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quarta-feira, 27 de março de 2019

Direção sob embriaguez implica presunção relativa de culpa e pode gerar responsabilidade civil por acidente

Direção sob embriaguez implica presunção relativa de culpa e pode gerar responsabilidade civil por acidente

A condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente. Nesses casos, em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que condenou um motociclista a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 25 mil a um pedestre que ele atropelou quando estava embriagado.
Segundo o processo, havia dúvida sobre o local em que o pedestre se encontrava no momento do acidente – se à margem da pista ou na calçada –, circunstância superada pelo tribunal em razão do estado de embriaguez do motociclista e da não comprovação, pelo condutor, de que o pedestre teria contribuído para o acidente.
De acordo com os autos, o motociclista trafegava em uma rodovia de Porto Velho quando, após uma curva, atingiu o pedestre, que sofreu traumatismo craniano e fratura na perna direita. No momento do acidente, o motociclista realizou o teste do bafômetro, tendo sido preso em flagrante em razão do resultado de alcoolemia (0,97mg/l).
Em contestação, o motociclista alegou que, no momento do acidente, o pedestre caminhava “na beira da rua”, em local com iluminação precária – o que caracterizaria imprudência da vítima.
Estado de embriaguez
O juiz julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo pedestre por entender que não houve comprovação no processo da dinâmica do acidente, ou seja, não seria possível confirmar quem foi o culpado pelo atropelamento.
Em segunda instância, apesar da indefinição sobre o local em que o pedestre foi atingido, o TJRO reconheceu a culpa do motociclista devido à embriaguez e condenou-o a pagar R$ 25 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.
Por meio de recurso especial, o motociclista alegou que o mero ato de ter dirigido sob efeito de álcool não caracterizaria sua responsabilidade pelo acidente, já que não seria suficiente para comprovar o nexo de causalidade.
Segurança do trânsito
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, caracterizando sua culpa presumida, se o seu comportamento representar o comprometimento da segurança.
No caso dos autos, o ministro destacou que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as habilidades psicomotoras, diminui os reflexos, faz com que o condutor subestime ou ignore riscos, entre outros resultados que inviabilizam a condução do veículo.
Bellizze afirmou que a conduta do motociclista ao pilotar a moto embriagado, além de contrária às normas legais, é perfeitamente capaz de ter resultado no atropelamento da vítima, que se encontrava ou na calçada ou à margem da pista, em local de baixa luminosidade e logo após uma curva acentuada.
“Em tais circunstâncias, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito”, apontou o relator.
Distância segura
Segundo o ministro, além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor da moto – suficiente para gerar a presunção de culpa –, os autos também apontam o descumprimento do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em relação ao dever de o condutor manter distância segura em relação à borda da pista.
“Conclui-se, portanto, que o proceder levado a efeito pelo recorrente – dirigir seu veículo sob a influência de álcool —, em manifesta contrariedade às regras de trânsito, por se revelar, no caso dos autos, idônea à produção do evento danoso, repercute na responsabilização civil, a caracterizar a sua culpa presumida pelo acidente, em momento algum desconstituída por ele, tal como lhe incumbia”, concluiu o ministro Bellizze ao manter a condenação do TJRO.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1749954
STJ
#direção #dirigir #veículo #embriaguez #volante #presunção #responsabilidade #culpa #acidente #indenização

fonte: correio forense

Pensão alimentícia é devida caso filho decida cursar ensino superior

Pensão alimentícia é devida caso filho decida cursar ensino superior

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de exoneração de pensão alimentícia, solicitada por C.L.S. em desfavor do seu filho.
De acordo com o acórdão do colegiado, a exoneração dos alimentos automaticamente na idade de 18 anos é entendimento superado há anos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo que há necessidade de contraditório e ampla defesa, mesmo que nos próprios autos. Os requisitos para exoneração ou diminuição da verba passam pela alteração da possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, caso que não ocorre nos autos, em que manteve-se o binômio inalterado.
De acordo com o processo, o apelante, assim que se separou da união estável que tinha com a mãe do jovem, começou a pagar uma pensão alimentícia regularmente. Porém, conforme os anos passaram, alega que o valor que costumava pagar começou a ficar pesado, pois conta com ajuda da atual companheira para ficar em dia com a obrigação de pai.
C – L.S. afirma que há algum tempo sua condição financeira piorou, fato que comprovou mostrando as diversas dívidas que possui em seu nome. Então, solicitou o fim do pagamento da pensão ou a redução do valor cobrado atualmente, pois o filho já completou 18 anos.
Nas contrarrazões aos argumentos do pai, o apelado alegou e comprovou que está matriculado em uma universidade e não é capaz de se manter sozinho, tendo o direito de receber a pensão até que conclua os estudos ou complete 24 anos, desde que comprove que está estudando.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, ressalta que as dívidas que o apelante mostrou estão no Serasa desde 2014, logo se encaixa em requisito pré-existente, não podendo ser levado em consideração para a diminuição do valor da pensão. No entender do desembargador, ficou comprovado que o jovem está realmente matriculado em curso de ensino superior, tendo direito à pensão.
“Quanto ao pedido para minorar o valor, nota-se dos documentos apresentados que a mensalidade de um curso superior é próxima a R$ 800,00, o que faz com que o valor sugerido pelo apelante (R$ 299,00) não custeie sequer metade, além das despesas com vestuário, alimentação, livros, moradia, dentre outras que serão suportadas com a ajuda da genitora”.
Em seu voto, o relator manteve a sentença quanto ao valor dos alimentos e somente acrescentou que a cada seis meses o apelado deve comprovar a frequência no curso superior para manter a pensão nesses termos.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
#pensão #alimentícia #filho #curso #superior

fonte: correio forense

Imobiliária é condenada a restituir comissão de corretagem cobrada indevidamente de cliente

Imobiliária é condenada a restituir comissão de corretagem cobrada indevidamente de cliente

Publicado em 27/03/2019
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma imobiliária a restituir ao autor valor pago por comissão de corretagem, cobrada indevidamente em uma negociação de imóvel.
O requerente narrou que comprou um imóvel intermediado por corretores da empresa ré e um deles teria solicitado que fossem emitidos cheques como entrada ou sinal do imóvel, mas pediu que alguns fossem emitidos em nome de terceiros – o que foi atendido pelo autor, que pagou R$9.050,32 por meio de oito cheques. O autor informou que, posteriormente, descobriu que o valor teria sido destinado ao pagamento de corretagem. Assim, pediu indenização por danos materiais e morais, justificado na atitude da ré de levá-lo a emitir cheques em nome de terceiros, quando não tinha responsabilidade por tal pagamento.
Em sua defesa, a empresa alegou que teria atendido seu dever de informação em relação ao contrato firmado pelo autor, ao indicar um item da “Proposta de Compra com Recibo de Sinal”, no qual estariam mencionados os serviços de intermediação prestados por agentes de corretagem e que a forma de pagamento das respectivas comissões teria sido explicitada ao consumidor, que concordou.
No entanto, a magistrada que analisou o caso considerou a argumentação da ré insuficiente para comprovar que o autor soubesse que estava pagando pela comissão de corretagem, “(...) uma vez que o recibo, que é o documento hábil a comprovar as rubricas que estão sendo adimplidas, nomeia como “Sinal 2” o valor indicado pelo requerente: R$9.050,32”. Ainda, acrescentou, “caso tivesse a demandada esclarecido o consumidor acerca da verdadeira natureza da verba que ele estava adimplindo (comissão de corretagem), deveria ter registrado tal informação no contrato firmado, o que não fez”.
Sobre o tema, a juíza também registrou o entendimento firmado pelo STJ de que “é válida a transferência ao adquirente da obrigação de remunerar os corretores, desde que o comprador seja previamente cientificado do preço total da aquisição, especificando-se o valor da comissão de corretagem”. Também destacou que “constitui direito básico do consumidor ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços postos a sua disposição no mercado de consumo (...)”, o que constatou não ter ocorrido no caso.
Assim, a juíza concluiu que a cobrança ao autor foi indevida, razão pela qual condenou a imobiliária a devolver-lhe o valor de R$9.050,32. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando, em resumo, não ter havido provas concretas de que os direitos da personalidade do autor foram atingidos.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0718681-69.2018.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/03/2019

Loja é condenada a ressarcir valor em razão da ausência de entrega do produto

Loja é condenada a ressarcir valor em razão da ausência de entrega do produto

Publicado em 27/03/2019
A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia declarou rescindido o contrato de compra e venda de um refrigerador e condenou a Via Varejo S/A a ressarcir a primeira parcela do contrato de compra e venda efetuado com o consumidor, bem como a cancelar as demais parcelas.
O autor alegou que adquiriu um refrigerador na empresa ré e que o equipamento não foi entregue no endereço especificado. Apresentou contrato de compra e venda, assim como o pagamento da primeira parcela. Já a empresa ré não apresentou provas em contrário.
Ao analisar eventual falha na prestação dos serviços da Via Varejo quanto à ausência de entrega do refrigerador Brastemp 375L, a juíza ressaltou que as alegações do autor restaram incontroversas, conforme as provas anexadas aos autos. Para a magistrada, é devida a pretensão rescisória da autora, uma vez que a requerida não demonstrou qualquer hipótese excludente de sua responsabilidade pela ausência de entrega do produto. Além disso, considerou igualmente devido o pedido de ressarcimento do valor pago em razão do contrato.
Quanto ao pedido de danos morais, a julgadora registrou que, para fazer jus à reparação, a perda da parte lesada deve ser significativa e expressiva de tal modo a abalar seu padrão psíquico, causando-lhe constrangimento e dor, o que não entendeu ter sido o caso dos autos, razão pela qual, a magistrada negou a indenização por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0719366-76.2018.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/03/2019

terça-feira, 26 de março de 2019

Recall da BMW dos Airbags da TAKATA

Por G1
 

BMW X6 xDrive35i — Foto: Divulgação/BMWBMW X6 xDrive35i — Foto: Divulgação/BMW
BMW X6 xDrive35i — Foto: Divulgação/BMW
BMW anunciou um recall para 902 unidades de X5 X6 fabricados de 2006 a 2008 pela presença dos "airbags mortais" da Takata, que expelem fragmentos metálicos contra os ocupantes.
De acordo com a marca, o contato prolongado do gerador de gás do airbag com umidade pode aumentar a pressão interna, causando o rompimento da bolsa de proteção do motorista em caso de acidente, lançando pedaços de metal para a cabine. Há risco de danos físicos graves ou fatais.
BMW X5 xDrive30d — Foto: Divulgação/BMWBMW X5 xDrive30d — Foto: Divulgação/BMW
BMW X5 xDrive30d — Foto: Divulgação/BMW
Com isso, os proprietários devem agendar o reparo em uma concessionária BMW. O serviço é gratuito e dura aproximadamente 30 minutos. Está disponível o telefone 0800 019 7097.
Todas as unidades foram fabricadas entre 1º de novembro de 2006 e 20 de dezembro de 2008.
Veja os detalhes dos modelos:
Recall - X5 e X6
ModeloChassis
X5 xDrive30dDe WBAFF41010L125244 a WBAFF41068L100075
X5 xDrive30iDe 5UXFE43548L034073 a WBAFE410X9L241980
X5 xDrive48iDe 3AVFE81009RA17606 a WBAFE810X9L097855
X6 xDrive35iDe WBAFG41009L192802 a WBAFG410X9L195593
X6 xDrive50iDe WBAFG81009L280689 a WBAFG810X9LJ37961

STJ: é válida intimação da ECT feita na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe

STJ: é válida intimação da ECT feita na pessoa do advogado cadastrado no sistema PJe

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) – inclusive integrantes da Fazenda Pública – serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006.
A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que questionava a validade de intimação de seu advogado cadastrado no sistema PJe, feita por meio eletrônico.
Segundo os autos, em uma ação de cobrança ajuizada pela ECT contra prestadora de serviços postais, o juízo de primeiro grau determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença, porque a ECT não recorreu, tendo sido contado o prazo a partir da intimação eletrônica realizada na pessoa do advogado da empresa.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso apresentado pela ECT e manteve a decisão do primeiro grau, reconhecendo a validade da intimação realizada na pessoa que se encontrava previamente cadastrada no PJe como advogado da empresa.
Ao apresentar recurso no STJ, a ECT pediu a anulação do acórdão, ao argumento de que goza do benefício da intimação pessoal, por ser equiparada à Fazenda Pública, bem como de que as intimações devem ser direcionadas à sua procuradoria, e não à pessoa dos advogados.
Privilégios
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública no que se refere a foro, prazos, custas processuais e outros, mas não faz qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal.
Segundo a ministra, a razão de tal equiparação está no fato de que a ECT, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, presta serviço público de competência da União e, portanto, de interesse de toda a coletividade. Porém, de acordo com Nancy Andrighi, a legislação não faz referência à prerrogativa de intimação pessoal quando trata dos privilégios concedidos à Fazenda Pública estendidos à ECT.
“Há de ser salientado que a ECT não é representada judicialmente por órgão da Advocacia Pública, a quem a lei determina seja a intimação realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Ademais, em se tratando de processo eletrônico, prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 que as intimações feitas na forma do referido artigo – inclusive da Fazenda Pública – serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”, observou.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora ressaltou que “evidentemente, se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. Logo, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não merece prosperar a tese de nulidade da intimação”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1574008
STJ
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fonte:correio forense

Aprovado em concurso público garante o direito de ir para o fim da lista após nomeação

Aprovado em concurso público  garante o direito de ir para o fim da lista  após nomeação

Não seria razoável impedir o remanejamento de candidato para o final da lista de aprovados em concurso público, em especial quando esta providência não gera prejuízo à Administração ou a qualquer outro concorrente classificado. Com esse entendimento a 6ª Turma do TRF 1º Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por candidato aprovado em concurso público da Superintendência da Zona Franca De Manaus (Suframa), para o cargo de Economista, objetivando seu remanejamento para o final da lista de aprovados do certame após a sua nomeação. A apelação foi contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador de Recursos Humanos da Suframa, denegou a segurança pretendida.
Em síntese, sustenta o apelante que o seu pedido de remanejamento para a lista final de aprovados antes ou após a nomeação teria como objetivo apenas que, não tomando posse no prazo legal, não perderia sua vaga, mas aguardaria no último lugar de classificação, sem que isso representasse a garantia da nova nomeação. Alega ainda não haver previsão editalícia acerca da possibilidade de o candidato nomeado optar por ser incluído no final da lista de aprovados, sem que isso constituísse um obstáculo ao acolhimento da pretensão deduzida, pois tal remanejamento sempre existiu apoiado em decisões judiciais que se pautavam nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que não há óbice no remanejamento do candidato para o final da fila de aprovados, uma vez que tal alteração não causaria prejuízos para a Administração nem aos demais candidatos, “o fato do pedido de remanejamento para o final da fila de candidatos aprovados ter sido feito após sua nomeação não altera a situação fática, não trazendo nenhum prejuízo substancial â Administração, que apenas terá que elaborar nova portaria tornando sem efeito a nomeação do impetrante, bem como não implica em prejuízo aos demais candidatos, sendo que o único que terá sua situação alterada será o impetrante, que terá mera expectativa de direito a tomar posse, podendo essa não vir a se convalidar”.
Diante do exposto, o magistrado deu provimento ao recurso de apelação reformando a sentença do juiz de primeiro grau , concedendo o direito de remanejamento ao apelante para o final da lista de aprovados para o cargo de Economista do concurso público da Suframa.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: 0008211-72.2014.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 04/02/2019
Data da publicação:
SR
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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fonte: correio forense