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quarta-feira, 10 de abril de 2019

Seguros básicos não cobrem danos por chuvas

Seguros básicos não cobrem danos por chuvas

Publicado em 10/04/2019 , por Edda Ribeiro
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Consumidor precisa ter contrato de pacotes adicionais. Órgãos orientam o que fazer
Rio - As fortes chuvas, enchentes e deslizamentos que atormentam o Rio provocaram danos materiais com perdas irreparáveis de bens, como veículos e eletrodomésticos, a uma boa parte de moradores da cidade. Uma das maneiras de tentar reparar os prejuízos é ter um seguro (residencial ou de automóvel). Mas para que isso ocorra, o consumidor precisa ter contratado serviços adicionais com previsão de cobertura para essas situações mais extremas. Órgãos de defesa alertam para atenção na hora de assinar o contrato. E, com ou sem um seguro, orientam que ao se sentir prejudicado, o segurado deve procurar a Defensoria Pública e pedir reparo dos danos.
Marcelo de Souza, da Flap Corretora de Seguros, esclarece o que, mesmo garantindo reparo residencial em casos de incêndios, raios, e até furtos, os alagamentos não são contemplados na maioria dos contratos básicos. "Apenas quando originado por vendaval ou chuva de granizo, alguns seguros fazem essa cobertura", revela.
O Procon Carioca ressalta que tudo depende do contrato, e completa: é preciso conferir as cláusulas. "Assim, o consumidor evita que tenha a cobertura questionada no futuro", orienta o presidente do órgão, Benedito Alves.
Quando os termos abrangem o produto, o consumidor tem direito à cobertura até o Limite máximo de indenização, que consta no acordo. "O serviço dá direito de reparo em caso de entrada de água no condomínio provenientes de aguaceiro, tromba d'água ou chuva, além de enchentes ou aumento de volume das águas em rios ou canais alimentados por estes", diz o gerente de Seguros da Cipa Marlon Rosalvos, empresa especializada em imóveis e condomínios. Vale também se for água de encanamentos e reservatórios, desde que venham de imóveis ou prédios diferentes.
A gerente de Relações Institucionais da Proteste, Juliana Moya, sugere que o consumidor não fique preso ao seguro. "Deve fazer fotos e levar a órgãos como Defensoria e Ministério Públicos. Se for de responsabilidade pública, cabe à prefeitura, estado ou União lidar com reparos", aconselha.
Automóveis
No caso de carros, a situação se repete. "Se a chuva inunda a garagem subterrânea do prédio e os carros estacionados ficaram sob a lama, a apólice cobrirá integralmente os danos. Mas se o carro cair em um buraco na rua alagada, haverá análise para investigar se foi ou não imperícia do condutor", alerta Gilberto Braga, professor da Ibmec e da Fundação D. Cabral.
Fonte: O Dia Online - 09/04/2019

Condenação da Pepsi à reparação moral por demitir executivo acometido de câncer

Condenação da Pepsi à reparação moral por demitir executivo acometido de câncer



Arte de Camila Adamoli sobre foto Minuto Biomedicina
Imagem da Matéria

 Dispensa discriminatória
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, confirmou a decisão da 7ª Turma da corte que considerou segregatória a dispensa de um executivo da Pepsi Co. do Brasil, no Paraná, após ser diagnosticado com câncer de próstata. Por dez votos a três, a SDI aplicou ao caso a Súmula nº 443, que presume “discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito”.
Na ação trabalhista, o executivo comprovou ter trabalhado 28 anos na Pepsi, sendo tido como profissional exemplar. O diagnóstico de neoplasia ocorreu em 2012, mas os exames já mostravam o crescimento dos índices de PSA desde 2003. Da evolução maligna, a empresa estava sempre a par. Quando o empregado estava prestes a ser promovido a diretor, a Pepsi Co. o dispensou, sob a alegação de “necessidade de cortar gastos e alcançar mais lucros, procedimento típico no sistema capitalista”.
A reparação moral será de R$ 200 mil – além da indenização pela demissão injustificada, cujas parcelas já tinham sido pagas.
A Pepsi Co. Inc. (estilizada como Pepsico) é uma empresa transnacional estadunidense de alimentos, lanches e bebidas com sede em Nova Iorque. Seus produtos são distribuídos em mais de 200 países, resultando em receita líquida média anual de 43,3 bilhões de dólares, que a tornam o segundo maior negócio de alimentos e bebidas do mundo.
Tem aproximadamente 275 mil empregados. (Proc. nº E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245).
  Temperatura infernal
“rádio-corredor” do Conselho Federal da OAB transmitiu ontem (8) que Sérgio Moro, em reuniões de ´petit comité´, vem afirmando que “se o STF mudar o seu entendimento sobre a prisão após a condenação em segunda instância, o Brasil vai incendiar”.
Ali na Ordem há quem concorde com a avaliação. Mas a maioria discorda.
 Percurso perigoso
O taxista que se recusa a transportar passageiros a local sabidamente perigoso - onde ocorrem crimes ligados ao tráfico de drogas - não viola direitos dos clientes e, assim, não pode ser punido civilmente com o pagamento de reparação por danos morais.
A decisão do TJRS manteve a improcedência do pedido indenizatório de dois usuários (um homem e sua irmã) que queriam se deslocar do centro de Porto Alegre até o Morro do Tuca. Este é, sabidamente, um dos locais mais violentos da cidade.
Ante a negativa de prestação do serviço e uma desavença verbal entre os três, o taxista chamou a Brigada Militar e registrou a ocorrência. A seu turno, os autores da ação sustentaram ter sido discriminados, por “serem pobres e negros”. O Campo da Tuca é um bairro não-oficial da capital gaúcha; está localizado na região sudeste da cidade, no bairro Partenon.
Tanto a sentença de improcedência do pedido reparatório (8ª Vara Cível de Porto Alegre), como o julgamento da apelação (10ª Câmara Cível do TJRS), admitiram que “o inciso o VI do artigo 20 da Lei Municipal nº 11.582/2014 considera que o direito do passageiro de táxi ao percurso escolhido pode ser excepcionado se representar risco à sua segurança ou à segurança do taxista”. (Proc. nº 70080501851).

  Estragou, estragou, estragou...
O juiz Laércio Luiz Sulczinski, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre, concedeu liminar que obriga a concessionária Iesa Veículos S.A. a fornecer carro reserva para seu (ex?) cliente Anderson Firmino Flores. Ele comprou um Renault Kwid zero quilômetro que, reiteradamente, apresentou defeitos.
O novo carro seria utilizado para atividade negocial como motorista, via aplicativo Uber. Em poucas semanas, o Kwid apresentou diversos defeitos de fábrica que o levaram à manutenção por 10 vezes. O carro segue parado por defeito.
Diante disso, Anderson solicitou a imposição judicial à Iesa da disponibilização de veículo reserva com as mesmas características do carro original, até que seja feito o completo e definitivo conserto.
A decisão obriga ao fornecimento imediato de um veículo similar, sob pena de multa diária de R$ 200. O advogado Nyrio Lima de Menezes Junior atua em nome do autor. (Proc. nº 001/1180085935-0).

fonte: espaço vital

segunda-feira, 8 de abril de 2019

Colunista é condenado por difamar juiz que estacionou em local proibido

Colunista é condenado por difamar juiz que estacionou em local proibido

É crime difamar funcionário da Justiça de forma reiterada, imputando fato ofensivo à sua reputação e à de seu cargo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um colunista por difamar pretor da comarca de Gramado, que acabou alvo de críticas ofensivas após estacionar em local proibido.
O relator da apelação criminal, juiz convocado Mauro Evely Vieira de Borba, disse que a acusação, com a observância do contraditório e da ampla defesa, conseguiu demonstrar a materialidade e a autoria do crime de difamação.
"As reportagens jornalísticas (...) confortam o relato da vítima e, apesar de não declinarem de forma expressa o nome do ofendido, a referência à atuação no Poder Judiciário não deixa dúvidas sobre o destinatário dos agravos, por se tratar de cidade pequena e com um único pretor, de modo que não merece acolhida a tese de atipicidade", escreveu no acórdão, negando o recurso de apelação.
Segundo o relator, o réu agiu com dolo, pois teve o propósito de ofender a honra objetiva da vítima (animus diffamandi), impingindo-lhe a mácula de funcionário público desonroso no exercício de sua atividade.
A denúncia do MP
Os fatos que deram origem à denúncia contra o colunista do jornal Gazeta de Gramado ocorreram em quatro oportunidades entre os meses de junho e julho de 2011. Em síntese, o colunista escreveu que o pretor, uma função em extinção no Judiciário, estava em Gramado apenas para se aposentar, pois não trabalhava.
Na edição publicada em 3 de junho, o colunista estampou no título: "Pretor??? Quase passei por ignorante!". No corpo do texto, afirmou que "pretor é um verdadeiro retrocesso jurídico para estado como o Rio Grande, pois a palavra vem do latim 'Praetor'; era um cargo associado à carreira política na Roma antiga". Mesmo sem dizer o nome do pretor, disse que este, enquanto aguarda a aposentadoria, "curte o seu Camaro Chevrolet estacionado sobre as calçadas do Tênis Clube!".
Nas edições de 10 e 17 de junho, o colunista voltou a criticar o funcionário com títulos como "Atenção Conselho Nacional de Justiça" e "Alerta ao pretor". O teor dos textos mostra tom de desprezo pelo cargo, sempre questionando a atividade. Já em outra edição, o articulista se refere ao pretor como "Sr. Arcaico".
Difamação majorada
Em função das ofensas proferidas, o Ministério Público apresentou denúncia contra o colunista pelos crimes de difamação e injúria, previsto nos artigos 139 e 140 do Código Penal, respectivamente. Durante a tramitação da ação penal, o juízo de origem reconheceu a ‘‘prescrição da pena em abstrato’’ do delito de injúria, prosseguindo a persecução penal para o crime de difamação.
Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, da 2ª Vara Judicial de Gramado, condenou o réu nas sanções do artigo 139, caput, combinado com o artigo 141, incisos II e III, ambos do Código Penal — difamar funcionário público, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação, por meio que facilite a divulgação da difamação.
A pena foi fixada em quatro meses de detenção em regime aberto e multa de 10 dias à razão de 1/5 do salário mínimo. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de 160 horas de serviços à comunidade.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 101/2.11.0001599-2 (Comarca de Gramado)

conte: conjur

Universidade pagará danos morais e materiais por atrasar entrega de diploma

Universidade pagará danos morais e materiais por atrasar entrega de diploma

A demora excessiva na entrega do diploma de curso superior, sem justificativa plausível, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição. Mas também pode dar causa ao pagamento de indenização por danos materiais se for provado que esse atraso impediu a ascensão profissional do recém-formado.
O fundamento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que condenou uma universidade a pagar indenização por danos materiais e morais a uma professora da cidade de Rio Grande. Ela foi impedida de progredir na carreira porque ficou mais de um ano sem receber o diploma de Pedagogia. Nos dois graus de jurisdição, ficou clara a falha na prestação de serviços, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Além de aumentar o valor do dano moral, que passou de R$ 3 mil para R$ 5 mil, o colegiado manteve o dispositivo da sentença que mandou a instituição de ensino pagar as diferenças salariais que a autora teria obtido como professora do estado do Rio Grande do Sul e do município do Rio Grande caso tivesse recebido o diploma em tempo hábil.
Demora frustrante
Na origem, a juíza Carolina Granzotto, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, escreveu na sentença que ficou evidente a configuração do dano moral, pois a situação enfrentada pela autora não poderia ser vista apenas como mero transtorno ou aborrecimento cotidiano.
‘‘Com efeito, a falta do diploma, bem como a demora injustificada na entrega, é motivo razoável para gerar frustração à requerente, pois inviabilizou sua ascensão profissional, repercutindo significativamente em sua esfera moral’’, complementou.
O relator das apelações no TJ-RS, desembargador Glênio Wasserstein Hekman, seguiu na mesma linha. ‘‘Chega-se à conclusão de que o transcurso de todo esse lapso temporal não é plausível para fins da obtenção desse fundamental documento para a atuação do profissional recém-formado, bem como em face das atuais tecnologias com as quais a nossa sociedade atual dispõe para a gestão dos dados, da informação e do conhecimento, de modo a tornar mais dinâmico todo esse gerenciamento. Logo, tal excesso se mostra descabido.’’
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 023/1.15.0012012-4 (Comarca de Rio Grande)

fonte: conjur

Mantida condenação em danos morais no valor de R$ 50 mil por abandono afetivo de filha

Mantida condenação em danos morais no valor de R$ 50 mil por abandono afetivo de filha

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes do abandono afetivo da autora, sua filha biológica.
A autora ajuizou ação na qual narrou que seu pai a abandou afetivamente, meses após ter nascido, época em que se separou de sua mãe, mudou-se de cidade e nunca mais a procurou. Segundo a autora, após a separação seu genitor nunca lhe deu nenhum tipo de atenção e apenas passou a contribuir financeiramente, após ser sido obrigado judicialmente a prestar-lhe alimentos. Afirmou, ainda, que o réu ingressou com ação para negar a paternidade, contudo o pedido foi julgado improcedente após o exame de DNA ter comprovado que ele era mesmo o pai dela. Após a ação, o réu se negou a incluí-la em seu plano de saúde e cortou todo tipo de contato.
Em sua contestação, o réu argumentou que não mantém laços afetivos com a autora devido a dificuldades imposta pela mãe da mesma, pela distância geográfica e por dificuldades financeiras. Contudo, afirmou estar disposto a se aproximar. Defendeu não ter cometido ato ilícito nem ter causado dano psicológico à autora, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso argumentando que a autora não comprovou o abandono nem os danos morais sofridos. Contudo, a maioria dos desembargadores entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. No voto que prevaleceu, o desembargador consignou que “o dano moral decorrente do abandono afetivo não depende de perícia, não depende do futuro nem do passado, tampouco depende de resultado negativo na existência filial no presente”. Quanto ao valor da condenação registrou: “A indenização não é, por tudo isso, absurda, nem desarrazoada, nem desproporcional. Tampouco é indevida, ilícita ou injusta. R$ 50.000,00 equivalem, no caso, contados, ininterruptamente, desde o nascimento da autora, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite.”
ProcessoAPC 20160610153899
TJDTF
#danosmorais #indenização #abandonoafetivo #filha

fonte: correio forense

Filha terá direito a metade de bem executado

Filha terá direito a metade de bem executado

Justiça reconheceu fraude em doação de imóvel para evitar penhora
Uma mulher obteve a proteção de metade do valor de um imóvel em benefício de sua filha. O bem foi doado para a menor de idade por seus pais, quando do divórcio deles mas, devido a dívidas do pai, estava penhorado.
Imóvel na zona rural foi doado pelos pais à filha menor
A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da juíza de Carmo do Rio Claro, Ana Maria Marco Antonio.
A magistrada atendeu em parte o pedido da mãe, por considerar que seu ex-marido doou o terreno com a finalidade de mostrar-se insolvente e esquivar-se ao pagamento de uma dívida.
A ação foi iniciada pela mãe, em nome da criança, que nasceu em abril de 2010, contra um terceiro que pretendia executar uma quantia que lhe era devida.
Segundo a dona de casa, o pai da menina foi condenado a pagar uma indenização por dano moral e material a um terceiro porque se envolveu em um acidente automobilístico.
O credor alcançou, por via judicial, a penhora de um imóvel localizado na zona rural de Conceição da Aparecida.
Argumentos
Contudo, a mãe afirma que o bem havia sido doado para a única filha, de comum acordo com o ex-marido, durante o divórcio, e que a criança não pode sofrer restrições patrimoniais decorrentes de questões de seu pai com terceiros.
De acordo com a antiga proprietária, embora o usufruto vitalício tenha sido dado a um casal conhecido e a gleba de terras não esteja registrada em nome da criança, em razão do custo das despesas cartorárias, a doação foi objeto de acordo judicialmente homologado.
O homem que reivindicava a penhora alegou que o imóvel foi doado em 6 de dezembro de 2013, mais de um ano depois da sentença que condenou o agricultor ao pagamento da indenização e oito meses depois da decisão do TJMG que reduziu o montante a ser pago.
De acordo com o credor, a doação era uma manobra para proteger o patrimônio do devedor. Portanto, o ato era viciado e deveria ser declarado nulo.
Decisões
A juíza Ana Marco Antonio considerou que a medida, no que dizia respeito ao pai da menina, consistia em fraude à execução, pois o acordo feito com a ex-esposa foi homologado após o início do cumprimento da sentença. Assim, a magistrada anulou a doação da parte do pai à menina, determinando que a metade do bem poderá ser penhorada e o restante competirá à filha do devedor.
A dona de casa recorreu, em nome da criança, mas o TJMG manteve a decisão.
O relator, desembargador José Marcos Vieira, ponderou que o simples fato de a doação ter ocorrido antes da penhora não garante que ela seja considerada válida.
“Na verdade, quando o devedor doou o único bem que lhe pertencia à filha, tinha pleno, total e inequívoco conhecimento da existência e extensão da dívida a que condenado, bem como de que pairava execução contra sua pessoa”, declarou.
Esse cenário, de acordo com o magistrado, leva a concluir que a doação foi engendrada mediante fraude à execução, porque o pai, atuando em nome próprio e na condição de representante da menina quando da doação, atuou imbuído de má-fé.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio acompanharam o relator.
TJMG
#doação #bem #imóvel #penhora #execução

fonte: correio forense

Bancos devem retirar inscrição negativa de cliente com nome limpo

Bancos devem retirar inscrição negativa de cliente com nome limpo

Em defesa dele, o advogado consumerista Rogério Rocha destacou que a medida o prejudicou, já que foi impedido de realizar um financiamento.

O juiz William Costa Mello, da 29ª Vara Cível de Goiânia (GO), determinou que os bancos Bonsucesso e Crefisa retirem informações desabonadoras de consumidor do cadastro interno do Banco Central (Sisbacen), que estavam impedindo aprovação de financiamento, mesmo com o nome limpo nos cadastros de Proteção ao Crédito (Serasa, SPC, Boa vista). Em defesa dele, o advogado consumerista Rogério Rocha destacou que a medida o prejudicou, já que foi impedido de realizar um financiamento.
Rocha explica que, em fevereiro de 2018, após ter alugado e reformado um imóvel, seu cliente buscou financiamento junto a Goiás Fomento a fim de realizar a implantação de um projeto. Contudo, foi surpreendido com a negativa e impossibilidade por haver registro de restrição junto ao Sisbacen, promovidas pelos Bancos Olé Bonsucesso Consignados S/A e Crefisa S/A, no total de R$ R$ 8.639,99.
Após tomar conhecimento dos fatos, ele procurou a instituição financeira para solucionar o problema, já que não havia nenhuma pendência. Sem obter sucesso, o cliente resolveu recorrer à Justiça. Na ação, Rocha enfatizou que a restrição era indevida e que tornava inviável a conclusão do financiamento com a Goiás Fomento.
O magistrado considerou tais argumentos e determinou o fim da restrição. “Desta feita, é inconteste que a remansosa jurisprudência do Tribunal da Cidadania é no sentido de que a inscrição no Sisbacen é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor”, destacou em sua decisão.
TJGO
#banco #cadastro #restriçãobancária #inscriçãonegativa #clientelimpo

fonte: correio forense