Pesquisar este blog

quinta-feira, 11 de abril de 2019

TJ-SP permite penhora de 20% de salário para quitar honorários advocatícios

TJ-SP permite penhora de 20% de salário para quitar honorários advocatícios

É possível a penhora de valores considerados impenhoráveis desde que o valor executado tenha natureza alimentar. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter sentença que permitiu a penhora parcial de salário e fundo de investimento para quitar dívida de honorários advocatícios. O TJ-SP, contudo, reduziu o percentual bloqueio de 30% para 20%.
No caso, o advogado ingressou com ação para cobrar uma dívida por honorários advocatícios, que até outubro de 2018 já era superior a R$ 100 mil. No cumprimento da sentença, pediu o bloqueio parcial dos ativos financeiros do devedor, o que foi atendido pelo juiz de primeira instância. O juiz determinou a penhora de 30% dos valores depositados em conta salário e em fundos de investimento.
Inconformado, o devedor recorreu alegando que a impenhorabilidade do salário tem natureza absoluta, ainda que a verba executada tenha caráter alimentar. Além disso, pediu que, se mantida a penhora parcial, ela seja reduzida, uma vez que não pode comprometer a subsistência do devedor e da família. O devedor foi representado pelo advogado Ricardo Nacle, do Montans e Nacle Advogados Associados.
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a penhora parcial, mas a reduziu de 30% para 20%, por considerar ser mais razoável e adequado ao caso.
Em seu voto, o relator, desembargador Marcondes D'Angelo, explicou que, por se tratar de crédito de natureza alimentar, é possível a penhora sobre parte das verbas salariais recebidas pelo devedor. Segundo ele, aplica-se ao caso o § 2º do artigo 833 do CPC, que ressalva a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, sendo o crédito decorrente de honorários advocatícios verba de natureza alimentar.
Além disso, o desembargador também confirmou a possibilidade da penhora parcial da aplicação financeira pois equipara-se à poupança, devendo ser aplicada a mesma regra que permite a penhora de valores acima do limite de 40 salários mínimos.

2037621-36.2019.8.26.0000

fonte: conjur

STJ mantém bebê com casal acusado de adoção irregular até fim da ação de guarda

STJ mantém bebê com casal acusado de adoção irregular até fim da ação de guarda

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para determinar que uma criança permaneça sob os cuidados de um casal acusado de adoção irregular até que o mérito da ação de guarda seja julgado.
O habeas corpus foi impetrado pelos guardiões da menina – então com menos de oito meses de idade – para afastar a determinação de busca e apreensão. Em dezembro de 2018, o STJ deferiu liminar para que a criança fosse colocada sob a guarda dos impetrantes.
Segundo os autos, os pais biológicos não teriam condições psicológicas e financeiras de cuidar do bebê. A mãe é soropositiva, e a menina nasceu com severas complicações de saúde, necessitando de tratamento para toxoplasmose e infecção urinária recorrente.
Os pais a entregaram ao outro casal com um mês de vida. Na tentativa de regularizar a situação, o casal ajuizou pedido de guarda, com a concordância dos genitores.
Em ação proposta pelo Ministério Público, foram determinados a busca e apreensão da criança e o seu recolhimento a um abrigo. De acordo com a ordem judicial, houve burla ao cadastro de adoção.
Melhor interesse
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, para o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), é imperativa a observância do melhor interesse do menor. Medidas como o acolhimento institucional (artigo 101) apenas devem acontecer quando houver ameaça ou violação de direitos (artigo 98).
Segundo o relator, a excepcionalidade do caso justifica a concessão do habeas corpus. Para o ministro, a manutenção da guarda da menor com o casal não representa situação concreta de ameaça ou violação de direitos, pois não há nos autos nada que demonstre ter havido exposição da criança a riscos contra sua integridade física e psicológica.
“Esta corte tem entendimento firmado no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário”, destacou.
O ministro disse ainda que, em casos análogos, o STJ aplicou o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente para relativizar a obrigatoriedade da observância do cadastro de adotantes.
“Diante desse contexto, tenho que a hipótese excepcionalíssima dos autos justifica a concessão da ordem, porquanto parece inválida a determinação de acolhimento institucional da criança em abrigo ou entidade congênere, uma vez que, como se nota, não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo 98 do ECA”, concluiu Salomão.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ
#adoção #irregular #açãodeguarda #posse #abrigo #criança

fonte: correio forense

Homem indenizará mulher que conheceu no Tinder por estelionato sentimental

Homem indenizará mulher que conheceu no Tinder por estelionato sentimental

Um homem que se aproveitou de uma mulher apaixonada, que conheceu no Tinder, para tomar seu dinheiro, foi condenado a indenizá-la por danos morais e materiais que juntos somam mais de R$ 40 mil. A decisão é do juiz de Direito Gustavo Dall’olio, da 8ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP.
A mulher contou na ação que conheceu o réu, com quem teve relacionamento, por meio do aplicativo. Aproveitando-se de sua fragilidade emocional, ele solicitava quantias e alegava que somente firmaria compromisso sério, perante amigos e familiares, quando conseguisse emprego.
A autora, apaixonada, passou a ajudá-lo, cedendo a pedidos de empréstimos para saldar dívidas, pagar passagens aéreas, compra de ferramentas, celulares, e até o custeio de velório da avó.
Ao apresentar contestação, o homem alegou que não pediu empréstimos e que “se é verdade que em algum momento ele pediu dinheiro a ela, deveria a autora ter negado imediatamente e ter promovido um diálogo para deixar bem claro que o propulsor do relacionamento seria o amor e não o dinheiro”.
Ao analisar a demanda, o magistrado observou que houve manipulação do sentimento da autora quando disparou diversos entraves financeiros para o relacionamento. Assim, somente superadas as “dificuldades financeiras”, o relacionamento alcançaria o patamar esperado.
O juiz ainda destacou parte relevante da fraude: o “cuidado” do homem em dizer que seria melhor ela seguir sua vida, se afastar dele, em vez de ficar com alguém com tantos problemas.
“A receita me propôs pagar 4 mil até o dia 20 de junho ou dar 350 no dia 1 e mais 36 de 190 ou eu aceito algumas das formas ou posso ir preso ou CPF bloqueado. E vc quer que eu tenha cabeça de assumir Re. Pro seu bem eu acho melhor vc se afastar de mim pq eu só tenho problemas.”
Em um dos pedidos de compra de passagem aérea, o réu atuou de modo mais incisivo:
“Compra essa passagem que eu vou te assumir. Pro domingo. Compra hj e vc vai vê como vou te assumir.”
Para o magistrado, trata-se do chamado “estelionato sentimental”. “Abusando da boa-fé da autora, que no réu acreditou, tomou dela muito dinheiro, tudo a pretexto de situações de necessidade que não existiam. Foram criadas; engodo, puro e simples.”
Como não há controvérsia sobre os valores desembolsados pela autora, eles foram acolhidos pelo juiz, que fixou indenização por danos materiais no importe de R$ 15.861,97. Ele também acolheu o pedido de reparação por dano moral, porquanto o autor “causou lesão à honra e sentimento da autora”. A indenização foi fixada em R$ 25 mil.
O número do processo não será divulgado em razão de segredo judicial.
TJSP
#tinder #estelionato #sentimental #homem #mulher #apaixonada #indenização

fonte: correio forense

Motorista de aplicativo deverá ser indenizado pela demora excessiva no conserto de seu veículo

Motorista de aplicativo deverá ser indenizado pela demora excessiva no conserto de seu veículo

Publicado em 11/04/2019
Juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma concessionária e uma seguradora a pagaram indenização por danos morais e lucros cessantes a um motorista de aplicativo que teve seu veículo retido por mais tempo do que o previsto para conserto.
O autor narrou que, após acidente de trânsito, levou seu veículo para reparo na concessionária ré, autorizada pela seguradora, com entrega prevista para 30/11/2018. No entanto, alegou que foram gerados orçamentos complementares e o carro somente foi entregue em 12/01/2019.  A primeira ré alegou, em contestação, culpa exclusiva da seguradora e negou haver danos morais ou materiais no caso. A segunda ré alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial, culpa exclusiva da concessionária pela demora no conserto do veículo e também impugnou os danos materiais e morais alegados pelo autor.
Segundo os autos, o motorista comprovou que a entrega do veículo ocorreu 53 dias depois do que previamente acordado. “Observa-se nos autos que as rés não comprovaram a culpa exclusiva que imputam uma à outra pela demora no conserto do veículo. Nesse contexto, devem responder solidariamente pelos danos sofridos pelo autor, vez que compõem a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC”, registrou a magistrada.
A juíza também constatou, apesar de a seguradora ter alegado o contrário, que a empresa não forneceu carro reserva ao autor. “Vê-se, pois, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Dessa forma, são responsáveis as rés, solidariamente, pelo reembolso da quantia despendida pelo autor para seu transporte, no período do atraso”.
Quanto aos lucros cessantes, os documentos trazidos pelo autor comprovaram ganhos diários médios de R$ 100,00 como motorista de aplicativo. Como seu veículo ficou retido para conserto 53 dias a mais do que o previsto, a juíza considerou devida a indenização, no montante de 60% de R$ 5.300,00, resultando em R$ 3.180,00 – já que ele teria gastos com combustível, manutenção do veículo, além do valor retido pelo próprio aplicativo.
Em relação ao dano moral, a juíza, com base na jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT, asseverou que “o atraso injustificado para o reparo do veículo, aliado a outras condições, como o não fornecimento do veículo reserva e o descaso com o segurado, superam os meros dissabores do cotidiano, situação geradora de dano moral ao consumidor”. O valor pretendido pelo autor era de R$ 10 mil, o que foi considerado excessivo pela magistrada.
“Com base nas condições econômicas dos ofensores, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pelas rés e compensar o autor, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 1.500,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pelas rés ao autor.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0705518-46.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 10/04/2019

Panorama e novos desafios na defesa do consumidor

Panorama e novos desafios na defesa do consumidor

Publicado em 11/04/2019 , por Luciano Benetti Timm
Código de Defesa do Consumidor (CDC) fará seu trigésimo aniversário em 2020 e, apesar dos avanços ocorridos nesse período, ainda são muitos os desafios a serem superados. O principal deles diz respeito ao modo como o direito do consumidor vai solucionar as questões trazidas pela economia digital.
Para buscar as respostas necessárias neste momento, é preciso conhecer a história da legislação de proteção ao consumidor no país, que se inicia na virada da década de 1980 para a de 1990, quando o país enfrentava altíssima inflação e lidava com as consequências do descontrole nos gastos públicos.
Aquele foi um período de muito sofrimento para os consumidores brasileiros, marcado por sucessivos planos de estabilização econômica e por reflexos em desajustes de preços e de mensalidades diversas (como escolas, aluguel e financiamentos).
A década de 1990 inaugura um tímido movimento de abertura da economia ao exterior e desestatização, a partir das privatizações. Foi justamente nesse período que o país conseguiu a estabilização de preços, graças ao Plano Real, a aprovação da Lei do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a criação das agências reguladoras e o abandono do falido controle de preços.
Inicia-se, então, uma nova fase para o consumidor brasileiro, agora relacionado com maior oferta e de bens e serviços em um mercado mais dinâmico e com mais renda e distribuição de riqueza. Um número maior de brasileiros passou a ter condições de frequentar supermercados, adquirir eletrodomésticos, ter acesso a energia elétrica, voar de avião e ter conta bancária. Além disso, mais pessoas passaram a ter condições de frequentar escolas particulares, fazer universidade e ter plano de saúde, por exemplo.
A infraestrutura e a oferta de serviços, no entanto, não seguiu no mesmo ritmo da demanda, que esteve reprimida por tantos anos de inflação. Foram (e seguem sendo) anos de reclamações contra justamente instituições financeiras, empresas de telefonia e luz e, em menor escala, de aviação, seguros e ensino.
Também o Poder Judiciário se viu abarrotado por demandas de diversos tipos de consumidores. Em parte, haveria a percepção de que agências reguladoras criadas para garantir o bom funcionamento das empresas privatizadas não fizeram seu dever de casa -embora faltem pesquisas empíricas suficientes para tal conclusão.
Apesar desses problemas, é inegável que o bem-estar do consumidor, no geral, melhorou desde a promulgação do CDC. Antes das críticas, portanto, é preciso reconhecer o que houve de positivo. Isso não significa dizer que não haja muito a melhorar.
Há sim lugar para essas empresas que atendem a maioria dos brasileiros melhorarem seus canais de relacionamento com o consumidor, evitando que eles precisem recorrer ao Judiciário. Igualmente, os órgãos reguladores podem atuar mais coordenados a fim de gerar uma regulação eficiente que promova o cumprimento espontâneo da lei.
De outra parte, infelizmente, não se fez o mesmo esforço governamental para diminuição do descontrole das finanças públicas, nem para melhora da infraestrutura do país. Isso significa que o consumidor brasileiro paga caro pelos produtos e serviços aqui negociados. É parte do “custo Brasil”. Aqui há também muito espaço para melhoras. Precisamos ganhar produtividade empresarial e aumentar a eficiência estatal, reduzindo a carga tributária. Isso fará com que o consumidor brasileiro pague menos para viajar, para se comunicar, para utilizar eletrodomésticos. Quem se preocupa com os direitos do consumidor deve estar atento a isso.
O mais novo desafio para atualização interpretativa do CDC é a economia digital. O que os estudiosos do direito do consumidor têm a dizer sobre a melhora do bem-estar dos consumidores com o comércio eletrônico? E com aplicativos de mobilidade urbana? E sobre compras de viagens on-line? E as novas tecnologias como o blockchain, podem trazer mais segurança aos consumidores? Com tantas distrações de redes sociais e bombardeamento de informações, como garantir a segurança dos consumidores? Finalmente, como garantir a proteção de dados e da privacidade?
Fato é que estamos diante de uma nova revolução industrial, talvez mais potente do que a descoberta da máquina a vapor ou da energia elétrica. É preciso pensar em mecanismos que permitam ao consumidor falar, ser ouvido e respondido no âmbito das empresas e também no campo governamental.
Quando se examina a agenda do Grupo de Trabalho da OCDE em tema de Defesa do Consumidor, que terá lugar em Paris em abril desse ano, essas são as preocupações reveladas: uso de novas tecnologias para informar o consumidor dos riscos dos produtos e monitorar sua qualidade, especialmente de inteligência artificial; garantir transparência em ambiente digital; e proteção de dados.
Sem descuidar do passado, esse é um novo caminho também a ser trilhado pelos consumeristas no Brasil, pois tudo isso afeta e afetará os brasileiros por mais que estejamos atrás em termos de desenvolvimento econômico e social.
*Luciano Benetti Timm, professor da Unisinos e da FGV-SP, é doutor em Direito e secretário nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública
Fonte: Estadão - 10/04/2019

Onze postos do INSS tiveram atendimento suspenso

Onze postos do INSS tiveram atendimento suspenso

Publicado em 11/04/2019 , por Martha Imenes
Segurados terão que confirmar nova data do serviço do instituto a partir de hoje
Rio - Os segurados do INSS agendaram atendimento para ontem terão que aguardar um pouco mais para terem acesso aos serviços. O temporal que cai no estado desde a noite de segunda-feira, provocando alagamentos, quedas de árvore, caos total por todos os lugares, também afetou o atendimento nos postos do instituto. A expectativa é que o funcionamento volte ao normal hoje. A orientação é que os segurados confirmem a nova data de agendamento por meio do telefone 135 ou do Meu INSS a partir desta quarta-feira.
Somente na capital 11 agências tiveram o atendimento suspenso por conta das chuvas: Jacarepaguá, Barra, Largo do Bicão, Realengo, Praça da Bandeira, Raimundo Corrêa, Miguel Lemos, Copacabana, Méier, Presidente Vargas e Marechal Floriano.
Ontem, logo pela manhã, o INSS divulgou nota sobre a dificuldade de atendimento. O instituto informou que os agendamentos em postos de regiões afetadas pelas chuvas, que não puderam ser realizados na terça-feira, serão remarcados. O INSS explicou ainda que a Data de Entrada do Requerimento (DER), que é o dia em que o segurado liga para a Central 135 marcando o serviço e é validada pelo atendimento, será mantida. Por isso, é bom quem teve o agendamento remarcado ficar de olho nesse protocolo e na data que será colocada no requerimento.
"Quando o segurado for atendido, ele precisará confirmar essa informação (da DER) para que não coloquem outra data", orienta Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
A advogada explica que há a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Benefício (DIB), essa última deve ser o dia que o segurado agendou atendimento pelo 135, mas não foi atendido por causa da chuva.
"O segurado vai receber o benefício a partir da data que ligou para agendar e não quando foi atendido", complementa Adriane. "O INSS as vezes coloca a DER, que é a data de quando foi atendido, mas deve pagar a partir do agendamento", finaliza a especialista.
Fonte: O Dia Online - 10/04/2019

Estado indenizará mulher por erro médico

Estado indenizará mulher por erro médico

Publicado em 11/04/2019
Em cirurgia, agulha foi esquecida no quadril da autora.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Sorocaba para condenar a Fazenda do Estado a indenizar uma paciente que teve agulha esquecida em seu quadril após cirurgia realizada em hospital público. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 40 mil.
        
Consta dos autos que uma paciente teve agulha esquecida em região profunda do quadril e convive com dores em razão do objeto alojado em seu corpo, sem possibilidade de nova cirurgia para retirá-lo. Em apelação, a Fazenda alegou que não houve imprudência dos agentes públicos.
        
No entanto, a turma julgadora destacou que é evidente a culpa do corpo médico que realizou a cirurgia, deixando o objeto estranho no organismo da autora. “Não foram adotados os cuidados necessários no procedimento. A atuação deficiente da administração justifica a condenação a reparar os danos causados pela manifesta negligência dos agentes públicos na prestação do serviço”, escreveu em sua decisão o relator do caso, desembargador Antonio Carlos Villen.
        
O julgamento também teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1040503-30.2016.8.26.0602
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 10/04/2019