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sábado, 4 de maio de 2019

Empresa excluída do processo por acordo não pode ter bens penhorados

Empresa excluída do processo por acordo não pode ter bens penhorados

Postado em 3 de maio de 2019 \ 0 comentários
A 8ª turma do TST excluiu uma empresa de Contagem/MG da fase de execução em processo movido por um grupo de metalúrgicos. Segundo o colegiado, a homologação em juízo de acordo em que a empresa havia sido excluída do processo na fase de conhecimento impede a sua inclusão na fase da execução.

No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada por empregados de uma indústria, que incluíram no processo outras empresas que, segundo eles, pertenciam ao mesmo grupo econômico. Ainda na fase de conhecimento (em que se discute a existência do direito dos empregados), a indústria e seus empregados firmaram acordo para dar quitação das parcelas pedidas na ação, e a empresa foi expressamente excluída da transação.

Na fase de execução, no entanto, o juízo da 29ª vara do Trabalho de BH determinou a penhora de bens da empresa, e a decisão foi mantida pelo TRT da 3ª região. “Uma vez declarado pelo juízo da execução que a empresa integra o mesmo grupo econômico da principal executada, tal fato autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para compor o polo passivo da presente execução, ainda que ela tenha sido incluída após a homologação do acordo judicial”, registrou o TRT.

No exame do recurso de revista, a 8ª turma considerou que, ao homologar a desistência da ação em relação à empresa, o juiz a excluiu do processo e, portanto, não se pode mais praticar mais qualquer ato contra ela. “A decisão é terminativa, conforme o artigo 485, inciso VIII, do CPC”, explicou a relatora, ministra Cristina Peduzzi. “Trata-se de coisa julgada formal, imutável dentro do processo”.

Fonte: Migalhas

Suspensão de passaporte e CNH não viola direito de ir e vir

Suspensão de passaporte e CNH não viola direito de ir e vir

Postado em 3 de maio de 2019 \ 0 comentários
A suspensão de passaporte e da carteira de motorista de devedor não viola o direito fundamental de ir e vir. Na realidade, essas medidas garantem a eficácia de outro direito fundamental — a razoável duração do processo.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, na segunda-feira (29/4), agravo de instrumento e manteve a suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação de dois sócios de uma empresa até que a dívida desta seja paga.

O juiz de primeira instância determinou a suspensão dos documentos dos dois para assegurar o pagamento de dívida da empresa de que são sócios. Eles interpuseram agravo de instrumento argumentando que medida é desproporcional, viola garantias fundamentais e em nada contribuiu para o pagamento da dívida.

O relator do caso, desembargador Agostinho Teixeira, afirmou que a empresa foi condenada a pagar a dívida em 2007, mas não o fez, nem indicou bens à penhora. E, ao que tudo indica, a companhia oculta o patrimônio, apontou.

Esse cenário justifica a suspensão dos documentos dos sócios, avaliou o magistrado. A seu ver, a medida não viola o direito de ir e vir e contribui para a duração razoável do processo, já que força os devedores a quitarem o débito. Além disso, o desembargador ressaltou que essa possibilidade – estabelecida pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil – ajuda o Judiciário a manter sua credibilidade.

"Enfatizo, por fim, que desde priscas eras sabe-se dos percalços enfrentados pelo credor para fazer valer em juízo o seu direito. Daí a origem do conhecido adágio popular ‘ganha, mas não leva’, cujo teor se explica por si mesmo. Isso fomenta na sociedade o descrédito do Poder Judiciário, gerando a percepção de que a Justiça é incapaz de garantir efetividade às suas decisões. Restringir os efeitos de norma que visa modificar esse estado de coisas, contribuiria fortemente para desabonar ainda mais a atuação do Estado-Juiz."

Medida questionada
O PT foi ao Supremo Tribunal Federal alegar a inconstitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a aplicar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para forçar o cumprimento de decisões judicias. De acordo com a legenda, a regra tem sido usada pelo Judiciário para restringir garantias fundamentais de devedores, como a apreensão da Carteira de Habilitação, de passaportes, a proibição de participar de concursos e de licitações.

"É exatamente isso que está a se atacar: a aplicação de interpretação que possibilita retrocesso social a permitir que, à míngua do princípio da responsabilidade patrimonial, o devedor seja compelido ao adimplemento de suas obrigações às custas de sua liberdade", argumenta o PT.

O partido aponta decisões em que a norma teria sido utilizada de forma "extrema", como uma proferida pela 2ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo: "Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva (...) defiro o pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação do executado M. A. S., determinando, ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da presente dívida". 

Mas o Superior Tribunal de Justiça considera a medida válida. Ao negar pedido de Habeas Corpus, a 3ª Turma entendeu que o devedor que não indica meios para quitar sua dívida pode ter seu passaporte bloqueado por determinação da Justiça, como meio coercitivo para pagar o débito. No mesmo julgamento, o colegiado afirmou que o HC não serve para questionar suspensão de carteira de motorista. Isso porque a suspensão da CNH não afeta o direito de ir e vir do cidadão.

Fonte: Conjur

STJ reconhece direitos e dignidade de papagaio em decisão judicial

STJ reconhece direitos e dignidade de papagaio em decisão judicial

Postado em 3 de maio de 2019 \ 1 comentários
A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu na última segunda-feira (29) pela devolução de um papagaio confiscado pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) à sua dona, Maria Angélica Caldas Uliana, considerando os direitos e a dignidade da ave.

Após verificadas condições de maus-tratos na residência de Maria, que mora em Ubatuba, litoral norte de São Paulo, o papagaio chamado de Verdinho foi encaminhado ao órgão de proteção do meio ambiente. Como o instituto não tinha em sua infraestrutura as condições necessárias para garantir o bem-estar do animal, a dona da ave recorreu e recebeu a guarda provisória, até que o Ibama conseguisse receber o papagaio.

Maria foi multada pelos maus-tratos verificados pelo estado da gaiola e o perigo de vida que o animal corria caso os donos se ausentassem. Ela apresentou documento onde estariam comprovadas as suas condições para manter o animal, negado pelo laudo veterinário em que se baseou o processo.

Mesmo considerando a possibilidade de Maria ter obtido o animal ilegalmente, pesou mais para o STJ o bem-estar do papagaio. Por isso, a corte concedeu a guarda do animal para ela de forma definitiva, em vez de reintegrá-lo à natureza ou deixá-lo com o Ibama.

O relator do texto, ministro Og Fernandes, resumiu a decisão citando o sofrimento emocional que a espera e indefinição do envio do papagaio ao Ibama causaria à dona e ao animal. "Impõe o fim do vínculo afetivo e a certeza de uma separação que não se sabe quando poderá ocorrer", afirmou o ministro.

Para manter o papagaio, Maria deverá se submeter a visitas semestrais de veterinários silvestres, comprovadas documentalmente, e a uma fiscalização anual das condições do recinto do animal.

Entre as justificativas para a decisão, Fernandes defendeu um novo conceito de dignidade "intrínseco aos seres sensitivos não humanos, que passariam a ter reconhecido o status moral e dividir com o ser humano a mesma comunidade moral".

Ele argumentou que animais não devem ser tratados como coisas, como demonstrou ocorrer em trechos do Código Civil.

Além de apontar a incongruência destes textos com a Constituição, que "coloca os demais seres vivos como bens fundamentais a serem protegidos", ele afirmou que o fato dificulta uma mudança necessária: a mudança na visão humana em relação aos direitos de animais.

"Essa objetificação acaba por dificultar a mudança de paradigma com relação aos seres não humanos, para que passem de criaturas inferiorizadas à portadoras de direitos fundamentais de proteção", afirmou. 

Ele exemplificou a visão com as Constituições de outros países e casos famosos, onde se considerou direitos inerentes dos animais e seres vivos (como o caso do Rio Atrato, na Colômbia).

Reproduzindo trecho da Constituição da Bolívia, na qual se afirma cumprir o mandato com os povos por meio da força da "Mãe Natureza" (Pachamamma), Fernandes afirmou que é necessário que "esses seres vivos não humanos deixem de ser apenas meios para que a espécie humana possa garantir a sua própria dignidade e sobrevivência".

Fonte: R7

Conversas pelo WhatsApp servem como prova para condenar empresa

Conversas pelo WhatsApp servem como prova para condenar empresa

Postado em 3 de maio de 2019 \ 0 comentários
O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Mossoró, Paulo Luciano Maia Marques, condenou uma empresa de móveis planejados a pagar indenização à cliente que não recebeu o móvel com a cor acordada no momento da compra. O juiz aceitou como prova as conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp entre as partes.

O cliente alegou que a empresa Creative Moveis Projetados não entregou o armário planejado na cor que foi encomendado, existindo uma diferença entre os tons de branco das peças, que deveriam ser uniformes. “Apesar das solicitações de reparo, a autora afirma que os demandados não realizaram as trocas das peças”, explicou o juiz Paulo Marques.

A defesa alegou que o prazo de 90 dias para contestação já havia passado no momento do ajuizamento da ação, mas o juiz considerou como provas as conversas entre as partes em um aplicativo de mensagens, sendo a primeira reclamação três dias depois da montagem do armário.

“Verifica-se, da análise das tratativas feitas por meio do referido aplicativo, que a última mensagem foi registrada no dia 23 de setembro de 2017, na qual a parte autora afirma que ainda estava aguardando pelo reparo. Ou seja, não houve uma negativa expressa pelos demandados quanto ao saneamento do vício em comento”, argumentou o juiz, citando também o inciso I, parágrafo 2º, do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. “Ainda, pelas conversas, verifica-se que os demandados ficaram sempre prometendo o reparo, não tendo havido uma negativa cabal acerca do pedido formulado pela cliente insatisfeita, de modo que sequer a data da última mensagem de WhatsApp é marco inicial para o cômputo da decadência”, concluiu o juiz.
Decisão

A empresa foi condenada a restituir o valor pago pela parte autora pelo produto no montante de R$ 3.009,85 e o valor de R$ 2.000,00 referente a indenização por danos morais. Além de recolherem os armários do interior da residência da parte autora, sem nenhum ônus financeiro para esta, em dia e hora a ser previamente combinado pelas partes.

Fonte: oportaln10.com.br

Universitário que processou professora por perseguição é condenado por litigância de má-fé

Universitário que processou professora por perseguição é condenado por litigância de má-fé

Postado em 3 de maio de 2019 \ 0 comentários
Afrontas, xingamentos e acusações confirmaram o comportamento desrespeitoso do aluno, que foi responsabilizado por suas condutas indisciplinares.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou improcedente o pedido do aluno e procedente o pedido contraposto da professora. A decisão foi publicada na edição n° 6.340 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 120 e 121), da última segunda-feira, 29.

No entendimento do Juízo, a conduta de imputar à professora a causa de seus problemas acadêmicos é desarrazoada. Desta forma, esse deve pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil à professora e mais multa de 5% do valor da causa, pela litigância de má-fé.

“Tenho por bem salientar que restou devidamente comprovado que a parte reclamada vem sendo exposta, reiteradamente, a situações constrangedoras pelo reclamante, que buscou a todo o momento intimidá-la e desrespeitá-la diante dos demais colegas de sala de aula, o que, sem dúvida, trouxe inúmeros transtornos à reclamada”, compreendeu o Juízo.

Entenda o caso

O universitário ajuizou ação afirmando ser alvo de perseguição da professora, por isso requereu indenização por danos morais e que a servidora fizesse retratação pública a ele e à sua turma do curso de Letras Português.

Em contestação, a professora refutou as acusações, afirmando que não existem provas de que este havia sido perseguido ou humilhado. Assim, apresentou pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé e ressarcimento, “pois era ela a verdadeira vítima dos eventos narrados pelo autor”.

Decisão

A referida professora era também a coordenadora do curso na filial da universidade no município. Em audiência, foi verificada a ocorrência de vários desentendimentos entre as partes, dentro e fora de sala de aula.

Os primeiros desgastes se referem a reclamações sobre o ar-condicionado e o ápice do litígio remete à perda de bolsa de estudo pelo aluno, que, após ser submetido à junta médica, foi atestado que sua patologia não se enquadrava no público alvo da educação especial.

Segundo os autos, a coordenadora registrou inclusive processo administrativo contra o reclamante, que foi avaliado pelo colegiado da instituição e suspenso por 30 dias. Os professores registraram que ele era agressivo em sala de aula e que perseguia a professora.

No processo, foram apresentados prints de conversas de Whatsapp e de páginas do Facebook que comprovaram mais exemplos do tom ameaçador do estudante, que compeliu a coordenadora a inúmeras situações desrespeitosas. “A todo o momento, a professora buscou amenizar as situações de agressividade (…). A conduta do autor, ao chamar a reclamada de mentirosa, bem como de mau caráter, diante dos docentes da instituição, conforme narrado pela testemunha, é um exemplo da notória intenção de macular a imagem da reclamada”, compreendeu a juíza.

Na sentença foi aplicado o que está disposto nos artigos 79 e 80 II e 81 do Código de Processo Civil. “O autor ajuizou ação buscando beneficiar-se da própria torpeza, ao alterar a verdade dos fatos, tentando manipular este juízo, sendo evidente sua má-fé em mover o Poder Judiciário quando sabia que os fatos se deram de forma diversa”, concluiu Bueno.

O processo está em grau de recurso.

Fonte: oriobranco.net

Banco indenizará viúva por cobrança abusiva de dívida do marido

Banco indenizará viúva por cobrança abusiva de dívida do marido

É direito básico do consumidor ser protegido de métodos comerciais coercitivos ou desleais impostos por fornecedor de produtos e serviços. Por isso, a cobrança insistente feita a uma pessoa idosa e viúva, por dívidas financeiras do marido, é prática abusiva à luz do inciso IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

O fundamento levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar apelação de uma viúva, que teve pedido de indenização por danos morais contra um banco negado na Comarca de Canoas. Com a decisão, unânime, o banco terá de indenizá-la em R$ 8 mil a título de danos morais.

Na inicial, a autora contou que foi até a agência do banco onde seu marido mantinha conta corrente para informar a morte dele, ocorrida em 1º de maio de 2014. Mesmo assim, ela continuou recebendo cartas de cobrança e ligações insistentes pelo celular. Nas mensagens, o banco ameaçava penhorar os bens dela se não quitasse as dívidas do correntista falecido. Ela alegou que a conduta foi abusiva, pois viveu ‘‘situação vexatória’’.

A instituição financeira requereu a improcedência da ação indenizatória, já que a cobrança de saldo devedor não passa de ‘‘mero exercício regular de direito’’. No mérito, argumentou que a autora não enviou a documentação necessária para cancelar o contrato havido entre as partes. Além disso, informou na contestação, o falecido já tinha outras inscrições em órgãos de proteção de crédito.

Sentença improcedente

A juíza Gorete Fátima Marques julgou improcedente a ação, por entender que a autora não conseguiu demonstrar que as cobranças tenham lhe causado o alegado constrangimento. Ou seja, na percepção da juíza, as cobranças, mesmo indevidas, não expuseram a autora ao ridículo nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

‘‘Ademais, nem a autora nem seu falecido marido tiveram seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, fato que poderia ensejar restrição de crédito e configurar o dano moral alegado. Logo, não restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil no caso em exame, de modo que não pode prosperar o pleito indenizatório’’, escreveu na sentença.

O relator das apelações na 9ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, reformou o julgado, por entender que a abordagem agressiva de cobrança vem se tornando prática cada vez mais utilizada pelas grandes empresas. E essa conduta dá ensejo a uma série de transtornos ao consumidor alvo dessa abordagem, afrontando vários dispositivos do CDC, em especial o inciso IV do artigo 6º. Por isso, reconheceu o abuso e arbitrou o valor da reparação moral em R$ 8 mil.

‘‘Coloco-me na condição desta viúva, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao marido falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói. Quem está em uma situação como esta, não deve e nem merece ser submetido ao tratamento decorrente de uma conduta comercial agressiva, abusiva, impessoal e irregular. E mais: todas as cobranças foram remetidas após a família ter informado o banco do falecimento de seu cliente’’, escreveu no acórdão.

Conforme Richinitti, se algum valor restou pendente de quitação, o banco deveria tomar os meios legais para a cobrança, em nome da sucessão do falecido. Mas nunca com práticas coercitivas e mesquinhas, desconsiderando o abalo da morte de uma pessoa.

‘‘A condenação em valor mais significativo, absolutamente justa no caso presente, considerando todos os transtornos verificados, fará talvez com que a companhia repense sua forma de agir. Ainda que isso não ocorra, ao menos servirá para que, agora, com o som mais alto da única voz que ouve e do único comando que atende — do dinheiro e do lucro — atente à súplica de parente sofrida que pede apenas para não mais receber correspondências dirigidas a um marido morto’’, criticou.

Fonte: Jornal Jurid

sexta-feira, 3 de maio de 2019

MPF instaura 1,4 mil ações contra desmatamentos ilegais na Amazônia

MPF instaura 1,4 mil ações contra desmatamentos ilegais na Amazônia

O Ministério Público Federal instaurou 1.410 ações civis públicas contra desmatamentos com 60 hectares ou mais registrados na Amazônia entre 2016 e 2017. Ao todo, 1.831 pessoas ou empresas vão responder na Justiça pela remoção ilegal de mais de 156 mil hectares de floresta. As indenizações pedidas pelo MPF para reparar os danos causados pelo desmatamento somam R$ 2,515 bilhões.  
Ao todo, 1.831 pessoas ou empresas vão responder na Justiça pela remoção ilegal de mais de 156 mil hectares de floresta.Reprodução 
Os dados fazem parte da segunda fase do projeto Amazônia Protege e foram divulgados em evento feito em Belém nesta sexta-feira (3/5). O projeto é uma iniciativa da Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do MPF e acontece em todos os estados da Amazônia. A metodologia de trabalho utiliza imagens de satélite e cruzamento das informações com bancos de dados públicos para delimitar as áreas desmatadas e identificar os responsáveis pela remoção ilegal de vegetação.
Das áreas desmatadas, 266 registram algum tipo de embargo dos órgãos ambientais (algumas delas têm mais de um); 644 estão situadas em glebas federais; 302 estão dentro de unidade de conservação federal; e 18, dentro de terra indígena. 
O estado com maior área desmatada alvo de ação civil pública é o Mato Grosso, com 52.687 hectares. Em seguida vem o Amazonas, com 33.579 hectares, e o Pará, com 32.632 hectares. Somando os resultados da segunda fase do projeto com os da primeira, apresentados em 2018, o MPF já propôs um total de 2.412 ações civis públicas contra desmatamentos que superam os 293 mil hectares. As indenizações totais pedidas na Justiça chegam a R$ 4,6 bilhões.
UFAções
propostas
Área 
desmatada
Réus Indenização 
AM25233.579,08247R$ 541.059.716,04
AP3254,4316R$ 4.099.630,59
MT40153.383,97558R$ 860.175.908,61
PA39344.677,82566R$ 719.893.713,66
RO34022.922,8422R$ 369.355.076,4
RR161.176,2219R$ 18.952.432,86
TO5102,243R$ 1.647.393,12
Total 1410156.096,561831R$ 2.515.183.871,28
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2019, 19h34