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sexta-feira, 29 de março de 2019

TRT isenta beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários a advogado da empregadora

TRT isenta beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários a advogado da empregadora

A 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso da ex-empregada de empresa do ramo de telemarketing para isentá-la do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ex-empregadora. É que o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, considerou que o benefício da justiça gratuita, deferido na sentença, implica reconhecer que a parte não possui recursos para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (artigo 14, parágrafo 1º da Lei 5.584/1970), o que inclui os honorários advocatícios.
A chamada reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/17 e que passou a vigorar em 11/11/2017, trouxe alterações na CLT quanto à concessão da justiça gratuita. A trabalhadora, que conseguiu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e uma indenização por danos morais, teve rejeitada na decisão de 1º grau a pretensão de declaração de inconstitucionalidade pela via difusa de expressões de dispositivos da lei reformista.
O relator observou não poder declarar a inconstitucionalidade, por força da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CR/88: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.), mas destacou que o direito ao amplo acesso à justiça encontra-se assegurado em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Para o magistrado, o caso é de realização do chamado controle de convencionalidade/supralegalidade, que é a adequação das normas às convenções da OIT, Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. Segundo ele, devem ser assegurados os direitos previstos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica”, subscrita pelo Brasil.
O magistrado esclareceu que a CLT passou a dispor o seguinte com a Lei nº 13.467/17:
“Art. 791-A – Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(…)
§ 3º – Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º – Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário”.
De acordo com a decisão, embora a Lei nº 13.467/2017, no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, tenha mitigado o alcance do benefício da justiça gratuita, ainda o manteve para os autores que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. E, conforme apontou, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado.
“A concessão do benefício da justiça gratuita impõe a necessária conclusão de que o beneficiário não possui recursos a fim de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família (artigo 14, § 1º da Lei 5.584/1970), o que inclui os honorários advocatícios”, registrou. Para o relator, a circunstância não se altera diante da possibilidade de recebimento de créditos em juízo pelo trabalhador, ainda que em outro processo, diante do caráter alimentar das verbas deferidas na Justiça do Trabalho, necessárias à sobrevivência do trabalhador. Ele destacou que esses créditos não podem ser considerados como hábeis a suportar a despesa como pagamento dos honorários ao advogado.
Nesse ponto, chamou a atenção para o grande impacto trazido ao próprio direito de ação pelo texto introduzido pela Lei da chamada “Reforma Trabalhista”, no que tange à imposição de honorários advocatícios a todas as ações submetidas à jurisdição trabalhista. Isso porque o trabalhador, temendo a sucumbência, pode deixar de buscar o Judiciário, a fim assegurar os seus direitos, inviabilizando o pleno exercício do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CR/88, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. E, para ele, ao obstaculizar o acesso ao Judiciário, o novo artigo 791-A da CLT promove a desigualdade no tratamento das partes e acaba incentivando condutas lesivas por parte de alguns empregadores.
Por esses fundamentos, declarou inválida a norma do artigo 791-A da CLT, a qual impõe ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. “Trata-se de controle de convencionalidade difuso, albergado neste ordenamento jurídico”, explicou.
Por unanimidade, a Turma de julgadores acompanhou o voto e deu provimento ao recurso, excluindo a determinação de que a autora arcasse com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ré.
Processo
PJe: 0010321-39.2018.5.03.0072 (RO) – Data: 13/12/2018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região /  Correio forense
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STJ: ser servidor não é causa automática de aumento de pena por fraude

STJ: ser servidor não é causa automática de aumento de pena por fraude

O fato de um condenado por fraude a concurso ser servidor público não autoriza o aumento imediato da pena. Para aplicação da qualificadora, é preciso provar que o servidor se valeu do cargo para cometer o crime, decidiu, por unanimidade, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nesta quarta-feira (27/3).
A seção seguiu o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ele cassou a pena estabelecida no acórdão local por entender que houve violação à jurisprudência do STJ.
“Para que haja a incidência da causa de aumento é imprescindível que se prove que o servidor público utilizou das facilidades que o cargo lhe proporciona para a prática do intento criminoso”, disse.
Em relação ao regime de prisão, o homem foi enquadrado no fechado. Na decisão desta quarta-feira, no pedido da defesa para ir para o semiaberto, o ministro decidiu que cabe ao tribunal de origem avaliar se cabe ou não ir para o semiaberto.
No caso, o colegiado analisou uma reclamação sobre aumento de pena aplicada a um ex-servidor do Banco Central condenado por fraude em concurso público, ocasião em que houve a chamada “cola eletrônica”. Entretanto, o concurso não tinha qualquer referência e relação com o cargo de funcionário do BC.
RCL 37.247
FONTE: CONJUR/STJ/ correio forense

Lei 8.112 vale para servidores que não tinham estabilidade na época da promulgação da CF

Lei 8.112 vale para servidores que não tinham estabilidade na época da promulgação da CF

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que todos aqueles que ocupavam emprego público à época da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 passaram a ser ocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
A decisão veio por maioria após o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderir a voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
O recurso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevis), em que a entidade, na qualidade de substituta processual, requereu o enquadramento de nove ex-empregados celetistas do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) no RJU dos servidores da União com base no artigo 243 da Lei 8.112/1990.
Segundo consta dos autos, os servidores iniciaram suas atividades no Inamps ainda na década de 1980, por meio de contratos com empresas que prestavam serviços ao Ministério da Saúde. Posteriormente, tiveram reconhecido o vínculo empregatício celetista com a extinta autarquia por decisão da Justiça do Trabalho.
Efetividade e estabilidade
O pedido da entidade sindical foi negado em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ambas as instâncias entenderam que, apesar da previsão do artigo 243 da Lei 8.112/1990, a transposição para o RJU não se operou de forma automática, já que o artigo 19 da ADCT e o artigo 37 da Constituição preveem a realização de concurso público para ter direito à efetividade no cargo e ao consequente enquadramento no RJU.
O acórdão recorrido fez ainda a distinção entre estabilidade – que constitui o direito de permanência no serviço – e efetividade – prerrogativa conferida apenas aos ocupantes de cargo público que prestaram concurso.
Estáveis e não estáveis
No STJ, a Primeira Turma, vencida a ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso interposto pelo Sindprevis sob o fundamento de que a Lei 8.112/1990, ao estabelecer o RJU para os servidores federais, não fez distinção entre aqueles que foram abrangidos pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT e os que não foram por ela contemplados.
Para o colegiado, o novo modelo estabelecido pela 8.112 não deixou espaço para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista. As únicas ressalvas foram feitas em relação aos ocupantes de funções de confiança e aos celetistas contratados por prazo determinado.
A turma destacou ainda o fato de que tal entendimento pode ser confirmado pela posterior edição da Lei 9.527/1997, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 243 da Lei 8.112/1990, segundo o qual foi facultado à administração pública, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, exonerar mediante indenização os servidores não amparados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1546818
STJ
#servidorpúblico #lei8.112 #estabilidade #efetividade #estáveis #nãoestáveis

fonte: correio forense

Intimação de advogado é nula se Tribunal sabia de cancelamento de inscrição na OAB

Intimação de advogado é nula se Tribunal sabia de cancelamento de inscrição na OAB

A 3ª turma do STJ julgou procedente recurso de desembargador Federal que pedia anulação de audiência de instrução tendo em vista que a intimação foi feita em seu nome, que inicialmente advogava em causa própria, mas já havia tido a inscrição na OAB cancelada e outorgado poderes a outra causídica.
O julgamento foi definido a partir do voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que divergiu do voto inicial do relator, ministro Cueva.
O caso trata de ação de cobrança em nome próprio – e o advogado da causa virou desembargador Federal. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.
Interposta a apelação, o desembargador sustentou a nulidade da intimação para a audiência de instrução e todos os atos subsequentes, argumentando que a intimação não ocorreu no nome da advogada a quem ele outorgou poderes para atuar no feito, mas no dele próprio, quando já estava com a inscrição na Ordem cancelada porque nomeado para o TRF da 1ª região.
Nulidade
Marco Aurélio Bellizze reconheceu que a jurisprudência do Tribunal é de que compete às partes comunicar a incompatibilidade superveniente de seu advogado.
“Antes da intimação para a audiência, ao publicar algum outro andamento deste processo, já sai publicado “cancelado”. Era de conhecimento do aparelho estatal o cancelamento da inscrição deste advogado e a publicação saiu exatamente em nome dele.
Conquanto o autor não tenha informado ao juízo de 1º grau acerca do cancelamento de sua inscrição na OAB, tal informação já constava do sistema do TJ/DF. Assim, ciente desta informação, a secretaria judiciária deveria ter intimado a outra advogada.”
Assim, concluiu Bellizze, o TJ/DF já detinha informação acerca da incompatibilidade superveniente do exercício da advocacia, tanto que constava em seu sistema que a inscrição estava cancelada, não sendo o caso da aplicação da jurisprudência da Corte Superior.
Após voto-vista do ministro Moura Ribeiro acompanhando o entendimento de Bellizze, o relator, ministro Cueva, retificou seu voto e, assim, a decisão da turma foi unânime, completando o quórum o ministro Sanseverino.
Processo: REsp 1.773.826
STJ
#advogado #intimação #OAB #cancelada #nulidade

fonte: correio forense

Juiz de MS determina isenção de taxa de conveniência para show de Sandy & Junior

Juiz de MS determina isenção de taxa de conveniência para show de Sandy & Junior

Publicado em 29/03/2019
O juiz Plácido de Souza Neto, do Juizado Especial de Mato Grosso do Sul, determinou isenção de taxa de conveniência para duas fãs comprarem ingressos do show da dupla Sandy & Junior.
Duas mulheres ingressaram com ação porque, ao tentar comprar o ingresso, perceberam a cobrança da taxa de conveniência. Elas também alegaram que clientes dos determinada bandeira cartões teriam condições privilegiadas para compra.
Na decisão desta quarta-feira (27/3), o juiz concedeu tutela antecipada à ação, determinando a venda "sem qualquer cobrança de qualquer taxa adicional e independentemente da forma de pagamento utilizado pelas autoras". O magistrado fixou multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da decisão.
O magistrado apontou que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já fixou como ilegal a cobrança de taxa na compra de ingresso on-line. A decisão do STJ proibiu tanto a cobrança da taxa, quanto a concessão de condições privilegiadas a titulares de cartões de crédito.
Para o advogado Marcelo Roitman, sócio do PLKC Advogados, a posição do STJ foi fundamental para definir a forma de cobrança nesses casos. "A decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça obrigará as empresas do setor a repensar a forma de sua atuação, tanto em relação às empresas que lhes contratam (aquelas que organizam os eventos), como com os consumidores dos eventos", explica.
Segundo Roitman, se o entendimento prevalecer, as empresas deverão adaptar seus serviços e mudar as formas de cobrança.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo: 0801002-44.2019.8.12.0018
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/03/2019

Banco é condenado a indenizar ex-cliente em R$ 20 mil por inscrição ilegítima no SPC

Banco é condenado a indenizar ex-cliente em R$ 20 mil por inscrição ilegítima no SPC

Publicado em 29/03/2019 , por Ângelo Medeiros
A 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, decidiu manter a condenação de um banco que terá de indenizar ex-cliente em R$ 20 mil, por danos morais. Mesmo com a conta corrente encerrada há tempo, o homem teve seu nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por suposta dívida em sua conta bancária.
A instituição financeira, sediada em Florianópolis, interpôs apelação para contestar o dano moral, mas teve seu recurso desprovido de forma unânime. Segundo o voto do relator, constitui entendimento consolidado na jurisprudência que são presumidos os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
"A indiscutibilidade da inexistência do débito questionado nos presentes autos tem como consequência inarredável o reconhecimento da ilegalidade da inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, uma vez que não é lícito à ré, sem fundamento em causa legítima, lançar o nome daquele em rol de inadimplentes. Dessa ilegítima inscrição, por sua vez, derivam logicamente danos morais passíveis de compensação pecuniária, os quais são presumíveis e dispensam, por isso, a efetiva comprovação nos autos", disse o magistrado no acórdão.
A sentença da juíza Jadna Pacheco dos Santos Pinter, desta forma, foi mantida na íntegra pelo órgão colegiado. Também participaram da sessão o desembargador Fernando Carioni e a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta (Apelação Cível n. 0300598-53.2018.8.24.0082).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 28/03/2019

Empresa de engenharia deverá ressarcir cliente por atraso na entrega de imóvel

Empresa de engenharia deverá ressarcir cliente por atraso na entrega de imóvel

Publicado em 29/03/2019
Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Direcional Taguatinga Engenharia LTDA a ressarcir, a um cliente, valores referentes a juros de obra e lucros cessantes decorrentes do atraso para entrega do imóvel.
O autor narra que firmou com a Direcional contrato de compra e venda de imóvel, com previsão de entrega para 30/5/2013 e tolerância de 180 dias úteis. Contudo, as chaves do imóvel só foram entregues no dia 19/3/2014 e os juros de obra foram pagos até 15/10/2014.
A ré, em contestação, afirma que, em razão da cláusula que autoriza a tolerância de 180 dias úteis para a entrega do imóvel, tinha até fevereiro de 2014 para finalizar a obra e entregar o imóvel. Assim, como o imóvel foi entregue no dia 19/3/2014, não haveria que se falar em atraso.
Para a juíza, o prazo de tolerância de 180 dias fixados em dias úteis traz ao consumidor um desequilíbrio contratual excessivo, por atribuir-lhe onerosidade injustificada, impondo-se a sua adequação como dias corridos. Assim, o prazo final para entrega do imóvel, já computado o prazo de 180 dias, seria 11/2013.
Quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos a título de juros de obra, a magistrada destaca que estes correspondem ao prejuízo material que o adquirente experimentou, em razão do pagamento além do necessário, por conta de mora do incorporador, na hipótese de financiamento bancário para a construção do prédio e posteriormente sua compra pelo adquirente. Assim, a juíza afastou a alegação apresentada pela ré, em sede de contestação, de que não teria responsabilidade no pagamento de tais valores, uma vez que a cobrança de tal juro deve cessar a partir do momento que ocorre a efetiva entrega do imóvel ao comprador (19/3/2014).
A magistrada explicou que, devido a demora da ré em apresentar à CEF o habite-se, o comprador viu-se obrigado a efetuar o pagamento dos juros de obra de forma indevida, pelo período de 15/4/2014 até 15/10/2014, conforme demonstra o documento de fl. 91 - ID n° 24928391, os quais, somados, totalizam o valor de R$ 3.105,90. Por essa razão, condenou a Direcional a pagar ao autor o valor devido, a título de indenização por danos materiais com os gastos com juros de obra.
Em relação ao pedido de indenização dos valores que deixou de receber a título de lucros cessantes, a magistrada entendeu por procedente, pois resta incontroversa a ocorrência de atraso na entrega do imóvel superior à previsão contratual. Assim, para a juíza, não comprovado caso fortuito ou força maior, deverá a construtora compor os danos materiais suportados pelo autor com o atraso na entrega. Desta forma, condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.407,66, referente aos lucros cessantes.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0750400-30.2018.8.07.001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/03/2019