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quinta-feira, 25 de abril de 2019

Justiça garante direito à ‘revisão da vida toda’ para aposentado do INSS

Justiça garante direito à ‘revisão da vida toda’ para aposentado do INSS

Contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 incluídas no cálculo triplicam valor do benefício
Por MAX LEONE
Rio – Enquanto o governo Bolsonaro tenta aprovar uma Reforma da Previdência que dificultará a concessão e reduzirá aposentadorias, o Poder Judiciário continua como opção para garantir o direito de segurados do INSS de corrigir o valor dos benefícios. Sentença da 9ª Vara Federal de Goiás determinou que o instituto considere as contribuições antes de julho de 1994 de um aposentado de 71 anos para atualizar sua renda mensal, a chamada “revisão da vida toda”. Com a decisão, o pagamento do segurado mais do que triplicará em relação ao que recebe. O INSS pode recorrer da decisão.
“De forma muito justa, o juiz aponta que impor aos segurados regra de transição que os prejudique, fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia”, comenta Muriro Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
O advogado destaca a decisão foi proferida seis meses após o processo ter sido protocolado na Justiça Federal. A decisão saiu no dia 27 de março deste ano. De acordo com os cálculos da defesa, o benefício subirá dos atuais R$ 1.410,31 para R$ 4.935,28. O segurado deverá receber atrasados da ordem de R$ 189,9 mil.
Em um trecho da sentença, o juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior ressaltou que “para o presente caso concreto, considerando que a parte autora já era filiada ao regime e possuía contribuições anteriores a julho 1994 (CNIS juntado aos autos) é possível que a limitação imposta referente à competência de julho de 1994 tenha sido prejudicial”.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO
O juiz segue na sentença: “Mantidos os cálculos trazidos com a petição inicial, é possível verificar que houve um agravamento da situação com o regramento transitório, em detrimento da legislação prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91. Caso confirmada a situação prejudicial da regra de transição no caso objeto dos autos, deve ser garantido o direito ao cálculo conforme a regra permanente prevista no Artigo 29, I, da Lei 8.213/91, com adoção da RMI mais benéfica para a parte autora”.
É preciso comprovar recolhimento
O advogado Murilo Aith explica quem tem direito a requerer a “revisão da vida toda”. Segundo ele, para entrar com o processo é preciso comprovar que pagamentos foram feitos antes de julho de 1994 e que a Previdência descartou essas contribuições do cálculo.
De acordo com Aith, para saber se tem direito os aposentados precisam ter dado entrada no benefício que recebem depois de 1999. Além disso, a aposentadoria ser concedida com base na Lei 9.876/99. Ele orienta verificar se vale a pena ajuizar a ação, se a inclusão das contribuições anteriores vai alterar o valor.
Nos últimos meses, O DIA vem mostrando que a Justiça tem reconhecido o direito à revisão. Em janeiro deste ano, por exemplo, o Poder Judiciário mandou o INSS incluir no cálculo do benefício as maiores contribuições anteriores a julho de 1994 de um segurado que mora em Rezende. A sentença foi do 1º Juizado Especial Federal do município do Centro Sul Fluminense. O aposentado ganhou correção de 11% e atrasados de até R$ 37 mil.
Em novembro de 2018, segurado do Acre de 58 anos ganhou em instâncias inferiores. Ele se aposentou em 2014 e percebeu que as maiores contribuições antes de 1994 não entraram no cálculo. Teve direito 6,15% e o benefício passou de R$ 3.960,07 para R$ 4.203,49.
O tema será julgado pelo STJ. A decisão da Corte deverá orientar juízes de instâncias inferiores, devido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para ação recém julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ainda não há data para análise.
FONTE: ODIA
#justiça #revisão #aposentados #aposentadoria #INSS

fonte: correio forense

Conselho Federal da OAB desmente fim da obrigatoriedade do exame da ordem

Conselho Federal da OAB desmente fim da obrigatoriedade do exame da ordem

Postado em 24 de abril de 2019 \ 0 comentários
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desmentiu na última terça-feira (23) a informação de que um decreto do presidente Jair Bolsonaro (PSL) daria fim a obrigatoriedade no Exame da Ordem. A informação falsa tem circulado pelas redes sociais nos últimos dias.

“Trata-se de fake news o texto que circula pelas redes sociais apontando o decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, como instrumento disso. O referido decreto trata apenas e tão somente da aprovação da estrutura regimental e do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Economia e sequer cita a OAB, o Exame de Ordem ou qualquer outro conselho profissional apontado no texto mentiroso”, diz a nota divulgada pela OAB.

Ainda de acordo com o órgão, outros indícios de que a informação é falsa são os erros gramaticais, comuns em notícias mentirosas.

“A notícia falsa diz ainda que o decreto 9.745 ‘trás (sic) em seu artigo 1º O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: XXXVII – regulação profissional’”, diz o comunicado que, segundo a OAB, não condiz com a verdade.

Por fim, a OAB, que representa mais de 1 milhão e cem mil advogados em todo o país esclarece que não houve mudanças em relação ao exame. “Dessa forma, esclarece que nada mudou no arcabouço jurídico no que diz respeito aos requisitos para o exercício pleno da advocacia, assim como para a realização do Exame de Ordem”, diz.

Fonte: bhaz.com.br/ Nação Juridica

Nova lei facilita ações de usucapião

Nova lei facilita ações de usucapião

Postado em 24 de abril de 2019 \ 0 comentários
Sem a necessidade de chegar à esfera judicial, a regularização de certos imóveis poderá ser feita agora de maneira mais simples, rápida e barata. Sócios em um escritório, os advogados Fernando Muniz e Ricardo Mouta estão sendo promissores neste novo procedimento em Mogi das Cruzes. No último dia 15, eles conquistaram o primeiro registro de imóvel por meio de um processo de usucapião homologado somente em cartório.

Até 2015, a única maneira de realizar o usucapião era por meio do Poder Judiciário. Com a entrada em vigor do novo Código do Processo Civil, em março de 2016, apareceu na legislação brasileira, pela primeira vez, a possibilidade de requerer o direito de forma extrajudicial, sem precisar registrar o processo no Fórum. Desde então, tudo poderia ser feito pelos cartórios de notas e de imóveis. Entretanto, com a lei muito recente, alguns pontos ainda eram conflitantes, o que só foi resolvido em 2017, com a instituição de uma nova lei federal, que pôs fim a uma série de dúvidas em relação ao procedimento.

“Com a edição dessa lei, a coisa ficou mais factível e os cartórios começaram a entender como funcionava. Há um receio, porque agora o oficial de registro de imóvel cumpre uma função que era do juiz e depois de toda a tramitação do procedimento ele quem dá o aval para abrir a matrícula e conceder o título de propriedade ao requerente. Para regulamentar de vez foi feito ainda um provimento pelo Conselho Nacional de Justiça, que trouxe todos os trâmites e quais documentos seriam necessários na elaboração do documento”, frisou Muniz.

Fonte: O diário / Nação Juridica

Justiça nega pedido de amante para reconhecimento de união estável

Justiça nega pedido de amante para reconhecimento de união estável

Postado em 24 de abril de 2019 \ 0 comentários
A Vara Única de Ibatiba negou o pedido de reconhecimento de união estável de uma moradora da região. No processo, a mulher afirma que chegou a morar com o acusado durante anos e que, juntos eles tiveram uma filha, hoje com 20 anos. A autora do processo também conta que ela iniciou um namoro com o réu em 1996 e que ele já estava separado da esposa.

No mesmo ano, os dois começaram a conviver em união estável, na região do córrego Santa Maria, em Ibatiba. Três anos depois, a mulher deu à luz a menina. A mulher afirma que, em 2001, o homem deixou o município e passou a morar em Itambacuri, em Minas Gerais, onde ele comprou uma propriedade e, juntos, começaram a trabalhar com lavouras e na criação de gados.

Em 2011 a requerida precisou retornar a Ibatiba e afirma que, durante esse tempo, era visitada mensalmente pelo companheiro, que arcava com todas as despesas dela e da filha. Entretanto, em 2014, o relacionamento chegou ao fim.

Em contrapartida, o réu alegou que nunca chegou a morar com a mulher e garantiu que os dois viviam uma relação extraconjugal. Duas testemunhas confirmaram a versão narrada pelo homem, entre elas, a esposa dele, com quem é casado há 49 anos.

A mulher do acusado sustentou que seu marido nunca morou com a autora do processo, mas reconheceu que os dois mantiveram um caso. Ela também sustentou que a relação resultou no nascimento da menina, que recebe pensão do pai até hoje.

“O requerido deu uma casa à autora, no povoado de Cafelândia, para que ela cuidasse da filha deles; que eles nunca moraram juntos nesta casa. Em dada época ela resolveu vender a casa para cuidar da vida dela próximo aos parentes no Espírito Santo e a filha dela com o requerido nasceu lá”, declarou a testemunha.

De acordo com o magistrado de Ibatiba, a filha não configura, necessariamente, uma união estável, mas “uma relação ocasional e sem estabilidade”. O juiz também verificou que não existe, no processo, nenhuma testemunha ou até mesmo provas que sustentem as alegações da autora.

“As únicas provas nos autos demonstram que o requerido apenas participava de festas de aniversário de sua filha e passeios com a mesma. Sendo assim, não houve publicidade e notoriedade da relação, requisitos estes indispensáveis para se confirmar a união estável”, ressaltou o magistrado.

Além do que apresentou na decisão, o juíz também levou em consideração o fato de o réu já casado é um impedimento legal, previsto no art. 1.521, do Código Civil de 2002, ao reconhecimento da união estável.

Sendo assim, o magistrado julgou improcedente o requerimento da autora da ação.

Fonte: TJES e Tribuna Online/Nação Juridica

Trabalhador desempregado consegue justiça gratuita mesmo com salário anterior acima de 40% do teto do INSS

Trabalhador desempregado consegue justiça gratuita mesmo com salário anterior acima de 40% do teto do INSS

O trabalhador requereu os benefícios da justiça gratuita para não pagar despesas processuais, alegando não possuir condições financeiras. No entanto, o juiz de 1º grau rejeitou a pretensão, com base no artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, com alteração da Lei nº 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”. A norma facultou a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou quando a parte comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Segundo o juiz sentenciante, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à época da rescisão contratual, era de R$ 5.189,82, sendo 40% equivalente a R$ 2.075,93. Já o salário do trabalhador era de R$ 5.100,00. Por considerar não provada a insuficiência de recursos por parte do empregado, indeferiu o benefício.
No entanto, a 10ª Turma do TRT de Minas modificou a decisão. Na visão da relatora do recurso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, o fato de o trabalhador estar desempregado quando ajuizou a ação faz presumir a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, independentemente do valor do salário recebido no curso do contrato. “Há que se observar que a aplicação do §3º do art. 790 da CLT exige contemporaneidade entre a percepção do salário e sua comprovação na data do requerimento”, analisou.
De acordo com a magistrada, a norma faculta a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS. “Vale lembrar que não há nas leis palavras inúteis e por isso elas devem ser interpretadas com o máximo respeito à vontade do legislador”, registrou.
No caso, o trabalhador declarou ser pobre no sentido legal, não possuindo condições financeiras para arcar com possíveis custas e demais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pela carteira de trabalho, anexada aos autos, a magistrada confirmou que ele estava desempregado, destacando que a empresa não apresentou prova em sentido contrário.
“A declaração de miserabilidade é suficiente para se presumir a insuficiência de recursos, nos moldes do § 4º do art. 790 da CLT”, considerou, citando precedentes do TRT mineiro no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Processo
fonte: correio forense

Acumulação lícita de cargos não está limitada a 60 horas semanais

Acumulação lícita de cargos não está limitada a 60 horas semanais

A acumulação de cargos, empregos e funções públicas desde há muito tempo é tratada como possibilidade excepcional no Direito brasileiro, pois a regra é o exercício de um único cargo, emprego ou função, subordinado ao regime de dedicação integral (que não se confunde com dedicação exclusiva).
Essa vedação teve origem no Decreto de Regência, de 8/6/1822, da lavra de José Bonifácio de Andrada, e, em nossa história constitucional, a vedação é repetida sistematicamente desde a primeira Carta Republicana, sendo que as exceções começaram a ser previstas com a Constituição de 1934, que excluiu da proibição “os cargos do magistério e técnico-científicos, que poderiam ser exercidos cumulativamente desde que houvesse compatibilidade horários de serviço” (artigo 172, parágrafo 1º).
Todas as Constituições brasileiras subsequentes dispuseram de idêntica forma, possibilitando a acumulação quando determinados cargos — e apenas estes — pudessem ser exercidos sem prejuízo das respectivas jornadas de trabalho (compatibilidade de horários).
A Constituição de 1988 seguiu a tradição e, após algumas alterações pontuais, dispõe que:
“Art. 37,
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 34, de 2001)”.
Para além da natureza do cargo ou emprego (técnico, professor ou de profissionais de saúde com profissões regulamentadas), o constituinte exigiu a compatibilidade de horários — obviamente porque a acumulação dos cargos não poderia trazer prejuízos ao exercício de ambos os cargos ou empregos ocupados pelo servidor. Registre-se a inexistência de qualquer definição específica sobre o número de horas trabalhadas semanalmente pelo servidor, em ordem a determinar qual seria o montante máximo a determinar a possibilidade ou não de acumulação dos cargos, empregos ou funções públicos.
Acontece, todavia, que, nos idos de 1998, a Advocacia-Geral da União emitiu o Parecer Normativo GQ-145 (com força vinculativa para a administração federal[1]), no sentido de que “a acumulação de cargos públicos exige compatibilidade de horários para ser considerada legal, sendo o limite máximo do somatório das jornadas de trabalho 60 horas”.
Esse parecer, com o devido respeito, fez uma indevida analogia entre as disposições sobre servidores públicos estatutários (não regidos pela CLT) e as regras da Consolidação das Leis do Trabalho. A CLT prevê descanso mínimo diário de 11 horas para o trabalhador (artigo 66), com uma hora de intervalo para descanso ou alimentação (artigo 71). Assim sendo, restaram 12 horas diárias de trabalho e 12 x 5 dias = 60 horas/semana.
O Tribunal de Contas da União, que antes não reconhecia a limitação constante do parecer, passou a se manifestar favoravelmente a partir do Acórdão 2.133/05 (1ª Câmara, ministro Marcos Bemquerer), revendo, todavia, este mesmo posicionamento em julgados mais recentes, como se pode verificar do Acórdão 1.412/2016 (Plenário), do Acórdão 5.827/2018 (1ª Câmara), do Acórdão 9.098/2018 (2ª Câmara) e do Acórdão 2.296/2019 (2ª Câmara).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também prevalecia o entendimento contrário ao Parecer GQ 145 da AGU, até que a 1ª Seção, no julgamento do MS 19.336/DF, DJE 14/10/2014, passou a compreender que “a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. É limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art. 37, XVI, da Constituição Federal”.
Em trabalho de doutrina, escrito em parceria com o professor Fabrício Motta[2], tivemos a oportunidade de criticar a mudança de posicionamento do STJ, ao asseverar que a mudança jurisprudencial não se afigurava adequada “sendo que o próprio TCU (cuja antiga orientação é citada como alicerce do leading case no STJ) já reviu seu posicionamento sobre o tema. A atual jurisprudência do TCU, acertada, registra a necessidade de apuração da compatibilidade caso a caso. Havendo extrapolação da carga horária de sessenta horas semanais, a instância responsável pela análise da viabilidade da acumulação deve verificar, junto à autoridade hierarquicamente superior ao servidor, a qualidade e o não comprometimento do trabalho, fundamentando sua decisão e anexando ao respectivo processo administrativo a documentação comprobatória”.
Os fundamentos apresentados para a crítica foram:
(a) o STJ partiu de uma presunção, a de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais afronta o princípio constitucional da eficiência, para concluir pela incompatibilidade de horário. Essa presunção não pode ser uma presunção absoluta, admitindo, portanto, prova em contrário;
(b) não existe norma constitucional ou legal que estabeleça essa presunção de impossibilidade de acumulação de cargos quando a jornada somada seja superior a 60 horas;
(c) a acumulação, embora seja uma exceção, é um direito constitucionalmente assegurado ao servidor, que tem a prerrogativa de comprovar que é capaz de desempenhar ambos os cargos cumulativamente, sem prejuízo do escorreito exercício de suas funções.
Em 27 de março, mediante acórdão divulgado no DJe de 3/4/2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça voltou atrás no seu anterior entendimento para, com esteio um julgados da suprema corte, novamente compreender como indevida a orientação do Parecer GQ 145 da AGU, que limita a jornada cumulada dos servidores em 60 horas semanais. O acórdão apresente a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.
2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF.
4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019).
Com efeito, nos julgamentos do RE 1.023.290 AgR-segundo (ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 6/10/2017 – processo eletrônico DJe-251, divulgação em 31/10/2017, publicação em 6/11/2017), do ARE 859.484 AgR (ministro Dias Toffoli, 2ª Turma, julgado em 12/5/2015 – processo eletrônico DJe-118, divulgação em 18/6/2015, publicação em 19/6/2015), no MS 31.256 (ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 24/3/2015 – processo eletrônico DJe-073, divulgação em 17/4/2015, publicação em 20/4/2015), no RE 679.027 AgR (ministra Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 9/9/2014 – acórdão eletrônico DJe-185, divulgação em 23/9/2014, publicação em 24/9/2014) e no MS 24.540 (ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2004 — DJ 18/6/2004, PP-00045 ement. vol. 02156-01, PP-00175 RTJ vol 00191-02 PP-00540), os eminentes ministros do STF afirmaram a convicção de que a acumulação lícita de cargos acumuláveis não se encontra limitada ao patamar de 60 horas semanais, restabelecendo, desta feita, as balizas constitucionais sobre o tema.
Magister Dixit!

[1] Parecer aprovado pelo presidente da República e publicado na íntegra no Diário Oficial de 1º de abril de 1998, p.10. De acordo com o artigo 40 da LC 73/93, “os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República. § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento”.
[2] Capítulo constante da seguinte obra coletiva: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabricio; FERRAZ, Luciano. Servidores Públicos na Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015. v. 1. 238p.
 é advogado e professor associado de Direito Administrativo na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2019, 8h05

STJ condena banco em má-fé por reclamação “totalmente descabida"

STJ condena banco em má-fé por reclamação “totalmente descabida"

Publicado em 25/04/2019
Decisão é da 2ª seção da Corte.

A 2ª seção do STJ condenou uma instituição financeira por litigância de má-fé por ter ajuizado reclamação “totalmente descabida” na Corte.
O colegiado julgou nesta quarta-feira, 24, agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração na RCL. A multa foi fixada em 2% do valor da causa.


“É clara a litigância de má-fé da reclamante”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo, ao destacar que a reclamação mostrava-se totalmente descabida, “pois apresentada contra acordão proferido em apelação após o reclamante ter ciência do julgamento de seu agravo em recurso especial pelo STJ em aresto que transitaria em julgado um dia após o protocolo da reclamação.”
“Quer dizer, aqui a parte, contra o acordão do TJ, que julgou a apelação, manejou o REsp e, em seguida, manejou agravo em recurso especial e, agora, depois de julgado seu agravo em recurso especial, um dia antes do trânsito em julgado, manejou essa reclamação, sabendo que tinha manejado recurso especial. A litigância de má-fé me parece patente.”
Desta forma, o ministro considerou acertada a decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração na reclamação, com a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC/15, que é a multa de litigância de má-fé no patamar de 1% do valor da causa.
Para ele, a instituição pretende utilizar da presente sede como sucedâneo recursal e sucedâneo de ação rescisória, “bem como fez uso totalmente anômalo e temerário desta reclamação para veicular pretensão contra texto expresso de lei, citando o art. 80 do novo CPC.”
No contexto, cabível não só a manutenção da decisão agravada, ante a manifesta litigância de má-fé do reclamante, mas também a aplicação da multa prevista no art. 1021, parágrafo 4, CPC/15, no percentual de 1% do valor da causa, pois manifestamente descabível esse agravo interno porque descabível a própria reclamação.
A reclamação foi ajuizada pelo banco afirmando que acórdão do TJ/GO violava jurisprudência do STJ a respeito de cobrança de capitalização e incidência da Tabela Price, contrariando também o que decidido pela 2ª seção no julgamento do REsp 973.827/RS. O colegiado, no julgamento deste recurso especial decidiu em 2012 que a taxa de juros anual explicitada em contrato é suficiente para cobrança efetiva. Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros".
Quando indeferiu liminarmente a reclamação da instituição financeira, o ministro Raul já havia destaco a “a total ausência de pertinência entre os fundamentos do precedente qualificado desta Corte, a possibilidade de cobrança capitalizada de juros bancários quando pactuada, e os fundamentos decisórios do acórdão reclamado.”
•    Processo: Rcl 36.683
Fonte: migalhas.com.br - 23/04/2019