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terça-feira, 7 de maio de 2019

Construtora deverá providenciar imóvel similar para compradora morar após constatados problemas

Construtora deverá providenciar imóvel similar para compradora morar após constatados problemas

Publicado em 07/05/2019
Família residirá no local até pendências serem resolvidas.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar que determina que, após a verificação de graves problemas no imóvel comprado pela autora da ação, a construtora forneça, no prazo de 30 dias, um imóvel similar, no mesmo bairro, e adequado para a compradora e sua família residirem até que o apartamento seja reparado ou o valor desembolsado seja ressarcido. Foi estabelecida multa de R$ 5 mil por dia, no limite de R$ 500 mil, em caso de descumprimento.
    
A autora alega que o gesso do local apodreceu, foram encontrados vazamentos no quarto, lavabo e cozinha, além de identificados risco de curto circuito e problemas no teto, tornando impossível sua permanência no imóvel. Decisão da 5ª Vara Cível de Santos concedeu a tutela de urgência.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, “a decisão merece ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, que ficam perfilhados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso”. “Entendo que não há falha na verossimilhança das alegações da autora/agravada, tampouco irreversibilidade da medida, que pode sem grandes dificuldades ser quantificada monetariamente, podendo, ao final, caso seja dada razão à requerida/agravante, ser atribuída como responsabilidade/despesa da agravada”, completou o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Mary Grün e Luís Mário Galbetti.
Agravo de Instrumento nº 2046381-71.2019.8.26.0000
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 05/05/2019

segunda-feira, 6 de maio de 2019

Leilão dos ativos da Avianca é suspenso pela Justiça

 

O leilão dos ativos da Avianca, que aconteceria nesta terça-feira (7), foi suspenso pela Justiça de São Paulo nesta segunda (6).
A decisão atende a um pedido feito pela empresa Swissport Brasil, que atua com serviços de logística em aeroportos.

O que iria a leilão

O evento estava marcado para acontecer na tarde desta terça em São Paulo. Segundo a organizadora, a Mega Leilões, o pregão teria em disputa sete unidades produtivas isoladas (UPIs), com slots (autorizações de pouso e decolagem) da Avianca nos principais aeroportos brasileiros, concorridos por todas as empresas, além do programa Amigo, de fidelidade, com quase 3 milhões de clientes cadastrados.
O que vai a leilão da Avianca — Foto: Rodrigo Sanches/Arte G1O que vai a leilão da Avianca — Foto: Rodrigo Sanches/Arte G1
O que vai a leilão da Avianca — Foto: Rodrigo Sanches/Arte G1
  • UPI A – 20 voos de Guarulhos, 12 voos do Santos Dumont e 18 voos de Congonhas
  • UPI B – 26 voos de Guarulhos, 8 voos do Santos Dumont e 13 voos de Congonhas
  • UPI C – 6 voos de Guarulhos, 6 voos do Santos Dumont e 8 voos de Congonhas
  • UPI D – 6 voos de Guarulhos, 4 voos do Santos Dumont e 4 voos de Congonhas
  • UPI E – 6 voos de Guarulhos, 4 voos do Santos Dumont e 9 voos de Congonhas
  • UPI F – 23 voos de Congonhas
  • UPI Programa Amigo – Membros, banco de dados e contatos d o programa
A UPI é uma espécie de empresa que seria criada a partir do desmembramento da companhia. A Latam Airlines Brasil e a Gol haviam anunciado que fariam uma oferta, cada uma, por pelo menos uma UPI. As duas empresas concordaram em fazer uma oferta no valor mínimo de US$ 70 milhões.
As aeronaves da empresa não estariam incluídas no pregão. As UPIs não vendidas ficariam com a Avianca Brasil, até nova decisão da Justiça.
A Avianca Brasil entrou com pedido de recuperação judicial em dezembro de 2018. Os credores da companhia aérea aprovaram o plano em abril.
    fonte: G1 - Globo.com

Limpar banheiros de hotéis e motéis é atividade insalubre, define TST

Limpar banheiros de hotéis e motéis é atividade insalubre, define TST

A limpeza de banheiro em locais de grande circulação de pessoas, como hotéis e motéis, são atividades insalubres e quem as desempenha deve receber adicional. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões recentes.
Limpar banheiro de hotel é tão insalubre quanto limpar banheiros públicos, diz a jurisprudência do TST
Em uma delas, a 1ª Turma do TST garantiu o adicional a uma camareira de um motel de Uberlândia (MG). O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região por entender que as atividades de higienização de banheiros, troca de enxovais e coleta de lixo não se equiparavam à limpeza de banheiros públicos, "onde há trânsito de inúmeras pessoas não identificáveis".
O relator do recurso de revista da empregada no TST, ministro  Luiz José Dezena da Silva, no entanto, lembrou que a equiparação das atividades está prevista na NR-15 e na Súmula 448 do TST. "O estabelecimento conta com a circulação de número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade", votou o ministro. A decisão foi unânime.
No outro caso, a 5ª Turma do TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e condenou um hotel. No TRT, o pedido foi negado porque os empregados usavam proteção individual "suficiente para neutralizar eventual contato com agentes químicos e biológicos".
Mas o ministro Breno Medeiros, relator do caso no TST, corrigiu a corte regional: a jurisprudência do TST é reiterada no sentido da equiparação da limpeza de banheiros de hotéis à de ambientes de grande circulação. Em ambos os casos, deve ser pago adicional de insalubridade. A decisão também foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-11595-76.2017.5.03.0103
ARR-958-90.2016.5.21.0009
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2019, 14h03

MP pode exigir que plano de saúde cumpra cláusula de atendimento residencial

MP pode exigir que plano de saúde cumpra cláusula de atendimento residencial

Como instituição responsável pela defesa judicial de direitos individuais indisponíveis, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando o cumprimento, pelo plano de saúde, de cláusula contratual que preveja atendimento emergencial na residência do segurado. Nessas hipóteses, trata-se da proteção do direito fundamental à saúde, com direta relevância social. 
Segundo STJ, tutela jurisdicional não só beneficiará a consumidora autora da representação como promoverá a defesa de todos os consumidores do serviço médico
Reprodução
O entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o interesse do MP da Bahia na propositura de ação civil pública baseada em representação de um paciente que teve o atendimento de emergência em casa negado.
Segundo o MP, o descumprimento contratual era prática comum do plano de saúde, já que havia outras reclamações contra a empresa — o que justificava a tutela de interesses difusos e individuais homogêneos.
Em primeira instância, o juiz concluiu pela falta de interesse de agir do Ministério Público e julgou a ação extinta sem resolução do mérito. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que, com base nos pedidos do Ministério Público na ação — como forçar o plano a cumprir com as obrigações fixadas no contrato —, a tutela jurisdicional não só beneficiará a consumidora autora da representação como promoverá a defesa de todos os consumidores do serviço médico.
Segundo o ministro, a discussão diz respeito a direitos individuais indisponíveis, em um processo no qual se busca a proteção da saúde, que interessa a toda a sociedade.
“Assim, há interesse de agir e legitimidade ativa, conforme a finalidade constitucional do Ministério Público, tendo em vista a presente ação possuir como objetivo, além da proteção de direito indisponível de quem celebrou contrato com a ré, a defesa de interesse de ampla relevância social, qual seja, a efetiva prestação do serviço de saúde”, concluiu o ministro.
Com o reconhecimento da legitimidade do MP, o processo será remetido ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da ação civil pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.712.776
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2019, 10h36

Segunda Guerra Mundial: espólios do conflito no STJ

Segunda Guerra Mundial: espólios do conflito no STJ

O impacto e a proporção da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) não se traduzem apenas na reorganização geopolítica que trouxe ao mundo novas fronteiras e novos países, no desenvolvimento de inovações bélicas como a bomba atômica ou na criação de instituições como a Organização das Nações Unidas: suas dimensões são percebidas principalmente nos 70 milhões de civis e militares que morreram no conflito, considerado o mais sangrento já visto pela humanidade.
Foi a segunda grande guerra que escreveu na história do mundo nomes como Hitler e Mussolini, que apresentou o terror dos campos de concentração e que criou as condições para o início do período da Guerra Fria. Foi a mesma guerra, todavia, que ofereceu ao mundo os escritos de Anne Frank, a jovem judia que guardou em seu diário os relatos sobre o esconderijo de sua família contra os nazistas na Holanda.
O conflito deixou marcas das mais diversas nos países que dele participaram, entre os quais o Brasil. Uma leitura possível desses espólios pode ser feita por meio dos inúmeros casos que chegaram – e ainda chegam – ao Judiciário. São pequenos recortes da história da guerra, relatados como justificativa ou contexto das questões tratadas nos processos.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a maioria dos processos analisados diz respeito a pensão para ex-combatentes, mas há outras discussões relevantes, como os casos de indenização para seringueiros e para vítimas de ataque de submarino estrangeiro.
Ataque alemão
O Brasil ingressou no conflito em agosto de 1942, quando declarou guerra à Alemanha nazista e à Itália fascista. Antes, oficialmente, o país mantinha posição de neutralidade, até que embarcações começaram a ser atacadas na costa brasileira por submarinos alemães. Foram, ao todo, 19 barcos alvejados no litoral pelas forças nazistas, levando o então presidente Getúlio Vargas à declaração de guerra, em apoio aos países aliados (como os Estados Unidos e a União Soviética).
Após a entrada do Brasil na guerra, várias embarcações do país continuaram sendo atacadas. Em 1943, no litoral de Cabo Frio (RJ), o barco pesqueiro Shangri-lá foi afundado a tiros de canhão pelo submarino alemão U-199. Os corpos dos pescadores nunca foram encontrados, mas a tia de uma das vítimas ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a República Federal da Alemanha.
Além de invocar os depoimentos dos prisioneiros alemães que ocupavam o submarino e confessaram o ataque, a tia do pescador argumentou que, em 2001, o Tribunal Marítimo concluiu que o naufrágio do Shangri-lá foi mesmo provocado pelo submarino alemão.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que não seria possível submeter um país soberano à obrigação de pagar indenização por atos de guerra. O caso chegou ao STJ por meio de recurso ordinário e foi julgado pela Quarta Turma.
De acordo com o relator do recurso, ministro aposentado Fernando Gonçalves, ainda que o caso discutisse ato de império de estado estrangeiro – o qual, em tese, não se submete à jurisdição de outro estado soberano –, o país ainda tem, nessas hipóteses, a prerrogativa de renunciar à sua imunidade e submeter-se ao processo.
“Nesse sentido, deve haver a sua citação formal para se manifestar, providência não efetivada no caso concreto, dada a existência de sentença extintiva do feito sem julgamento do mérito, mesmo antes de qualquer manifestação da pretensa ré, República Federal da Alemanha”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos à Justiça Federal para a citação do país europeu.
Supremacia estatal
No entanto, em julgamento mais recente sobre o ataque ao barco Shangri-lá (de processo no qual a Alemanha não renunciou à imunidade), a Terceira Turma entendeu não ser possível submeter o país europeu à jurisdição brasileira, em virtude da supremacia estatal. Para o colegiado, o afundamento da embarcação se deu no contexto excepcional da guerra, em que o Brasil se posicionou contra a Alemanha.
“A República Federal da Alemanha foi comunicada do presente feito e expressamente reafirmou sua imunidade à jurisdição nacional, não podendo responder à presente demanda, pois, tendo praticado ato de império, numa ofensiva militar em período de guerra, não se submete ao Poder Judiciário nacional”, afirmou o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha.
A discussão sobre o alcance da imunidade de jurisdição de estado estrangeiro, nos casos de ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana, ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal (Tema 944).
Tropas à guerra
Apesar de ter ingressado oficialmente na Segunda Guerra em 1942, o Brasil não contava à época com uma força militar preparada para o combate em solo europeu. Por isso, muitos críticos duvidavam da capacidade brasileira de enviar homens para o front, motivo pelo qual se dizia que era “mais fácil uma cobra fumar do que o Brasil entrar na guerra”. Por essa razão, o símbolo da Força Expedicionária Brasileira (FEB), criada em 1943 para atuar no conflito, é uma cobra fumando cachimbo.
O Brasil participou da guerra com aproximadamente 25 mil homens, que foram enviados à Europa em 1944. As tropas atuaram principalmente na Itália, em conflitos terrestres e aéreos. Mais de 450 soldados brasileiros morreram nos combates.
Aos ex-combatentes, a Constituição de 1988 garantiu benefícios como pensão especial, aproveitamento no serviço público e aposentadoria com proventos integrais.
O STJ foi acionado para resolver várias questões sobre o pensionamento de guerra, como em 2003, quando a Sexta Turma firmou o entendimento de que o conceito de ex-combatente também compreende a pessoa que, mesmo sem se deslocar até a Europa, tenha participado efetivamente de operações de vigilância e segurança do litoral brasileiro, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento de missões.
Em 2007, a Terceira Seção rescindiu acórdão que havia julgado improcedente pedido de pensão a militar brasileiro que, durante a guerra, havia participado de missões internas de vigilância litorânea. No julgamento, a seção entendeu ser possível reconhecer a condição de ex-combatente aos integrantes da marinha mercante que tenham participado de, pelo menos, duas viagens em zonas de ataques submarinos.
“O autor realizou mais de duas viagens em zonas de ataques submarinos, o que satisfaz os requisitos legais necessários para a obtenção da almejada pensão especial”, apontou a relatora da ação rescisória, ministra Laurita Vaz.
Guerreiros da borracha
A Segunda Guerra também teve implicações econômicas e sociais dentro das nossas fronteiras. Após a entrada dos Estados Unidos no conflito, países asiáticos cortaram o fornecimento de borracha aos americanos, os quais firmaram um acordo com o Brasil para manter o suprimento da matéria-prima e garantir a produção de sua indústria bélica.
A necessidade de cumprir o acordo levou o Brasil a iniciar uma campanha de recrutamento de pessoas, principalmente da região Nordeste, para que trabalhassem na extração do látex na região amazônica.
Formavam-se, assim, os chamados “soldados da borracha”: convocados à Amazônia sob a promessa de bons salários, benefícios trabalhistas e porções de terra, os mais de 50 mil seringueiros que mergulharam na floresta encontraram, na realidade, uma série de doenças – como a malária –, o desamparo por parte do governo e a submissão a regimes de trabalho análogos à escravidão. Ao final da guerra, mais de 35 mil soldados dos seringais haviam morrido no coração amazônico.
Apenas 45 anos após o término da guerra, a Constituição de 1988 assegurou aos seringueiros ou dependentes carentes pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos. Mais recentemente, em 2014, uma Emenda à Constituição fixou indenização de R$ 25 mil.
Apesar do reconhecimento tardio das indenizações pelo poder público, uma série de demandas judiciais continuam em trâmite. Em 2016, a Primeira Turma determinou o retorno à primeira instância de ação coletiva proposta pela Associação dos Soldados da Borracha, Seringueiros e Familiares do Estado de Rondônia com o objetivo de condenar solidariamente o Brasil e os Estados Unidos pela exploração do trabalho em seringais na Segunda Guerra. O pedido da associação é de R$ 896 mil em danos morais e materiais por seringueiro.
Também em 2016, a Primeira Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que garantiu a um soldado da borracha o recebimento da pensão mensal vitalícia prevista na Constituição. No recurso especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava que o benefício não poderia ser pago com base apenas em prova testemunhal, especialmente depois da publicação da Lei 9.711/1998, que passou a exigir prova material do trabalho como seringueiro.
Em voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, no caso dos autos, a justificação judicial do ex-seringueiro foi homologada ainda na vigência do artigo 3º da Lei 7.986/1989, que permitia a comprovação da prestação dos serviços no período de guerra por todos os meios de prova, inclusive testemunhal.
Segundo o ministro Napoleão, a precariedade nas relações de trabalho e as condições insalubres experimentadas pelos soldados da borracha ainda são presentes na vida de milhares de trabalhadores das regiões Norte e Nordeste do país. Para o ministro, se atualmente a informalidade já dificulta a garantia dos direitos previdenciários a essas pessoas, pior situação ocorria nos anos de guerra, quando milhares de brasileiros se lançaram ao trabalho de extração do látex.
“Impor a esses trabalhadores árduos obstáculos burocráticos à concessão de seu benefício contraria não só os princípios constitucionais que norteiam os benefícios previdenciários, como também contraria a lógica e a realidade dos fatos e os postulados humanitários”, concluiu o ministro ao manter a pensão ao ex-seringueiro.
Base militar
Em janeiro de 1943, quase um ano após o Brasil declarar guerra aos países do Eixo, o presidente Getúlio Vargas se reuniu em Natal com o presidente dos Estados Unidos, Franklin Roosevelt. O objetivo do encontro era a escolha de áreas litorâneas brasileiras que servissem de base para as forças militares dos dois países.
Um dos locais selecionados pelos líderes foi um terreno de mais de 5 milhões de metros quadrados no litoral do Espírito Santo, na região onde atualmente está o aeroporto de Vitória. A área foi ocupada pelo governo brasileiro em 1943, mas a ação de desapropriação foi ajuizada somente em 1948. Naquele ano, teve início uma disputa de 75 anos com os proprietários para a apuração do valor justo a ser pago aos expropriados, até que a controvérsia foi resolvida, em 2017, pela Segunda Turma.
No julgamento, o colegiado restabeleceu decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), transitada em julgado em 1986, que concluiu o procedimento de liquidação da sentença proferida em 1953 e confirmada pelo TFR em 1955. Em virtude desse quadro, a turma considerou que uma decisão posterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que determinou nova perícia nos autos violou a coisa julgada ao tentar definir novamente os valores que deveriam ser pagos.
O relator do recurso, ministro Og Fernandes, também destacou a singularidade do caso, que tramitou em várias instâncias do Judiciário e foi regido por três Constituições e por três Códigos de Processo Civil.
“Não fosse trágico o fato de um processo judicial de desapropriação já tramitar, sem uma resposta definitiva, por 70 anos, vale como estudo sobre a sucessão legislativa e de órgãos jurisdicionais no panorama do ordenamento pátrio e das instituições judiciárias brasileiras”, declarou o relator.
Perseguição e tortura
Os registros históricos narram uma série de perseguições a imigrantes alemães, italianos e japoneses e a seus descendentes no Brasil durante os anos do conflito. Uma dessas pessoas – o descendente germânico Antônio Kliemann – teria sido presa e torturada por mais de uma vez entre 1942 e 1944. Após a última detenção, Kliemann voltou para casa transtornado, foi internado em um sanatório em Porto Alegre e, anos depois, cometeu suicídio.
Por causa desses episódios, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou solidariamente a União e o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 1 milhão em danos morais e materiais à família. Contra a decisão, a União argumentou que a perseguição foi fundada no fato de que a vítima era supostamente simpatizante do nazismo, em uma época de guerra, em que a Alemanha e o Brasil figuravam em lados diferentes.
Para a União, tratava-se na realidade de um caso de sectarismo étnico, no qual não se provou a participação do Estado.
O relator do recurso da União na Segunda Turma, ministro Humberto Martins, destacou que os autos apontaram que a vítima foi presa e torturada por várias vezes sem o conhecimento da família e teve sequelas físicas e transtornos mentais simplesmente em razão de sua ascendência alemã.
“Ressalto que de nada ajuda a União a alegação de que na época dos fatos estava o Brasil em guerra, pois nada, nada neste mundo pode justificar a tortura, que nos avilta a todos, que nos é depreciativa da qualidade de seres humanos, que é inimaginável seja em qual situação for, que é pior, muito pior, que a própria pena de morte permitida em nosso Estado em tempos de guerra”, afirmou o ministro.
Apesar de reconhecer a imprescritibilidade da compensação dos danos morais pela tortura, a turma entendeu ter havido a prescrição do direito à indenização pelos danos materiais. A condenação ficou em R$ 500 mil.
STJ
#segundaguerra #mundial #espólio #guerra #STJ

fonte: correio forense

Verba judicial pode ser recebida por sucessores independentemente de inventário

Verba judicial pode ser recebida por sucessores independentemente de inventário

Os valores decorrentes de processo judicial não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Com esse entendimento, a 3° Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, em 23 de abril, decisão liminar que condicionava o recebimento de diferenças de correção monetária e juros de uma indenização pelos herdeiros à abertura de inventário.
Segundo o relator, desembargador federal Rogério Favreto, se houve a devida regularização da representação processual do exequente mediante habilitação dos sucessores, nos termos dos artigos 687 a 689 do Código de Processo Civil, não se figura cabível condicionar a liberação do crédito à abertura de inventário.
“É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito”, concluiu Favreto.
TRF4
#inventário #sucessores #valores #verbajudicial #habilitação #herança

fonte: correio forense

Detran deve indenizar pessoa abordada de forma inadequada em blitz da Lei Seca

Detran deve indenizar pessoa abordada de forma inadequada em blitz da Lei Seca

O Departamento de Trânsito da Paraíba (Detran-PB) deve devolver multa, cancelar qualquer registro negativo na pontuação da Carteira de Habilitação e indenizar em R$25 mil uma pessoa que foi abordada inadequadamente em blitz da Lei Seca. O juiz Aluízio Bezerra Filho verificou que ficou comprovado o abuso de autoridade do agente de trânsito. A sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve ser cumprida sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$20 mil.
De acordo com o magistrado, a conduta do agente de trânsito que, mesmo constatando a inexistência de sinais de embriaguez do motorista, o induziu a assinar Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Motora, que lhe era favorável, e, ainda assim, apreendeu a sua CNH, o seu veículo e aplicou-lhe multa de trânsito, configura abuso de autoridade.
Para o juiz Aluízio Bezerra, o abuso fica induvidoso quando o motorista se dirige a uma Delegacia de Polícia, registra boletim de ocorrência, se submete ao exame de álcool, realizado pelo BPTRAN, com resultado negativo para bebida alcoólica. “Esse elenco de ilegalidades se constitui em atingimento da dignidade do ser humano diante do vexame, constrangimento, vergonha e sofrimento suportado pelo autor, a merecer, desta forma, a reparação por dano moral”, observou o juiz.
Assim, o magistrado acolheu o pedido da Ação nº 0057462-44.2014.815.2001, para declarar a nulidade do auto de infração e a consequente devolução, por via administrativa, do valor da multa paga indevidamente, assim como, cancelar qualquer registro negativo na pontuação da sua CNH.
Desta decisão cabe recurso.
Por Gabriella Guedes
TJPB
#Detran #leiseca #multadetrânsito #abordagem #blitz

fonte correio forense