delitos culposos", disse o delegado em trecho do documento.

O pedido de indiciamento foi enviado para a polícia de São Paulo, que deve intimar Sestini. Na ocasião, ele será informado oficialmente do indiciamento. "Enviamos um questionário elaborado com perguntas para ele responder. Quando comparecer à delegacia, ele irá ser indiciado formalmente", afirmou Pagliarini.

A Marinha também instaurou um inquérito para apurar o acidente.A lancha que o casal ocupava quando Caroline caiu no mar foi periciada.

Outro lado

Jorge Sestini tem a opção de não responder aos questionamentos policiais. A família de Sestini foi procurada pela reportagem, mas informou que não vai comentar o caso.

A pena, caso Jorge seja condenado por homicídio culposo, é de um a três anos de detenção.

Histórico

Caroline tinha 37 anos e morreu no último dia 28 abril quando velejava com o marido. Eles faziam a travessia entre São Sebastião e Ilhabela quando foram surpreendidos por fortes ventos.

Em nota publicada pela filha de Caroline em uma rede social no domingo, a família deu detalhes do acidente. Segundo o texto, o vento jogou a modelo com os dois cachorros no mar. O marido tentou resgatá-la, mas a modelo não teria aguentado continuar nadando.

Lancha em que modelo Caroline Bittencurt estava foi encontrada na praia do Massaguaçu em Caraguatatuba — Foto: Divulgação/ Corpo de Bombeiros

O corpo de Caroline foi achado no dia 29 de abril por uma embarcação civil que ajudava nas buscas. A embarcação onde o casal estava foi achada por volta de meio-dia do mesmo dia, perto da praia do Massaguaçu, em Caraguá.


A lancha em que o casal estava foi periciada pela Marinha no dia 30 de abril. Nenhuma informação foi antecipada pela Capitania dos Portos.


No dia 1º de maio, turistas encontraram uma mala com as iniciais e roupas da modelo Caroline Bittencourt em cima de uma pedra na ilha do Tamanduá, em Caraguatatuba. Os pertences foram entregues à polícia.

Parentes e amigos de Caroline celebraram, nesta segunda, a missa de sétimo dia da modelo, na Igreja Nossa Senhora do Brasil, no Jardim Paulistano, Zona Oeste de São Paulo.

MODELO DESAPARECE AO CAIR NO MAR



Fonte: G1 - Nação Juridica

Saque do FGTS pode se tornar direito em pedido de demissão

Saque do FGTS pode se tornar direito em pedido de demissão

Postado em 7 de maio de 2019 \ 0 comentários
Saque do FGTS em 2019 pode se tornar direito em pedido demissão. A proposta é de autoria da senadora Rose de Freitas (MDB-ES). Atualmente, a retirada do dinheiro somente é permitida para quem for demitido sem justa causa e em casos específicos, como aquisição de imóvel, aposentadoria do titular, fechamento da empresa ou doenças graves.

— Hoje, o trabalhador não é dono do seu FGTS. (Com o projeto) Ele poderia retirar (a quantia) para comprar sua casa ou para deixar um emprego em que é mal remunerado e se tornar um empreendedor. Há uma reivindicação antiga para que as regras sejam flexibilizadas, e as pessoas tenham liberdade de usar seus fundos — defendeu a senadora.

Segundo a agenda legislativa, o Projeto de Lei 392/2016 é o item 8 da Ordem do Dia de votações da sessão do plenário. Antes, porém, uma reunião de líderes do Senado, às 14h, deverá confirmar se a deliberação ocorrerá nesta terça-feira. A expectativa sobre a recepção do PL é positiva para a autora, uma vez que o texto já recebeu parecer favorável do relato Paulo Paim (PT-RS).

Por outro lado, há argumentos de que a mudança poderia gerar uma debandada dos empregos e prejudicar programas sociais apoiados no uso do FGTS. A autora rejeita a ideia.

— Ninguém vai sair do emprego, em um momento de crise, para sacar o FGTS. E isso não detonará metas do governo e programas, pois o montante não chega a fazer cócegas. Pelo contrário, a liberação do FGTS movimenta a economia; se usado para empreender, gera emprego — disse Rose. Senado pode votar, nesta terça, liberação do saque do FGTS a quem se demitir.

Fonte: Mix Vale - Nação Juridica

Professor que teve salário reduzido de R$ 3 mil para R$ 496 será indenizado

Professor que teve salário reduzido de R$ 3 mil para R$ 496 será indenizado

Postado em 7 de maio de 2019 \ 0 comentários
A 2ª turma do TRT da 11ª região determinou que uma rede de ensino pague R$ 5 mil de indenização por danos morais a um professor que teve seu salário reduzido em razão da supressão arbitrária de carga horária. Para o colegiado, a conduta da escola configurou abalo emocional e dificuldades financeiras para o professor.

O caso

O docente ajuizou ação narrando que foi admitido pela escola para atuar na função de professor de Língua Inglesa, com salário por hora/aula. Até dezembro de 2016, ele ministrava aulas para 12 turmas de ensino médio e fundamental, o que lhe garantia remuneração mensal de R$ 3 mil reais.

Entretanto, foi informado pela coordenação que a partir de 2017 seria remanejado para uma única turma no curso de idiomas da instituição, com aulas somente aos sábados, situação na qual permaneceu durante sete meses até ser dispensado sem justa causa, recebendo R$496,14.

O juízo de 1º grau determinou que a escola pagasse as diferenças salariais correspondentes ao período de janeiro a setembro de 2017, tomando como base o salário pago antes da mudança para o curso de idiomas.

Dano moral 

Relator, o desembargador Lairto José Veloso entendeu que a situação enseja reparação por dano moral, pois a grave redução de salário resultou em abalo emocional e dificuldades financeiras, em razão do presumível rompimento do equilíbrio psicológico do professor.

O relator verificou que a escola não comprovou a alegada redução do número de alunos matriculados de forma a justificar a supressão da carga horária do professor e considerou que houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial e confirmou as parcelas deferidas na sentença.

“Ora, se o reclamante foi contratado para cumprir determinada carga e ministrar aula para determinadas turmas, evidentemente que havia um valor acertado entre as partes, porém, quando a reclamada, por conveniência própria, subtrai o número de turmas, é evidente que gera prejuízos ao obreiro, fazendo o mesmo jus às diferenças salariais correspondentes.” 

Assim, a 2ª turma fixou o valor de R$ 5 mil por dano moral.

Fonte: Migalhas - Nação Jurídica

STF garante à defesa acesso ao arquivo original de interceptações telefônicas

STF garante à defesa acesso ao arquivo original de interceptações telefônicas

Postado em 7 de maio de 2019 \ 0 comentários
A 2ª turma do STF julgou procedente nesta terça-feira, 7, reclamação contra decisão da Justiça do MT que negou acesso à defesa de investigado sobre conteúdo de interceptações telefônicas conforme enviadas pela empresa fabricante do aparelho, a Blackberry. A ação penal é oriunda da operação Hybris.

A defesa alegou que o acesso tem o intuito de afastar controvérsia sobre a confiabilidade da prova, pois a autoridade policial teria editado o cabeçalho identificador das chamadas, adicionando o nome dos supostos interlocutores em lugar dos números de IDs indicados originalmente pela empresa.

O relator, ministro Gilmar Mendes, ponderou que o caso não trata de questionar a legalidade da interceptação telefônica, mas de pugnar pelo acesso aos dados interceptados em seu formato original. Segundo S. Exa., a própria autoridade policial afirmou que não haveria prejuízo às investigações ao permitir o acesso aos dados.

“A reconhecida alteração dos cabeçalhos não comprova automaticamente modificação no conteúdo das interceptações, mas os arquivos eram editados pelas autoridades investigativas e essa é a problemática”, resumiu o ministro.

Para Gilmar, há de se considerar a premissa de que os atos estatais precisam ser confiáveis. “Se há caracterização de cenário de dúvida, deve-se adotar medidas para resguardar legitimidade de tal atuação”, concluiu. Assim, entendeu procedente a reclamação por violação à súmula vinculante 14, de modo a assegurar à defesa o acesso aos arquivos originais.

Como o reclamante já foi condenado, o ministro não declarou a nulidade da sentença, mas assegurou novo prazo para a interposição do recurso de apelação, a contar do acesso da defesa aos arquivos.

Os ministros Cármen Lúcia, Celso de Mello e Lewandowski seguiram o relator, ficando vencido apenas o ministro Fachin, para quem “o conteúdo foi colocado integralmente à disposição da defesa e acusação, apenas na transcrição inseriu-se um cabeçalho para identificar os dialogantes”.

A ministra Cármen asseverou que “ainda que fosse uma reprodução da prova, a verdade é que se instaurou uma situação de dúvida para a defesa. Embora se afirme que foi entregue, os nomes incluídos suscitaram essa questão para a defesa”; por sua vez, o decano disse que como os arquivos eram editáveis pelas autoridades investigativas, neste ponto reside a questão básica suscitada na reclamatória.

Fonte: Migalhas - nação Juridica

Claro deve permitir adesão de clientes antigos a novas promoções

Claro deve permitir adesão de clientes antigos a novas promoções

Publicado em 08/05/2019
Decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/RJ.

Claro deve permitir que todos os clientes, inclusive os antigos, possam aderir a promoções dirigidas para novos assinantes. Decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/RJ.

Consta nos autos que a operadora realizou ofertas promocionais de planos telefônicos, de internet banda larga e de TV por assinatura apenas a novos clientes.
O MP/RJ moveu ACP, alegando que diversos clientes se queixaram do fato de as promoções serem voltadas a novos usuários e do impedimento aos clientes antigos de usufruírem das ofertas restritas aos novos assinantes. Segundo o parquet, as promoções foram veiculadas em página eletrônica diferenciada da ré e da NET, mediante uma triagem em que o visitante se identificava como novo usuário.
Assim, o MP afirmou que a empresa incorreu em prática comercial abusiva e desleal, atuando em flagrante abuso de direito ao excluir consumidores de campanhas promocionais pelo simples fato de já serem seus clientes.
Em 1º grau, o juízo da 1ª vara Empresarial do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos do parquet, que interpôs recurso.
A relatora na 5ª câmara Cível do TJ/RJ, desembargadora Denise Nicoll Simões, considerou que o fornecimento de serviços exclusivos a novos clientes não é feito somente de forma provisória, como alegado pela ré, mas também em pacotes definitivos, “cujos preços mais vantajosos não podem ser fruídos pelos demais consumidores da operadora”. “Na prática, o que acaba acontecendo é que o mesmo serviço é oferecido por dois preços completamente distintos, baseando-se unicamente no fato de ser cliente novo ou não”, pontuou a relatora.
Dessa forma, a magistrada entendeu que o tratamento mais vantajoso dado pela operadora aos novos clientes viola o princípio da igualdade material, que veda a criação de distinção entre consumidores sem fundamento para tanto, conforme estabelece o CDC.
“A veiculação de ofertas e publicidades que dividam os consumidores em categorias infundadas para oferecer ofertas apenas a parte dos usuários configura verdadeira violação à boa-fé objetiva, em flagrante confronto aos deveres da transparência e lealdade.”
Segundo a magistrada, o tratamento desigual, assim como o prejuízo para os consumidores que já são clientes da operadora é notório, já que, “enquanto novos usuários aproveitam mensalidades mais baratas e dentro das margens de concorrência entre as empresas do ramo de telefonia, os clientes efetivos da Demandada arcam com valores desatualizados e mais onerosos, vez que vedada a aquisição dos novos pacotes de assinatura”.
Assim, a 5ª câmara Cível do TJ/RJ condenou a Claro a possibilitar a adesão de todos os clientes a todas as ofertas, inclusive promocionais, de seus serviços. O colegiado impôs multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento e condenou a Claro a indenizar os danos individuais devidamente comprovados pelos consumidores que sejam decorrentes da prática ilícita.
Os desembargadores ainda determinaram que a Claro publique a parte dispositiva do acórdão em dois jornais de grande circulação do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
•    Processo: 0133852-88.2018.8.19.0001

Fonte: migalhas.com.br - 07/05/2019

Aplicativo é condenado por não efetuar pagamento a participante de campanha promocional

Aplicativo é condenado por não efetuar pagamento a participante de campanha promocional

Publicado em 08/05/2019
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a 99 Tecnologia LTDA por não cumprir promessa de campanha. De acordo com os autos, a empresa ofertou uma promoção, na qual a pessoa deveria indicar um amigo para se tornar motorista pelo aplicativo e, caso o indicado completasse 99 corridas no prazo de 30 dias, haveria a recompensa pela indicação no valor de R$ 600,00.
A autora da ação conta que indicou uma motorista que completou as 99 corridas em 20/01/2019, porém a empresa ré nunca pagou o prêmio anunciado. Na contestação, a parte ré declarou que a motorista indicada não cumpriu os requisitos da campanha, tendo realizado apenas 94 das 99 corridas necessárias no período estipulado no regulamento.
De acordo com a magistrada titular do 6º Juizado Especial Cível, depreende-se dos documentos juntados ao processo que as alegações da ré são falsas e que, de fato, a motorista indicada cumpriu o cadastro no dia 25/12/2018, tendo, portanto, como prazo, até o dia 25/01/2019 para finalizar as 99 corridas. A juíza concluiu que as telas anexadas como prova pela autora da ação comprovam que “de forma inequívoca, que a motorista finalizou 99 corridas em 20/01/2019, às 10h42, ou seja, antes do prazo de 30 dias."
Citando art. 854 do Código Civil, a magistrada destacou em sua sentença que a promessa de recompensa é disciplinada como ato unilateral, ato este pelo qual "aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido". Vale destacar, por fim, que não bastasse o teor dessas regras, o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Dessa forma, a empresa ré foi condenada a efetuar o pagamento de R$ 600, pela campanha veiculada e não premiada. Quanto aos danos morais, que constavam como um dos pedidos da inicial, a titular do juizado especial concluiu que “embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra.”. Cabe recurso da sentença.
PJE0703578-46.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/05/2019

Banco é condenado a ressarcir cliente por cobrança excessiva em conversão de dólar

Banco é condenado a ressarcir cliente por cobrança excessiva em conversão de dólar

Publicado em 08/05/2019
Quantia foi 9,65% superior à média de mercado.

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou um banco a ressarcir cliente por cobrança excessiva em transação de câmbio. Consta nos autos que a autora da ação viajou aos Estados Unidos e utilizou o cartão de crédito em transações em dólar. No mês seguinte, ao receber sua fatura, notou que a cobrança estava superior ao valor da moeda estrangeira no período no qual ela utilizou o cartão (de R$ 3,73 por dólar para R$ 4,09). A mulher decidiu então efetuar o pagamento de apenas parte do valor, excluindo a quantia contestada. Por isso, a instituição financeira bloqueou o cartão e debitou unilateralmente a quantia de R$ 3 mil da conta da cliente – montante que deverá ser restituído.
    
Em sua decisão, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que, se por um lado não existe uma indexação do valor de conversão para real de qualquer moeda estrangeira, por outro “a instituição financeira não é livre para realizar conversões de câmbio em quantia diferente e distante do valor de mercado, pois, a possibilidade de as operações se desenvolverem livremente não é uma autorização para a instituição realizar contratos em prejuízo de seus clientes. O abuso se configura exatamente pela realização de negócio que aumentou o retorno financeiro do grupo em detrimento do cliente”.
    
Segundo o magistrado, o banco falhou em seu dever de informar. “A possibilidade de analisar a correção da operação cambial pressupõe a apresentação de dados concretos, pela fornecedora, sobre o negócio realizado, justificando concretamente os pormenores da operação que impunham a celebração de um negócio 9,65% acima da média do mercado.

Note-se que falar em média significa assumir não apenas que alguns contratos foram celebrados em valores superiores, mas que outros tantos foram firmados em valores inferiores. Eis a importância do cumprimento do dever de informação”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.
    Processo nº 1003101642018.8.26.0659
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 07/05/2019