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terça-feira, 30 de abril de 2019

Comprador não responde por honorários contra antigo dono em ação de cobrança de condomínio

Comprador não responde por honorários contra antigo dono em ação de cobrança de condomínio

Postado em 29 de abril de 2019 \ 0 comentários
Honorários de sucumbência decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza ambulatória (propter rem), ou seja, a obrigação de pagá-los não é transmitida para o comprador com a propriedade do imóvel. Assim entendeu a 3ª turma do STJ.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma sociedade para cancelar a alienação judicial eletrônica de imóvel adquirido por ela, cuja penhora havia sido determinada no curso da ação de cobrança de cotas condominiais movida contra o antigo proprietário.


A recorrente quitou os débitos condominiais devidos e peticionou, durante o cumprimento da sentença da ação de cobrança, pelo cancelamento do leilão eletrônico. No 1º grau e no TJ/SP, o pedido foi indeferido, ao entendimento de que as verbas de sucumbência também deveriam ser quitadas, pois seguiriam a obrigação principal, estando vinculadas à pretensão de cobrança.

Ao STJ, a recorrente argumentou que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e não se confundem com a obrigação de pagar o condomínio. Afirmou que o acórdão do TJ/SP foi contraditório ao reconhecer que a verba de sucumbência não poderia ser exigida do comprador do imóvel – o qual não foi parte da ação de cobrança – e condicionar a suspensão da penhora ao pagamento dos honorários.

Obrigações ambulatórias

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que as obrigações ambulatórias "são aquelas que se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucedem em sua posição; são, pois, assumidas 'por causa da coisa' (propter rem)".

Segundo ela, a compreensão extraída do artigo 1.345 do CC é a de que as obrigações dos condôminos perante o condomínio são qualificadas como ambulatoriais, de modo que, "decorrendo as respectivas prestações da mera titularidade do direito real sobre imóvel, incidirão sobre a coisa e irão acompanhá-la em todas as suas mutações subjetivas".


Ao citar a doutrina de Orlando Gomes, a ministra destacou que a obrigação de pagar os débitos em relação ao condomínio se transmite automaticamente, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la, constituindo um "vínculo jurídico pelo qual uma pessoa, embora substituível, fica adstrita a satisfazer uma prestação no interesse de outra".

Interesse da coletividade

Em seu voto, a relatora ressaltou que o sentido dessa norma é fazer prevalecer o interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, ainda que haja a transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis para a manutenção da coisa comum.

"Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial."


Nancy Andrighi ressaltou que esse tipo de obrigação não está expressamente elencado no rol do artigo 1.345 do CC, "até mesmo por não se prestar ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum".

Além disso, segundo ela, o STJ já consolidou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória. "Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda", explicou.

Fonte: Migalhas

Anulada multa de motorista que se recusou a fazer teste do bafômetro

Anulada multa de motorista que se recusou a fazer teste do bafômetro

Postado em 29 de abril de 2019 \ 0 comentários
A juíza de Direito Lucilene Aparecida Canella de Melo, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP, julgou procedente ação de um motorista que buscava anular multa por ter se recusado a fazer o teste do bafômetro. A magistrada entendeu que houve falta de complementação de dados referentes a sinais de comprometimento da capacidade psicomotora do condutor.

O motorista ajuizou ação contra o Detran/SP e contra o DER alegando que a mera recusa ao teste do bafômetro não poderia jamais ensejar o seu enquadramento na norma que dispõe sobre infração de quem dirige sob efeito de álcool.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a lei 13.281/16 trouxe novas disposições para o CTB e que a recusa do condutor em realizar o teste se deu antes da vigência da nova lei. A legislação que valia à época do auto de infração tratava não da imposição de sanções pela mera recusa, mas, sim, pela possibilidade de indicação, pela autoridade, de outras condições que permitissem concluir pelo uso de álcool ou outra substância psicoativa causadora de dependência pelo condutor do veículo.


Assim, ela entendeu que deve ser invalidado o auto de infração por falta de complementação de dados referentes a sinais de comprometimento da capacidade psicomotora do condutor.

A causa foi patrocinada pelos advogados Luiz Carlos Brisotti, Carlos André Benzi Gil e Marcelo Stocco.

Fonte: Migalhas

Lei institui política nacional para prevenção de automutilação e do suicídio

Lei institui política nacional para prevenção de automutilação e do suicídio

Postado em 30 de abril de 2019 \ 0 comentários
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, na última sexta-feira (26), a Lei nº 13.819 , que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. O texto, de autoria do ministro da Cidadania, Osmar Terra, consta da edição de ontem (29) do Diário Oficial da União e estabelece um pacote de medidas que visa minorar os casos de violência autoprovocada, ou seja, as tentativas de suicídio, os suicídios consumados e os atos de automutilação.

A lei estabelece que as escolas, tanto públicas como privadas, notifiquem aos conselhos tutelares toda suspeita ou ocorrência confirmada envolvendo violência autoprovocada. As unidades de saúde, por sua vez, ficam obrigadas a reportar os episódios às autoridades sanitárias. Com essa medida, o governo federal pretende manter atualizado um sistema nacional de registros detectados em cada estado e município, para que possa dimensionar a incidência de automutilação e suicídio em todo o país.

O pacote de ações previsto na lei inclui ainda a criação de um canal telefônico para atender a pessoas que estejam passando por um quadro de sofrimento psíquico. Os usuários poderão utilizar o serviço de forma gratuita e sigilosa.

A execução das ações será coordenada pelo Ministério da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Grupo de Trabalho de Valorização da Vida e Prevenção da Violência Auto provocada por Crianças, Adolescentes e Jovens, criado especificamente para esse fim. Conforme a Agência Brasil destacou o objetivo é estruturar, em âmbito nacional, uma articulação de prevenção ao suicídio e à automutilação de crianças, adolescentes e jovens foi uma das metas prioritárias dos primeiros 100 dias do atual governo federal.

Somente entre 2007 e 2016, foram registradas, no Brasil, 106.374 mortes por suicídio, de acordo com levantamento do Ministério da Saúde, divulgado em setembro do ano passado. No período analisado, constatou-se um aumento de 16,8% no total de ocorrências. Entre homens, o aumento chegou a 28%.

Fonte: Agência Brasil 

Instrução normativa permite a advogados autenticar cópias em registro empresarial

Instrução normativa permite a advogados autenticar cópias em registro empresarial

Postado em 30 de abril de 2019 \ 0 comentários
Foi publicada no DOU desta terça-feira, 30, uma instrução normativa que permite a advogados e contadores da parte interessada declararem a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante juntas comerciais. Trata-se da IN 60/19, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – que integra o ministério da Economia.

Segundo a IN, o advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias mediante declaração de autenticidade, cujo modelo a ser seguido é apresentado em anexo da própria instrução. Junto à declaração, deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.

A norma considera como advogado ou contador da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro.

De acordo com o DREI, as previsões da IN 60/19 estão em conformidade com o artigo 63, parágrafo 3º, da lei 8.934/94 – que trata do registro público de empresas mercantis. O dispositivo foi incluído pela MP 876/19, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro em março, e dispensa a necessidade de autenticação de documentos quando o advogado ou contador da parte interessada declara, sob sua responsabilidade, a autenticidade da cópia.

A instrução normativa também altera o manual de registro de sociedade limitada, aprovado pela IN 38/17 do DREI. O manual de registro de empresa individual de responsabilidade limitada, aprovado pela instrução de 2017, também passa a vigorar com alterações.

Para estabelecer as mudanças, o texto considera a necessidade de desburocratização e simplificação do registro de empresas. Conforme estabelecido, a IN não se aplica aos casos em que a lei exige a apresentação de documento original.

A instrução normativa entra em vigor já nesta terça-feira, 30.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 29 de abril de 2019

Funcionária que apresentou atestado médico falso é condenada

Funcionária que apresentou atestado médico falso é condenada

entença proferida pela 6ª Vara Criminal de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelo Ministério Público contra uma funcionária de sorveteria que apresentou atestado médico falso para abonar o afastamento de 30 dias de trabalho. Ela foi condenada a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto pelo crime de uso de documento falso. A pena foi substituída por duas penas de prestação pecuniária, no valor total de dois salários-mínimos.
Segundo o Ministério Público, em data incerta, suposta médica do Município de Campo Grande emitiu atestado para abonar três dias de trabalho da ré. No dia 15 de janeiro de 2015, a acusada apresentou o referido atestado para a sorveteria onde trabalhava, com a alteração da declaração de abono de três para 30 dias de trabalho. Em seu interrogatório, a acusada confessou ter praticado a conduta delitiva.
Na sentença, o juiz Marcio Alexandre Wust analisou que as provas produzidas demonstram que a acusada cometeu o crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), conforme corrobora também a declaração de testemunha que presenciou quando a acusada apresentou um atestado rasurado com indicação de trinta dias.
Assim, entendeu o magistrado que restou evidenciada a autoria e materialidade delitiva e não há causas que excluam a culpabilidade dela. “Não agiu acobertada por nenhuma causa de justificação, é pessoa maior de 18 anos e era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
#funcionáriapública #atestadomédico #atestado #médico #falso #condenação #falsidade

fonte: correio forense

Crime a bordo de balão deve ser julgado pela Justiça estadual

Crime a bordo de balão deve ser julgado pela Justiça estadual

A Justiça estadual é que deve processar e julgar crime ocorrido a bordo de balão de ar quente, uma vez que esse tipo de veículo não pode ser entendido como aeronave, o que afasta a competência federal. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar conflito de competência. 
O caso diz respeito a um acidente com dois balões que caíram no interior de São Paulo, matando três pessoas. A ação foi ajuizada na Justiça estadual. Mas, após manifestação do Ministério Público de São Paulo, o juiz declinou de competência, por entender que balões de ar quente seriam equiparados a aeronaves, argumento contestado pela Justiça Federal.
Com base no parecer do Ministério Público Federal, o relator no STJ, ministro Ribeiro Dantas adotou a definição oficial de aeronave trazida no artigo 106 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986).
Segundo o parecer, o dispositivo estabelece duas restrições que excluem da Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes ocorridos a bordo de balões e dirigíveis. De acordo com a lei, aeronave é "aparelho manobrável em voo" e que possa "sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas".
Dessa forma, o parecer destacou que os balões e dirigíveis não são manobráveis, mas apenas controlados em voo, já que são guiados pela corrente de ar. Além disso, sua sustentação se dá por impulsão estática decorrente do aquecimento do ar ao seu redor e não por reações aerodinâmicas.
"Nesse viés, ainda que de difícil definição jurídica, o termo ‘aeronave’ deve ser aquele adotado pela Lei 7.565/1986 em seu artigo 106, o que, de fato, afasta dessa conceituação os balões de ar quente, ainda que tripulados", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
CC 143.400
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2019, 14h24

Plano continua obrigado a cumprir obrigações de antes do fim do contrato

Plano continua obrigado a cumprir obrigações de antes do fim do contrato

Planos de saúde continuam obrigados a cobrir cirurgias que havia autorizado antes de encerrar contrato coletivo com empresa. Por isso a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que liberou plano de cobrir a cirurgia bariátrica de uma professora. Ela havia sido impedida de fazer a cirurgia dias antes do fim do contrato, já com a senha da fila. O plano também deverá pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O tribunal, entretanto, negou pedido da professora de restaurar o contrato dela com o plano, porque ele fazia parte de um contrato coletivo extinto. "Não há como manter individualmente contrato coletivo já rescindido", votou o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto.
Em primeira instância, o pedido foi negado. De acordo com o juiz Alexandre Schwartz Manica, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não proíbe a rescisão unilateral de contratos coletivos de assistência médica. Ele cita como precedente o Recurso Especial 1.119.370.
No entanto, segundo o relator no TJ-RS, a empresa encaminhou notificação ao plano de saúde em outubro de 2014, e o contrato foi encerrado em dezembro. Já a cirurgia foi autorizada pelo plano em novembro. Portanto, a cirurgia foi liberada antes do fim do contrato, e antes do fim das obrigações do plano.
"A atitude da ré em cancelar a senha de autorização do procedimento cirúrgico mostrou-se abusiva, tendo em vista a evidente necessidade de realização da cirurgia, diante do quadro de obesidade mórbida com comorbidades, evidenciando a ilicitude da conduta adotada, sem atender à garantia dada", escreveu Lopes do Canto, no acórdão.
Segundo o desembargador, não houve apenas quebra de contrato, mas descumprimento de obrigação, o que causa "profunda angústia e dor psíquica". 
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Processo 001/1.14.0319584-7
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2019, 10h17