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domingo, 5 de maio de 2019

Limpeza de banheiros com pouco fluxo de uso não é atividade insalubre

Limpeza de banheiros com pouco fluxo de uso não é atividade insalubre

Limpeza de banheiros com pouco fluxo de uso não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano e não qualifica a atividade como insalubre. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região absolveu uma empresa de materiais de construção do pagamento de adicional de insalubridade a uma auxiliar de limpeza.
Laudo aponta que limpeza nos banheiros da empresa era atividade salubre pelos produtos utilizados. 
Reprodução
O juízo da 17ª Vara do Trabalho em Goiânia havia deferido o pagamento do adicional e seus reflexos para a auxiliar por entender que seria insalubre a limpeza de banheiros, escritórios e copas destinadas a funcionários ou a fornecedores da empresa.
A magistrada determinou perícia técnica para verificar a existência ou não da insalubridade na atividade desenvolvida pela trabalhadora. O perito, ao avaliar o local, comparou os dados obtidos e as normas regulamentadoras vigentes do extinto Ministério do Trabalho para emitir laudo no sentido de que a autora, trabalhando no cargo de auxiliar de limpeza, executava atividades em ambiente considerado salubre.
Ele entendeu que o ambiente era salubre tanto pelos produtos de limpeza utilizados pela auxilar, conhecidos como saneantes domossanitários, como pela inexistência de risco biológico, haja vista a incompatibilidade de enquadramento da atividade de limpeza analisada como de coleta e industrialização de lixo urbano.
Ao analisar o processo, a magistrada afastou a conclusão do laudo pericial e entendeu que o posto de trabalho de auxiliar de limpeza estava exposto a agente biológicos e condenou a empresa de materiais de construção ao pagamento do referido adicional e seus reflexos. A reclamada recorreu dessa parte da sentença sob o argumento de que a pericia técnica afastou a insalubridade do serviço prestado pela auxiliar, o que deveria ter sido considerado pelo juízo ao prolatar a sentença.
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ponderou que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Contudo, para ele, no caso não há elementos nos autos hábeis a afastar a conclusão do laudo. “Não há como equiparar a situação fática experimentada pela auxiliar de limpeza de loja, em seu cotidiano laboral, em empresa privada, a que está exposto o coletor de lixo urbano ou os que laboram na higienização e coleta de lixo em locais públicos ou de grande circulação”, considerou.
Segundo o magistrado, o laudo explica que a trabalhadora atuava na função de auxiliar de limpeza, arrumando salas, escritórios, copas e lojas e limpando as instalações sanitárias. O relator destacou que o perito considerou, além do número de banheiros higienizados durante a rotina de trabalho, o volume de pessoas que utilizavam as instalações e os EPIs fornecidos para a auxiliar.
“Assim, como a hipótese dos autos não é a descrita no item II da Súmula 448 do TST, não há falar em direito ao adicional de insalubridade”, avaliou o desembargador ao reformar a sentença e excluir a condenação de adicional de insalubridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. 
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2019, 9h48

TRT-10 reforma decisão para adequar honorários à reforma trabalhista

TRT-10 reforma decisão para adequar honorários à reforma trabalhista

Os honorários advocatícios devidos em processo trabalhista devem ser calculados sobre a soma dos valores atribuídos pelo autor na inicial com os pedidos que foram negados. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por maioria, ao aplicar a mudança de entendimento estabelecida pela reforma trabalhista.
Na ação, o autor relata que trabalhou como vigilante para a ré entre março de 2008 e maio de 2017, quando teria sido demitido sem justa causa. De acordo com ele, o aviso prévio nunca foi pago, por isso pediu, além de danos morais, a condenação da empregadora ao pagamento dessa verba e de outras parcelas, da multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias e das multas previstas em lei, além do ressarcimento por atrasos no pagamento do salário e no vale-alimentação e férias em dobro.
O valor da causa foi arbitrado em R$ 45.568,04. Tanto na primeira instância como na recursal, os magistrados entenderam que não há comprovação de atraso de salário ou vale-alimentação e que, portanto, também não cabe aplicação de dano moral. As férias em dobro foram concedidas.
Quanto aos honorários da sucumbência, a sentença os delimitou da seguinte forma: para o advogado do empregado, em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, e para o advogado das empresas, em 5% sobre R$ 10 mil, valor definido em razão da sucumbência parcial.
Diante da decisão do titular da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, Luiz Henrique Marques da Rocha, as empresas apresentaram recurso alegando omissão e contradição quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, mais especificamente a base de cálculo arbitrada pelo magistrado do 1º grau. Isso porque o montante dos pedidos julgados improcedentes chega a R$ 39,7 mil, e não R$ 10 mil, como estabelecido.
O TRT-10 então deu parcial provimento ao recurso interposto pelos advogados Éder Machado LeiteGabriela Branco e Juliano Costa Couto, do Costa Couto Advogados Associados, ao determinar que a incidência do percentual dos honorários da sucumbência incida sobre o valor total dos pedido julgados improcedentes, à luz das novas diretrizes traçadas pela nova CLT.
"Inicialmente, o presente caso não comporta a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, pois não se trata de sucumbência em parte ínfima dos pedidos. Conforme os valores atribuídos aos pedidos na exordial, o pleito deferido ao Autor (férias em dobro, no valor de R$ 5.283,15) corresponde a cerca de 11,5% do pedido total (R$ 45.568,04). Assim, não se pode considerar sucumbência em valor ínfimo, repito", disse o desembargador Denilson Bandeira Coêlho, relator do caso.

Processo 0001687-52.2017.5.10.0021
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2019, 9h30

Estatal não pode contratar sem licitação empresa da qual é sócia, diz AGU

Estatal não pode contratar sem licitação empresa da qual é sócia, diz AGU

Estatais não podem dispensar licitação ao contratarem empresas das quais sejam sócias, mas não possuam o controle acionário — ou seja, mais de 50% das ações com direito a voto. É o que afirma a Advocacia-Geral da União em parecer.
Estatais não podem dispensar licitação ao contratarem empresas das quais sejam sócias, mas não possuam o controle acionário, diz AGU
Reprodução
O documento foi elaborado para solucionar uma controvérsia jurídica envolvendo a aquisição parcial de uma empresa mista por uma estatal a fim de possibilitar a prestação de serviços da empresa privada sem a necessidade de licitação.
No entendimento da AGU, a operação fazia com que a sociedade empresária privada passasse a ser parcialmente pública, porém sem configurar uma estatal, já que não havia o controle acionário.
Dessa forma, a empresa privada seria como qualquer outra, com a diferença de que receberia aporte de recursos públicos e as responsabilidades de direito público aplicáveis às estatais não seriam estendidas a ela.
O parecer foi baseado em análise de dispositivos da Lei das Licitações e da Lei 13.204 de 2015.
“Também acompanhamos o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto, no sentido de que de fato precisa de efetivo controle para se admitir a dispensa de licitação”, observa o diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União, Victor Ximenes Nogueira.
O parecer afirma, contudo, que as estatais podem investir em outras sociedades empresárias quando houver autorização legislativa expressa, de maneira específica ou genérica.
“A mera convenção entre os sócios traz um controle convencional, mas não traz o controle efetivo e acionário. Isso não é requisito para dispensa de licitação”, avalia Nogueira. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2019, 9h06

Jovem pede indenização de R$ 50 mil após fim de namoro

Jovem pede indenização de R$ 50 mil após fim de namoro

Uma jovem que pediu indenização de R$ 50 mil ao ex-namorado após o fim de seu relacionamento terá um novo julgamento após decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O namoro começou quando ela tinha 13 anos. De acordo com a jovem, o companheiro fez com que ela abandonasse os estudos para que fosse morar com ele, sob a promessa de casamento. No entanto, três anos depois, o acusado terminou o relacionamento.

O caso foi julgado inicialmente pela 18ª Vara de Relações de Consumo, que determinou que a ação se configurava como improcedente. Porém, no dia 16 de abril, o relator do caso, desembargador Roberto Maynard, fez com que o julgamento inicial fosse anulado, e voltasse à sua origem.
De acordo com a decisão do TJ-BA, houve o cerceamento do direito de defesa para a requerente. No relatório, consta que, no dia do julgamento, a autora da ação compareceu sem a presença do advogado. A juíza responsável deveria determinar, portanto, um defensor público para fazer a defesa, o que não aconteceu.
A jovem pede a indenização por danos morais. Ela afirma que o fim do relacionamento gerou “sérios constrangimentos e abalos psicológicos”, e destacou que a reparação “tem como objetivo não apenas compensar a dor íntima, mas também desestimular a prática de outras ilicitudes”.
Um julgamento será marcado para julgar novamente a ação.
Bahia Noticias
#jovem #indenização #fimdenamoro

fonte: correio forense

sábado, 4 de maio de 2019

Vantagens e riscos da Empresa Simples de Crédito para o empreendedor

Vantagens e riscos da Empresa Simples de Crédito para o empreendedor

No dia 24 de abril foi sancionada a Lei Complementar 167/2019, que instituiu a Empresa Simples de Crédito (ESC). Criada com o declarado propósito de fomentar o crédito para microempreendedores individuais, microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), a ESC deverá atuar no município de sua sede ou em municípios limítrofes para suprir a demanda de crédito dessas entidades, que nem sempre possuem acesso ao mercado bancário.
A ideia é que a ESC, calcada na relação de confiança e no conhecimento que seu administrador tem dos pequenos negócios locais (e dos bons e maus pagadores), possa realizar empréstimos a juros menores do que os bancários, sem necessariamente exigir garantias ou análise de risco de crédito.
Juridicamente, a ESC poderá utilizar a roupagem de Eireli, empresário individual ou sociedade limitada, mas será composta somente de pessoas físicas. Dependendo da forma adotada, não se exige capital mínimo para ser constituída, mas estão restritas operações de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de crédito, utilizando apenas recursos próprios. Assim, a ESC não será classificada como instituição financeira e qualquer captação de recursos será considerada crime contra o sistema financeiro nacional.
Nesse particular, a ESC não poderia, em tese, tomar empréstimos bancários e empregar os recursos nas suas operações, mas é defensável que poderia recorrer ao sistema financeiro desde que utilizasse os recursos fora das suas operações, por exemplo, para pagamento de aluguel ou empregados.
Diferentemente dos bancos, a ESC não estará submetida à fiscalização e às normas do Banco Central, como exigência de depósitos compulsórios ou provisionamento para crédito de liquidação duvidosa. Entretanto, a validade de suas operações está condicionada ao registro de cada uma delas em entidade registradora autorizada pelo BC ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Além disso, o BC terá acesso às informações decorrentes desse registro, para fins estatísticos e de controle de risco de crédito.
Por outro lado, sob pena de crime, a ESC não poderá realizar operações cujo valor total supere o do capital integralizado e os recursos envolvidos somente poderão ser movimentados mediante débito e crédito em contas de titularidade da ESC e de sua contraparte. Também não poderá cobrar encargos ou tarifas, mas apenas juros remuneratórios, os quais não se submetem aos limites da Lei da Usura e do artigo 591 do Código Civil.
Quanto a este ponto, deve-se ter atenção a eventual desvirtuamento da ESC para camuflar atividade de agiotagem, pois, embora não haja limite de juros, não se permite que estes estejam em patamares abusivos, principalmente comparados aos praticados por instituições financeiras.
Ainda nesse aspecto, a lei complementar não dispõe a respeito da possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios por período inferior a um ano. Todavia, considerando que ela expressamente exclui os limites do artigo 591 do Código Civil, o qual permite apenas a capitalização anual, é defensável que a ESC pode capitalizar juros em períodos menores.
Previu-se, ainda, a possibilidade de as operações da ESC serem garantidas por alienação fiduciária, mas não fica claro se a norma inclui também a cessão fiduciária de recebíveis, garantia bastante comum no sistema financeiro e menos onerosa. Quer-nos parecer que, se o legislador pretendeu fomentar a concessão do pequeno crédito, não seria desarrazoado concluir que também se permitiria à ESC exigir cessão fiduciária de suas contrapartes, até porque se trata também de negócio fiduciário.
Ademais, a receita bruta anual da ESC está limitada a R$ 4,8 milhões, calculada em função da remuneração auferida com a cobrança de juros. Contudo, a lei não diz o que acontece se, eventualmente, a receita da ESC superar esse patamar. Perderia ela a condição de ESC, como ocorre com as MEs e EPPs nessa hipótese? Neste caso, qual seria a sanção?
A propósito, embora tenha receita bruta limitada, a ESC não pode estar inscrita no Simples e submete-se ao regime tributário de lucro real ou presumido, além de manter escrituração em observância das leis comerciais e fiscais.
A lei complementar prevê também o apoio do Sebrae para constituição e fortalecimento da ESC, bem como sua sujeição aos regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falência. Quanto a este aspecto, seria desnecessária menção expressa, pois qualquer uma das formas jurídicas adotadas pela ESC se submete a esses regimes, já que não se trata de instituição financeira.
Por último, é fundamental que o empreendedor que deseje constituir uma ESC entenda seu funcionamento e restrições, para que não incorra em nenhum dos crimes previstos na lei. E, se bem utilizada, a ESC tenderá a promover impacto positivo em segmentos empresariais carentes de crédito.
 é advogado do ASBZ Advogados, doutor e mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), diretor do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas (IBR) e associado da Insol International.

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2019, 14h19

Noronha restabelece contribuições extraordinárias para a Petros

Noronha restabelece contribuições extraordinárias para a Petros

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia reduzido em 50% o valor das contribuições extraordinárias fixadas para o equacionamento de déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras. 
O ministro suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia reduzido em 50% o valor das contribuições extraordinárias fixadas para o plano de equacionamento de déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras. 
Gilmar Ferreira
A decisão restabelece a integralidade das contribuições e vale até o trânsito em julgado da ação originária. De acordo com o ministro, a decisão do TJ-RJ teria efeitos extremamente danosos para a ordem econômica e social.
“Isso porque o tribunal decidiu pela redução do valor das contribuições extraordinárias criadas com o intuito de solucionar déficit existente em plano de previdência complementar”, diz. 
Segundo o ministro, ao reduzir “sem maiores considerações” o valor das contribuições extraordinárias na Petros, que tem um dos maiores planos de previdência complementar do país, o tribunal fluminense comprometeu a solvência e liquidez do próprio plano.
“A ação do tribunal acabou dificultando a (re)constituição das reservas garantidoras dos respectivos benefícios, mas também, o que é mais grave, coloca em risco a segurança de todo o sistema de previdência complementar, cuja relevância é atestada pela própria Constituição Federal”, aponta. 
O ministro afirma ainda que o Brasil passa por um “sensível momento” em relação à Previdência Social. “A pretendida reforma previdenciária, com todos os benefícios fiscais dela decorrentes, é tida como de fundamental importância para o bem-estar das futuras gerações, trazendo a reboque a necessidade de construção de um sistema de aposentadoria sólido e impermeável a qualquer tipo de interferências externas, inseridos aí eventuais excessos de natureza judicial”, avalia. 
Pedido de suspensão
Noronha acatou pedido de suspensão contra acórdão do TJ-RJ que, ao julgar agravos de instrumento e agravo interno interpostos nos autos de ação civil pública, havia concedido tutela provisória para reduzir o valor das contribuições extraordinárias devidas pelos participantes e assistidos das federações e associações agravantes.
A Petros alegou no pedido de suspensão que a decisão do tribunal fluminense causaria risco à economia pública ao colocar em xeque não só o Plano Petros do Sistema Petrobras, mas o próprio sistema de previdência complementar, com a possível proliferação de decisões semelhantes em relação a outros fundos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
SLS 2.507
Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2019, 15h32

Trabalhador ofendido por ir muito ao banheiro deve ser indenizado, diz TST

Trabalhador ofendido por ir muito ao banheiro deve ser indenizado, diz TST

Causa dano moral tratar de maneira jocosa empregado que vai ao banheiro com mais frequência que os colegas, afirmou a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma companhia de tecnologia a indenizar um analista de suporte. Para o colegiado, não há dúvidas a respeito da exposição do funcionário a situação vexatória passível de reparação.
Na reclamação, o analista disse que era alvo de frequente humilhação, cobranças absurdas, medo e ameaça de demissão. Uma das testemunhas confirmou que, como o trabalhar fazia mais pausas para ir ao banheiro, o supervisor passou a chamar as idas ao sanitário de “pausa Nei”, em alusão ao apelido do funcionário, expressão que foi assimilada pelos colegas em tom de chacota.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença em que o pedido da indenização fora julgado improcedente, por entender que não houve caracterização do dano moral nem violação dos direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa humana.
Constrangimento
O empregado sustentou, no recurso ao TST, que deveria ser reconhecido o dano moral em razão do constrangimento praticado pelo superior e pela limitação diária ao uso do banheiro. Afirmou, ainda, que nem sempre o supervisor autorizava a pausa.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a Constituição Federal consagra a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assim, considerando a evidência do tratamento jocoso e não isonômico dispensado ao empregado, que o expunha a situação vexatória passível de retratação (artigos 5º, inciso X, da Constituição e 927 do Código Civil), a 2ª Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2019, 11h12