Pesquisar este blog

sexta-feira, 3 de maio de 2019

Planos de previdência privada são impenhoráveis por equiparação

Planos de previdência privada são impenhoráveis por equiparação

A Justiça do Trabalho de São Paulo manteve decisão de 1º grau que considerou impenhoráveis os planos de previdência privada por serem equiparados a salários, pensões e aposentadoria. A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região entendeu que análise do artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, autoriza concluir que os saldos da previdência “possuem nítido caráter de subsistência do devedor e de sua família, ainda que no futuro”, conforme relatou o desembargador Sergio Junqueira Machado.
A reclamação foi ajuizada por uma trabalhadora em 2015 contra a antiga confecção de roupas para a qual prestava serviço. Como não foram encontrados bens para satisfazer a dívida, a credora requereu a expedição de ofícios para a localização de títulos de capitalização, aplicação financeiras e planos de previdência em nome dos sócios, sendo indeferida de plano a penhora desse último ativo pela 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, em razão de sua “impenhorabilidade absoluta”. Os únicos identificados foram bens do tipo PGBL de uma das sócias.
Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 9ª Turma ressaltou o caráter alimentar dos saldos dos planos de previdência privada e a inviabilidade do bloqueio, citando ainda um julgado do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que esses valores devem receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão, a aposentadoria por serem abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do Código Civil de 1973.
(Processo 0023300-18.2003.5.02.0062)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
#planos #previdência #impenhorável #equiparação

fonte: correio forense

Conheça os projetos de lei que pretendem alterar o CPC

Conheça os projetos de lei que pretendem alterar o CPC

Refletindo acerca do cotidiano dos nossos parlamentares, achei interessante trazer para os leitores da ConJur projetos que visam alterar o arcabouço processual civil atual, como o CPC e legislação correlata. Além disso, seguindo a linha de produção dos nossos escritos semanais, pretendo me ater aos trabalhos legislativos editados neste ano de 2019.
Para a confecção deste artigo, no site da Câmara dos Deputados, na seção “Atividade Legislativa”, inseri no campo de busca o número de nosso CPC (Lei 13.105/15)– e pude encontrar 29 projetos deste ano. Fazendo o mesmo no site do Senado Federal, encontrei um número mais modesto (nove resultados), o que era de se esperar, tendo em vista a menor quantidade de parlamentares nesta Casa Legislativa.
A pesquisa mostra projetos que querem alterar especificamente o CPC e outros que alteram o CPC em conjunto com outras leis. Há ainda projetos que apenas mencionam a Lei 13.105/15 no seu inteiro teor, não havendo verdadeira alteração.
Fazendo um retrospecto histórico, lembremos que o novo CPC foi publicado em março de 2015, com início de vigência em 18/3/2016 por conta da vacatio legis de um ano, revogando o remoto CPC do ano de 1973, nascido com a Lei 5.869/73, editado, portanto, ainda na época do regime militar, fruto de um anteprojeto encabeçado por Alfredo Buzaid, ministro da Justiça à época.
Já o novo CPC teve início com o Projeto de Lei 8.046, apresentado no Senado em 2010, cuja redação contou com a contribuição de inúmeros juristas de peso. Até o momento — três anos de vigência —, o CPC foi alterado por quatro novas leis, as de número 13.256/16, 13.363/16, 13.465/17 e 13.793/2019.
Nosso CPC é o eixo central da seara processual, vindo acompanhado por diversas outras diplomas legais, tais como as leis 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) etc.
Voltando ao objetivo do artigo, numa primeira leitura superficial dos PLs, pude perceber que o legislador, assim como em outros ramos do Direito, busca adequar nosso processo civil à realidade social atual e ao que pensam os profissionais do Direito, que usam esse código como ferramenta do dia a dia.
Ao passo que o código amadurece e se depara com novos casos concretos, nossos tribunais, ao cumprir seu papel de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, passa a adotar interpretações das mais diversas, razão pela qual surge a necessidade de se positivar algumas delas em lei.
O primeiro exemplo disso e que destaco é o PL 2.482/2019, da deputada Edna Henrique (PSDB-PB). O objetivo do PL é regulamentar a concessão de tutela de urgência no fornecimento de medicamentos por parte do poder público. Lembremos que o STJ, em 2018, havia estabelecido os requisitos de concessão de remédios não listados na lista do SUS, no REsp 1.657.156. O tribunal da cidadania entendeu que o interessado deveria apresentar a comprovação por laudo médico da ineficácia do remédio contido na lista do SUS, demonstrar sua incapacidade financeira e ser o medicamento registrado na Anvisa.
De certa forma, o PL em comento não especifica se se trata de medicamentos listados ou não listados, o que pode gerar uma interpretação ampliativa e generalizada para abranger qualquer tipo de fármaco.
Outro projeto que possa parecer interessante na visão de alguns é o 533/2019, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), o qual estabelece que, para direitos patrimoniais disponíveis, o acesso à Justiça estará condicionado à demonstração de resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor.
Alguns tribunais já adotaram essa tese com mais avidez, como na necessidade de resposta negativa do INSS para obtenção de benefício previdenciário, do DPVAT, para a concessão de indenização por acidente de veículo, bem como a exigência de pedido administrativo para a ação de exibição de documentos. Cabe lembrar que não há exigência de se esgotar a esfera administrativa.
O PL, portanto, estabelece a demonstração de resistência do réu como regra geral para o interesse de agir, colocando o Judiciário como opção ultima ratio para a resolução de conflitos, a fim de desafogar a Justiça. Outro exemplo disso foi a possibilidade de instituição da arbitragem pelas partes.
Já o PL 1.141/2019, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), tratando do tema litigância de má-fé, tenta estabelecer uma limitação no valor da multa ao litigante a ser aplicada pelo magistrado. O parlamentar, em suas razões, argumenta que, na prática, o juiz, antes de aplicar a multa, corrige o valor da causa de ofício, como permite o artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, para depois aplicar a punição, que transita no percentual superior a 1% até 10% do valor corrigido da causa.
Este PL nasceu baseado em uma decisão prolatada por uma juíza do trabalho na cidade de Diadema (SP), com o objetivo de evitar, nas palavras do deputado, pesadas e desproporcionais multas. O PL, portanto, estabelece um limite: a base de cálculo da multa será no máximo o dobro do valor atribuído à causa na petição inicial.
Vejo o projeto com bons olhos, porém cum grano salis, uma vez que, por um lado, a prática arbitrária de correção do valor da causa pode, de fato, esbarrar na ideia de proporcionalidade e razoabilidade trazidas pelo artigo 8º do CPC, mas, lado outro, a correção de ofício legítima deve ser reconhecida e utilizada no cotidiano forense a fim de atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, adequando a pretensão do autor ao real interesse econômico por ele pretendido. Por óbvio que esse entendimento ainda será palco de inúmeras discussões.
Já no Senado Federal, dos poucos projetos apresentados, o que me chamou a atenção e que pode gerar repercussões é o PL 2.028/19, do senador Jorge Kajuru (PSB-GO). Nele, o parlamentar quer trazer a possibilidade de fixação de alimentos provisórios nos casos de responsabilidade civil objetiva, independentemente do perigo de irreversibilidade da decisão e prestação de caução. É o caso, por exemplo, da vítima de acidente de trânsito que se torna incapaz permanentemente para o trabalho. Acredito que a expressão “independentemente do perigo de irreversibilidade” possa trazer inúmeras discussões e pouca aceitação.
Outro projeto de interessante aplicação — mas que, na minha visão, depende ainda de uma pequena alteração, como apontarei a seguir — é o PL 429/2019, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que quer obrigar o devedor de alimentos a apresentar cópia da sentença condenatória ao seu novo empregador. De fato, na prática atual, caso o devedor (alimentante) fique inerte, deve o credor de alimentos procurar novamente o cartório judicial para que seja expedido novo ofício determinando a inclusão do crédito na folha de pagamento, o que se mostra injusto. A alteração de que fiz ressalva diz respeito à possibilidade de multa em caso de descumprimento, o que não foi trazido pelo projeto.
Outros projetos apresentados:
– PL 461/2019, do deputado federal Luis Miranda (DEM-DF): pretende trazer parâmetros para a concessão de Justiça gratuita nos serviços judiciais e extrajudiciais. O PL estabelece que terá os benefícios da gratuidade a pessoa com renda per capita de até um salário mínimo mensal. Cabe lembrar que ideia parecida veio com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que concede Justiça gratuita à pessoa que receba salário de até 40% do teto do INSS.
– PL 720/2019, do deputado federal Schiavinato (PP-PR): quer estabelecer prioridade de tramitação judicial em causas contra administração pública direta e indireta, quando se tratar de procedimento de licitação para execução de obras e serviços de engenharia.
– PL 2.286/2019, do deputado federal Felipe Rigoni (PSB-ES): possibilita a distribuição dinâmica do ônus da prova nos casos de improbidade administrativa.
– PL 2.365/2019, do deputado federal Robério Monteiro (PDT-CE): veda a redução equitativa de honorários nos casos de valor da causa líquido ou liquidável, obrigando a fixação no patamar de 10% a 20% (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC), e estabelece que, na fixação equitativa de honorários, o magistrado deve observar os valores da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
– PL 1.138/2019, do deputado federal Carlos Bezerra (MDB-MT): estabelece que nas causas dos Juizados Especiais Cíveis só serão cabíveis os recursos de apelação, embargos de declaração e recurso extraordinário. Pelo projeto, não caberão, portanto, entre outros, o agravo de instrumento.
– PL 1.027/2019, do deputado federal Fábio Mitidieri (PSD-SE): estabelece o instituto da curatela compartilhada.
– PL 53/2019, do deputado federal Fred Costa (Patri-MG): exclui do conceito de semoventes os animais domésticos, estabelecendo uma impenhorabilidade.
– PL 2.584/2019, do deputado federal Gustavo Fruet (PDT-PR): estabelece que a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento das despesas com o transporte de oficiais de justiça para a realização de diligências.
– PL 1.593/2019, da deputada federal Celina Leão (PP-DF): possibilitando a produção antecipada de provas na via administrativa.
– PL 129/2019, da deputada federal Renata Abreu (Pode-SP): possibilita a suspensão da execução judicial e da prescrição por cinco anos nos casos de diligências infrutíferas na busca de bens penhoráveis.
 é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2019, 12h27

Projeto de lei quer obrigar presos a pagarem seus custos ao Estado

Projeto de lei quer obrigar presos a pagarem seus custos ao Estado

Postado em 2 de maio de 2019 \ 3 comentários
A Alerj quer obrigar presos que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto a indenizarem o Estado pelos gastos com sua manutenção no sistema penitenciário. É o que determina o projeto de lei 162/2019, apoiado pelos partidos da base do governo Witzel. O Rio tem hoje 53 mil detentos, espalhados por 56 unidades prisionais. Em todo o país, são mais de 700 mil pessoas atrás das grades, que custam, em média, R$ 2.400 por mês aos cofres públicos, segundo cálculos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O curioso é que o autor do projeto, o deputado Renato Cozzolino (PRP), tem uma tia atrás das grades. Núbia Cozzolino, ex-deputada estadual e ex-prefeita de Magé, foi presa por acusada de chefiar uma organização criminosa e falsificar documentos públicos. Outro tio de Renato, Charles Cozzolino, que também foi prefeito de Magé, esteve preso por fraudar licitações. E a mãe do deputado, Jane Cozzolino, teve o mandato cassado na Alerj por fraudes no Auxílio Educação.

Projeto de Lei nº 162/2019

DISPÕE SOBRE O CUSTEIO, POR PARTE DOS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA, EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DAS DESPESAS INERENTES A SUA MANUTENÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PENAIS.

Autor: Deputado RENATO COZZOLINO

DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Segurança Pública e Assuntos de Polícia; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.

 Em 26.02.2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º. Todo condenado que cumpra pena em estabelecimento penal, seja em regime fechado ou semiaberto, deverá indenizar ao Estado do Rio de Janeiro, todos os valores correspondentes aos custos de sua manutenção em referidos estabelecimentos. Parágrafo único - O condenado que não tiver condições financeiras para arcar com a indenização prevista no caput, deverá ter desconto proporcional de sua remuneração referente ao trabalho exercido, ou que vier a ser exercido.


Art. 2º. Os valores correspondentes à indenização serão destinados ao Fundo Especial Penitenciário - FUESP, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei por ato próprio.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 26 de fevereiro de 2019.

Deputado RENATO COZZOLINO

Justificativa

A presente norma visa assegurar a indenização do Estado, com relação às despesas inerentes à manutenção dos condenados, em regime aberto ou semiaberto, dos valores despendidos em decorrência de sua manutenção em estabelecimentos penais.

Deveras, os problemas, e consequentemente, as despesas inerentes a manutenção de condenados em estabelecimentos penais, agravam-se a cada dia com o aumento da população carcerária, estando a exigir que mais e mais recursos sejam carreados, pela sociedade, para manter justamente àqueles que a feriram.


Em que pese a Lei de Execução Penal (Lei Federal no 7.210/1984), em seu art. 39, inciso VIII, trazer dispositivo que a prevê, como dever do condenado, a “indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho”, nem sempre haverá, no estabelecimento prisional, a possibilidade de trabalho remunerado, ou, havendo, que essa remuneração seja suficiente para cobrir todas as despesas com a manutenção do detento. Em face disso, nada mais justo que aqueles que disponham de suficientes recursos efetuem o ressarcimento que o Estado e o povo, em última instância, tiveram na manutenção deles enquanto sob a guarda e proteção do aparelho estatal.


Com relação a competência para legislar sobre a matéria, cabe ressaltar que, a presente medida legislativa dispõe de assunto perfilado no elenco de matérias de competência do Estado, uma vez que estipula normas sobre direito penitenciário, conforme estabelece o art. 24, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil .

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;"

Ante o exposto, na certeza de que podemos contar com a colaboração dos nossos nobres pares, os quais entenderão a grandeza desta iniciativa legislativa, os quais conclamo a convertê-la em Lei.

Por Maria Fortuna
Fonte: O Globo

Você sabia que queima de lixo, ainda que em propriedade particular, é crime?

Você sabia que queima de lixo, ainda que em propriedade particular, é crime?

Postado em 2 de maio de 2019 \ 18 comentários
O artigo 54, da Lei 9.605 de 1998, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, preceitua que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora é crime.

Um exemplo de conduta delituosa que se enquadra neste artigo é a queima doméstica de lixo, praticada cotidianamente por diversos cidadãos.

O ato de queimar lixo no quintal de uma residência, considerado inofensivo por muitas pessoas, consiste em um grande perigo para sociedade, haja vista que vários incêndios começaram com uma simples queima num terreno baldio, no quintal de casa, e acabam consumindo casas e até vidas, sendo a principal consequência deste crime.


Além da queima mencionada ser extremamente perigoso, tendo em vista que pode dar início a enormes incêndios, sabe-se que a umidade baixa por si só já prejudica a saúde, principalmente das pessoas que possuem problemas respiratórios. Assim, a situação se agrava ainda mais com a fumaça que se concentra no ar causada pelas queimadas, já que as mesmas acarretam a emissão de diversos gazes tóxicos, ferindo o direito fundamental à saúde, presente na Constituição Federal no art. 225.

A pena deste crime, segundo a legislação federal, quando praticado na modalidade dolosa, é de reclusão de um a quatro anos e multa, sendo que quando o crime é culposo esta pena é de detenção de seis meses a um ano e multa.


O § 2º do artigo da letra da lei aduz que a pena é de reclusão de um a cinco anos nas seguintes hipóteses:

§ 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;


IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Inobstante, o § 3º assevera que incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Diante desta breve exposição, a mensagem que fica é que todos os indivíduos devem respeitar a legislação e não praticar este crime, o qual pode trazer consequências não só para quem o pratica, mas para a população como um todo.

Para obter mais informações jurídicas, acesse SLBarroso Advocacia.
Por Henrique Gabriel Barroso e Sérgio Luiz Barroso

fonte: nação juridica

É ilegal cobrança de tarifa mínima de água em imóvel desocupado

É ilegal cobrança de tarifa mínima de água em imóvel desocupado

Postado em 2 de maio de 2019 \ 13 comentários
Poucas pessoas sabem, e, menos ainda questionam a legalidade da cobrança de tarifa mínima de água em imóvel desocupado. Quando afinal a cobrança é abusiva ou não?

No Estado do Rio de Janeiro a jurisprudência caminha no sentido de abusividade. Nestes termos, entre tantos outros recursos julgados pelo Tribunal de Justiça daquele Estado:

"Apelação cível. Ação declaratória c. C. Repetição de indébito. Cedae. Cobrança progressiva da tarifa de água. Relação de consumo. Ilegalidade prática abusiva. A cobrança da tarifa de água pelo sistema progressivo não encontra amparo na legislação vigente, posto que o Decreto n. 82.587/1978 que regulamentou a Lei n. 6.258/1978 e previa o sistema progressivo, foi revogado pelo Decreto sem numero de 5.9.1991, além de contrariar a norma do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a cobrança indevida, impõe-se a restituição de valores pagos, mas não em dobro. Desprovimentos dos recursos." (Apelação nº 0048827-35.2003.8.19.0001; REL.: DES. ODETE KNAACK DE SOUZA; OITAVA CÂMARA CIVEL; Data do Acórdão: 11/07/2005).
Porém, neste caso a cobrança é legal!

Conforme Súmula nº 407 do STJ: "É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo".

Mas, normalmente, o cliente vem com fotos do hidrômetro que comprovam que o consumo é menor da tarifa mínima cobrada, a qual entende "ser absurda".


No entanto, a Lei Federal nº 11.445 estabelece no inciso IV do artigo 30 que:

"Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:"[...]

"IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;"
.

Em complemento o artigo 11, § 2º do Decreto nº 82.587/78 estipula:

"Art. 11 - As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos consumidores".


[...] "§ 2º - A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo, que será de pelo menos 10 m³ mensais, por economia da categoria residencial."
Portanto, não há ilegalidade na estipulação de tarifa mínima, por mais que não haja consumo (com o relógio instalado e possível a utilização), ou mesmo que o consumo seja inferior a quantia estipula de tarifa mínima.

Neste sentido, inclusive: AgRg no REsp 815.373-RJ; AgRg no REsp 873.647-RJ; REsp 485.842-RS; REsp 776.951-RJ; REsp 861.661-RJ; REsp 1.113.403-RJ, todos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.


Porém, qual é o caso em que a cobrança é considerada abusiva?

Em caso de condomínio residencial com um único hidrômetro, a cobrança de tarifa mínima multiplicada não é considerada legal, devendo a cobrança ser realizada pelo consumo real aferido.

Nestes termos, o Recurso Repetitivo Resp nº 1166561 / RJ (2009/0224998-4):

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - Resp nº 1166561 / RJ (2009/0224998-4); REL. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO; Primeira Seção; JULGADO: 25/08/2010; DJe: 05/10/2010).
Tal entendimento, provém da teoria de que se for cobrada a tarifa mínima de todos os moradores do condomínio, condomínio esse com um único hidrômetro, se faz presumir que todos estariam consumindo um determinado x, de modo que não pode ser aceita a cobrança de serviço público por estimativa, até porque normalmente esse x estimado é acima do quanto realmente foi consumido.

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"É que o serviço público, por definição, existe para satisfazer necessidades públicas e não para proporcionar ganhos ao Estado. Aliás, esta mesma Lei 8.987, em seu art. 6º, após considerar que toda concessão ou permissão pressupõe serviço adequado, no § 1º dele, esclarece que serviço adequado é o que satisfaz, entre outras condições, a 'modicidade das tarifas', a qual, de resto, é um princípio universal do serviço público. Assim, serviço público desenganadamente não é instrumento de captação de recursos para o Poder Público. Este não é um capitalista a mais no sistema." (Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Editora Malheiros, São Paulo: 2008, p. 712).
Desta forma, conclui-se que a cobrança de tarifa mínima de uma casa ou de uma empresa, mesmo com consumo muito baixo está de acordo com o quanto fixado em lei.

Todavia, nos casos de condomínio com um único hidrômetro, a cobrança da tarifa mínima para todos os condôminos não se mostra lícita, de maneira que neste caso deve ser cobrado o volume real aferido de cada condômino.

Por Marcelo Madureira
Com informações de Jusbrasil e Nação juridica

Danos morais: confira as 20 causas que mais geram indenizações no país

Danos morais: confira as 20 causas que mais geram indenizações no país

Postado em 2 de maio de 2019 \ 0 comentários
Fazer uma viagem demanda planejamento: são passagens aéreas, reservas de hotel e a expectativa para o grande dia. Mas, às vezes, nem tudo sai como planejado e o sonho vira um pesadelo: o voo atrasa, é cancelado ou há overbooking — palavra do inglês usada pelas empresas aéreas para explicar que houve mais vendas de passagens do que a quantidade de assentos disponíveis na aeronave.

A condenação por overbooking segue uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e está entre as causas mais comuns de processos por danos morais. Além disso, clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta, protesto indevido, recusa em cobrir tratamento médico hospitalar e ficar sem energia elétrica por tempo excessivo, também estão no ranking.

Estes são alguns exemplos de situações que podem gerar indenização por dano moral ao consumidor — situação em que a Justiça julga necessário reparar financeiramente quem foi lesado de alguma forma em alguma relação de consumo ou em acidentes.

— O dano moral é tudo aquilo que venha a causar danos psicológicos na vítima, causando transtornos, mágoa, humilhação ou vergonha, ou seja, qualquer tipo de sentimento que possa trazer abalo físico mental e material. É uma questão subjetiva e nem todo ato ilícito pode ocasionar dano moral, por isso deve ser julgado com cautela — destaca a advogada especialista em direito do consumidor Imaculada Gordiano.

Estudante ganha ação contra companhia aérea

O sonho de conhecer os Estados Unidos se realizou para a estudante Manuela Côrrea, de 21 anos. Em 2014, após se formar, ela decidiu viajar, com mais 12 amigos, para Nova York. A alegria não durou tanto. Na hora de voltar para o Brasil, a viagem terminou com transtornos.

A companhia aérea estrangeira teve longo atraso no voo que traria de volta o grupo, o que gerou muita dor de cabeça. Com necessidade de retorno imediato, Manuela e os amigos embarcaram para Atlanta, onde fica a sede da empresa. O problema é que, quando chegaram lá, o voo para o Brasil tinha acabado de decolar, o que obrigou a estudante e os amigos a dormirem no aeroporto. Sem conseguir realocação, eles tiveram ainda dificuldade para achar hotel na cidade e não contaram com o apoio da companhia aérea, transtonos que foram parar na Justiça no ano passado.

— Resolvi entrar com ação porque passei por muitos problemas, com meus amigos. Depois de passar uma noite no aeroporto, ao todo ficamos cinco dias esperando para embarcar. Um absurdo. Na Justiça consegui um acordo com a companhia baseado no princípio do dano moral.


















fonte: nação Juridica

Empresa de consultoria é impedida de captar clientes para serviços jurídicos

Empresa de consultoria é impedida de captar clientes para serviços jurídicos

Postado em 2 de maio de 2019 \ 0 comentários
O juiz Federal Marcus Livio Gomes, da 12ª vara do RJ, deferiu tutela de urgência para determinar que uma empresa de consultoria se abstenha de anunciar e divulgar a oferta de serviços jurídicos para captar clientes.

A OAB/RJ - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro ingressou com ACP e requereu liminar para que a empresa fosse impedida de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos consistentes na angariação ou captação de tutela. A seccional alegou que a ré, mesmo não sendo uma sociedade de advogados, atua em demandas judiciais, o que extrapola sua atividade. Assim, requereu multa de R$ 20 mil em caso de descumprimento da decisão.

O juiz Federal, ao analisar o caso, salientou que a ré, além de não se tratar de uma sociedade de advogados, utiliza-se de site na internet para divulgar serviços de consultoria jurídica, identificando-se no endereço eletrônico como especialista em oferecer soluções únicas na área jurídica, “de modo a defender os interesses, os direitos e o patrimônio dos clientes”.

O magistrado pontuou que a empresa informa ainda ser referência nacional e internacional da área jurídica, realizando plantão jurídico 24 horas por dia, sete dias por semana,“tornando-se um escritório de advocacia reconhecido pela excelência e eficácia dos serviços prestados”.

Para o juiz Federal, os demais documentos juntados ao processo “demonstram a reiteração da referida publicidade e mercantilização dos serviços de advocacia, vedados pelo Estatuto e Código de Ética e Disciplina da OAB”.

Assim, entendeu ser evidente a presença de elementos no caso que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo,“tendo em vista a permanência da prática ilícita pela parte requerida”.

O magistrado, então, deferiu a tutela de urgência requerida pela OAB/RJ, fixando multa de R$ 5 mil a ser aplicada em cada eventual caso de descumprimento à determinação judicial.

Fonte: Migalhas