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quarta-feira, 17 de abril de 2019

Odebrecht assina acordo de R$ 1,7 bilhão com Cade por cartel em aeroportos

Odebrecht assina acordo de R$ 1,7 bilhão com Cade por cartel em aeroportos

A construtora Odebrecht assinou acordo de leniência com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A empresa vai pagar R$ 1,7 bilhão para encerrar investigações sobre formação de cartéis em obras de aeroportos. Também denunciará o envolvimento de outras empreiteiras no esquema.
Entre os aeroportos, estão Guarulhos e Congonhas, em São Paulo; Galeão, no Rio de Janeiro; Macapá; Macaé (RJ); Florianópolis e Belo Horizonte. O acordo foi homologado nesta quarta-feira (17/4) e os termos não foram divulgados.
Segundo os signatários do acordo, as condutas anticompetitivas teriam sido praticadas por, pelo menos, 19 empresas e seus funcionários. Os agentes teriam combinado resultados de licitação com o objetivo de dividir lotes de obras de ampliação e modernização de aeroportos.
As informações e documentos apresentados serão utilizados em processo administrativo. O julgamento final cabe ao Tribunal do Cade, que pode aplicar às empresas eventualmente condenadas multas de até 20% de seu faturamento. As pessoas físicas, caso identificadas e condenadas, sujeitam-se a multas que podem ir de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2019, 16h03

Indenizações judiciais recebidas por empresa estão sujeitas a IRPJ e CSLL

Indenizações judiciais recebidas por empresa estão sujeitas a IRPJ e CSLL

Quando uma empresa é acionada judicialmente por dívida já paga, e a parte contrária é condenada a pagar a ela uma indenização, essa indenização é tributável e sobre ela incidem IRPJ e CSLL na forma de lucro presumido, mas não PIS/Cofins. Este é o entendimento firmado pela Receita Federal na solução de consulta 115.
Para Receita, o valor pago estipulado na indenização daquele que for demandado judicialmente por dívida já paga total ou parcialmente deve ser reconhecido como tributável para fins de IRPJ e CSLL no lucro presumido.
Para o tributarista Fábio Calcini, quanto ao PIS/Cofins o entendimento da Receita está correto. "Porque mesmo após a alteração pela Lei n. 12.973/2014, tais ingressos não configuram receita bruta, dado do fato de que não seriam venda de mercadoria, serviço ou mesmo decorrente da principal atividade da pessoa jurídica", diz.
Entretanto, segundo Calcini, há clara ilegalidade e inconstitucionalidade ao se buscar tributar o IRPJ e CSSL. "Isso porque o legislador expressamente reconhece a natureza indenizatória. Assim, pela necessidade de respeito ao artigo 110 do Código Tributário Nacional, tais valores não poderiam ser tributados", explica.
Tese da Receita
O entendimento da Receita se baseia na hipótese prevista no artigo 940 do Código Civil, que regula as hipóteses de cobrança judicial por dívida já paga. Ele diz que aquele que demandar por dívida já paga sem ressalvar as quantias recebidas deve pagar ao devedor o dobro da quantia cobrada. Se a parte demandar mais do que o devido, será condenada a pagar aquilo que exigiu, exceto em casos de prescrição.
No caso, uma empresa privada questiona a incidência dos impostos e apura seu resultado pelo lucro presumido, uma vez que foi demandada judicialmente por sindicato a que se vinculam os seus empregados. O sindicato afirmava que a empresa não tinha pagado diferenças salariais aprovadas em dissídio coletivo. Como a empresa provou judicialmente que não havia diferença salarial a ser paga, o sindicato demandante foi condenado a pagar "a indenização prevista no artigo 940 do código civil brasileiro".
Para a Receita, os valores pagos perante decisão judicial constituem uma sanção civil aplicada ao demandante que cobra dívida que já sabe ter sido paga. "A jurisprudência aponta, em sua maioria, que há que se caracterizar a má fé do demandante, conforme expresso na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal", diz trecho do documento.
Segundo a Receita, os valores recebidos pela empresa representam acréscimo patrimonial. "Também esses valores não se enquadram no conceito de receita bruta porque não constituem receitas da atividade ou objeto da empresa. Enquadram-se, no entanto, em "demais receitas", no caso de apuração do IRPJ na forma do lucro presumido".
Para a Receita, as contribuições para o PIS/Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado serão calculadas com base no seu faturamento bruto.

fonte: conjur

Condenações passadas não podem ser usadas para desvalorar personalidade ou conduta social

Condenações passadas não podem ser usadas para desvalorar personalidade ou conduta social

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
O entendimento foi firmado em embargos de divergência. Acusado de lesão corporal e ameaça, o réu interpôs os embargos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que manteve decisão monocrática do ministro Sebastião Reis Júnior, na qual ficou reconhecida a possibilidade de valoração negativa da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, com base em condenações definitivas pretéritas.
A defesa alegou que o entendimento aplicado na decisão divergiu da posição adotada pela Quinta Turma a respeito do mesmo tema. Alegou também que a personalidade é bastante complexa para ser aferida somente com base nos antecedentes criminais.
Divergência recente
O relator dos embargos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a divergência apontada no recurso é recente, pois até 2017 não havia discordância sobre o tema entre as turmas de direito penal, já que ambas consideravam possível contabilizar condenações criminais transitadas tanto nos maus antecedentes quanto na personalidade e na conduta social do acusado, vedado apenas o bis in idem.
Mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF), acrescentou, “possui precedente no qual admite que seja valorada negativamente a circunstância judicial da personalidade, quando, em razão de registros criminais anteriores, possa se extrair ser o réu pessoa desrespeitadora dos valores jurídico-criminais”.
Entretanto, citando precedentes dos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a modificação de entendimento ocorrida na Quinta Turma do STJ está em consonância com o atual entendimento seguido pela Segunda Turma do STF, segundo o qual é inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar desfavorável a conduta social ou a personalidade do réu, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para agravar a sanção em outros momentos da dosimetria.
Contornos próprios
Em seu voto, o relator, em concordância com a atual posição da Quinta Turma, ressaltou que seria uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente, já que a técnica penal define diferentemente cada uma das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. Além disso, destacou julgados recentes em que a Sexta Turma também parece alinhar-se a esse entendimento.
Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.
“A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais”, afirmou o ministro.
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o julgador tem discricionariedade para atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAResp 1311636
#condenaçõespassadas #desvalorizar #personalidade #réu #desvalorar #penal

fonte: correio forense

Ausência de prova de propriedade não gera direito de indenização por desapropriação indireta

Ausência de prova de propriedade não gera direito de indenização por desapropriação indireta

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma empresa de importação e exportação contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara de Porto Velho/RO, que julgou improcedente a ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada contra o estado de Rondônia, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União, tendo por objeto os seringais “Monte Cristo” e “Tartaruguinha”, localizados no município de Costa Marques/RO. A indenização requerida é decorrente da criação da Unidade de Conservação Parque Ecológico “Serra dos Reis” por meio do Plano Agroflorestal do Estado de Rondônia (Planafloro).
Alega a apelante que desde a aquisição das terras no ano de 1985 manteve-se, de forma contínua, na posse mansa e pacífica das áreas em litígio, nelas realizando benfeitorias, mantendo-as livres da invasão de terceiros, conforme documentos e fotografias juntados, corroborados pela prova testemunhal. A recorrente defende o direito de ser indenizada pelos investimentos nas terras que teriam sido objeto de desapropriação indireta, causando à empresa prejuízos não ressarcidos pelo poder público.
Segundo o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar o caso, a ação de indenização por desapropriação indireta é proposta pelo proprietário ou titular de direito real do imóvel esbulhado pelo estado sem observância do devido processo legal expropriatório. “Para essa finalidade, é imprescindível a prova atual do domínio ou outro direito real”.
De acordo com o magistrado, ficou comprovado nos autos que a empresa apelante não é detentora das áreas em litígio, uma vez que a instituição possuía apenas escritura de compra e venda sem registro ou averbação nos cartórios competentes e “a transferência operada entre os particulares não tornou lícita a aquisição dos bens, o que seria necessário para o pagamento de indenização.”
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0014710-30.2010.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
TRF1
#desapropriação #indireta #propriedade #direito #indenização

fonte: correio forense

Banco indenizará credor negativado depois de decisão transitar em julgado, diz TJ-SP

Banco indenizará credor negativado depois de decisão transitar em julgado, diz TJ-SP

Decisões judiciais não podem ser descumpridas, em especial por um banco público. Por ser controlado pelo poder público, ao descumprir a ordem  judicial, a instituição terá que desembolsar valores que pertencem à sociedade.
Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o Banco do Brasil deve indenizar, em R$ 25 mil, homem que teve o nome negativado depois do trânsito em julgado do processo.
Como a instituição manteve o nome do autor da ação em cadastro restritivo de crédito, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, intimou o presidente do Tribunal de Contas da União, o Banco do Brasil, o procurador regional da República em São Paulo, o Banco Central e o Procon-SP.
"Com todas as vênias, ao contrário do que aconteceu, o Banco Público deveria dar exemplo quando ordem judicial é emanada e este é regularmente cientificado, cumprindo-a de imediato. O não cumprimento faz parecer, com o devido respeito, que a Instituição Financeira tenta ignorar a existência do Poder Judiciário, o que é dramático e impróprio para o Estado Democrático de Direito", afirma Mac Cracken na decisão de sexta-feira (12/4).
O caso trata de um credor, de R$ 594,5 mil, que teve multa fixada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Na ação, o Banco do Brasil foi condenado a retirar o nome dele do cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300.
O banco questionou o valor da multa e afirmou que ela ensejava "o enriquecimento ilícito do agravante". Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau considerou desproporcional o valor da multa devida pelo banco e a expressão econômica do objeto e determinou a redução do valor para R$ 10 mil. No recurso ao TJ, o credor pediu a reforma da decisão para que o Banco do Brasil pague a integralidade da multa.
Para Mac Cracken, o valor atingido pela multa evidentemente excessivo "e merece decote judicial com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravante, situação vedada na ordem jurídica pátria".
No entanto, o magistrado apontou que, apesar da necessidade de redução do valor das multas, o montante determinado pelo juízo deveria ser maior, "por se mostrar, com o devido respeito, valor pouco expressivo economicamente considerando as peculiaridades dos fatos minudentemente descritos nos autos".
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 2011739-72.2019.8.26.0000
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2019, 7h26

TST nega subida de recurso sobre horas in itinere ao Supremo

TST nega subida de recurso sobre horas in itinere ao Supremo

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, confirmou o entendimento de que não há questão constitucional com repercussão geral no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo empregado no trajeto até o local do trabalho.
Órgão Especial do TST confirma que limites ao pagamento de horas in itinere não tem repercussão geral
ASCS - TST
Com isso, foi negado provimento a agravo contra decisão do vice-presidente do TST de negar subida de um recurso ao Supremo Tribunal Federal. 
O acordo coletivo de trabalho previa o pagamento de 1h10 diários de horas in itinere. Em reclamação trabalhista, uma coletora de laranjas disse que saía de Jacarezinho (PR) para o local de trabalho, na região de Santa Cruz do Rio Pardo (SP), e gastava cerca de quatro horas diárias nesse trajeto, feito em transporte fornecido pela empregadora.
A norma coletiva foi considerada inválida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que condenou a empresa ao pagamento das diferenças das horas de deslocamento. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do TST.
STF
O Supremo, no exame de recurso extraordinário sobre a redução das horas in itinere por meio de acordo coletivo (RE 820729), havia concluído que não há questão constitucional com repercussão geral na matéria, pois se trata de questão fundada na interpretação da CLT e da Lei 10.243/2001 (Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral do STF).
Posteriormente, o ministro Teori Zavascki (falecido), ao examinar o RE 895759, entendeu que a controvérsia se enquadrava no precedente de repercussão geral no Recurso Extraordinário 590415, em que o STF firmou a tese sobre a validade dos planos de demissão voluntária (PDVs) por se tratar de condição ajustada por meio de acordo coletivo (Tema 152 de Repercussão Geral).
Recurso extraordinário
Na tentativa de levar o caso ao STF, a empresa sustentou, no recurso extraordinário, que, com base na decisão do ministro Teori, há repercussão geral no tema a permitir o prosseguimento do recurso.
O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a quem cabe regimentalmente o exame da admissibilidade dos recursos extraordinários, no entanto, negou seguimento ao apelo. Ele assinalou que, apesar da decisão monocrática do ministro Teori, a repercussão geral foi afastada por manifestação do Plenário Virtual do STF e que, posteriormente, o ministro Roberto Barroso, a quem o recurso havia sido redistribuído, concluiu que a disciplina das horas in itinere por meio de instrumento coletivo não se relacionava à mesma matéria tratada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral.
Ainda de acordo com o vice-presidente, o STF tem reafirmado em diversos julgados a inaplicabilidade do precedente relativo ao Tema 152 aos casos concretos que não tratem de renúncia genérica de direitos mediante adesão a PDV e tem ressaltado a especificidade da decisão proferida naquele caso, de natureza não vinculante e, portanto, não aplicável de maneira genérica às demais hipóteses que tratem das horas in itinere e da validade de norma coletiva que transaciona suas condições.
Órgão Especial
Contra o despacho em que o vice-presidente negou seguimento ao Recurso Extraordinário, a empresa interpôs o agravo regimental julgado pelo Órgão Especial, que confirmou o entendimento do vice-presidente.
No julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva reiterou que, considerando a existência de decisão do Plenário Virtual do STF sobre a ausência de repercussão geral da matéria e da decisão em que o ministro Barroso afastou a identidade da regulação das horas de trajeto por norma coletiva ao Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, “é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso extraordinário”, assinalando que “não há questão constitucional no exame da validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo 470-18.2014.5.09.0017
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2019, 19h14

TRT-23 suspende liminares que ordenavam desconto em folha de contribuição sindical

TRT-23 suspende liminares que ordenavam desconto em folha de contribuição sindical

Publicado em 17/04/2019
Relatores consideraram presunção de constitucionalidade da MP 873/19.

Dois magistrados do TRT da 23ª região suspenderam liminares que determinaram desconto em folha da contribuição sindical de funcionários da JBS. As decisões de 1º grau consideraram a inconstitucionalidade da MP 873/19, que vedou desconto da contribuição sindical direto da folha de pagamento, determinando seu pagamento apenas por meio de boleto bancário.


Em um dos processos, o juízo de 1º grau deferiu liminar em ACP em favor do sindicato, determinando que a empresa descontasse a contribuição direto da folha de pagamento dos empregados. Em MS, a empresa alegou que foi notificada no último dia do mês, quando a folha de pagamento de seus empregados já estava fechada e concluída.
A companhia sustentou que a MP 873/19 goza de presunção de constitucionalidade e que a decisão liminar se fundamentou na probabilidade de direito e no perigo de dano, “nada discorrendo sobre o perigo da irreversibilidade, até porque, do total descontado dos empregados a título de contribuição sindical, apenas 60% do valor é destinado ao Sindicato, e o restante, 40%, destina-se a entes outros, estranhos à Ação Coletiva”, não tendo sido satisfeito o requisito previsto no artigo 300 do CPC/15.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Nicanor Fávero Filho, considerou a discussão em torno da MP 873/19, “como revela o ajuizamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante a excelsa Suprema Corte”, e entendeu que a antecipação de tutela deferida ao ente sindical não se apresenta como medida imprescindível para evitar prejuízo irreversível aos seus correlatos direitos.
Assim, deferiu parcialmente liminar para suspender os efeitos da decisão de 1º grau que havia determinado o desconto em folha.
•    Processo: 0000075-14.2019.5.23.0000
No segundo caso, o juízo de 1º grau deferiu liminar em favor de sindicato na qual também foi determinado o recolhimento da contribuição sindical direto da folha dos funcionários.
Ao analisar MS impetrado pela empresa, a relatora, juíza convocada em 2º grau Adenir Alves da Silva Carruesco, entendeu que não se vislumbra vício de inconstitucionalidade na MP 873/19.
“A referida medida provisória veio apenas explicitar o entendimento que já era absolutamente consolidado pela jurisprudência pátria no sentido de que, excetuando-se a contribuição de natureza tributária (atualmente extinta), o empregado não sindicalizado não pode ser atingido por cobrança de contribuição ou mensalidade sindical, independentemente de eventual autorização em assembleia geral extraordinária da categoria ou direito de oposição formalmente previsto, ou, ainda, de previsão em norma coletiva.”
Assim, a relatora deferiu liminar para cassar a decisão de 1º grau.
O escritório Giamundo Neto Advogados patrocinou a empresa nos dois processos.
•    Processo: 0000076-96.2019.5.23.0000

Fonte: migalhas.com.br - 15/04/2019