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segunda-feira, 6 de maio de 2019

Segunda Guerra Mundial: espólios do conflito no STJ

Segunda Guerra Mundial: espólios do conflito no STJ

O impacto e a proporção da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) não se traduzem apenas na reorganização geopolítica que trouxe ao mundo novas fronteiras e novos países, no desenvolvimento de inovações bélicas como a bomba atômica ou na criação de instituições como a Organização das Nações Unidas: suas dimensões são percebidas principalmente nos 70 milhões de civis e militares que morreram no conflito, considerado o mais sangrento já visto pela humanidade.
Foi a segunda grande guerra que escreveu na história do mundo nomes como Hitler e Mussolini, que apresentou o terror dos campos de concentração e que criou as condições para o início do período da Guerra Fria. Foi a mesma guerra, todavia, que ofereceu ao mundo os escritos de Anne Frank, a jovem judia que guardou em seu diário os relatos sobre o esconderijo de sua família contra os nazistas na Holanda.
O conflito deixou marcas das mais diversas nos países que dele participaram, entre os quais o Brasil. Uma leitura possível desses espólios pode ser feita por meio dos inúmeros casos que chegaram – e ainda chegam – ao Judiciário. São pequenos recortes da história da guerra, relatados como justificativa ou contexto das questões tratadas nos processos.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a maioria dos processos analisados diz respeito a pensão para ex-combatentes, mas há outras discussões relevantes, como os casos de indenização para seringueiros e para vítimas de ataque de submarino estrangeiro.
Ataque alemão
O Brasil ingressou no conflito em agosto de 1942, quando declarou guerra à Alemanha nazista e à Itália fascista. Antes, oficialmente, o país mantinha posição de neutralidade, até que embarcações começaram a ser atacadas na costa brasileira por submarinos alemães. Foram, ao todo, 19 barcos alvejados no litoral pelas forças nazistas, levando o então presidente Getúlio Vargas à declaração de guerra, em apoio aos países aliados (como os Estados Unidos e a União Soviética).
Após a entrada do Brasil na guerra, várias embarcações do país continuaram sendo atacadas. Em 1943, no litoral de Cabo Frio (RJ), o barco pesqueiro Shangri-lá foi afundado a tiros de canhão pelo submarino alemão U-199. Os corpos dos pescadores nunca foram encontrados, mas a tia de uma das vítimas ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a República Federal da Alemanha.
Além de invocar os depoimentos dos prisioneiros alemães que ocupavam o submarino e confessaram o ataque, a tia do pescador argumentou que, em 2001, o Tribunal Marítimo concluiu que o naufrágio do Shangri-lá foi mesmo provocado pelo submarino alemão.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que não seria possível submeter um país soberano à obrigação de pagar indenização por atos de guerra. O caso chegou ao STJ por meio de recurso ordinário e foi julgado pela Quarta Turma.
De acordo com o relator do recurso, ministro aposentado Fernando Gonçalves, ainda que o caso discutisse ato de império de estado estrangeiro – o qual, em tese, não se submete à jurisdição de outro estado soberano –, o país ainda tem, nessas hipóteses, a prerrogativa de renunciar à sua imunidade e submeter-se ao processo.
“Nesse sentido, deve haver a sua citação formal para se manifestar, providência não efetivada no caso concreto, dada a existência de sentença extintiva do feito sem julgamento do mérito, mesmo antes de qualquer manifestação da pretensa ré, República Federal da Alemanha”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos à Justiça Federal para a citação do país europeu.
Supremacia estatal
No entanto, em julgamento mais recente sobre o ataque ao barco Shangri-lá (de processo no qual a Alemanha não renunciou à imunidade), a Terceira Turma entendeu não ser possível submeter o país europeu à jurisdição brasileira, em virtude da supremacia estatal. Para o colegiado, o afundamento da embarcação se deu no contexto excepcional da guerra, em que o Brasil se posicionou contra a Alemanha.
“A República Federal da Alemanha foi comunicada do presente feito e expressamente reafirmou sua imunidade à jurisdição nacional, não podendo responder à presente demanda, pois, tendo praticado ato de império, numa ofensiva militar em período de guerra, não se submete ao Poder Judiciário nacional”, afirmou o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha.
A discussão sobre o alcance da imunidade de jurisdição de estado estrangeiro, nos casos de ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana, ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal (Tema 944).
Tropas à guerra
Apesar de ter ingressado oficialmente na Segunda Guerra em 1942, o Brasil não contava à época com uma força militar preparada para o combate em solo europeu. Por isso, muitos críticos duvidavam da capacidade brasileira de enviar homens para o front, motivo pelo qual se dizia que era “mais fácil uma cobra fumar do que o Brasil entrar na guerra”. Por essa razão, o símbolo da Força Expedicionária Brasileira (FEB), criada em 1943 para atuar no conflito, é uma cobra fumando cachimbo.
O Brasil participou da guerra com aproximadamente 25 mil homens, que foram enviados à Europa em 1944. As tropas atuaram principalmente na Itália, em conflitos terrestres e aéreos. Mais de 450 soldados brasileiros morreram nos combates.
Aos ex-combatentes, a Constituição de 1988 garantiu benefícios como pensão especial, aproveitamento no serviço público e aposentadoria com proventos integrais.
O STJ foi acionado para resolver várias questões sobre o pensionamento de guerra, como em 2003, quando a Sexta Turma firmou o entendimento de que o conceito de ex-combatente também compreende a pessoa que, mesmo sem se deslocar até a Europa, tenha participado efetivamente de operações de vigilância e segurança do litoral brasileiro, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento de missões.
Em 2007, a Terceira Seção rescindiu acórdão que havia julgado improcedente pedido de pensão a militar brasileiro que, durante a guerra, havia participado de missões internas de vigilância litorânea. No julgamento, a seção entendeu ser possível reconhecer a condição de ex-combatente aos integrantes da marinha mercante que tenham participado de, pelo menos, duas viagens em zonas de ataques submarinos.
“O autor realizou mais de duas viagens em zonas de ataques submarinos, o que satisfaz os requisitos legais necessários para a obtenção da almejada pensão especial”, apontou a relatora da ação rescisória, ministra Laurita Vaz.
Guerreiros da borracha
A Segunda Guerra também teve implicações econômicas e sociais dentro das nossas fronteiras. Após a entrada dos Estados Unidos no conflito, países asiáticos cortaram o fornecimento de borracha aos americanos, os quais firmaram um acordo com o Brasil para manter o suprimento da matéria-prima e garantir a produção de sua indústria bélica.
A necessidade de cumprir o acordo levou o Brasil a iniciar uma campanha de recrutamento de pessoas, principalmente da região Nordeste, para que trabalhassem na extração do látex na região amazônica.
Formavam-se, assim, os chamados “soldados da borracha”: convocados à Amazônia sob a promessa de bons salários, benefícios trabalhistas e porções de terra, os mais de 50 mil seringueiros que mergulharam na floresta encontraram, na realidade, uma série de doenças – como a malária –, o desamparo por parte do governo e a submissão a regimes de trabalho análogos à escravidão. Ao final da guerra, mais de 35 mil soldados dos seringais haviam morrido no coração amazônico.
Apenas 45 anos após o término da guerra, a Constituição de 1988 assegurou aos seringueiros ou dependentes carentes pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos. Mais recentemente, em 2014, uma Emenda à Constituição fixou indenização de R$ 25 mil.
Apesar do reconhecimento tardio das indenizações pelo poder público, uma série de demandas judiciais continuam em trâmite. Em 2016, a Primeira Turma determinou o retorno à primeira instância de ação coletiva proposta pela Associação dos Soldados da Borracha, Seringueiros e Familiares do Estado de Rondônia com o objetivo de condenar solidariamente o Brasil e os Estados Unidos pela exploração do trabalho em seringais na Segunda Guerra. O pedido da associação é de R$ 896 mil em danos morais e materiais por seringueiro.
Também em 2016, a Primeira Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que garantiu a um soldado da borracha o recebimento da pensão mensal vitalícia prevista na Constituição. No recurso especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava que o benefício não poderia ser pago com base apenas em prova testemunhal, especialmente depois da publicação da Lei 9.711/1998, que passou a exigir prova material do trabalho como seringueiro.
Em voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, no caso dos autos, a justificação judicial do ex-seringueiro foi homologada ainda na vigência do artigo 3º da Lei 7.986/1989, que permitia a comprovação da prestação dos serviços no período de guerra por todos os meios de prova, inclusive testemunhal.
Segundo o ministro Napoleão, a precariedade nas relações de trabalho e as condições insalubres experimentadas pelos soldados da borracha ainda são presentes na vida de milhares de trabalhadores das regiões Norte e Nordeste do país. Para o ministro, se atualmente a informalidade já dificulta a garantia dos direitos previdenciários a essas pessoas, pior situação ocorria nos anos de guerra, quando milhares de brasileiros se lançaram ao trabalho de extração do látex.
“Impor a esses trabalhadores árduos obstáculos burocráticos à concessão de seu benefício contraria não só os princípios constitucionais que norteiam os benefícios previdenciários, como também contraria a lógica e a realidade dos fatos e os postulados humanitários”, concluiu o ministro ao manter a pensão ao ex-seringueiro.
Base militar
Em janeiro de 1943, quase um ano após o Brasil declarar guerra aos países do Eixo, o presidente Getúlio Vargas se reuniu em Natal com o presidente dos Estados Unidos, Franklin Roosevelt. O objetivo do encontro era a escolha de áreas litorâneas brasileiras que servissem de base para as forças militares dos dois países.
Um dos locais selecionados pelos líderes foi um terreno de mais de 5 milhões de metros quadrados no litoral do Espírito Santo, na região onde atualmente está o aeroporto de Vitória. A área foi ocupada pelo governo brasileiro em 1943, mas a ação de desapropriação foi ajuizada somente em 1948. Naquele ano, teve início uma disputa de 75 anos com os proprietários para a apuração do valor justo a ser pago aos expropriados, até que a controvérsia foi resolvida, em 2017, pela Segunda Turma.
No julgamento, o colegiado restabeleceu decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), transitada em julgado em 1986, que concluiu o procedimento de liquidação da sentença proferida em 1953 e confirmada pelo TFR em 1955. Em virtude desse quadro, a turma considerou que uma decisão posterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que determinou nova perícia nos autos violou a coisa julgada ao tentar definir novamente os valores que deveriam ser pagos.
O relator do recurso, ministro Og Fernandes, também destacou a singularidade do caso, que tramitou em várias instâncias do Judiciário e foi regido por três Constituições e por três Códigos de Processo Civil.
“Não fosse trágico o fato de um processo judicial de desapropriação já tramitar, sem uma resposta definitiva, por 70 anos, vale como estudo sobre a sucessão legislativa e de órgãos jurisdicionais no panorama do ordenamento pátrio e das instituições judiciárias brasileiras”, declarou o relator.
Perseguição e tortura
Os registros históricos narram uma série de perseguições a imigrantes alemães, italianos e japoneses e a seus descendentes no Brasil durante os anos do conflito. Uma dessas pessoas – o descendente germânico Antônio Kliemann – teria sido presa e torturada por mais de uma vez entre 1942 e 1944. Após a última detenção, Kliemann voltou para casa transtornado, foi internado em um sanatório em Porto Alegre e, anos depois, cometeu suicídio.
Por causa desses episódios, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou solidariamente a União e o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 1 milhão em danos morais e materiais à família. Contra a decisão, a União argumentou que a perseguição foi fundada no fato de que a vítima era supostamente simpatizante do nazismo, em uma época de guerra, em que a Alemanha e o Brasil figuravam em lados diferentes.
Para a União, tratava-se na realidade de um caso de sectarismo étnico, no qual não se provou a participação do Estado.
O relator do recurso da União na Segunda Turma, ministro Humberto Martins, destacou que os autos apontaram que a vítima foi presa e torturada por várias vezes sem o conhecimento da família e teve sequelas físicas e transtornos mentais simplesmente em razão de sua ascendência alemã.
“Ressalto que de nada ajuda a União a alegação de que na época dos fatos estava o Brasil em guerra, pois nada, nada neste mundo pode justificar a tortura, que nos avilta a todos, que nos é depreciativa da qualidade de seres humanos, que é inimaginável seja em qual situação for, que é pior, muito pior, que a própria pena de morte permitida em nosso Estado em tempos de guerra”, afirmou o ministro.
Apesar de reconhecer a imprescritibilidade da compensação dos danos morais pela tortura, a turma entendeu ter havido a prescrição do direito à indenização pelos danos materiais. A condenação ficou em R$ 500 mil.
STJ
#segundaguerra #mundial #espólio #guerra #STJ

fonte: correio forense

Verba judicial pode ser recebida por sucessores independentemente de inventário

Verba judicial pode ser recebida por sucessores independentemente de inventário

Os valores decorrentes de processo judicial não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Com esse entendimento, a 3° Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, em 23 de abril, decisão liminar que condicionava o recebimento de diferenças de correção monetária e juros de uma indenização pelos herdeiros à abertura de inventário.
Segundo o relator, desembargador federal Rogério Favreto, se houve a devida regularização da representação processual do exequente mediante habilitação dos sucessores, nos termos dos artigos 687 a 689 do Código de Processo Civil, não se figura cabível condicionar a liberação do crédito à abertura de inventário.
“É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito”, concluiu Favreto.
TRF4
#inventário #sucessores #valores #verbajudicial #habilitação #herança

fonte: correio forense

Detran deve indenizar pessoa abordada de forma inadequada em blitz da Lei Seca

Detran deve indenizar pessoa abordada de forma inadequada em blitz da Lei Seca

O Departamento de Trânsito da Paraíba (Detran-PB) deve devolver multa, cancelar qualquer registro negativo na pontuação da Carteira de Habilitação e indenizar em R$25 mil uma pessoa que foi abordada inadequadamente em blitz da Lei Seca. O juiz Aluízio Bezerra Filho verificou que ficou comprovado o abuso de autoridade do agente de trânsito. A sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve ser cumprida sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$20 mil.
De acordo com o magistrado, a conduta do agente de trânsito que, mesmo constatando a inexistência de sinais de embriaguez do motorista, o induziu a assinar Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Motora, que lhe era favorável, e, ainda assim, apreendeu a sua CNH, o seu veículo e aplicou-lhe multa de trânsito, configura abuso de autoridade.
Para o juiz Aluízio Bezerra, o abuso fica induvidoso quando o motorista se dirige a uma Delegacia de Polícia, registra boletim de ocorrência, se submete ao exame de álcool, realizado pelo BPTRAN, com resultado negativo para bebida alcoólica. “Esse elenco de ilegalidades se constitui em atingimento da dignidade do ser humano diante do vexame, constrangimento, vergonha e sofrimento suportado pelo autor, a merecer, desta forma, a reparação por dano moral”, observou o juiz.
Assim, o magistrado acolheu o pedido da Ação nº 0057462-44.2014.815.2001, para declarar a nulidade do auto de infração e a consequente devolução, por via administrativa, do valor da multa paga indevidamente, assim como, cancelar qualquer registro negativo na pontuação da sua CNH.
Desta decisão cabe recurso.
Por Gabriella Guedes
TJPB
#Detran #leiseca #multadetrânsito #abordagem #blitz

fonte correio forense

Maioridade de filho deficiente não desobriga automaticamente pagamento de pensão

Maioridade de filho deficiente não desobriga automaticamente pagamento de pensão

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou pedido de revisão de pensão alimentícia, para reduzir o valor de quatro salários mínimos para apenas um, ingressado pelo pai de um rapaz de 23 anos, portador de deficiência física e mental.
O pai alegou que o filho já atingiu a maioridade civil e que o fato do rapaz ser cadeirante não o impede de exercer atividade remunerada, argumenta ainda que se aposentou e teve redução da renda, passando a receber valor insuficiente para arcar com o pagamento da pensão alimentícia sem prejudicar o próprio sustento e da atual família. Além disto, é portador de diabetes, o que gera despesa alta com medicação.
Já a defesa do jovem aponta que ele é portador de hidrocefalia, decorrente de mielominingociele (espinha bífida aberta), nefropatia crônica (doença dos rins), bexiga neurogênica (disfunção causada por lesão neurológica), déficit cognitivo (maturidade avaliada em 13 anos de idade), fazendo uso de sonda uretral e vesical, não controla as funções intestinais, necessita de auxílio para banho e cuidados com a higiene pessoal e usa cadeiras de rodas para se locomover.
Destaca ainda, que a mãe do rapaz é a única responsável pelos cuidados do filho e que com a redução da pensão enfrentaria dificuldade financeira e ficaria sem condições de suprir sozinha a manutenção do jovem.
O juiz de Primeiro Grau entendeu que o pai não comprovou que a aposentadoria mudou o padrão de vida e prejudicou a capacidade financeira de pagar os alimentos. Com base nos depoimentos do rapaz, o magistrado ainda observou o compromisso familiar relacionado à solidariedade e dignidade da pessoa lembrando que o pai “deve se esforçar um pouco mais no sentido de ser mais participativo, no suprimento das necessidades do filho/deficiente físico, ainda que economicamente, neste caso, portanto, inclusive com a manutenção do valor que vem pagando a título de pensão alimentícia, mesmo porque não resultou comprovada a impossibilidade do genitor, ora requerente”.
Inconformado com a solução dada à causa, o pai buscou o Tribunal de Justiça citando que a lei diz que, se após a fixação dos alimentos “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (CC, art. 1.699).
O desembargador João Ferreira Filho, relator do processo, reforçou que atingida a maioridade, presume-se que o alimentando já possua formação e maturidade suficientes para assumir responsabilidade por seus próprios atos, momento em se extingue o poder familiar, cessando, também, o dever de sustento e assistência aos filhos. “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”, citou.
O rapaz nasceu em 1995 tendo atingido a maioridade civil, contudo não cumpre o requisito da plena capacidade civil. “A maioridade não exclui/afasta a obrigação alimentar, uma vez que, o dever dos pais de guarda e manutenção dos filhos não se limita àqueles que sejam menores, estendendo-se aos que, mesmo atingindo a maioridade, sejam inválidos, não havendo justificativa para a desoneração do apelante”, diz trecho do voto do relator. “Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença objurgada”, completa.
TJMT
#pensão #deficiente #maioridade #filhodeficiente #direito #justiça

fonte: correio forense

Justiça determina que Claro aumente velocidade de internet de cliente

Justiça determina que Claro aumente velocidade de internet de cliente

O juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira, da 3ª Vara Cível de Maceió, determinou que a Claro S/A forneça a um cliente internet com velocidade instantânea de conexão de, no mínimo, 40% da velocidade contratada e velocidade média de conexão de, no mínimo, 80% da velocidade contratada. Em caso de descumprimento, a empresa poderá pagar multa diária de R$ 1.000,00, limitada à quantia de R$ 30.000,00.
De acordo com os autos, o consumidor contratou internet banda larga, mas, em virtude da lentidão para enviar arquivos, e após fazer testes, constatou que a velocidade de upload não ultrapassava 10% da velocidade máxima contratada.
A Claro chegou a enviar um técnico para reconfigurar o modem do consumidor, mas a velocidade de upload continuou a mesma. Em janeiro deste ano, o cliente ligou para a empresa e um representante teria dito que a velocidade em 10% era normal.
O cliente ingressou, então, com ação na Justiça. Sustentou que a empresa contraria o que consta na resolução nº 574/2011 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), segundo a qual a velocidade de download e upload deve ser de, no mínimo, 40% no teste imediato e 80% ao longo de um período mais amplo. Alegou ainda que a limitação na velocidade de sua internet não foi comunicada no momento da contratação do serviço.
O magistrado concedeu liminar favorável ao cliente. “A Anatel faz parte do Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor e, como integrante deste, cumpre à entidade o estabelecimento de regras que assegurem a proteção dos direitos dos usuários. No caso específico, a ideia é justamente resguardar o direito à informação, elevado a direito básico do usuário pela legislação consumerista”, afirmou o juiz na decisão, proferida nesta sexta-feira (3).
O juiz Henrique Teixeira determinou a citação da Claro para que a empresa apresente contestação e indique provas, no prazo legal.
Matéria referente ao processo nº 0710626-42.2019.8.02.0001
Diego Silveira – Dicom TJAL

#Claro #internet #velocidade

fonte: correio forense

Decolar.com indenizará por furto nos EUA durante lua de mel de turistas

Decolar.com indenizará por furto nos EUA durante lua de mel de turistas

Publicado em 06/05/2019
Compras de mais de US$ 5 mil estavam no carro do casal.

Um casal deve receber indenização de R$ 5 mil por danos morais e US$ 5 mil por danos materiais por ter tido seus pertences roubados no estacionamento de um hotel na Flórida, nos EUA. A decisão é da 14ª câmara Cível do TJ/MG.
O casal comprou um pacote de passagem aérea e hospedagem por meio do site decolar.com para passar a lua de mel no país norte-americano.
Quando chegaram à Fort Lauderdale, na Flórida, fizeram compras de produtos eletrônicos na loja Best Buy no valor de US$ 5.067 e depois foram para o hotel, onde deixaram o carro com seus pertences no estacionamento, enquanto faziam o check-in. Ao buscar as bagagens e as compras, viram que o vidro do carro estava quebrado e que suas compras tinham sido furtadas.

Violação da segurança
O desembargador Estevão Lucchesi deu provimento ao recurso para condenar as empresas a indenizar o casal por danos morais, gastos com tradução de documentos e mais o valor da compra furtada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
“Ao deixar seu veículo no estacionamento de hotel, shopping ou outro estabelecimento do gênero, o consumidor tem a sensação de estar seguro quanto a eventuais condutas desse jaez. Assim, a violação da legítima expectativa de segurança é capaz de causar extrema inquietude e frustração no indivíduo."
O relator considerou também que os eventos ocorreram num país estrangeiro, enquanto os autores se encontravam em lua de mel, “sendo inegável que o desconforto extrapolou o mero aborrecimento”. A decisão do colegiado foi unânime.
•    Processo: 5001290-85.2016.8.13.0027
Fonte: migalhas.com.br - 03/05/2019

Aplicativos de ofertas: qual valor está sendo entregue ao consumidor?

Aplicativos de ofertas: qual valor está sendo entregue ao consumidor?

Publicado em 06/05/2019 , por Leandro Torres e Claudia Campolina
Um movimento recente no mercado brasileiro ganhou espaço na comunicação dos varejistas em suas lojas e também nas mãos dos consumidores: aplicativos que prometem entregar mais valor ao cliente que é fiel à marca, levando até ele ofertas especiais conforme seus hábitos de consumo. Um dos maiores varejistas do setor foi o pioneiro e rapidamente seguido por todos os outros. Mas o que de fato esta por trás destes aplicativos? Qual o valor que se propõe a levar aos consumidores finais? Como o varejista aumenta seus resultados e melhora sua rentabilidade? Quais são os erros e acertos que este boom tem propiciado no mercado brasileiro? Analisando os dados, há mais oportunidade em se trabalhar diferentes alavancas de mudança de comportamento do cliente (de descontos para descontos + pontos + experiências) de maneira rentável e com maior relevância para se aproveitar o novo momento dos aplicativos.
shopper brasileiro teve mudanças de comportamento recente em decorrência da crise que o país viveu. Nos últimos quatro anos, o PIB do país teve forte oscilação sendo negativo entre 2015 e 2016 (-3,5% e -3,3% respectivamente) voltando a crescer timidamente em 2017 e 2018 (1,1% em ambos) (1), o que provocou nos consumidores mudança da cesta de compras, promovendo o trading up, retirando indulgências do seu dia a dia, reduzindo alimentação fora de casa. Em contrapartida, a ascensão de modelos de negócios baseados em preço baixo e packs de produtos ganhou espaço. O mercado “andou para trás e para o lado” e varejistas buscaram alternativas – velhas práticas ganharam as gôndolas de todo o Brasil: descontos e mais descontos.
Se por um lado a estratégia está alinhada com uma nova realidade de mercado, por outro não considerou que este mesmo consumidor busca diferentes estímulos em seu processo de decisão de compra. Desconto é um deles e principalmente para produtos que são mais sensíveis a preço – um benefício racional para o consumidor no ato da compra. Para os demais, outras abordagens conhecidas foram abandonadas, os benefícios emocionais como pontos e experiências exclusivas dos programas de fidelidade e engajamento. Em recente estudo com os consumidores de um grande varejista brasileiro, identificou-se que 37% dos consumidores não se estimulam nem por desconto ou pontos para realizar suas compras (2). Por outro lado, 15% são orientados por descontos exclusivamente e 25% buscam pontos específicos em produtos. O restante, 23%, definem suas compras baseados tanto em pontos quanto descontos. São alavancas que, se bem coordenadas pelos varejistas, podem entregar mais valor ao consumidor.
Os aplicativos surgiram como oportunidades de levar até o consumidor mais valor, entregar nas mãos deles ofertas que dizem respeito aos seus hábitos. O que antes era feito massivamente, com impresso colocado nas lojas e distribuídos nos condomínios, ganhou escala e foi para o celular. Com isto, diversas empresas surgem em conjunto, com motores de recomendação que prometem entregar o desconto para cada consumidor. Se por um lado temos um caminho positivo, por outro a execução segue pela recomendação apenas de uma alavanca de motivação do cliente: desconto. Não só a execução retira do varejista sua margem, como entrega para o consumidor sem que ele veja nenhum valor, utilizando ainda modelos matemáticos que aceleram o erro – oferta errada para o cliente certo. Todos os varejistas entram, portanto, na vala comum de mercado e passam a disputar o menor preço.
Mais resultados e mais rentabilidade
Isto é alcançado com uma estratégia aplicada, garantindo uma execução do preço certo, com a oferta certa e o valor adequado ao que o cliente espera. Para cada grupo de clientes, uma maneira diferente de se executar a estratégia: um produto que o cliente já compraria pode ter uma marca alternativa ofertando pontos para promover um trading up do hábito do consumidor ou uma experimentação de marca. Um produto que o cliente está propenso a comprar pode ter tanto uma estratégia de desconto para que ele decida incorporar na sua cesta de compras, como também uma oferta de pontos especiais – a escolha depende do algoritmo que o varejista usa no seu motor de recomendação de oferta – quanto mais dados e informações sobre os clientes, maior a capacidade de se acertar o modelo e aplicar diferentes alavancas. Erros comuns dos varejistas têm sido aplicar apenas motores de recomendação utilizando uma única alavanca. O foco deve ser sempre na jornada do shopper, no seu encantamento – levar benefício por meio da aplicação de diferentes alavancas, entendendo toda a sua jornada, de maneira inteligente e utilizando os dados disponíveis para se conquistar ainda mais sua fidelidade. Este é o desafio do momento e está próximo dos varejistas.
Comportamento do consumidor – da commodity para a diferenciação e entrega de valor
O uso correto das alavancas desconto + pontos traz benefícios tangíveis para o varejo. Em recente pesquisa com consumidores, 57% disseram que trocariam seus descontos por pontos em suas compras, enquanto que 65% apontaram que preferem os pontos em relação a descontos (3). Uma análise no comportamento real dos melhores clientes de dois grandes varejistas brasileiros reforçou o padrão e apresentou o impacto nos resultados que uma diferenciação aplicada em ofertas com descontos e pontos combinados para o consumidor podem gerar. O resultado surpreende: clientes percebem a diferenciação, reconhecem o valor e apresentam comportamento superior aos demais no ponto de venda.
Em dados de um ano acumulados, observa-se nos clientes engajados uma frequência 5x superior aos demais clientes (4) e por consequência seu Life Time Value se torna 12x superior. Com o uso da diferenciação, aplicando desconto juntamente com pontos – como alavancas combinadas de acordo com a motivação do cliente – a cesta de compras incorpora o dobro de itens se comparado com a cesta de compras de clientes que respondem apenas a alavanca de desconto. Na prática, o varejista ganha maior rentabilidade por entregar ao consumidor o benefício correto, como também aumenta os resultados de vendas – maior sell-out com maior margem em se aplicando o motor de recomendação com diferenciação competitiva e utilizando fidelidade no seu composto estratégico.
O recente boom de aplicativos no Brasil é um avanço tecnológico que veio para ficar e vai evoluir rapidamente no curto espaço de tempo para modelos agregadores como Super Apps, que levam aos consumidores maiores benefícios emocionais, somados aos racionais existentes. O seu uso pelo varejo precisa acompanhar este olhar. Aplicar corretamente os estímulos é uma estratégia complexa que demanda investimento de tempo e incorporação de um varejo profissional e capaz de buscar excelência todos os dias, não apenas na sua operação de Ponto de Venda, mas principalmente na sua relação com o seu cliente, promovendo o engajamento correto pela alavanca correta. Da maneira como vem sendo trabalhado no mercado brasileiro, tivemos uma evolução do tabloide impresso para um modelo digital, mais do mesmo sem entrega real de valor. Poucas empresas conseguem trazer um roadmap completo e poucos varejistas aplicam o uso correto de alavancas – seja em supermercados ou farmácias. O encantamento do shopper e o olhar por meio dos seus desejos é o que evita a vala comum e a comoditização de uma transformação tecnológica para uma diferenciação única e singular de mercado. Seu cliente fala com você todos os dias sobre o que ele quer, espera e busca – responda de uma maneira diferente do seu concorrente para ter a atenção dele de maneira superior.
(1) IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(2) Dotz Loyalty Brasil – 2018
(3) Expertise Institute – Fevereiro de 2019
(4) Dotz Loyalty Brazil – Consumidores engajados no programa de coalizão durante o ano de 2018
*Leandro Torres é formado pela Loyalty Academy com o título de CLMP (Customer Loyalty Marketing Profissional) e possui MBA (Master Business Administration) Internacional pelo IE Business School. Leandro e Claudia Campolina, coautora deste artigo, lideram a área de varejo da Dotz, programa de fidelidade de coalizão
Fonte: Estadão - 04/05/2019