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domingo, 5 de maio de 2019

Estagiária de Direito é condenada por utilizar inscrição de advogada

Estagiária de Direito é condenada por utilizar inscrição de advogada


Uma estagiária de Direito que se apresentava como advogada, utilizando inscrição de ex-colega de escritório, deverá indenizar a titular da carteira na OAB/RJ em R$ 15 mil por dano moral. Decisão é do desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, do TJ/RJ.

Segundo a advogada vítima da fraude, até 2007, ela trabalhou no escritório de advocacia no qual a ré fazia estágio, quando perdeu contato com esta. Ocorre que, em 2012, a causídica tomou conhecimento de que a estagiária teria utilizado indevidamente sua inscrição na OAB/RJ, realizando, inclusive, audiências trabalhistas, em uma das quais patrocinou um condomínio, também réu na ação.

A advogada afirma que a atuação da estagiária "causou constrangimentos e agrediu sua dignidade, seu bom nome, sua honra e sua reputação", e que o condomínio "agiu com grande desídia, uma vez que não verificou, quando da contratação da primeira ré como advogada, se era ela de fato inscrita na OAB".

Em sua defesa, a estagiária sustentou que jamais utilizou o número de inscrição da autora, e que apenas acompanhou os prepostos dos clientes do escritório em que trabalhava a uma audiência trabalhista, para que fosse homologado um acordo e, como a advogada também constava nas procurações do escritório, possivelmente houve confusão com os números de inscrição na OAB.

O condomínio, por sua vez, afirmou não ter contratado diretamente a ré, mas sim o escritório de advocacia em que trabalhava. Reiterou a existência de mero equívoco na digitação do número de inscrição na ata de audiência.

O juízo de primeira instância condenou a estagiária ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. Mas a autora recorreu pedindo a majoração do valor da indenização.

Em decisão monocrática, o desembargador Brito Neto entendeu por bem acolher o pedido da advogada. Para ele, restou incontroverso o uso fraudulento pela ré do número da inscrição na OAB da autora.

"É dispensável a demonstração de efetivo abalo moral, porque é evidente que o comportamento da primeira ré violou o direito à dignidade da autora constitucionalmente protegido. Ter um estagiário passando por si, com as insuficiências e deficiências de quem começa na vida profissional, dissemina uma reputação falsa e deturpada da carreira profissional do advogado, e ademais de todos os profissionais."

Com relação ao condomínio, o magistrado considerou que não deve indenizar a autora, pois não adotou comportamento ilícito. "Ao contratar um escritório de advocacia para patrociná-lo em suas causas, o segundo réu não opta por este ou aquele advogado, trabalho esse que cabe aos advogados responsáveis pela sociedade."

Fonte: Migalhas / Nação Juridica
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TJ-RJ terá semana de mediação entre bancos e credores dos planos econômicos

TJ-RJ terá semana de mediação entre bancos e credores dos planos econômicos

Durante esta semana, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro realizará uma agenda concentrada de mediação sobre o recebimento de créditos referentes aos planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991. Nessa etapa, foram previamente selecionados 1,5 mil processos que se encontravam com o curso suspenso na 3ª Vice-Presidência na expectativa do julgamento do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
Como se sabe, no dia 1º de março de 2018, o STF validou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União, o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo) para pagamento da dívida a milhares de brasileiros.
O referido acordo prevê o pagamento em 15 dias para valores até R$ 5 mil e em parcelas até seis meses para valores superiores. As informações podem ser obtidas no portal www.pagamentodapoupanca.com.br.
No Rio de Janeiro, diante do elevado número de processos e dos impactos que a sua paralisação provoca à administração judiciária e ao cidadão, o Tribunal de Justiça, por iniciativa conjunta da 3ª Vice-Presidência e do Núcleo de Mediação, realizou, ainda em 2018 e de modo pioneiro, uma agenda concentrada de negociação com 1,3 mil casos. A inciativa levou em consideração os parâmetros estabelecidos no acordo homologado no STF, tendo os bancos aderido ao projeto e ampliado significativamente as possibilidades de negociação. O êxito do programa resultou em sua realização em âmbito nacional.
Nesta edição, foram separados mais 1,5 mil casos, com valores superiores a R$ 5 mil, para uma agenda concentrada diária de 300 processos, envolvendo as principais instituições financeiras do país.
Conforme cálculos do Núcleo de Mediação, o total de acordos deve superar R$ 7,5 milhões. Além disso, com os acordos há imediata repercussão financeira para os bancos pela consequente dispensa do provisionamento. O Tribunal de Justiça, por sua vez, também se desonera da administração desses casos e de despesas anuais de cerca de R$ 3,75 milhões, relativos aos custos com os processos. É preciso reconhecer que as negociações preservam o pagamento dos honorários aos advogados.
Com isso, em apenas uma semana, mais de R$ 10 milhões podem ser devolvidos à sociedade carioca e fluminense. Parece pouco, mas há milhões de questões semelhantes nos tribunais de todo o país que podem ser resolvidas por iniciativa dos próprios interessados e o apoio dos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (Cejuscs), com imediata repercussão econômica e melhoria das condições de trabalho do Judiciário.
Essa é uma iniciativa do Núcleo de Mediação do TJ-RJ em atuação conjunta com setores da sociedade civil. A exemplo do caso da recuperação judicial da Oi, em que mais de 42 mil credores foram atendidos por sistemas digitais e receberam seus créditos por acordo em poucas semanas, viabilizando a realização da assembleia geral de credores, e do projeto de solução de conflitos da saúde suplementar sem necessidade de processo, em fase de implementação, a política de conjugação de esforços entre os setores público e privado tem se mostrado a melhor solução num cenário em que a gestão compartilhada consegue benefícios que iniciativas isoladas e o litígio dificilmente conseguiriam alcançar.
 é desembargador da 11ª Câmara Cível do TJ-RJ, presidente do Núcleo de Mediação da corte e mestre e doutorando em Direito.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2019, 14h58

Manifestação de alunos é ato isolado de xenofobia em Portugal, diz Carlos Blanco

Manifestação de alunos é ato isolado de xenofobia em Portugal, diz Carlos Blanco

Em Portugal não existe qualquer atitude xenófoba com um mínimo de relevância contra os cidadãos brasileiros, que constituem a comunidade de estrangeiros mais bem integrada na sociedade nacional. A avaliação é do professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Carlos Blanco de Morais.
Para Carlos Blanco, em Portugal não existe qualquer atitude xenófoba com um mínimo de relevância contra os cidadãos brasileiros.
Agência Brasil
A declaração é em razão de acontecimentos da última segunda-feira (29/4), quando um grupo de estudantes portugueses organizou um protesto contra a presença de universitários brasileiros.
Os integrantes de um movimento acadêmico colocaram uma caixa com pedras no hall do prédio da Faculdade de Direito, sinalizada com placas onde se lia "Loja de souvenirs. Grátis se for para atirar a um zuca que passou à frente no mestrado". "Zuca" vem do termo "brazuca", comumente utilizado em Portugal como referência aos brasileiros.
A instalação com as pedras teria sido motivada por uma disputa de vagas de mestrado. Os alunos, especificamente um grupo intitulado "Tertulia Libertas", não estariam contentes em ver brasileiros ocuparem as vagas enquanto alguns portugueses não são aprovados.
Ao classificar o grupo como “grupúsculo”, em entrevista à Conjur, Carlos Blanco afirma que o acontecimento não é minimamente representativo da faculdade, dos professores e dos estudantes.
“É constituído por pessoas irresponsáveis, uma fração marginal de uma organização informal designada por 'Tertúlia', com décadas de permanência na faculdade, que se especializou, com o pretexto de sátira, a atacar pessoas, a começar pelos professores e assistentes e a acabar nos colegas. Proferem ataques não assinados e obscenos especialmente contra docentes. Eles são alunos boêmios, repetentes e de orientação anarquista”, avalia.
Depois de uma reunião entre a direção, o Núcleo de Estudantes Luso-Brasileiro (Nelb) e os alunos que se identificaram como autores da instalação com as pedras, foi aberto um inquérito para apurar as responsabilidades, que poderá resultar na instauração de um procedimento disciplinar.
Representatividade
Segundo Blanco, na Universidade de Lisboa existem milhares de alunos brasileiros, muitos deles na Faculdade de Direito, representando nesta mais de 20%.
“Existe, paralelamente, um instituto da faculdade dedicado à cooperação com o Brasil, que é o Instituto de Direito Brasileiro. Temos igualmente projetos de pesquisa, doutoramentos em cotutela, obras coletivas comuns. Lamento que uma cooperação tecida durante anos com um entrosamento tão grande entre professores e estudantes dos dois países possa ter sido momentaneamente confundida pela ação isolada de poucos irresponsáveis”, diz.
Segundo o professor, a imprensa portuguesa e a brasileira deram uma projeção “desproporcionada a um ato isolado, ficando uma imagem distorcida de que haveria manifestações xenófobas antibrasileiras em Portugal”. 
“Algumas reportagens falando em brincadeira 'sangrenta' chegaram mesmo ao ridículo e à falta absoluta de isenção, ao ponto de um colega brasileiro que participou no VII Fórum em Lisboa me dar ironicamente nota do questionamento de um amigo que lhe teria perguntado se teriam sido apedrejados durante o congresso deste ano, o que é de facto risível”, aponta.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2019, 11h24

Limpeza de banheiros com pouco fluxo de uso não é atividade insalubre

Limpeza de banheiros com pouco fluxo de uso não é atividade insalubre

Limpeza de banheiros com pouco fluxo de uso não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano e não qualifica a atividade como insalubre. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região absolveu uma empresa de materiais de construção do pagamento de adicional de insalubridade a uma auxiliar de limpeza.
Laudo aponta que limpeza nos banheiros da empresa era atividade salubre pelos produtos utilizados. 
Reprodução
O juízo da 17ª Vara do Trabalho em Goiânia havia deferido o pagamento do adicional e seus reflexos para a auxiliar por entender que seria insalubre a limpeza de banheiros, escritórios e copas destinadas a funcionários ou a fornecedores da empresa.
A magistrada determinou perícia técnica para verificar a existência ou não da insalubridade na atividade desenvolvida pela trabalhadora. O perito, ao avaliar o local, comparou os dados obtidos e as normas regulamentadoras vigentes do extinto Ministério do Trabalho para emitir laudo no sentido de que a autora, trabalhando no cargo de auxiliar de limpeza, executava atividades em ambiente considerado salubre.
Ele entendeu que o ambiente era salubre tanto pelos produtos de limpeza utilizados pela auxilar, conhecidos como saneantes domossanitários, como pela inexistência de risco biológico, haja vista a incompatibilidade de enquadramento da atividade de limpeza analisada como de coleta e industrialização de lixo urbano.
Ao analisar o processo, a magistrada afastou a conclusão do laudo pericial e entendeu que o posto de trabalho de auxiliar de limpeza estava exposto a agente biológicos e condenou a empresa de materiais de construção ao pagamento do referido adicional e seus reflexos. A reclamada recorreu dessa parte da sentença sob o argumento de que a pericia técnica afastou a insalubridade do serviço prestado pela auxiliar, o que deveria ter sido considerado pelo juízo ao prolatar a sentença.
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ponderou que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Contudo, para ele, no caso não há elementos nos autos hábeis a afastar a conclusão do laudo. “Não há como equiparar a situação fática experimentada pela auxiliar de limpeza de loja, em seu cotidiano laboral, em empresa privada, a que está exposto o coletor de lixo urbano ou os que laboram na higienização e coleta de lixo em locais públicos ou de grande circulação”, considerou.
Segundo o magistrado, o laudo explica que a trabalhadora atuava na função de auxiliar de limpeza, arrumando salas, escritórios, copas e lojas e limpando as instalações sanitárias. O relator destacou que o perito considerou, além do número de banheiros higienizados durante a rotina de trabalho, o volume de pessoas que utilizavam as instalações e os EPIs fornecidos para a auxiliar.
“Assim, como a hipótese dos autos não é a descrita no item II da Súmula 448 do TST, não há falar em direito ao adicional de insalubridade”, avaliou o desembargador ao reformar a sentença e excluir a condenação de adicional de insalubridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. 
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2019, 9h48

TRT-10 reforma decisão para adequar honorários à reforma trabalhista

TRT-10 reforma decisão para adequar honorários à reforma trabalhista

Os honorários advocatícios devidos em processo trabalhista devem ser calculados sobre a soma dos valores atribuídos pelo autor na inicial com os pedidos que foram negados. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por maioria, ao aplicar a mudança de entendimento estabelecida pela reforma trabalhista.
Na ação, o autor relata que trabalhou como vigilante para a ré entre março de 2008 e maio de 2017, quando teria sido demitido sem justa causa. De acordo com ele, o aviso prévio nunca foi pago, por isso pediu, além de danos morais, a condenação da empregadora ao pagamento dessa verba e de outras parcelas, da multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias e das multas previstas em lei, além do ressarcimento por atrasos no pagamento do salário e no vale-alimentação e férias em dobro.
O valor da causa foi arbitrado em R$ 45.568,04. Tanto na primeira instância como na recursal, os magistrados entenderam que não há comprovação de atraso de salário ou vale-alimentação e que, portanto, também não cabe aplicação de dano moral. As férias em dobro foram concedidas.
Quanto aos honorários da sucumbência, a sentença os delimitou da seguinte forma: para o advogado do empregado, em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, e para o advogado das empresas, em 5% sobre R$ 10 mil, valor definido em razão da sucumbência parcial.
Diante da decisão do titular da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, Luiz Henrique Marques da Rocha, as empresas apresentaram recurso alegando omissão e contradição quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, mais especificamente a base de cálculo arbitrada pelo magistrado do 1º grau. Isso porque o montante dos pedidos julgados improcedentes chega a R$ 39,7 mil, e não R$ 10 mil, como estabelecido.
O TRT-10 então deu parcial provimento ao recurso interposto pelos advogados Éder Machado LeiteGabriela Branco e Juliano Costa Couto, do Costa Couto Advogados Associados, ao determinar que a incidência do percentual dos honorários da sucumbência incida sobre o valor total dos pedido julgados improcedentes, à luz das novas diretrizes traçadas pela nova CLT.
"Inicialmente, o presente caso não comporta a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, pois não se trata de sucumbência em parte ínfima dos pedidos. Conforme os valores atribuídos aos pedidos na exordial, o pleito deferido ao Autor (férias em dobro, no valor de R$ 5.283,15) corresponde a cerca de 11,5% do pedido total (R$ 45.568,04). Assim, não se pode considerar sucumbência em valor ínfimo, repito", disse o desembargador Denilson Bandeira Coêlho, relator do caso.

Processo 0001687-52.2017.5.10.0021
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2019, 9h30

Estatal não pode contratar sem licitação empresa da qual é sócia, diz AGU

Estatal não pode contratar sem licitação empresa da qual é sócia, diz AGU

Estatais não podem dispensar licitação ao contratarem empresas das quais sejam sócias, mas não possuam o controle acionário — ou seja, mais de 50% das ações com direito a voto. É o que afirma a Advocacia-Geral da União em parecer.
Estatais não podem dispensar licitação ao contratarem empresas das quais sejam sócias, mas não possuam o controle acionário, diz AGU
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O documento foi elaborado para solucionar uma controvérsia jurídica envolvendo a aquisição parcial de uma empresa mista por uma estatal a fim de possibilitar a prestação de serviços da empresa privada sem a necessidade de licitação.
No entendimento da AGU, a operação fazia com que a sociedade empresária privada passasse a ser parcialmente pública, porém sem configurar uma estatal, já que não havia o controle acionário.
Dessa forma, a empresa privada seria como qualquer outra, com a diferença de que receberia aporte de recursos públicos e as responsabilidades de direito público aplicáveis às estatais não seriam estendidas a ela.
O parecer foi baseado em análise de dispositivos da Lei das Licitações e da Lei 13.204 de 2015.
“Também acompanhamos o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto, no sentido de que de fato precisa de efetivo controle para se admitir a dispensa de licitação”, observa o diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União, Victor Ximenes Nogueira.
O parecer afirma, contudo, que as estatais podem investir em outras sociedades empresárias quando houver autorização legislativa expressa, de maneira específica ou genérica.
“A mera convenção entre os sócios traz um controle convencional, mas não traz o controle efetivo e acionário. Isso não é requisito para dispensa de licitação”, avalia Nogueira. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2019, 9h06

Jovem pede indenização de R$ 50 mil após fim de namoro

Jovem pede indenização de R$ 50 mil após fim de namoro

Uma jovem que pediu indenização de R$ 50 mil ao ex-namorado após o fim de seu relacionamento terá um novo julgamento após decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O namoro começou quando ela tinha 13 anos. De acordo com a jovem, o companheiro fez com que ela abandonasse os estudos para que fosse morar com ele, sob a promessa de casamento. No entanto, três anos depois, o acusado terminou o relacionamento.

O caso foi julgado inicialmente pela 18ª Vara de Relações de Consumo, que determinou que a ação se configurava como improcedente. Porém, no dia 16 de abril, o relator do caso, desembargador Roberto Maynard, fez com que o julgamento inicial fosse anulado, e voltasse à sua origem.
De acordo com a decisão do TJ-BA, houve o cerceamento do direito de defesa para a requerente. No relatório, consta que, no dia do julgamento, a autora da ação compareceu sem a presença do advogado. A juíza responsável deveria determinar, portanto, um defensor público para fazer a defesa, o que não aconteceu.
A jovem pede a indenização por danos morais. Ela afirma que o fim do relacionamento gerou “sérios constrangimentos e abalos psicológicos”, e destacou que a reparação “tem como objetivo não apenas compensar a dor íntima, mas também desestimular a prática de outras ilicitudes”.
Um julgamento será marcado para julgar novamente a ação.
Bahia Noticias
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fonte: correio forense