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segunda-feira, 6 de maio de 2019

Maioridade de filho deficiente não desobriga automaticamente pagamento de pensão

Maioridade de filho deficiente não desobriga automaticamente pagamento de pensão

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou pedido de revisão de pensão alimentícia, para reduzir o valor de quatro salários mínimos para apenas um, ingressado pelo pai de um rapaz de 23 anos, portador de deficiência física e mental.
O pai alegou que o filho já atingiu a maioridade civil e que o fato do rapaz ser cadeirante não o impede de exercer atividade remunerada, argumenta ainda que se aposentou e teve redução da renda, passando a receber valor insuficiente para arcar com o pagamento da pensão alimentícia sem prejudicar o próprio sustento e da atual família. Além disto, é portador de diabetes, o que gera despesa alta com medicação.
Já a defesa do jovem aponta que ele é portador de hidrocefalia, decorrente de mielominingociele (espinha bífida aberta), nefropatia crônica (doença dos rins), bexiga neurogênica (disfunção causada por lesão neurológica), déficit cognitivo (maturidade avaliada em 13 anos de idade), fazendo uso de sonda uretral e vesical, não controla as funções intestinais, necessita de auxílio para banho e cuidados com a higiene pessoal e usa cadeiras de rodas para se locomover.
Destaca ainda, que a mãe do rapaz é a única responsável pelos cuidados do filho e que com a redução da pensão enfrentaria dificuldade financeira e ficaria sem condições de suprir sozinha a manutenção do jovem.
O juiz de Primeiro Grau entendeu que o pai não comprovou que a aposentadoria mudou o padrão de vida e prejudicou a capacidade financeira de pagar os alimentos. Com base nos depoimentos do rapaz, o magistrado ainda observou o compromisso familiar relacionado à solidariedade e dignidade da pessoa lembrando que o pai “deve se esforçar um pouco mais no sentido de ser mais participativo, no suprimento das necessidades do filho/deficiente físico, ainda que economicamente, neste caso, portanto, inclusive com a manutenção do valor que vem pagando a título de pensão alimentícia, mesmo porque não resultou comprovada a impossibilidade do genitor, ora requerente”.
Inconformado com a solução dada à causa, o pai buscou o Tribunal de Justiça citando que a lei diz que, se após a fixação dos alimentos “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (CC, art. 1.699).
O desembargador João Ferreira Filho, relator do processo, reforçou que atingida a maioridade, presume-se que o alimentando já possua formação e maturidade suficientes para assumir responsabilidade por seus próprios atos, momento em se extingue o poder familiar, cessando, também, o dever de sustento e assistência aos filhos. “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”, citou.
O rapaz nasceu em 1995 tendo atingido a maioridade civil, contudo não cumpre o requisito da plena capacidade civil. “A maioridade não exclui/afasta a obrigação alimentar, uma vez que, o dever dos pais de guarda e manutenção dos filhos não se limita àqueles que sejam menores, estendendo-se aos que, mesmo atingindo a maioridade, sejam inválidos, não havendo justificativa para a desoneração do apelante”, diz trecho do voto do relator. “Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença objurgada”, completa.
TJMT
#pensão #deficiente #maioridade #filhodeficiente #direito #justiça

fonte: correio forense

Justiça determina que Claro aumente velocidade de internet de cliente

Justiça determina que Claro aumente velocidade de internet de cliente

O juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira, da 3ª Vara Cível de Maceió, determinou que a Claro S/A forneça a um cliente internet com velocidade instantânea de conexão de, no mínimo, 40% da velocidade contratada e velocidade média de conexão de, no mínimo, 80% da velocidade contratada. Em caso de descumprimento, a empresa poderá pagar multa diária de R$ 1.000,00, limitada à quantia de R$ 30.000,00.
De acordo com os autos, o consumidor contratou internet banda larga, mas, em virtude da lentidão para enviar arquivos, e após fazer testes, constatou que a velocidade de upload não ultrapassava 10% da velocidade máxima contratada.
A Claro chegou a enviar um técnico para reconfigurar o modem do consumidor, mas a velocidade de upload continuou a mesma. Em janeiro deste ano, o cliente ligou para a empresa e um representante teria dito que a velocidade em 10% era normal.
O cliente ingressou, então, com ação na Justiça. Sustentou que a empresa contraria o que consta na resolução nº 574/2011 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), segundo a qual a velocidade de download e upload deve ser de, no mínimo, 40% no teste imediato e 80% ao longo de um período mais amplo. Alegou ainda que a limitação na velocidade de sua internet não foi comunicada no momento da contratação do serviço.
O magistrado concedeu liminar favorável ao cliente. “A Anatel faz parte do Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor e, como integrante deste, cumpre à entidade o estabelecimento de regras que assegurem a proteção dos direitos dos usuários. No caso específico, a ideia é justamente resguardar o direito à informação, elevado a direito básico do usuário pela legislação consumerista”, afirmou o juiz na decisão, proferida nesta sexta-feira (3).
O juiz Henrique Teixeira determinou a citação da Claro para que a empresa apresente contestação e indique provas, no prazo legal.
Matéria referente ao processo nº 0710626-42.2019.8.02.0001
Diego Silveira – Dicom TJAL

#Claro #internet #velocidade

fonte: correio forense

Decolar.com indenizará por furto nos EUA durante lua de mel de turistas

Decolar.com indenizará por furto nos EUA durante lua de mel de turistas

Publicado em 06/05/2019
Compras de mais de US$ 5 mil estavam no carro do casal.

Um casal deve receber indenização de R$ 5 mil por danos morais e US$ 5 mil por danos materiais por ter tido seus pertences roubados no estacionamento de um hotel na Flórida, nos EUA. A decisão é da 14ª câmara Cível do TJ/MG.
O casal comprou um pacote de passagem aérea e hospedagem por meio do site decolar.com para passar a lua de mel no país norte-americano.
Quando chegaram à Fort Lauderdale, na Flórida, fizeram compras de produtos eletrônicos na loja Best Buy no valor de US$ 5.067 e depois foram para o hotel, onde deixaram o carro com seus pertences no estacionamento, enquanto faziam o check-in. Ao buscar as bagagens e as compras, viram que o vidro do carro estava quebrado e que suas compras tinham sido furtadas.

Violação da segurança
O desembargador Estevão Lucchesi deu provimento ao recurso para condenar as empresas a indenizar o casal por danos morais, gastos com tradução de documentos e mais o valor da compra furtada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
“Ao deixar seu veículo no estacionamento de hotel, shopping ou outro estabelecimento do gênero, o consumidor tem a sensação de estar seguro quanto a eventuais condutas desse jaez. Assim, a violação da legítima expectativa de segurança é capaz de causar extrema inquietude e frustração no indivíduo."
O relator considerou também que os eventos ocorreram num país estrangeiro, enquanto os autores se encontravam em lua de mel, “sendo inegável que o desconforto extrapolou o mero aborrecimento”. A decisão do colegiado foi unânime.
•    Processo: 5001290-85.2016.8.13.0027
Fonte: migalhas.com.br - 03/05/2019

Aplicativos de ofertas: qual valor está sendo entregue ao consumidor?

Aplicativos de ofertas: qual valor está sendo entregue ao consumidor?

Publicado em 06/05/2019 , por Leandro Torres e Claudia Campolina
Um movimento recente no mercado brasileiro ganhou espaço na comunicação dos varejistas em suas lojas e também nas mãos dos consumidores: aplicativos que prometem entregar mais valor ao cliente que é fiel à marca, levando até ele ofertas especiais conforme seus hábitos de consumo. Um dos maiores varejistas do setor foi o pioneiro e rapidamente seguido por todos os outros. Mas o que de fato esta por trás destes aplicativos? Qual o valor que se propõe a levar aos consumidores finais? Como o varejista aumenta seus resultados e melhora sua rentabilidade? Quais são os erros e acertos que este boom tem propiciado no mercado brasileiro? Analisando os dados, há mais oportunidade em se trabalhar diferentes alavancas de mudança de comportamento do cliente (de descontos para descontos + pontos + experiências) de maneira rentável e com maior relevância para se aproveitar o novo momento dos aplicativos.
shopper brasileiro teve mudanças de comportamento recente em decorrência da crise que o país viveu. Nos últimos quatro anos, o PIB do país teve forte oscilação sendo negativo entre 2015 e 2016 (-3,5% e -3,3% respectivamente) voltando a crescer timidamente em 2017 e 2018 (1,1% em ambos) (1), o que provocou nos consumidores mudança da cesta de compras, promovendo o trading up, retirando indulgências do seu dia a dia, reduzindo alimentação fora de casa. Em contrapartida, a ascensão de modelos de negócios baseados em preço baixo e packs de produtos ganhou espaço. O mercado “andou para trás e para o lado” e varejistas buscaram alternativas – velhas práticas ganharam as gôndolas de todo o Brasil: descontos e mais descontos.
Se por um lado a estratégia está alinhada com uma nova realidade de mercado, por outro não considerou que este mesmo consumidor busca diferentes estímulos em seu processo de decisão de compra. Desconto é um deles e principalmente para produtos que são mais sensíveis a preço – um benefício racional para o consumidor no ato da compra. Para os demais, outras abordagens conhecidas foram abandonadas, os benefícios emocionais como pontos e experiências exclusivas dos programas de fidelidade e engajamento. Em recente estudo com os consumidores de um grande varejista brasileiro, identificou-se que 37% dos consumidores não se estimulam nem por desconto ou pontos para realizar suas compras (2). Por outro lado, 15% são orientados por descontos exclusivamente e 25% buscam pontos específicos em produtos. O restante, 23%, definem suas compras baseados tanto em pontos quanto descontos. São alavancas que, se bem coordenadas pelos varejistas, podem entregar mais valor ao consumidor.
Os aplicativos surgiram como oportunidades de levar até o consumidor mais valor, entregar nas mãos deles ofertas que dizem respeito aos seus hábitos. O que antes era feito massivamente, com impresso colocado nas lojas e distribuídos nos condomínios, ganhou escala e foi para o celular. Com isto, diversas empresas surgem em conjunto, com motores de recomendação que prometem entregar o desconto para cada consumidor. Se por um lado temos um caminho positivo, por outro a execução segue pela recomendação apenas de uma alavanca de motivação do cliente: desconto. Não só a execução retira do varejista sua margem, como entrega para o consumidor sem que ele veja nenhum valor, utilizando ainda modelos matemáticos que aceleram o erro – oferta errada para o cliente certo. Todos os varejistas entram, portanto, na vala comum de mercado e passam a disputar o menor preço.
Mais resultados e mais rentabilidade
Isto é alcançado com uma estratégia aplicada, garantindo uma execução do preço certo, com a oferta certa e o valor adequado ao que o cliente espera. Para cada grupo de clientes, uma maneira diferente de se executar a estratégia: um produto que o cliente já compraria pode ter uma marca alternativa ofertando pontos para promover um trading up do hábito do consumidor ou uma experimentação de marca. Um produto que o cliente está propenso a comprar pode ter tanto uma estratégia de desconto para que ele decida incorporar na sua cesta de compras, como também uma oferta de pontos especiais – a escolha depende do algoritmo que o varejista usa no seu motor de recomendação de oferta – quanto mais dados e informações sobre os clientes, maior a capacidade de se acertar o modelo e aplicar diferentes alavancas. Erros comuns dos varejistas têm sido aplicar apenas motores de recomendação utilizando uma única alavanca. O foco deve ser sempre na jornada do shopper, no seu encantamento – levar benefício por meio da aplicação de diferentes alavancas, entendendo toda a sua jornada, de maneira inteligente e utilizando os dados disponíveis para se conquistar ainda mais sua fidelidade. Este é o desafio do momento e está próximo dos varejistas.
Comportamento do consumidor – da commodity para a diferenciação e entrega de valor
O uso correto das alavancas desconto + pontos traz benefícios tangíveis para o varejo. Em recente pesquisa com consumidores, 57% disseram que trocariam seus descontos por pontos em suas compras, enquanto que 65% apontaram que preferem os pontos em relação a descontos (3). Uma análise no comportamento real dos melhores clientes de dois grandes varejistas brasileiros reforçou o padrão e apresentou o impacto nos resultados que uma diferenciação aplicada em ofertas com descontos e pontos combinados para o consumidor podem gerar. O resultado surpreende: clientes percebem a diferenciação, reconhecem o valor e apresentam comportamento superior aos demais no ponto de venda.
Em dados de um ano acumulados, observa-se nos clientes engajados uma frequência 5x superior aos demais clientes (4) e por consequência seu Life Time Value se torna 12x superior. Com o uso da diferenciação, aplicando desconto juntamente com pontos – como alavancas combinadas de acordo com a motivação do cliente – a cesta de compras incorpora o dobro de itens se comparado com a cesta de compras de clientes que respondem apenas a alavanca de desconto. Na prática, o varejista ganha maior rentabilidade por entregar ao consumidor o benefício correto, como também aumenta os resultados de vendas – maior sell-out com maior margem em se aplicando o motor de recomendação com diferenciação competitiva e utilizando fidelidade no seu composto estratégico.
O recente boom de aplicativos no Brasil é um avanço tecnológico que veio para ficar e vai evoluir rapidamente no curto espaço de tempo para modelos agregadores como Super Apps, que levam aos consumidores maiores benefícios emocionais, somados aos racionais existentes. O seu uso pelo varejo precisa acompanhar este olhar. Aplicar corretamente os estímulos é uma estratégia complexa que demanda investimento de tempo e incorporação de um varejo profissional e capaz de buscar excelência todos os dias, não apenas na sua operação de Ponto de Venda, mas principalmente na sua relação com o seu cliente, promovendo o engajamento correto pela alavanca correta. Da maneira como vem sendo trabalhado no mercado brasileiro, tivemos uma evolução do tabloide impresso para um modelo digital, mais do mesmo sem entrega real de valor. Poucas empresas conseguem trazer um roadmap completo e poucos varejistas aplicam o uso correto de alavancas – seja em supermercados ou farmácias. O encantamento do shopper e o olhar por meio dos seus desejos é o que evita a vala comum e a comoditização de uma transformação tecnológica para uma diferenciação única e singular de mercado. Seu cliente fala com você todos os dias sobre o que ele quer, espera e busca – responda de uma maneira diferente do seu concorrente para ter a atenção dele de maneira superior.
(1) IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(2) Dotz Loyalty Brasil – 2018
(3) Expertise Institute – Fevereiro de 2019
(4) Dotz Loyalty Brazil – Consumidores engajados no programa de coalizão durante o ano de 2018
*Leandro Torres é formado pela Loyalty Academy com o título de CLMP (Customer Loyalty Marketing Profissional) e possui MBA (Master Business Administration) Internacional pelo IE Business School. Leandro e Claudia Campolina, coautora deste artigo, lideram a área de varejo da Dotz, programa de fidelidade de coalizão
Fonte: Estadão - 04/05/2019

Empresa de viagens é condenada a indenizar por falha na prestação de serviço

Empresa de viagens é condenada a indenizar por falha na prestação de serviço

Publicado em 06/05/2019
O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a empresa Hotel Urbano Viagens e Turismo a restituir cliente por despesas gastas em viagem e danos morais sofridos, em virtude da não prestação do serviço acordado.
A autora alega que o pacote contratado incluía sete diárias na cidade de Orlando (EUA), com café da manhã e transporte aéreo, com voo direto de Brasília até a cidade do estado da Califórnia. Com previsão de embarque para o dia 4/11/2017, informa que, no dia 4/9/2017, a ré comunicou-lhe, via e-mail, que não havia voo direto para o destino final, razão pela qual ofereceu gratuitamente o aluguel de um carro para que fosse realizado o translado entre as cidades (Miami-Orlando), o que foi aceito pela requerente. Devido à alteração do voo, a autora solicitou a substituição de uma diária no hotel em Orlando para Miami, uma vez que não fazia sentido deslocar-se à noite de uma cidade a outra, o que foi aceito e ratificado pela preposta da empresa em 08/09/17.
O bilhete, por sua vez, previa a chegada às 18h30, mas o desembarque ocorreu somente às 21h30, sendo que a turista foi liberada para retirar o veículo somente duas horas depois, em razão de todo o processo de retirada de bagagem e de passagem pela imigração. Com isso, ao chegar na locadora de carros, a encontrou fechada. Foi aí que se deparou com o primeiro inconveniente, ter que pegar um táxi para chegar até o hotel, onde teriam o segundo constrangimento, este também não estava funcionando, pois havia sido devastado pela passagem do Furacão Irma. Destaca-se que o estabelecimento passava por obras há dois meses.
A ré alega que enviou um voucher, via e-mail, para que os clientes se acomodassem em outro hotel. A parte autora confirma a informação, porém, o envio do voucher se deu no dia da viagem, com os passageiros em trânsito aéreo e sem acesso à Internet. Como a autora não conseguiu encontrar hospedagem em Miami, no dia de chegada, permaneceu o resto da noite no lobby do Hotel Holiday Inn, em situação de extrema humilhação. No dia seguinte, 05/11//17, retornou à locadora de veículo que permanecia fechada, motivo pelo qual resolveu realizar o translado de Miami a Orlando de ônibus.
Na inicial, solicitou que a ré fosse condenada a restituir-lhe os valores gastos com a diária não usufruída e o translado rodoviário entre as cidades, bem como a pagar indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 12 mil. A ré, por seu lado, alegou que somente no dia do voo da autora teve ciência da obra no hotel e que, assim, imediatamente, providenciou a realocação dela e seus companheiros de viagem. Informa que a dificuldade de retirar o veículo ocorreu em virtude da chegada tardia da autora ao aeroporto de Miami, razão pela qual não teria qualquer responsabilidade. Acrescentou que a situação narrada pela demandante não teria o condão de causar danos morais e pediu a improcedência dos pedidos.  
Sentença
A juíza Luciana Gomes Trindade pontua em sua sentença que “não remanescem dúvidas acerca da falha na prestação do serviço contratado pela autora junto a empresa ré, tendo em vista que embora a requerida afirme que, ao tomar ciência da impossibilidade da hospedagem no Hotel Ramada Inn em Miami, providenciou nova acomodação no Hotel Rodeway, tem-se que somente enviou o novo voucher para a demandante no exato dia da viagem da autora, quando ela já estava em trânsito, não sendo razoável exigir que a demandante tomasse ciência da alteração da hospedagem através de e-mail, quando o incidente da natureza que castigou a cidade ocorrera meses antes da viagem da requerente”.
Quanto à locadora, a magistrada ressaltou que o serviço de aluguel de carro também não foi prestado, tendo a autora que pagar pelo trajeto Miami/Orlando e Orlando/Miami, quando do retorno ao Brasil. Segundo a juíza, “portanto, que conquanto a empresa ré defenda, em sua contestação, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, de se reconhecer que a parte requerida é que não comprovou, de forma satisfatória e inconteste, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, inc. II, do CPC/2015)”. 
Sendo assim, a magistrada julgou procedentes os pedidos e condenou o Hotel Urbano a restituir a quantia de R$725,76 (setecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), referente a uma diária de hotel na cidade de Orlando/USA não utilizada, bem como aos dois trechos de transporte rodoviário de Orlando-Miami e de Miami-Orlando, ao custo de R$170,88 cada um. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, haja vista que a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia, a que todos estão suscetíveis, de modo que os infortúnios descritos foram suficientes para lhe ocasionar sentimentos de enorme frustração, diante do inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficientes a justificar os aludidos danos imateriais.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/05/2019

Latam vai incorporar na sua frota aviões que eram da Avianca

Latam vai incorporar na sua frota aviões que eram da Avianca

Publicado em 06/05/2019
Atualmente, a Avianca opera apenas entre quatro aeroportos: Congonhas, em São Paulo; Santos Dumont, no Rio, Brasília e Salvador
Brasília - A Latam vai incorporar dez aviões que operavam pela Avianca. A medida ocorre após a Avianca, companhia aérea que passa por processo de recuperação judicial, cancelar mais de 1.400 voos devido a perda de aeronaves arrendadas.   Atualmente, a Avianca opera apenas entre quatro aeroportos: Congonhas, em São Paulo; Santos Dumont, no Rio, Brasília e Salvador. Na próxima terça-feira (7), haverá um leilão para a venda dos ativos da empresa que já foi a quarta maior companhia aérea do país.

As aeronaves que serão arrendadas pela Latam são do modelo Airbus 320-200 de propriedade da Air Castle, uma das maiores empresas de leasing de aeronaves do mundo.  
Em nota, a Latam disse as negociações para o arrendamento dos aviões começaram no início do ano e que algumas delas já se encontram no centro de manutenção (MRO) da empresa, em São Carlos (SP).   "As aeronaves serão operadas em mercados domésticos do Grupo Latam Airlines, principalmente no Brasil, considerando a eventual aquisição dos ativos pela Latam Airlines Brasil", informou a empresa.  
Fonte: O Dia Online - 04/05/2019

Estado terá que bancar remédio para jovem que pode morrer se for picado por abelha

Estado terá que bancar remédio para jovem que pode morrer se for picado por abelha

Publicado em 06/05/2019
Um adolescente de 14 anos, residente na zona rural de cidade do Vale do Itajaí, vai poder voltar a correr pelos verdes campos locais sem o risco de levar uma picada de abelha, sofrer uma reação anafilática e, quiçá, morrer por falta de atendimento.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação cível sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel de Abreu, reformou sentença da comarca local para determinar que o Estado forneça o medicamento adrenalina subcutânea Epipen JR, único capaz de prevenir a reação alérgica sistêmica que o jovem sofre após ser picado por abelhas, caracterizada pela diminuição da pressão arterial, taquicardia e distúrbios gerais da circulação sanguínea, acompanhada ou não de edema da glote, o que pode levá-lo a óbito.
O pedido havia sido negado porque tal medicamento não possui registro na Anvisa. O desembargador Pedro Abreu, contudo, minimizou a situação ao lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já apontou que a lista do SUS não é o único parâmetro a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de medicamento em um caso concreto, que depende antes de uma avaliação médica.
Acrescentou ainda que, demonstrado que a falta do fármaco pode causar risco de vida ao paciente, a prestação pode ser determinada ao Estado ainda que inexistente seu registro na Anvisa. Por fim, esclareceu que o STF também já firmou posição no sentido de admitir a concessão de remédio registrado em entidade governamental congênere - o Epipen JR é registrado nos Estados Unidos. O custo do medicamento não supera R$ 3 mil. A família do garoto possui renda de R$ 2,6 mil e paga aluguel de R$ 600. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300483-48.2014.8.24.0025).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/05/2019