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domingo, 14 de abril de 2019

Dano moral indireto: quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido?

Dano moral indireto: quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido?

Quando a morte resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares. É o chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. A mesma previsão vale para os casos em que alguém é ofendido e essa situação provoca grande abalo em pessoas muito próximas.
De acordo com os artigos 186 e 187 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que institui o Código Civil –, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Danos e legitimados
Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, os danos podem ser morais, materiais ou estéticos. Com frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga recursos envolvendo pedidos de danos morais em casos de morte ou ofensa a ente querido, e um tema relevante nesses processos é a legitimidade para propor a ação.
A jurisprudência do STJ tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597.
Um exemplo antigo desse entendimento foi o julgamento do REsp 239.009, de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em que foi reconhecida a legitimidade dos sobrinhos para requerer indenização por danos morais pela morte do tio que vivia sob o mesmo teto.
“A vítima era o filho mais velho e residia em companhia dos pais, irmãos e sobrinhos. Tais fatos, a meu ver, seriam suficientes por si só para caracterizar a dor sofrida pelos autores”, disse o relator.
Múltiplos arranjos
Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, ao relatar  o REsp 1.076.160, ressaltou a necessidade de o juiz considerar o caso concreto na análise do direito à indenização, dada a existência de diversificados arranjos familiares.
“Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem; assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados”, afirmou Salomão.
No julgamento do REsp 865.363,o ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de aplicar a Súmula 7, reconheceu a possibilidade de pagamento de indenização à sogra de uma vítima de acidente de trânsito. “O de cujus residia com sua sogra, na residência da mesma, e era ela quem cuidava dos netos, daí a particularidade da situação a, excepcionalmente, levar ao reconhecimento do dano moral em favor da primeira autora”, ponderou o magistrado.
Limitações
Também no REsp 1.076.160, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que nesse tipo de reparação deve haver limitações tanto em relação ao número de ações relacionadas a um mesmo evento quanto em relação ao valor cobrado do responsável pelo dano.
“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Ao reverso, quando se limitam os legitimados a pleitear a indenização por dano moral (limitação subjetiva), há também uma limitação na indenização global a ser paga pelo ofensor”, afirmou.
No caso analisado, o relator não reconheceu ao noivo o direito de ser indenizado pela morte de sua noiva, que faleceu alguns dias após ser arremessada para fora de transporte coletivo e sofrer traumatismo craniano.
“O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente”, fundamentou Salomão.
Comprovação de afetividade
No julgamento do REsp 1.291.845, também de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma manteve condenação da VRG Linhas Aéreas (sucessora da Gol Transportes Aéreos) ao pagamento de indenização a irmã de vítima do acidente aéreo envolvendo o avião Boeing 737-800 que vitimou 154 pessoas, em 2006.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que a irmã e a vítima eram irmãos apenas “por parte de pai” e que residiam em cidades diferentes. Logo, não se poderia presumir a existência de vínculo de amizade ou afeição, muito menos de amor entre os dois.
A turma não acolheu a alegação e entendeu que não é necessário que se comprove a afetividade para pleitear indenização por danos morais reflexos. Além disso, o colegiado considerou o fato de a irmã ser a única herdeira do falecido, já que ele não tinha descendentes, o pai era pré-morto e a mãe também foi vítima do acidente aéreo.
“O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”, concluiu o relator.
Filho com família própria
Ao julgar o REsp 1.095.762, a Quarta Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”.
A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 – segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária –, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”.
Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou a magistrada.
Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”.
Dependência econômica
Outro ponto importante sobre o tema é a prescindibilidade de dependência econômica para pleitear indenização por danos morais por ricochete, ou seja, o requerente não precisa provar que o falecido o mantinha financeiramente.
No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a indenização por dano moral não possui natureza patrimonial, já que “não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes”.
Para o magistrado, tal reparação tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda “da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram”.
No mesmo sentido julgaram o ministro Humberto Gomes de Barros no REsp 331.333e o ministro Sidnei Beneti no REsp 876.448.
PRODUZIDO PELO STJ
#danomoral #indireto #legitimidade #morte #ofensas #terceiros #legitimados


fonte: correio forense

Juiz condena trabalhadora por "mentir descaradamente" em processo

Juiz condena trabalhadora por "mentir descaradamente" em processo

Por entender que a ré “mentiu descaradamente” para buscar direitos que não possui, o juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), condenou a ex-funcionária de uma ótica por litigância de má-fé, além de duas testemunhas por falso depoimento.
De acordo com o magistrado, mentir sobre a jornada de trabalho contamina todo o processo. “O meu raciocínio é simples: se a autora alega uma única jornada e eu percebo que em duas lojas aquela narrativa é totalmente descolada da realidade, esse defeito contamina totalmente em relação àquelas duas lojas. Isso porque não existe meia verdade, nem meia mentira: existe apenas a verdade e a mentira, e a autora mentiu”, afirmou.
Segundo o juiz, a mesma lógica se aplica aos depoimentos das testemunhas: se mentiram em relação à jornada, apenas para ajudar a ex-colega de trabalho, também mentiram em relação a todo o resto.
“O ânimo era o mesmo. Seus depoimentos não possuem o menor valor de prova. E mais, se para quem não prova uma alegação é possível até ser benevolente e acolher em parte o pedido com base no que foi provado, para o mentiroso não é possível usar o mesmo metro, porque o processo do trabalho não pode ser encarado como uma feira livre, onde se pede mais para levar menos, onde é possível aventurar livremente”, avalia.
O caso
A trabalhadora procurou a Justiça para pedir indenização por horas extras e horas intrajornada, além de restituição de descontos, despesas com uniforme e diferenças salariais por acúmulo de função. Afirmou que entrava no trabalho entre 7h30 e 7h40, saindo entre 18h40 e 19h, com média de 30 minutos de intervalo intrajornada. As testemunhas confirmaram essas informações.
Imagens do local, no entanto, mostraram que a funcionária nunca começou o trabalho no horário indicado. 
Para o advogado Willer Tomaz, que representou a empresa na ação, a decisão confirma que a Justiça não é cega. “O Poder Judiciário está repleto de ações, e processos como esses paralisam a Justiça e interrompem a possibilidade de o magistrado julgar fatos graves, com efeito positivo para a sociedade.”
Segundo ele, a decisão serve como alerta para o cidadão buscar o Judiciário somente quando for pertinente e estiver convicto de suas declarações no processo.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2019, 7h16

Nulidade de registro de patente enseja revisão de sentença transitada em julgado

Nulidade de registro de patente enseja revisão de sentença transitada em julgado

Se uma decisão transitada em julgado for contrariada por uma decisão posterior, cabe reanálise do julgamento original. Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, extinguiu uma execução de perdas e danos que corria contra uma empresa por ter copiado um produto patenteado.
A disputa se deu entre duas empresas fabricantes de embalagens plásticas. Uma delas ajuizou ação de busca e apreensão e perdas e danos, para impedir a fabricação e venda de um jogo de marmitas superpostas por outra empresa do ramo. A empresa pedia indenização pela comercialização das peças, sob o argumento de que possuía patente registrada sobre o produto em questão.
Os pedidos foram julgados procedentes por decisão confirmada em segunda instância, com trânsito em julgado, estando em curso ação de execução do valor das perdas e danos, fixado em cerca de R$ 186 mil, com penhora de bens.
Mas a empresa que supostamente copiava a invenção havia ajuizado também ação de anulação de registro de patente, que foi julgada procedente pela Justiça Federal muito tempo depois.
Com isso, a empresa acusada de plágio ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico judicial, na qual teria se baseado a sentença executada, pedindo o fim de seus efeitos.
O relator do caso, o desembargador Costa Netto entendeu que não houve coisa julgada, pois a sentença não enfrentou o mérito da questão referente à nulidade. Também entendeu que "a ação de nulidade da aludida patente revestiu-se de verdadeira questão prejudicial a influenciar no mérito da ação cominatória (obrigação de não fazer cumulada com indenização)".
"Afora isso, cumpre lembrar que, além dos mecanismos processuais, a coisa julgada pode ser afastada também por sua relativização para, em determinados casos, evitar a perpetuação de situações deletérias sob a chancela processual", afirmou Costa Netto, especialista em Direito Autoral.
Dessa forma, concluiu que a execução que estava suspensa deveria ser extinta, "observando-se o efeito ex tunc da decisão que declara a nulidade da patente", resolveu o desembargador, citando precedentes da corte paulista.
Voto divergente
Parte da turma julgadora não concordou com a solução do relator. A juíza substituta em segundo Angela Lopes fez voto divergente por entender que essa possibilidade traria, em si, "insuperável afronta à segurança jurídica" e também que a decisão transitou em julgado há quase nove anos.
"Nem mesmo declaração de inconstitucionalidade, pela via do controle concentrado tem o condão de atingir decisões anteriores proferidas em sentido contrário, caso esgotado o prazo para interposição de recurso ou ajuizamento de rescisão. Tenho que a declaração de nulidade do registro da patente não atinge decisões que o próprio ordenamento jurídico reputou imutáveis", disse a magistrada.
"Embora se reconheça que a continuidade do processo executivo gera aparente situação de injustiça, tenho que tal não basta para cassação do título executivo e desconstituição da eficácia da coisa julgada, vez que, repise-se, o título que ora se executa não padece de vício formal algum", concluiu sua divergência Angela Lopes, acompanhada pelo juiz em segundo grau José Aparício Coelho.
Clique aqui para ler a decisão. 
0010882-61.2007.8.26.0071

fonte: conjur

Apenas mudança provisória dá direito a adicional de transferência

Apenas mudança provisória dá direito a adicional de transferência

A permanência do trabalhador em outra cidade por mais de dois anos não dá direito ao adicional de transferência. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao negar o adicional a uma vendedora de empresa de cosméticos.
Mudança de trabalhador por determinação da empregadora precisa ser provisória para dar direito ao adicional de transferência
123RF
A decisão confirma a sentença do juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ele havia entendido que o requisito para receber o adicional é o caráter provisório da transferência, seguindo entendimento da Orientação Jurisprudencial 113, da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho. 
Ao manter a decisão de primeiro grau, a relatora do acórdão no TRT-4, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, explicou que não existe na legislação um parâmetro temporal que confirme se a transferência é provisória ou não, mas que a jurisprudência do TST vem considerando definitiva a mudança por tempo superior a dois anos.
Nos autos, a vendedora diz que foi contratada em Porto Alegre, cidade na qual residia com seus familiares. Em 2008, foi transferida para Pelotas, no sul do estado, onde morou por cinco anos. Depois, foi designada para atuar em Camaquã, na mesma região, e lá permaneceu por mais dois anos até o término da relação de emprego.
Ela argumentou que as residências em Pelotas e Camaquã foram provisórias e que não tinha interesse de morar nessas cidades, tanto que retornou à capital quando saiu do emprego. Justifica que faria jus ao adicional de transferência previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, que acrescenta no mínimo 25% do salário recebido pelo empregado, enquanto durar a transferência.
"No caso, é incontroverso que a reclamante ficou na cidade de Pelotas por cinco anos e, posteriormente, por dois anos em Camaquã. Também é incontroverso que a reclamante firmou residência em ambas as cidades", analisou a relatora. "Dessa forma, não há como considerar a provisoriedade da transferência, quando a trabalhadora permaneceu nas localidades por mais de dois anos. O fato de a reclamante ter mantido contato e vínculo com os familiares e amigos de Porto Alegre não torna provisória a transferência, como pretende a autora."
A magistrada foi acompanhada pela maioria da turma. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa apresentou divergência, considerando que a autora tinha direito ao adicional relativo à residência em Camaquã. Em seu entendimento, a jurisprudência do TST interpreta a transferência como definitiva após o período de três anos, e não dois. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0020782-70.2016.5.04.0021

Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2019, 9h39

TST restabelece justa causa de empregado que beijou colega à força

TST restabelece justa causa de empregado que beijou colega à força

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a demissão por justa causa de um ex-plataformista da Petrobras por ter beijado uma colega à força.
“No atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, em que ganhou voz e espaço a luta pelo respeito às liberdades individuais, especialmente em relação aos direitos das mulheres, não mais se admitem desculpas vazias de que não teria havido a intenção ofensiva para descaracterizar o assédio”, afirmou o relator, ministro Cláudio Brandão.
Na reclamação trabalhista, o plataformista considerou a atitude da empresa desproporcional. Disse que tinha trabalhado por quase 30 anos para a Petrobras e, ao ser dispensado, exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).
Sustentou, no entanto, que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo. “O empregado precisava de tratamento, não podia ser, simplesmente, descartado”, argumentou seu advogado, que pediu a realização de perícia médica psiquiátrica.
Comportamento agressivo
A Petrobras, em sua defesa, disse que o plataformista sempre havia apresentado comportamento agressivo com colegas de trabalho, com ameaças, agressões, ofensas e discriminação a terceirizados e que, por isso, chegou a ser suspenso por dez dias. No episódio que resultou na justa causa, ele teria entrado na sala da colega, abraçado-a por trás e tentado beijá-la na boca e sido apartado por outro empregado.
Assédio sexual
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) classificou como assédio sexual o fato de o empregado ter tentado beijar a colega de serviço sem o seu consentimento. Sobre a alegação de doença mental, registrou que, de acordo com o laudo pericial, ele apresentava alterações de comportamento, mas isso não constituía doença ou transtorno mental.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença. Segundo o TRT, as provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido, e a manifestação do médico que havia feito exame particular e a do perito revelavam substanciais contradições em relação ao seu quadro patológico. Considerou, assim, desproporcional a dispensa por justa causa, por entender que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal.
Ofensa à dignidade
Para o relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Cláudio Brandão, o Tribunal Regional errou ao reavaliar as informações da perícia e chegar a conclusão oposta a respeito do comprometimento do estado psíquico do empregado sem precisar de que tipo seria e sem indicar, de forma segura, as causas e as consequências do distúrbio.
“O juiz não tem formação técnica para avaliar a saúde mental ou emocional de quem quer que seja. Depende, para isso, da prova pericial, conduzida por profissionais habilitados”, afirmou.
Brandão observou ainda que a empresa havia oferecido assistência social para encaminhamento médico e psicológico, mas o empregado se recusou a aceitá-la, o que culminou em ofensa grave à dignidade de uma colega. Para o relator, não se pode alegar que a pena tenha sido desproporcional. “O ato de assédio, por si só, é suficiente para ensejar a punição aplicada”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2019, 10h56

Seguradora não deve indenizar em caso de embriaguez do motorista

Seguradora não deve indenizar em caso de embriaguez do motorista

Seguradora não precisa indenizar em caso de acidente quando o motorista dirigiu bêbado, porque, ao agir assim, ele agravou o risco, que é o objeto do contrato entre a seguradora e o segurado. Esse foi o entendimento da juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, ao indeferir o pedido de cobertura integral de um veículo negado pela empresa seguradora.
Juíza nega pedido de indenização por embriaguez ao volante.
Marcello Casal Jr./Agência Brasil
A decisão foi proferida em ação de obrigação de indenizar ajuizada contra a HDI. O autor narrou que subiu no canteiro central de uma via em Taguatinga Norte para não bater em um veiculo quando foi "fechado" no trânsito, e depois seguiu para casa, onde bebeu uísque, e só então se dirigiu ao hospital, onde ficou internado por dois dias pela gravidade de seu quadro. 
Ao pedir a indenização, recebeu carta negativa da seguradora informando que se tratava de "sinistro sem cobertura técnica face à embriaguez do condutor". Porém, segundo o autor, não havia no relatório dos bombeiros, anexado aos autos, qualquer indicação de que ele tivesse ingerido bebida antes do acidente.
A empresa ré, por sua vez, apresentou o laudo médico que indicou "abuso de álcool" constatado em exame físico geral "hálito etílico". A seguradora também levou relatório médico indicando que, depois do acidente o autor permaneceu internado por seis dias, tendo em vista o quadro eminentemente grave.
Ao analisar os autos, a juíza verificou, pelo relatório dos bombeiros, que eles compareceram ao local do acidente às 4h19 do dia do acidente, e finalizaram o socorro ao autor e demais diligências às 4h47. O relatório médico apontou que o autor deu entrada no Hospital Santa Helena, na Asa Norte, em Brasília, às 5h31.
"Diante desses dados, não é crível supor que o autor saiu de Taguatinga Norte às 4 horas e 47 minutos, foi para casa, ingeriu alguns goles de whisky em Sobradinho, e depois, às 5 horas e 31 minutos deu entrada no Hospital Santa Helena, na Asa Norte, com quadro grave de dor torácica. Tudo isso em menos de 45 minutos", registrou a magistrada.
Segundo a magistrada, com as provas dos autos restou comprovado que o motorista estava embriagado no momento do acidente, agravando o risco objeto do contrato por ter ingerido bebida alcoólica e, em seguida, assumido a direção do veículo e se acidentado. 
"Tal circunstância exime a seguradora do dever de indenizar. Desta forma, tenho por improcedente o pedido autoral de cobertura integral do seguro correspondente ao veículo acidentado", disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0748024-71.2018.8.07.0016
Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2019, 8h50

sábado, 13 de abril de 2019

PSL move ação no Supremo Tribunal Federal para questionar mudanças na Lei Pelé

PSL move ação no Supremo Tribunal Federal para questionar mudanças na Lei Pelé

O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal em que questiona a constitucionalidade dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte, que alterou a Lei Pelé. A alteração instituiu o programa de modernização da gestão e de responsabilidade fiscal do futebol brasileiro.
Ação do PSL que questiona dispositivos da da Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte será relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.
Nelson Jr. / SCO STF
De acordo com a ação, a norma foi editada para promover a reestruturação financeira dos clubes de futebol e, para isso, criou um regime tributário diferenciado que instituiu parcelamentos especiais dos débitos fiscais.
Para o PSL, a pretexto de promover uma gestão democrática e o equilíbrio financeiro dos clubes profissionais de futebol, o marco afronta garantias constitucionais. A ação será relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.
A ADI aponta que os dispositivos fixaram regras específicas de organização e funcionamento de entidades privadas, promovendo "ingerência indevida do poder público" sobre suas atividades. Além disso, alega violação à garantia de auto-organização e autogoverno de entidades desportivas de futebol, que fere a autonomia desportiva prevista no artigo 217, inciso I, da Constituição Federal.
Segundo a legenda, entre as inconstitucionalidades da norma estão as mudanças estatutárias para as entidades de administração de desportos em geral e a definição de novas sanções relacionadas à gestão temerária de entidades desportivas profissionais de futebol, que não se aplicam a outras associações. O PSL sustenta que já existem regras sobre o tema no Código Civil, que são aplicáveis a todas as associações.
Pedidos
A ação pede para suspender a eficácia dos artigos 5º, inciso II, IV e V e parágrafo único; 24 a 27; e de parte do artigo 38, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (13.155/2015).
Pede também a interpretação conforme a Constituição aos dispositivos para que as obrigações sejam aplicadas somente às entidades desportivas de futebol que tenham aderido voluntariamente ao programa.
No mérito, o partido requer a declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas. Em relação ao artigo 19, inciso III, pede a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, para que os poderes da Autoridade Pública de Governança do Futebol, além de restringirem-se apenas à fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas por entidades desportivas que tenham aderido ao programa, seja excluída a possibilidade de exigir a apresentação de qualquer documento sigiloso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 6.116

Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2019, 13h30