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sexta-feira, 3 de maio de 2019

Hospital indenizará paciente que teve gravidez de risco em razão de erro médico

Hospital indenizará paciente que teve gravidez de risco em razão de erro médico

Publicado em 03/05/2019
Mulher estava grávida durante laqueadura.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital a indenizar, por danos morais, mulher que teve gravidez de risco em consequência de erro médico. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.
    
Consta nos autos que paciente que passaria por cirurgia de laqueadura fez os exames preparatórios, mas o procedimento foi adiado já que ela não estava tomando medidas preventivas anticoncepcionais. A mulher retornou ao hospital pouco mais de 30 dias depois e informou ao médico que não havia menstruado naquele mês. Mesmo assim, a operação foi efetuada. Oito dias depois, a autora da ação descobriu que estava grávida. Em decorrência da laqueadura, a gravidez da paciente foi de risco e várias intercorrências acarretaram problemas de saúde na criança, que precisou de cuidados especiais.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Mônica de Carvalho, “erro médico é a conduta comissiva ou omissiva profissional atípica, contra o paciente, que pode ser enquadrada como imperícia, negligência ou imprudência, não agindo o profissional com animus necandi, ou seja, dolosamente”.
  
“Vislumbro que não é razoável a conduta do profissional ao não exigir um exame de gravidez a uma paciente que relatou não estar menstruando, e que tampouco estava tomando anticoncepcionais no período anterior a laqueadura. De fato, o profissional tem como responsabilidade descartar a hipótese de gestação para realizar o procedimento, através de exames atuais, não valendo o exame realizado com enorme antecedência. Reconhecida a responsabilidade civil do hospital, o dever de indenizar é a medida da qual que se impõe”, escreveu a magistrada.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Coelho e Clara Maria Araújo Xavier. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 02/05/2019

Balança comercial tem 2º maior superávit para abril, de R$ 23,9 bi

Balança comercial tem 2º maior superávit para abril, de R$ 23,9 bi

Publicado em 03/05/2019
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Apesar de positivo, resultado ficou abaixo das expectativas, que previam saldo de R$ 26,4 bi
A balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 6,061 bilhões (R$ 23,9 bilhões) em abril, segundo melhor resultado da série histórica para o mês, que veio a reboque de uma queda nas importações, informou o Ministério da Economia nesta quinta-feira (02).
O dado representou uma alta de 2,3% sobre o obtido no mesmo mês do ano passado, mas ficou abaixo da expectativa de um saldo positivo em US$ 6,7 bilhões (R$ 26,4 bilhões), conforme pesquisa da Reuters com analistas.
No mês, as importações tiveram um recuo de 1,2% sobre igual período de 2018, a US$ 13,628 bilhões (R$ 53,6 bilhões). 
Já as exportações ficaram praticamente estáveis, com retração de 0,1% na mesma base, a US$ 19,689 bilhões (R$ 77,6 bilhões).
No acumulado de janeiro a abril, o superávit da balança comercial alcançou US$ 16,576 bilhões (R$ 65,3 bilhões), queda de 8,7% sobre a mesma etapa do ano passado.
No mês passado, o Ministério da Economia estimou um superávit de US$ 50,1 bilhões (R$ 197,6 bilhões) para este ano, abaixo do patamar US$ 58,7 bilhões (R$ 231,5 bilhões) obtido em 2018.
Destaques
Do lado das exportações, houve elevação nas principais categorias em abril sobre um ano antes. As vendas de semimanufaturados subiram 7,1%, de básicos avançaram 2,1% e de manufaturados 0,8%.
Por uma mudança metodológica, não foram contabilizados no período produtos dentro da categoria "operações especiais", que abarcam reexportações e produtos para consumo de bordo, para aviões e navios. O movimento foi o responsável por levar o resultado geral das exportações para a estabilidade no mês.
Já as importações de combustíveis e lubrificantes subiram 10,4% em abril sobre um ano antes, mas caíram 10% em bens de capital, 6,6% em bens de consumo e 0,2% em bens intermediários.
Fonte: Folha Online - 02/05/2019

quinta-feira, 2 de maio de 2019

Tribunais de SP e CE admitem legitimidade da Defensoria como custos vulnerabilis

Tribunais de SP e CE admitem legitimidade da Defensoria como custos vulnerabilis

Os tribunais de São Paulo e do Ceará reconheceram a atuação legítima da Defensoria Pública para intervir como custos vulnerabilis. Ou seja, sua atuação não ocorre como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados.
No caso cearense, o Tribunal de Justiça atendeu a um pedido da Defensoria para reformar liminar que determinava reintegração de posse. De acordo com a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-CE, os artigos 554 e 996 do CPC dão à Defensoria legitimidade recursal para e insurgir contra decisões que sejam desfavoráveis aos interesses da coletividade tutelada.
Já no caso da Justiça paulista, o desembargador Marrey Uint concedeuantecipação de tutela para suspender liminar que estabelecia um prazo para que o município providenciasse a remoção de famílias que ocupavam um terreno particular. Ao julgar recurso do município, o desembargador afirmou que a Defensoria deveria ter sido intimada, o que não ocorreu.
"Faz-se necessário intimar no processo principal a Defensoria Pública do Estado quanto à pretensão imposta, a título de custos vulnerabilis, para que indique se existe adequação e interesse quanto ao patrocínio dos direitos das pessoas envolvidas na Ação Civil Pública, observados os requisitos legais", afirmou o desembargador, suspendendo a liminar e determinando a intimação.
Para Maurilio Casas Maia, defensor público e professor da Universidade Federal do Amazonas, as decisões reforçam uma tendência em admitir a legitimidade da Defensoria para intervir como custos vulnerabilis.
"A essencialidade da participação processual da Defensoria Pública como elemento indispensável do devido processo legal na integralidade de ações que impactem sobre comunidades vulneráveis vem sendo cada dia mais reconhecida por juízes e Tribunais brasileiros. Trata-se de tendência reforçada pelas recentes decisões do TJ-CE e TJ-SP."

0625834-21.2017.8.06.0000 (TJ-CE)

2086996-06.2019.8.26.0000 (TJ-SP)
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2019, 17h04

Multa não pode ser aplicada apenas com base no peso do produto, diz Receita

Multa não pode ser aplicada apenas com base no peso do produto, diz Receita

Não se pode determinar imposto de importação a ser pago apenas comparando valor por quilo de produtos semelhantes, sem entrar nas especificidades. Com este entendimento, a Receita Federal acolheu defesa de uma importadora e anulou multa de R$ 1,5 milhão. 
Delegacia da Receita concordou com argumentos de empresa importadora.
Divulgação
Foi acolhida a defesa do importador que apontara o caráter genérico do Auto de Infração, ao comparar o valor por quilo de produtos sem adentrar às especificidades e variações entre cada modelo, já que o próprio fornecedor estrangeiro apontava documentalmente que eram produtos distintos, inclusive com padrão de qualidade diferentes.
"Observe-se que no procedimento de valoração do processo em análise não seguiu-se o disposto no Acordo de Valoração Aduaneira. Houve um arbitramento com a utilização de valores obtidos em algumas declarações de importação, que segundo a fiscalização seriam de empresas concorrentes, sem que a fiscalização esclarecesse, se as referidas declarações utilizadas para comparação de preço, tinham as mercadorias de mesma qualidade e quantidade importadas nas declarações de importação abrangidas por este auto", afirma a Receita no auto. 
A defesa da empresa foi feita pelo escritório Bella Martinez Advogados.
O caso
A empresa importa luminárias e revende no mercado nacional. No início de 2017, fez duas Declarações de Importação relativas a vários modelos de luminária de embutir e sobrepor, totalizando 61.287 kg em produtos, com valor declarado de US$ 97.752,76.
As cargas foram retidas na aduana. Após quase cinco meses de fiscalização e ainda com a carga retida, foi lavrado um auto de infração apontando um crédito tributário de R$ 1.472.847,89. 
A acusação principal foi de subfaturamento, já que a aduana pesquisou o mercado e identificou que os concorrentes supostamente costumavam declarar em média US$ 5,34 por quilo desses produtos. Além de erro de classificação. 
A empresa entrou com recurso administrativo e depositou cheque caução para o produto ser liberado. Mais de um ano depois, a Delegacia da Receita Federal São Paulo retirou a multa e devolveu o cheque caução. A única punição foi uma multa de R$ 6 mil pelo erro de classificação.  
Processo Administrativo 11128.722279/2017-12,  (DRJ-SP)
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2019, 15h58

STF julgará se é possível reter bens importados para pagamento de diferença fiscal


STF julgará se é possível reter bens importados para pagamento de diferença fiscal

Processo teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual.
terça-feira, 30 de abril de 2019



O STF irá decidir se é constitucional o condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria. O tema teve repercussão geral reconhecida em processo de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello.
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A União interpôs o RE contra acórdão do TRF da 4ª região que entendeu incabível condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal. No caso, a Receita promoveu a retenção das mercadorias importadas sob alegação de houve subfaturamento (declaração de menor preço da mercadoria para pagamento a menor do tributo) e condicionou sua liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou mediante o depósito de caução (garantia) correspondente.
No acórdão, o TRF entendeu, entre outros pontos, que a súmula 323 do Supremo proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Assinalou ainda que o não recolhimento da multa e da diferença de tributos oriundos da imposição de reclassificação fiscal não tem a capacidade de obstruir o desembaraço aduaneiro, pois a liberação das mercadorias não impede o prosseguimento do Fisco na autuação e na futura cobrança das diferenças de tributos e multas apuradas, se for o caso.
De acordo com aquele tribunal, é necessário que o subfaturamento tenha sido perpetrado por outros meios de fraude (como a falsidade material), não abrangendo as hipóteses em que o subfaturamento configure apenas a falsidade ideológica, pois há norma específica tipificando essa conduta como infração administrativa apenada com multa de 100 % sobre a diferença dos preços.
A União argumenta que não há semelhança entre o precedente que originou a súmula 323 e a situação retratada no processo, pois, naquela ocasião, discutiu-se se configurava sanção política a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Já nesse caso, é preciso definir se consiste em penalidade política a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, avaliou que o tema exige pronunciamento do Supremo, uma vez que estão em discussão os artigos 1º, inciso IV (livre iniciativa como fundamento da República), 170, parágrafo único (livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos), e 237 (a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior serão exercidos pelo Ministério da Fazenda), todos daConstituição.
A manifestação do ministro foi seguida por maioria do plenário virtual, vencidos os ministros Fachin, Moraes, Barroso e Rosa Weber. A ministra Cármen Lúcia não se manifestou.
fonte: migalhas

Empresa é condenada por perder a carteira de trabalho de empregado

Empresa é condenada por perder a carteira de trabalho de empregado

Postado em 1 de maio de 2019 \ 0 comentários
A 6ª turma do TRT da 3ª região condenou uma indústria ao pagamento de danos morais e materiais para um trabalhador após perder sua CTPS. Para o colegiado, a empresa prejudicou o trabalhador e frustrou a expectativa de sua contratação.

Carteira perdida

O profissional realizou os exames admissionais e ficou aguardando para iniciar a prestação de serviços, o que nunca aconteceu. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista, solicitando o registro do contrato de trabalho na CTPS e as demais parcelas correlatas referentes à dispensa sem justa causa.

A empresa reconheceu que contratou o trabalhador para o cargo de ajudante geral, mas acabou dispensando-o por justa causa diante das inúmeras faltas. Na ação, a indústria informou que enviou telegrama ao empregado convocando-o para o retorno ao trabalho, sem obter resposta. No entanto, segundo o trabalhador, o tempo de espera em casa foi uma determinação do superior hierárquico. Passado um mês, ele contou que retornou para buscar a CTPS, mas foi informado de que a empresa havia perdido o documento.

O juízo de 1º grau, fixou o período contratual do dia do exame admissional até o do ajuizamento da ação. Determinou ainda o pagamento das parcelas rescisórias devidas e o registro do contrato de trabalho na nova CTPS, sob pena de multa.

TRT

Relator, o desembargador Anemar Pereira Amaral verificou que a empresa não conseguiu provar o suposto abandono de emprego. “Nem mesmo o teor do telegrama foi apresentado, apenas entregaram o comprovante de recebimento, porém com data posterior à ação”, registrou.

Além de manter a decisão do juízo singular, reconheceu que a perda da carteira de trabalho prejudicou o trabalhador:

“Ele pediu demissão de uma empresa na legítima expectativa de poder exercer as suas funções nessa indústria de construção. E a retenção da CTPS pode ter impedido de obter novo emprego e dificultado sua inserção no mercado de trabalho.”

A condenação referente à indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Já a indenização por danos materiais chegou ao montante de R$ 3,6 mil.

Fonte: Migalhas

Justiça do Trabalho pode fixar contribuição para previdência privada sobre condenação

Justiça do Trabalho pode fixar contribuição para previdência privada sobre condenação

A Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre o recolhimento de contribuições devidas a entidade de previdência privada sobre parcelas reconhecidas em juízo. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso de um eletricitário aposentado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul.
Na reclamação trabalhista, o empregado pediu que o juízo determinasse as retenções relativas às contribuições devidas à Fundação CEEE de Previdência Privada incidentes sobre as parcelas deferidas na ação. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, no entanto, entendeu que a fundação não era parte do processo e que a complementação de aposentadoria não era objeto de discussão na ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o indeferimento com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 586.453, com repercussão geral reconhecida, de que a competência para julgar demandas relativas à previdência complementar privada é da Justiça comum.
O relator do recurso de revista do eletricitário no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o pedido do empregado não trata de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de recolhimento de contribuições devidas à entidade privada sobre as parcelas reconhecidas em juízo. “Nessa hipótese, não se aplica o entendimento adotado no RE 586453 pelo STF, e a Justiça do Trabalho é competente para julgar tal pedido”, concluiu.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no exame da matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-715-13.2014.5.04.0811
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2019, 11h37