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sexta-feira, 29 de março de 2019

STJ reafirma entendimento de STF e volta a julgar ilegal prática de 'desaposentação'

STJ reafirma entendimento de STF e volta a julgar ilegal prática de 'desaposentação'

Publicado em 29/03/2019 , por Amanda Pupo
Decisão combate recálculo de aposentadorias mais vantajosas entre contribuintes que continuaram colaborando com a Previdência Social  
BRASÍLIA - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta quarta-feira, 27, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não é viável a prática da desaposentação, quando um aposentado volta a trabalhar e exige o recálculo do benefício.
A Primeira Seção do STJ acolheu em julgamento um recurso de União para reverter a decisão da Corte, que considerou em 2013 legal a desaposentação. A reversão ocorreu porque, em 2016, o STF considerou a prática inviável, o que se sobrepõe ao entendimento do STJ - que está num grau abaixo na hierarquia Judiciária. Como a decisão da Suprema Corte foi tomada através de recurso com repercussão geral, a tese passou a valer em todo o território nacional.
Relator do processo, o ministro Herman Benjamin destacou, em voto rápido acompanhado por unanimidade, que era o caso de reformar o que foi decidido pelo STJ e dar provimento ao recurso do INSS, afastando a prática da desaposentação. Na Justiça, o INSS sempre buscou combater o recálculo para aposentadoria mais vantajosa entre os contribuintes que continuaram colaborando com o Regime Geral da Previdência Social. Em 2016, finalmente foi a vez de o STF julgar a controvérsia, conferindo uma vitória para a União.
Na ocasião, os ministros do Supremo entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições. A prática de desaposentação foi considerada inviável por 7 votos a 4. À época, a Advocacia-Geral da União (AGU) estimava que um eventual reconhecimento ao direito de desaposentação traria um impacto anual da ordem de R$ 7,7 bilhões. Em 30 anos, o valor chegaria a quase R$ 182 bilhões.
Fonte: Estadão - 28/03/2019

quinta-feira, 28 de março de 2019

Prefeitura RJ - oferece parcelamento de dívidas

Prefeitura oferece parcelamento de dívidas

A Prefeitura do Rio está enviando 126 mil cartas a contribuintes que estão com dívidas vencidas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), oferecendo o parcelamento automático dos valores devidos em até 24 vezes. O benefício é concedido a moradores do município cujos débitos não foram quitados após o vencimento da última cota e que ainda não estão inscritos na Dívida Ativa.
A possibilidade de parcelamento foi garantida com a publicação da Resolução 3.047, em 18 de março. Aqueles contribuintes que estiverem com dívidas em atraso e não receberem as correspondências da prefeitura — enviadas esta semana — também poderão pedir o parcelamento pela internet ou de forma presencial. Mas esse requerimento só estará liberado a partir de 1º de abril.
No caso de débitos específicos de 2018, o parcelamento poderá ser requerido até o dia 24 de maio, nos postos do IPTU, ou até 31 de maio, no portal Carioca Digital. No caso de quem recebeu a carta, a aceitação do parcelamento será automática no momento em que esse contribuinte quitar a primeira cota. As outras 23 guias mensais e sucessivas deverão ser emitidas pelo site da Secretaria municipal de Fazenda.
Se o interessado preferir, a emissão das cotas seguintes também poderá ser feita num dos postos de atendimento do IPTU. Caso a pessoa que recebeu a guia em casa queira um parcelamento diferente, a solicitação deverá ser feita pessoalmente.
O contribuinte que não receber a correspondência poderá pedir o parcelamento da dívida por meio do portal Carioca Digital ou num posto de atendimento, também em até 24 vezes. Segundo a prefeitura , há também a possibilidade de quitação do débito em até 84 prestações. No entanto, para ter esse prazo, o contribuinte terá que preencher um formulário disponível no site da Secretaria municipal de Fazenda, que deverá ser entregue num posto de atendimento com os documentos exigidos.

fonte Ademi RJ

Causa de aumento de pena deve ser afastada se servidor não valeu-se do cargo em fraude a concurso

Causa de aumento de pena deve ser afastada se servidor não valeu-se do cargo em fraude a concurso

Decisão é da 3ª seção do STJ.
quarta-feira, 27 de março de 2019
A 3ª seção do STJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente reclamação para afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 311-A, I, § 3º, CP, aplicada a um ex-servidor do Banco Central condenado por fraude em certame público (art. 311-A, caput). No caso, em que houve a chamada "cola eletrônica", o concurso em questão não tinha qualquer referência e relação com o cargo de funcionário do BC. 
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A pena foi fixada em 8 anos e 10 meses em regime inicial fechado pelo juízo Federal da 4ª vara da Seção Judiciária do Estado do PA, que também condenou o reclamante ao pagamento de 240 dias-multa e à perda do cargo público no Banco Central. Em sua decisão, o magistrado considerou a causa de aumento mesmo após a 5ª turma do STJ ter afastado a possibilidade na denúncia formulada contra o reclamante. 
Na ocasião, o colegiado destacou ser necessário que o servidor público tenha praticado o crime valendo-se das facilidades proporcionadas pela sua posição, sob pena de responsabilidade penal objetiva. E, no caso, a ausência de descrição na denúncia quanto aos fatos que poderiam ensejar a imputação pela causa de aumento do § 3º do inciso I do artigo 311-A do CP impede, de acordo com a decisão, que o recorrente seja por ela condenado sob pena de violação do princípio da correlação. 
Na reclamação, o servidor defendeu que, caso fosse observada a ordem do STJ, sua pena estaria limitada a 8 anos em regime inicial semiaberto, sem a determinação de prisão preventiva e perda do cargo público. 
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que efetivamente houve descumprimento de ordem STJ em relação a causa de aumento. Ele pontou que para que haja a incidência da causa de aumento é imprescindível que se prove que o servidor público utilizou das facilidades que o cargo lhe proporciona para a prática do intento criminoso. Evidencia o descumprimento de comando emanado pelo STJ quando se verifica que acordão do STJ havia determinado o afastamento da causa de aumento, mas ainda sim a sentença condenatória superveniente fez incidir a majorante.”
Contudo, em relação ao regime prisional, o ministro entendeu que o regime fechado deve ser mentido. Segundo ele, porquanto a pena de 8 anos comporta a aplicação do regime semiaberto, as circunstancias judiciais do art. 59 do CP não foram favoravelmente valoradas na sentença e o TRF, no exame de apelação, pode fazer a reanalise desse ponto. 
Desta forma, ele votou para julgar procedente em parte o pedido de reclamação para reformar em parte a sentença proferida, apenas afastando a causa de aumento prevista no § 3º do inciso I do artigo 311-A do CP.

fonte: migalhas

MPF recomenda a militares que não realizem comemorações ao golpe de 64

MPF recomenda a militares que não realizem comemorações ao golpe de 64

Orientação foi enviada às Forças Armadas de todo o país. Militares têm 48 horas para informar medidas adotadas para cumprimento da recomendação.
quinta-feira, 28 de março de 2019
Brigadas, grupamentos, comandos especiais, academias militares das forças armadas e outras unidades que integram Comandos Militares em todo o país receberam nesta quarta-feira, 27, recomendação do MPF para que se abstenham de promover ou tomar parte de qualquer manifestação pública, em ambiente militar ou fardado, em comemoração ao período de ditadura militar instalado a partir do golpe de 31 de março de 1964.
O MP também solicita a adoção de providências para que seus subordinados sigam essa orientação, e que sejam adotadas medidas para identificação de atos e de seus participantes com fins de aplicação de punições disciplinares. O descumprimento deverá ser comunicado ao MPF para a adoção de "providências cabíveis", e as Forças Armadas têm 48 horas para informar quais as medidas adotadas para o cumprimento das orientações, ou as razões para o seu não acatamento.
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A recomendação do MPF se deu após o presidente Bolsonaro determinar, por meio do porta-voz da presidência, Otávio Rêgo Barros, que o Ministério da Defesa realize as "comemorações devidas" no próximo dia 31.
A ordem do presidente já foi questionada em ação popular, e em ação civil pública de autoria da Defensoria Pública da União, que buscam coibir os atos comemorativos.
Defesa da pátria
No documento, as procuradorias destacam que as Forças Armadas são instituições destinadas à defesa da pátria e à garantia dos Poderes constitucionais, não devendo tomar parte em disputas políticas, em respeito ao princípio democrático e ao pluralismo de ideias que regem o Estado brasileiro.
"A homenagem por servidores civis e militares, no exercício de suas funções, ao período histórico no qual houve supressão de direitos e da democracia viola a CF, que repudia o crime de tortura e prevê como crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático."
De acordo com o MPF, após a promulgação da CF/88, o Estado brasileiro reconheceu a ausência de democracia e o cometimento de graves violações aos direitos humanos pelo regime iniciado em março de 64.
O documento destaca que as próprias Forças Armadas admitiram, em 2014 (Ofício nº 10944, do Ministro de Estado da Defesa) a existência de graves violações de direitos humanos durante o regime militar, ao registrar que os comandos não questionam as conclusões da Comissão Nacional da Verdade, por não disporem de “elementos que sirvam de fundamento para contestar os atos formais de reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro” por aquelas práticas.
A recomendação ressalta que o presidente da República se submete à CF e às leis vigentes, não possuindo o poder discricionário de desconsiderar todos os dispositivos legais que reconhecem o regime iniciado em 31 de março de 1964 como antidemocrático.
"O dever do Estado brasileiro é não só o de reparar os danos sofridos por vítimas de abusos estatais no mencionado período, mas também de não infligir a elas novos sofrimentos, o que é certamente ocasionado por uma comemoração oficial do início de um regime que praticou graves violações aos direitos humanos.”
Democracia
No comunicado, o MP ainda destaca que países que passaram por experiências históricas semelhantes ao Brasil se esforçam para consolidar a democracia com repúdio à relativização dos fatos ocorridos em seus regimes autoritários.
Para o MPF, a exigência de respeito à democracia em outros países do continente não é condizente com homenagens a período histórico de supressão da democracia no Brasil.
O órgão ressalta que a obrigação internacional assumida pelo Estado Brasileiro de promover e defender a democracia deve ser efetiva, inclusive pela valorização do regime democrático e repúdio a formas autoritárias de governo.
O documento cita os regulamentos disciplinares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, que estabelecem como contravenções disciplinares ou transgressão militar manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos, bem como tomar parte, fardado, em manifestações de caráter político-partidário.
O MPFressalta ainda que a lei 8.429/92 dispõe que constitui improbidade administrativa a prática de ato que atente contra os princípios da administração pública da moralidade, da legalidade e da lealdade às instituições, e notadamente a prática de ato visando a fim proibido em lei, regulamento ou diverso daquele previsto.

fonte: Migalhas

“Lamentável”, diz conselheira ao pedir que CNJ apure conduta de desembargador em vídeo a juízas

“Lamentável”, diz conselheira ao pedir que CNJ apure conduta de desembargador em vídeo a juízas

Em vídeo gravado ao lado do cantor Leonardo, magistrado diz: "nós vamos aí comer vocês. Ele segura e eu como."
quinta-feira, 28 de março de 2019
A conselheira Maria Tereza Uille Gomes, do CNJ, encaminhou ofício à corregedoria Nacional de Justiça pedindo que seja apurada a conduta do desembargador Jaime Machado Júnior, do TJ/SC, por possível cometimento de infração disciplinar.
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O desembargador gravou vídeo com dizeres obscenos ao lado do cantor Leonardo, no qual se dirige a juízas e afirma: "nós vamos aí comer vocês. Ele segura e eu como". Quando o vídeo ganhou popularidade, o magistrado pediu perdão caso tenha soado ofensivo.
No ofício, a conselheira afirma que o magistrado reforça "a tão repelida ordem patriarcal e machista que coloca a mulher como objeto de uso e satisfação do homem e fomenta a cultura da violência contra a mulher em suas variadas dimensões".
"É lamentável, para não dizer deplorável, que um Membro do Poder Judiciário, investido de importante autoridade Estatal, administrator e realizador da justiça e responsável justamente pela paz social, seja o autor de palavras profanas e protagonista de registro audiovisual que avigora a objetificação da mulher e acirra a desigualdade de gênero."
A conselheira ainda destaca no documento que, desde sua criação, o CNJ busca promover a defesa da mulher e combate ao chamado “poderio dos homens” em negação de direitos ao gênero feminino.
“Nesse cenário, em que o Poder Judiciário assume papel ímpar na proteção, assistência e combate à violência contra a mulher, (...), indaga-se: um juiz que, em tese, pode apreciar casos de feminicídio e/ou de violência contra a mulher (Lei Maria da Penha), mas de outra banda promove em sua vida particular exatamente a cultura da esteriopiação, estigmatização e hipersexualização, possui condições de atuar de maneira neutra em relação à situações que envolvam direitos humanos e violência contra as mulheres?”
E completa: “ao menos em exame preambular, não nos parece que sim”. Ela aponta violação aos preceitos dos artigos 9º e 10 da resolução CNJ 254/18, que dispõem sobre as hipóteses de violência institucional contra as mulheres.
Art. 9º Configura violência institucional contra as mulheres no exercício de funções públicas a ação ou omissão de qualquer órgão ou agente público que fragilize, de qualquer forma, o compromisso de proteção e preservação dos direitos de mulheres.
(...)
Art. 10. Os órgãos do Poder Judiciário deverão adotar mecanismos institucionais para coibir a prática de ato que configure violência ou que possa atingir os direitos à igualdade de gênero.
Por fim, a conselheira aponta que a conduta praticada pelo desembargador "vai cabalmente de encontro aos ditames do artigo 35, VIII, da Loman (LC 35/79) e dos arts. 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional que, respectivamente, impõem aos magistrados o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, e de não praticar atos incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções".
Entre outras considerações, Maria Tereza pede que seja instaurado procedimento próprio para apurar a conduta.

fonte: Migalhas

Fãs conseguem isenção de taxa de conveniência para ingressos da turnê de Sandy & Junior

Fãs conseguem isenção de taxa de conveniência para ingressos da turnê de Sandy & Junior

Decisão também reputa ilícito venda antecipada para clientes de determinado cartão.
quinta-feira, 28 de março de 2019
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O juiz de Direito Plácido de Souza Neto, de Paranaíba/MS, determinou que a Ingresso Rápido.com, que comercializa os ingressos para os shows da turnê “Nossa História”, em celebração aos 30 anos da dupla Sandy & Junior, não cobre taxa de conveniência de duas advogadas que ajuizaram ação. Além disso, reputou ilícita a conduta de abrir venda antecipada para clientes do cartão "Elo".
As autoras contaram que tentaram adquirir ingressos para a apresentação da dupla, contudo, a Ingresso Rápido.com antecipou a venda dos ingressos apenas para clientes do cartão "Elo" e abrindo as vendas gerais para o outro dia. No dia estipulado, elas tentaram “por horas comprar os ingressos”, em vão.
Também informaram que a empresa adotou a mesma conduta para o próximo show, fixando dias de venda antecipada para clientes do mencionado cartão. Além disso, impondo a cobrança da taxa de conveniência, que o STJ já declarou ser ilegal.
Ao conceder a tutela de urgência, o magistrado se convenceu de que os documentos apresentados pelas autoras demonstram de maneira inequívoca a conduta ilícita, consistente em restringir a aquisição de ingressos apenas para clientes de determinado cartão de crédito e cobrar a denominada "taxa de conveniência", que afronta o entendimento assentado pela 3ª turma da Corte Superior.
Dessa forma, a Ingresso Rápido.com deve efetuar a venda de dois ingressos para cada autora, com total de quatro ingressos para a "pista premium" da apresentação que ocorrerá no dia 25/08/2019, no Allianz Parque, sem cobrança de qualquer taxa adicional e independente da forma de pagamento utilizado pelas autoras, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de 20 vezes esse valor.

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