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sábado, 4 de maio de 2019

Vantagens e riscos da Empresa Simples de Crédito para o empreendedor

Vantagens e riscos da Empresa Simples de Crédito para o empreendedor

No dia 24 de abril foi sancionada a Lei Complementar 167/2019, que instituiu a Empresa Simples de Crédito (ESC). Criada com o declarado propósito de fomentar o crédito para microempreendedores individuais, microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), a ESC deverá atuar no município de sua sede ou em municípios limítrofes para suprir a demanda de crédito dessas entidades, que nem sempre possuem acesso ao mercado bancário.
A ideia é que a ESC, calcada na relação de confiança e no conhecimento que seu administrador tem dos pequenos negócios locais (e dos bons e maus pagadores), possa realizar empréstimos a juros menores do que os bancários, sem necessariamente exigir garantias ou análise de risco de crédito.
Juridicamente, a ESC poderá utilizar a roupagem de Eireli, empresário individual ou sociedade limitada, mas será composta somente de pessoas físicas. Dependendo da forma adotada, não se exige capital mínimo para ser constituída, mas estão restritas operações de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de crédito, utilizando apenas recursos próprios. Assim, a ESC não será classificada como instituição financeira e qualquer captação de recursos será considerada crime contra o sistema financeiro nacional.
Nesse particular, a ESC não poderia, em tese, tomar empréstimos bancários e empregar os recursos nas suas operações, mas é defensável que poderia recorrer ao sistema financeiro desde que utilizasse os recursos fora das suas operações, por exemplo, para pagamento de aluguel ou empregados.
Diferentemente dos bancos, a ESC não estará submetida à fiscalização e às normas do Banco Central, como exigência de depósitos compulsórios ou provisionamento para crédito de liquidação duvidosa. Entretanto, a validade de suas operações está condicionada ao registro de cada uma delas em entidade registradora autorizada pelo BC ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Além disso, o BC terá acesso às informações decorrentes desse registro, para fins estatísticos e de controle de risco de crédito.
Por outro lado, sob pena de crime, a ESC não poderá realizar operações cujo valor total supere o do capital integralizado e os recursos envolvidos somente poderão ser movimentados mediante débito e crédito em contas de titularidade da ESC e de sua contraparte. Também não poderá cobrar encargos ou tarifas, mas apenas juros remuneratórios, os quais não se submetem aos limites da Lei da Usura e do artigo 591 do Código Civil.
Quanto a este ponto, deve-se ter atenção a eventual desvirtuamento da ESC para camuflar atividade de agiotagem, pois, embora não haja limite de juros, não se permite que estes estejam em patamares abusivos, principalmente comparados aos praticados por instituições financeiras.
Ainda nesse aspecto, a lei complementar não dispõe a respeito da possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios por período inferior a um ano. Todavia, considerando que ela expressamente exclui os limites do artigo 591 do Código Civil, o qual permite apenas a capitalização anual, é defensável que a ESC pode capitalizar juros em períodos menores.
Previu-se, ainda, a possibilidade de as operações da ESC serem garantidas por alienação fiduciária, mas não fica claro se a norma inclui também a cessão fiduciária de recebíveis, garantia bastante comum no sistema financeiro e menos onerosa. Quer-nos parecer que, se o legislador pretendeu fomentar a concessão do pequeno crédito, não seria desarrazoado concluir que também se permitiria à ESC exigir cessão fiduciária de suas contrapartes, até porque se trata também de negócio fiduciário.
Ademais, a receita bruta anual da ESC está limitada a R$ 4,8 milhões, calculada em função da remuneração auferida com a cobrança de juros. Contudo, a lei não diz o que acontece se, eventualmente, a receita da ESC superar esse patamar. Perderia ela a condição de ESC, como ocorre com as MEs e EPPs nessa hipótese? Neste caso, qual seria a sanção?
A propósito, embora tenha receita bruta limitada, a ESC não pode estar inscrita no Simples e submete-se ao regime tributário de lucro real ou presumido, além de manter escrituração em observância das leis comerciais e fiscais.
A lei complementar prevê também o apoio do Sebrae para constituição e fortalecimento da ESC, bem como sua sujeição aos regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falência. Quanto a este aspecto, seria desnecessária menção expressa, pois qualquer uma das formas jurídicas adotadas pela ESC se submete a esses regimes, já que não se trata de instituição financeira.
Por último, é fundamental que o empreendedor que deseje constituir uma ESC entenda seu funcionamento e restrições, para que não incorra em nenhum dos crimes previstos na lei. E, se bem utilizada, a ESC tenderá a promover impacto positivo em segmentos empresariais carentes de crédito.
 é advogado do ASBZ Advogados, doutor e mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), diretor do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas (IBR) e associado da Insol International.

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2019, 14h19

Noronha restabelece contribuições extraordinárias para a Petros

Noronha restabelece contribuições extraordinárias para a Petros

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia reduzido em 50% o valor das contribuições extraordinárias fixadas para o equacionamento de déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras. 
O ministro suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia reduzido em 50% o valor das contribuições extraordinárias fixadas para o plano de equacionamento de déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras. 
Gilmar Ferreira
A decisão restabelece a integralidade das contribuições e vale até o trânsito em julgado da ação originária. De acordo com o ministro, a decisão do TJ-RJ teria efeitos extremamente danosos para a ordem econômica e social.
“Isso porque o tribunal decidiu pela redução do valor das contribuições extraordinárias criadas com o intuito de solucionar déficit existente em plano de previdência complementar”, diz. 
Segundo o ministro, ao reduzir “sem maiores considerações” o valor das contribuições extraordinárias na Petros, que tem um dos maiores planos de previdência complementar do país, o tribunal fluminense comprometeu a solvência e liquidez do próprio plano.
“A ação do tribunal acabou dificultando a (re)constituição das reservas garantidoras dos respectivos benefícios, mas também, o que é mais grave, coloca em risco a segurança de todo o sistema de previdência complementar, cuja relevância é atestada pela própria Constituição Federal”, aponta. 
O ministro afirma ainda que o Brasil passa por um “sensível momento” em relação à Previdência Social. “A pretendida reforma previdenciária, com todos os benefícios fiscais dela decorrentes, é tida como de fundamental importância para o bem-estar das futuras gerações, trazendo a reboque a necessidade de construção de um sistema de aposentadoria sólido e impermeável a qualquer tipo de interferências externas, inseridos aí eventuais excessos de natureza judicial”, avalia. 
Pedido de suspensão
Noronha acatou pedido de suspensão contra acórdão do TJ-RJ que, ao julgar agravos de instrumento e agravo interno interpostos nos autos de ação civil pública, havia concedido tutela provisória para reduzir o valor das contribuições extraordinárias devidas pelos participantes e assistidos das federações e associações agravantes.
A Petros alegou no pedido de suspensão que a decisão do tribunal fluminense causaria risco à economia pública ao colocar em xeque não só o Plano Petros do Sistema Petrobras, mas o próprio sistema de previdência complementar, com a possível proliferação de decisões semelhantes em relação a outros fundos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
SLS 2.507
Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2019, 15h32

Trabalhador ofendido por ir muito ao banheiro deve ser indenizado, diz TST

Trabalhador ofendido por ir muito ao banheiro deve ser indenizado, diz TST

Causa dano moral tratar de maneira jocosa empregado que vai ao banheiro com mais frequência que os colegas, afirmou a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma companhia de tecnologia a indenizar um analista de suporte. Para o colegiado, não há dúvidas a respeito da exposição do funcionário a situação vexatória passível de reparação.
Na reclamação, o analista disse que era alvo de frequente humilhação, cobranças absurdas, medo e ameaça de demissão. Uma das testemunhas confirmou que, como o trabalhar fazia mais pausas para ir ao banheiro, o supervisor passou a chamar as idas ao sanitário de “pausa Nei”, em alusão ao apelido do funcionário, expressão que foi assimilada pelos colegas em tom de chacota.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença em que o pedido da indenização fora julgado improcedente, por entender que não houve caracterização do dano moral nem violação dos direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa humana.
Constrangimento
O empregado sustentou, no recurso ao TST, que deveria ser reconhecido o dano moral em razão do constrangimento praticado pelo superior e pela limitação diária ao uso do banheiro. Afirmou, ainda, que nem sempre o supervisor autorizava a pausa.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a Constituição Federal consagra a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assim, considerando a evidência do tratamento jocoso e não isonômico dispensado ao empregado, que o expunha a situação vexatória passível de retratação (artigos 5º, inciso X, da Constituição e 927 do Código Civil), a 2ª Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2019, 11h12

Juíza que repudiou crítica machista a Dilma pode julgar ação da ex-presidente, diz TJ-RS

Juíza que repudiou crítica machista a Dilma pode julgar ação da ex-presidente, diz TJ-RS

A mera adesão a uma manifestação de repúdio contra comentário preconceituoso, misógino ou machista não torna o juiz suspeito nem parcial, mesmo que a pessoa alvo das ofensas venha a ser julgada por ele em outro caso tendo como pano de fundo essas mesmas agressões.
TJ-RS negou suspeição de juíza que repudiou críticas machistas à ex-presidente Dilma Rousseff
José Cruz/Agência Brasil
Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou exceção de suspeiçãomovida pela Empiricus, publicadora de conteúdos financeiros na internet, contra uma juíza do primeiro grau da Justiça gaúcha. A magistrada julgará ação movida pela ex-presidente Dilma Rousseff, que se sentiu ofendida moralmente pelo teor de boletins distribuídos pela empresa a clientes.
A defesa da ré apresentou exceção de suspeição alegando que a juíza assinou nota de repúdio contra declarações feitas pelo jornalista Ricardo Boechat, no jornal BandNews FM, sobre a visita de Dilma ao ex-presidente Lula, que cumpre pena na sede da Polícia Federal de Curitiba. Segundo Boechat, já falecido, Dilma não teria direito à visita: ‘‘A Dilma é a esposa do Lula? São os tais encontros íntimos a que os presos têm direito?’’, provocou.
Logo, segundo a defesa, a magistrada teria interesse no julgamento do processo em favor da parte autora, o que a tornaria suspeita.
O relator do recurso na corte, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, não concordou com o argumento. A situação posta nos autos, segundo ele, não se enquadra nas circunstâncias elencadas no artigo 145 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a suspeição do juiz. Ou seja, a defesa não conseguiu demonstrar a ‘‘mencionada parcialidade’’ da julgadora na ação indenizatória proposta.
‘‘No caso, a circunstância de a magistrada ter aderido à manifestação digital organizada pelo ‘Movimento Feminismo Pluralismo e Democracia’ (fls. 15-7), nota que repudiou comentário exarado por jornalista (Ricardo Boechat) contra a ex-presidente — autora da ação indenizatória —, opinião que teria conotação machista, não é motivo a enquadrar tenha tomado partido em favor de uma das partes’’, anotou no acórdão.
Adesão à reprimenda pública
O relator explicou que a ‘‘adesão à reprimenda pública’’ se deu a partir de comentário feito por movimento independente vinculado à causa feminista, em nota que criticava ‘‘os comentários irônicos, desrespeitosos, misóginos e ofensivos para todas as mulheres brasileiras’’ proferidos pelo jornalista.
‘‘Na espécie, não há, no contexto da nota, conteúdo de que se possa extrair uma ‘simpatização’ da magistrada com a pessoa da ex-presidente, de cunho partidário ou pessoal, a indicar sua parcialidade ao julgamento da causa, considerando, repiso, que a adesão manifestada pela Juíza deu-se num contexto em que se criticou opinião, dita discriminatória, expressa por um jornalista contra a figura das mulheres’’, afirmou Pestana.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2019, 9h49

Decisão que suspendeu anuidade da OAB-SP para escritórios foi destaque

Decisão que suspendeu anuidade da OAB-SP para escritórios foi destaque

Não há previsão legal para que a Ordem dos Advogados do Brasil exija o pagamento de anuidade para as sociedades advocatícias. A decisão liminar é do juiz Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, que suspendeu a cobrança de anuidade da OAB-SP para um escritório.
O juiz acolheu os argumentos da banca Voese & Martins Advogados, que alegou que o Estatuto da Advocacia prevê o pagamento da tarifa apenas por advogados ou estagiários, pessoa física inscrita na OAB.
Sucumbência a advogados públicos
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento a ação que discute se advogados públicos podem receber honorários de sucumbência nas causas em que representam a União. Agora o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, precisa escolher um dia para levar o caso ao Plenário.
Penhora por dívida de aluguel
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, adquiriu a dívida na locação de imóvel residencial.
Para o colegiado, a penhora nesse percentual não compromete a subsistência do devedor, podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.
No caso dos autos, o ministro Raul Araújo lembrou que a dívida foi contraída entre pessoas e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa.

FRASE DA SEMANA

Eu tenho a impressão de que há a intenção de algum Poder, de algum órgão, de alguém de assumir o poder. Alguma instituição, que eu não detecto bem, demoniza o Judiciário, o Legislativo, o Executivo e a advocacia para assumir o poder. ‘Nós somos a salvação da pátria’. Cada um que imagine a quem eu estou me referindo, mas eu estou me referindo a alguém. E o mais sério disso é que há uma conivência de segmentos importantes, de segmentos ilustrados da sociedade, que acham que tem que ser assim mesmo. E aí a democracia entra em risco”"
Cláudio Mariz de Oliveira, durante a primeira reunião da Comissão de Defesa do Estado Democrático de Direito da OAB-RJ

ENTREVISTAS DA SEMANA

Argumentos do governo para reformar a Previdência são só retóricos, faltam dados. A análise é do auditor fiscal Kleber Cabral, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco).
Em entrevista à ConJur, ele afirma que é necessário reformar o sistema previdenciário, mas discorda da proposta do governo. Para Cabral, o modelo previsto na PEC em discussão na Câmara é desnecessariamente "radical".
ConJur também entrevistou o advogado Maurício Tamer, da área de compliance digital do Opice Blum, Bruno, Brusio e Vainzof Advogados. Segundo ele, a Lei Geral de Proteção de Dados é um exemplo bem-sucedido de quando o Direito consegue correr atrás e acompanhar as mudanças da sociedade. Medida mais do que necessária, defende, porque, se o Direito ignora a realidade, a sociedade é que passa a ignorar o Direito.
Além disso, Tamer explicou que a evolução tecnológica chegou a um estágio em que o grande ativo são os dados pessoais dos usuários de serviços e cidadãos. Segundo ele, a privacidade de dados deve ser regra em qualquer modelo de negócio.

RANKING

Com 28,6 mil acessos, a notícia mais lida foi sobre o início do julgamento no Supremo da súmula do TRF-4 que torna obrigatória a execução antecipada da pena.
A corte vai definir se os tribunais locais podem transformar em obrigação a decisão do STF de autorizar a execução da pena depois da decisão de segunda instância.
A relatora é a ministra Cármen Lúcia, mas, como o processo tramita no Plenário Virtual, não é possível ter acesso aos votos antes da publicação do acórdão.
segundo texto mais lido, com 21,6 mil acessos, foi a decisão do ministro Ricardo Lewandowski de enviar para o ministro Luiz Edson Fachin pedido contra privatizações da Petrobras.
O pedido para proibir as privatizações foi feito em uma ADI, relatada por Lewandowski. Porém, o ministro decidiu transformar o pedido em reclamação e enviar a Fachin, relator de outra reclamação sobre o assunto.
Manchetes da Semana
STJ autoriza penhora de 15% do salário de devedor para quitar dívida de aluguel
TST anula sentença que usou prova emprestada de ação com partes diferentes
Liberação de crédito de IPI da Zona Franca de Manaus vai "custar" só R$ 900 milhões
Cabe agravo contra decisão que nega efeito suspensivo a embargos à execução, diz STJ
STF começa a julgar súmula do TRF-4 que torna execução antecipada obrigatória
Passou a febre das delações premiadas na "lava jato", mostra relatório de Fachin
Entrevista Kleber Cabral: "Argumentos do governo para reformar Previdência são só retóricos, faltam dados"
Não incide PIS e Cofins em remuneração de juros sobre capital próprio, diz Carf
Marco Aurélio libera para julgamento ação sobre sucumbência de membros da AGU
Testemunho caracteriza prova nova para embasar ação rescisória, afirma STJ
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2019, 8h00

Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista

Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista

Por entender que a execução em ação trabalhista segue rito próprio, e não o do Código de Processo Civil, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a duas empresas do setor de construção civil a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida em ação ajuizada por um carpinteiro.
A fixação da multa prevista no CPC não cabe nesse caso porque, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução.
Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém determinou que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação.
Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC/1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC/1973), que também sujeita a parte ao pagamento de multa no mesmo percentual.
A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com base em sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com a corte, “por construção jurisprudencial”, o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.
Regras próprias
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.
Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
RR-1132-32.2016.5.08.0019

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2019, 7h06

Seu Jorge e produtoras são condenados em R$ 500 mil por uso de música sem autorização

Seu Jorge e produtoras são condenados em R$ 500 mil por uso de música sem autorização

Postado em 3 de maio de 2019 \ 1 comentários
O cantor Seu Jorge e produtoras musicais devem indenizar, em R$ 500 mil, família de compositor por uso não autorizado de trecho de samba em canção lançada em 2004. Decisão é da juíza de Direito Flavia de Almeida Viveiros de Castro, da 29ª vara Cível do Rio de Janeiro.

Na música “Mania de Peitão”, lançada em 2004, o músico Seu Jorge profere, em duas estrofes, os seguintes trechos: “Nunca vi fazer tanta exigência / Em fazer o que você me faz / Você não sabe o que é a consciência / Não vê que eu sou um pobre rapaz / Você só pensa em luxo e riqueza / Tudo o que você vê, você quer / Ai meu Deus, que saudades da Amélia / Aquilo sim é que era mulher!”

Os trechos foram transcritos do samba “Ai que saudades da Amélia”, de autoria do compositor Mário Lago, lançada em 1942. Em virtude do uso do trecho, a família do compositor ingressou na Justiça contra Seu Jorge e as produtoras musicais.

O cantor, em sua defesa, afirmou que, ao inserir o trecho na música quis fazer uma homenagem aos compositores do samba.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que o processo tramita há 12 anos, sendo mais do que necessário julgar o mérito da causa. Para a magistrada, é incontroverso que Seu Jorge fez o uso da música “Ai que saudades da Amélia” sem autorização dos herdeiros ou dos cessionários dos direitos autorais sobre a obra, tendo sido o fato, inclusive, confessado pelo próprio cantor.

Segundo a juíza, em 2006, foi firmado entre as partes um acordo que permitiu aos herdeiros de Mário Lago o recebimento de valores decorrentes da veiculação da música. No entanto, entre os anos de 2004 e 2006, os autores não receberam valores decorrentes da composição musical, divulgada sem autorização durante esse período.

A magistrada considerou que, mesmo que os direitos patrimoniais da obra sejam cedidos a terceiros, sempre existirá a obrigatoriedade de se fazer referência ao autor vinculado à obra. A juíza consignou que, no caso, houve lesão ao direito de integridade e à não modificação da obra do compositor, já que a música de Seu Jorge não referiu que os versos de Mario Lago nela inseridos seriam deste compositor.

“O direito à integridade diz respeito à faculdade do autor de modificar sua obra sempre que lhe for conveniente e/ou proibir qualquer modificação a ela. Desta forma, somente o autor pode alterar sua obra, vedando qualquer alteração por outrem na mesma.”

Assim, fixou os danos morais em R$ 500 mil a serem pagos solidariamente pelo cantor e pelas produtoras musicais.


Fonte: Migalhas