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quarta-feira, 3 de abril de 2019

Quem paga a conta de serviços gerais do prédio?

Quem paga a conta de serviços gerais do prédio?

Publicado em 01/04/2019
Os condomínios passaram a ser portais de serviços e facilidades, complicando a divisão dos custos
Eu tenho que pagar essa conta mesmo sem usar o serviço? Essa é a pergunta que mais ouço nos condomínios hoje.
Nos últimos anos, o conceito de moradia coletiva sofreu grande transformação. Os prédios deixaram de ser apenas espaços para moradia e lazer e passaram a figurar como verdadeiros portais de serviços e facilidades, tornando complicada a tarefa de ratear os custos com equidade e justiça. 
Há quem defenda a tese de que tudo deve ser rateado entre todos, porque esse é o espirito da vida em condomínio. E há quem defenda o princípio do "pay-per-use", modelo em que as contas principais são rateadas entre todos e, as eletivas, custeadas apenas por quem adere ou utiliza o serviço.
Há muitas discussões inócuas e que devem ser prontamente rechaçadas, por exemplo: "Jamais uso a piscina, por que devo pagar seu aquecimento?", "Moro no primeiro andar, nunca usei o elevador, por que pago a manutenção?", "Não tenho filhos, qual o sentido de pagar a reforma da brinquedoteca?".
Ora, esse é o principio legal e conceitual da vida em condomínio e não há o que discutir.
Dias atrás, um morador comprou um carro híbrido, o primeiro do condomínio com mais de 300 apartamentos de classe média-alta. Em sua vaga, a concessionária instalou um ponto para recarga e utilizou a rede comum de energia.
Logo um vizinho se incomodou e disse: "Se vou pagar a energia do carro híbrido do outro, quem vai pagar minha gasolina?". O dono do veículo respondeu: "Você usa o espaço de coworking do condomínio todos os dias e lá carrega seu computador e celular. Qual a diferença?".
A discussão sobre o tema avançou e surgiu a ideia de o prédio adquirir um equipamento para recarga de carros híbridos, a ser colocado num local comum estratégico, que possibilite a cobrança da energia apenas para quem utilizar.
Mas e a aquisição do aparelho, que custa mais de R$ 20 mil, deve ser rateada entre todos os moradores ou só entre aqueles que tem carro híbrido? Me parece evidente que a aquisição do aparelho é um custo comum, que deve ser dividido entre todos. Somente a energia deve ser cobrada no modelo "pague se usar". 
Quando o edifício resolve trocar uma esteira da academia, por exemplo, não vai dividir apenas entre os atletas, mas sim entre todos os proprietários. 
O cerne da questão é jamais perder de vista o espírito coletivo que deve nortear a vida em condomínio, deixando de lado pensamentos individualistas, mas sem criar vantagens demasiadas para certos grupos.
Difícil equação, não é mesmo? 
Um regulamento interno atualizado e abrangente é a melhor ferramenta para evitar conflitos. 
Sempre que surgir a necessidade de investimentos para um novo serviço, tudo deve ser levado para debates e deliberações em assembleia, cujas decisões são soberanas e obrigam a todos os moradores.
Fonte: Folha Online - 30/03/2019

STJ: é possível remarcação de curso de formação para candidata lactante

STJ: é possível remarcação de curso de formação para candidata lactante

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para assegurar a participação de uma candidata lactante no curso de formação e nas demais etapas de concurso para agente penitenciário em Minas Gerais.
O recurso em mandado de segurança foi interposto por uma candidata a agente penitenciária que estava em licença-maternidade na época em que foi convocada para a sexta etapa do certame, o curso de formação.
A candidata se inscreveu no concurso em 2012 e foi aprovada em todas as etapas, inclusive no exame médico realizado em janeiro de 2014, quando estava na fase final da gravidez. Um mês depois do nascimento da filha, ela foi convocada, mas sentiu-se impedida de realizar o curso devido à sua condição física.
Liminar cassada
Graças a uma liminar, a candidata conseguiu fazer o curso em momento posterior e foi aprovada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, ao julgar o mérito do processo, entendeu que era inexistente o direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos concorrentes, pois o edital do concurso vedava o tratamento diferenciado.
Segundo a corte mineira, a candidata não comprovou que, por ser lactante, estaria com suas condições físicas e psicológicas limitadas para o desempenho do curso de formação. Com esse fundamento, o TJMG negou o mandado de segurança e cassou a liminar, o que levou a administração pública a não reconhecer a aprovação da candidata no curso.
Proteção constitucional
O ministro relator no STJ, Gurgel de Faria, destacou que as turmas de direito público do tribunal têm acompanhado a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que não há direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.
No entanto, o ministro observou que, nos casos de gestantes, o STF tem considerado possível a remarcação do teste de aptidão física, independentemente de previsão no edital (RE 630.733).
Gurgel de Faria frisou que a maternidade é constitucionalmente protegida. Segundo ele, a candidata lactante é merecedora do mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes, uma vez que a Constituição Federal garante o direito à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.
Cuidados com o filho
O relator sublinhou que, embora a concorrente não estivesse mais grávida, ela estava em licença-maternidade e sua filha tinha apenas um mês de vida quando o curso começou.
“A candidata, ao ser convocada para o curso de formação, encontrava-se em licença-maternidade, período em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido”, afirmou.
No caso em análise, o relator ressaltou que o edital previu apenas a impossibilidade de adiamento de prova de condicionamento físico e não estabeleceu nada semelhante em relação ao curso de formação.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para garantir a presença da candidata nas demais etapas do concurso e a sua nomeação, caso seja aprovada.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 52622
STJ
#lactante #cursodeformação #concursopúblico #candidata #prova #remarcação

fonte: correio forense

Depósito durante ação de rescisão de compra de imóvel não configura adimplemento substancial

Depósito durante ação de rescisão de compra de imóvel não configura adimplemento substancial

Depósito realizado em curso de ação sobre rescisão contratual não configura adimplemento substancial e não afasta inadimplência do comprador de imóvel. Decisão é da 2ª câmara de Direito Privado/MT, ao entender que atraso no pagamento de três parcelas constitui motivo para rescisão por parte da incorporadora.
Consta nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de apartamento no valor de R$ 195 mil. O termo continha previsões sobre mora contratual e, segundo o contrato, o atraso no pagamento de três parcelas constituiria motivo para a imediata resolução contratual caso o devedor não purgasse a mora em até dez dias após notificação. Em agosto de 2011, foi firmado termo de confissão de dívida entre as partes, tendo o comprador assumido débito de R$ 148,6 mil. Apesar disso, o comprador obteve a posse do imóvel.
No ano seguinte, a incorporadora notificou-o sobre a existência de 10 prestações em aberto, as quais não foram pagas dentro do prazo. Em virtude disso, a incorporadora moveu ação com intuito de rescindir o contrato.
O juízo da 6ª vara Cível de Cuiabá ponderou que já no trâmite processual o apelado depositou R$ 110 mil com a intenção de demonstrar interesse na aquisição do imóvel. Em virtude disso, em 1º grau, foi julgado improcedente o pedido da construtora, já que o juízo considerou que o depósito no curso do processo configura adimplemento substancial. Contra a sentença, a incorporadora interpôs recurso.
Descumprimento de obrigação
Ao analisar o caso, a relatora na 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT, desembargadora Clarice Claudino da Silva, ponderou que, conforme a doutrina, para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, não é suficiente a análise quantitativa do cumprimento da obrigação pelo devedor. No entanto, segundo a relatora, é imprescindível que a conduta do devedor no curso da execução contratual tenha se pautado de acordo com os ditames de boa-fé.
Segundo a desembargadora, mesmo tendo condições financeiras para dispor do montante depositado em juízo, de R$ 110 mil, “o Apelado não se valeu do prazo concedido pela Apelante quando da notificação para purgar a mora ou manteve contato para tratativas amigáveis visando solucionar a pendência”.
Conforme a relatora, quando do ajuizamento da ação, o adimplemento contratual se circunscrevia à importância de R$ 66 mil, o que corresponde a apenas 33,8% do valor total devido pelo comprador.
Assim, ao seguir por unanimidade o voto da relatora, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT deu provimento ao recurso da incorporadora. Dessa forma, o colegiado afastou o adimplemento substancial, permitindo a rescisão contratual por culpa do comprador e determinando que o valor a ser pago pelo apelado será apurado em fase de liquidação de sentença.
“Sendo o caso típico de descumprimento contratual do comprador que, constituído em mora, deixou transcorrer o prazo para purgá-la ou, ao menos, tentar solucionar o impasse, é de rigor a rescisão do Contrato de Compra e Venda, retornando-se ao status quo ante, com a retomada da posse do imóvel pela alienante, inobstante tenha efetuado depósito de parte do débito no transcorrer da demanda, o qual foi impugnado pela vendedora.”
Processo: 0028019-90.2012.8.11.0041
TJMT
#adimplemento #substancial #depósito #incorporadora #rescisão #compra #imóvel

fonte: correio forense

Atraso na emissão de CNH faz com que Detran tenha que indenizar condutor

Atraso na emissão de CNH faz com que Detran tenha que indenizar condutor

Um motorista receberá uma indenização de R$ 5 mil do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG). A decisão foi tomada pela Justiça porque o condutor perdeu uma oportunidade de emprego devido ao atraso na entrega de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A indenização por danos morais foi estipulada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reduz o valor fixado pela 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da capital.
O cidadão afirma que morou em Portugal e, por possuir carteira de habilitação categoria E local desde 2010, trabalhou como caminhoneiro no país. Ao retornar ao Brasil, ele procurou o Detran-MG para transcrever sua documentação, mas enfrentou tantos empecilhos que veio a perder uma oportunidade de trabalho.
Segundo o motorista, em julho de 2012, o órgão expediu uma CNH do tipo C. Por causa disso, precisou trabalhar como ajudante de pedreiro para se sustentar. O autor alega que, mesmo havendo ordem judicial determinando a entrega do documento desde janeiro de 2014, a habilitação da categoria E só foi providenciada em agosto.
O Estado de Minas Gerais argumentou não ter responsabilidade no prejuízo e disse que o caminhoneiro não recebeu a CNH antes por não cumprir os requisitos de tempo exigidos pela legislação brasileira. O Código de Trânsito Brasileiro determina a comprovação de experiência para o condutor progredir de uma categoria para outra.
Segundo o Estado, os agentes públicos do Detran-MG apenas cumpriram o dever legal e atenderam o pedido administrativo do autor logo que ele cumpriu as exigências.
O desembargador Carlos Roberto de Faria, relator, analisou o pedido para reverter a sentença, que o condenou a pagar R$ 8 mil por danos morais. Mas, segundo o magistrado, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) autoriza que condutor oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, dirija no território nacional.
A regra também é válida para brasileiro habilitado no exterior, desde que comprove que residiu no país estrangeiro por pelo menos seis meses no momento da expedição da habilitação e realize exames e avaliação psicológica.
Para o relator, a conduta estatal foi negligente, e o cidadão poderia ter obtido sua CNH em tempo muito inferior se o Estado tivesse seguido a resolução do Contran.
“Esse longo período de mau serviço do Estado configura o dano moral, visto que o autor precisou se dirigir diversas vezes ao Detran para resolver um problema que poderia ter sido solucionado muito antes”, pontuou.
Contudo, o desembargador acatou o pedido do Estado de Minas Gerais para reduzir a quantia a ser paga. O entendimento foi acompanhado pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa e pela desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto.
Por AutoPapo
Fonte: autopapo.com.br
#CNH #motorista #Detran #indenização #condutor

fonte: correio forense

Justiça condena aplicativo de transporte a pagar indenização por extravio de bagagem

Justiça condena aplicativo de transporte a pagar indenização por extravio de bagagem

Publicado em 03/04/2019
A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (aplicativo de transporte) foi condenada a reparar os danos causados a passageiro que teve a bagagem extraviada durante viagem a São Paulo. A decisão é do juiz Marcelo Roseno de Oliveira, titular do 12º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Para o magistrado, as provas produzidas são “suficientes para demonstrar que, de fato, houve o extravio de bagagem por ocasião do deslocamento”.
A empresa pagará R$ 2.788,15, referentes aos prejuízos materiais, além de R$ 3 mil, a título de abalo moral. De acordo com a sentença, o extravio ocorreu em 11 de agosto do ano passado, no deslocamento entre o Aeroporto de Guarulhos e o bairro de Pinheiros, na capital paulista.
Segundo o processo (nº 3001876-55.2018.8.06.0004), no momento do embarque, o passageiro acomodou as bagagens no porta-malas do veículo. Na mochila, no banco do carro, ele disse que levava fone de ouvido, passaporte, cartões de crédito, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), computador, carregador e uma quantia em euros.
Ao chegar ao hotel, o motorista retirou as malas e deixou o local, de forma apressada, conforme narra o cliente. Naquele momento, o passageiro sentiu falta da mochila, o que causou desespero porque faria uma viagem internacional.
Afirma ainda que tentou fazer contato com o condutor do carro, sem sucesso. Ao informar a Uber, recebeu a informação de que a empresa buscou o parceiro, que disse não ter ficado nenhum pertence no veículo. No dia seguinte, o passageiro registrou boletim de ocorrência e teve que ir à Polícia Federal emitir passaporte de emergência.
Por esse motivo, buscou a Justiça com a finalidade de ser ressarcido. A Uber, na contestação, negou ter cometido qualquer ato ilícito. “Toda a responsabilidade pela perda e suposta má-fé na ausência de devolução do bem – se provada – deve ser imputada, respectivamente, ao próprio demandante [passageiro] e ao motorista parceiro”, defendeu.
Nas audiências de conciliação, ocorridas em 24 de janeiro e em 13 de março de 2019, as partes não chegaram a acordo. Na sentença, o juiz afirma que “o fato motivador da demanda (extravio de bagagem) ocorreu em meio a deslocamento (registrado na plataforma durante o trajeto) realizado por motorista selecionado através de aplicativo disponibilizado pela reclamada [Uber], que o propaga e explora comercialmente para o fim de captar os consumidores, auferindo lucro para o desempenho de tal atividade econômica”.
O magistrado levou em consideração o artigo 734 do Código Civil, onde prevê que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Também acrescentou que, “ainda que se reconheça a inexistência de vínculo empregatício entre os parceiros e a empresa, tal não afasta, a meu sentir, a responsabilidade solidária pelo serviço de intermediação oferecido.”
Com relação ao valor dos prejuízos materiais, o juiz considerou ter ficado demonstrada a perda do computador, avaliado em R$ 2.788,15, valor que deve ser corrigido. Da decisão, assinada nessa sexta-feira (29/03), cabe recurso.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 02/04/2019

Médico deve indenizar paciente por prometer cura de psoríase

Médico deve indenizar paciente por prometer cura de psoríase

Publicado em 03/04/2019
A 3ª turma do STJ manteve a condenação de R$ 50 mil.
     
A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso de médico que foi condenado a indenizar por danos morais um paciente que se submeteu a tratamento de psoríase.
A defesa buscou na Corte Superior o reconhecimento da prescrição, já que o tratamento ocorreu em 2001 e a ação foi ajuizada em 2010.


Contudo, o relator, ministro Ricardo Cueva, aplicou o art. 200 do Código Civil, segundo o qual quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
No caso, o médico sofreu procedimento administrativo no Conselho de Medicina e também processo criminal, que teve início em 2003 e transitou em julgado em 2013, tendo sido condenado por estelionato.
Cueva considerou também que o consumidor foi submetido a tratamento ineficaz por médico não habilitado e não alterou o valor da condenação fixada nas instâncias ordinárias, de R$ 50 mil. A decisão da turma foi unânime em conhecer parcialmente do recurso e nessa parte negar provimento.
•    Processo: REsp 1.798.127
Fonte: migalhas.com.br - 02/04/2019

Bancos buscam benefícios com competição via open banking

Bancos buscam benefícios com competição via open banking

Publicado em 03/04/2019 , por Tássia Kastner
Pelo serviço, dados financeiros podem ser compartilhados com qualquer instituição financeira em troca de serviços mais baratos
Grandes bancos brasileiros se preparam para competir e garantir fatia de mercado após a implementação do open banking, cujas regras estão em discussão no Banco Central.
Pelo open banking, os dados financeiros pertencem ao cliente e podem ser compartilhados com qualquer instituição financeira, para que ela ofereça serviços mais baratos e melhores ao cliente.
Pela lógica do serviço, os aplicativos são abertos e qualquer prestador de serviço pode oferecer serviços pela plataforma. A tendência é que aumente a competição e reduza custos.
Para Bradesco, Banco do Brasil e Itaú, a grande vantagem para os grandes bancos será enxergar operações que antes não passavam pela sua instituição, e isso ampliaria o leque de dados que o banco poderia tratar.
“Se não tiver modelo de negócio com cesta de open banking, dados e inteligência artificial, dificilmente a empresa consegue sair vitoriosa”, afirmou Gustavo Fosse, diretor de TI do Banco do Brasil.
Maurício Minas, do Bradesco, destacou que, com o open banking, a receita com tarifas e também os spreads (a diferença entre o custo de captação e os juros cobrados dos clientes) tendem a cair, e que os bancos precisam estar preparados para conseguir receitas com outros benefícios do open banking. Isso viria da venda de informações processadas por big data, defendeu Minas.
O desafio é como posso gerar negócios e agregar valor para banco com open banking, acrescentou o executivo do Banco do Brasil.
“Vai vencer quem fizer melhores parcerias”, disse.
Thiago Charnet, do Itaú, disse, porém, que vê vantagens claras para os bancos. Atualmente, eles já fecham acordos voluntários com outras instituições e precisam submeter contratos a uma longa avaliação jurídica, para garantir que não haverá quebra de sigilo bancário.
Com o open banking, esse processo poderá ser atalhado encurtar em até 12 meses, afirmou, porque estará padronizado pelas regras do Banco Central.
Os executivos voltaram a mostrar preocupação com as big techs, gigantes de tecnologia como Amazon e Apple, como o presidente do Bradesco, Octavio de Lazari, manifestou recentemente.
“Nos bancos, temos a grande mina de ouro dos dados. São dados de transação que ele fez. Temos desafio com big techs porque elas são especialistas em tratar dados”, disse Fosse.
“Com abertura dos dados, vou poder ofertar serviços antes de ele saber o que quer”, acrescentou o executivo do Banco do Brasil.
Fonte: Folha Online - 02/04/2019