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quinta-feira, 21 de março de 2019

MPF acusa Temer de receber propina nas obras de Angra 3

MPF acusa Temer de receber propina nas obras de Angra 3

Temer é apontado como líder de uma organização criminosa, acusado de receber 1,1 milhão de reais de propina

A denúncia que levou à prisão do ex-presidente Michel Temer está relacionada a desvios de recursos nas obras da usina nuclear de Angra 3. Temer é apontado como líder de uma organização criminosa que recebeu 1,1 milhão de reais de propina em troca do contrato para a construção da usina.
Segundo o MPF, são apurados os crimes de corrupção, peculato e lavagem de dinheiro. De acordo com a denúncia do MPF, o dinheiro teria sido requisitado pelo coronel João Baptista Lima Filho, amigo de Temer e dono da Argeplan, e pelo ex-ministro Moreira Franco, com o aval do ex-presidente. O pagamento teria sido realizado em 2014, quando Temer ainda ocupada o cargo de vice de Dilma Rousseff.

Na presente investigação são apurados crimes de corrupção, peculato e lavagem de dinheiro, em razão de possíveis pagamentos ilícitos feitos por determinação de José Antunes Sobrinho para o grupo criminoso liderado por Michel Temer, bem como de possíveis desvios de recursos da Eletronuclear para empresas indicadas pelo referido grupo. Após celebração de acordo de colaboração premiada com um dos envolvidos e o aprofundamento das investigações, foi identificado sofisticado esquema criminoso para pagamento de propina na contratação das empresas Argeplan, AF Consult Ltd e Engevix para a execução do contrato de projeto de engenharia eletromecânico 01, da usina nuclear de Angra 3″, afirmou o Ministério Público Federal em nota. 
Segundo o MPF, as investigações apontam que a organização criminosa praticou diversos crimes envolvendo variados órgãos públicos e empresas estatais, tendo sido prometido, pago ou desviado para o grupo mais de 1,8 bilhão de reais.  “A investigação atual ainda mostra que diversas pessoas físicas e jurídicas usadas de maneira interposta na rede de lavagem de ativos de Michel Temer continuam recebendo e movimentando valores ilícitos, além de permanecerem ocultando valores, inclusive no exterior.”
O MPF afirma também que as apurações indicaram uma espécie de braço da organização, especializado em atos de contrainteligência, a fim de dificultar as investigações, tais como o monitoramento das investigações e dos investigadores, a combinação de versões entre os investigados e, inclusive, seus subordinados, e a produção de documentos forjados para despistar o estado atual das investigações.
Além de Temer, Moreira Franco e Coronel Lima, a Justiça Federal também determinou a prisão preventiva de Maria Rita Fratezi, arquiteta e mulher do coronel Lima; Carlos Alberto Costa, sócio do coronel Lima na Argeplan; Carlos Alberto Costa Filho, diretor da Argeplan e filho de Carlos Alberto Costa; Vanderlei de Natale, sócio da Construbase e Carlos Alberto Montenegro Gallo, administrador da empresa CG IMPEX. Rodrigo Castro Alves Neves, responsável pela Alumi Publicidades e Carlos Jorge Zimmermann, representante da empresa finlandesa-sueca AF Consult tiveram pedidos de prisão temporária.


Fonte: Veja

STJ condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV

STJ condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.
Baseado nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus durante união estável.
A mulher ajuizou ação de indenização contra o ex-companheiro – com quem manteve união estável durante 15 anos e teve três filhos – por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.
Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, seja por ter sido comprovado no processo que ele tinha ciência da sua condição, seja por ter assumido o risco com o seu comportamento. A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJMG, mas o acórdão negou o pagamento da pensão mensal.
Em recurso apresentado ao STJ, o réu alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.
Sem precedentes
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.
Segundo ele, no campo da responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade decorrente da Aids, as pretensões podem possuir as mais variadas causas, inclusive a transmissão do vírus no âmbito da relação conjugal.
“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, ressaltou.
Todavia, Salomão disse que quando o portador não tem consciência de sua condição, não apresenta sintomas da síndrome e não se expôs, de alguma forma, ao risco de contaminação, muito dificilmente poderá ser responsabilizado.
“É o notório caso do jogador de basquete conhecido como Magic Johnson, que, ao ser processado por uma de suas parceiras sexuais, baseou sua defesa justamente no fato de que, no momento da relação sexual supostamente causadora do contágio, não sabia que era portador do vírus HIV”, comentou o ministro, lembrando que naquele caso o pedido de indenização foi negado.
“Também penso que não há falar em responsabilização ou deverá ser ela mitigada quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”, acrescentou.
Negligência e imprudência
Por outro lado, o ministro frisou que quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado e não utiliza métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência.
“O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, disse.
Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o requerido foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento.
“No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”, afirmou.
Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.
Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.
Quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento do TJMG sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ
#HIV #marido #esposa #transmissão #doença #indenização #danomoral

fonte: correio forense

Cessão de crédito sem anuência de advogados altera cálculo de honorários advocatícios

Cessão de crédito sem anuência de advogados altera cálculo de honorários advocatícios

A 4ª turma do STJ decidiu em julgamento nesta terça-feira, 19, que honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor efetivamente recebido pelo cliente, que fez acordo sem a anuência dos causídicos, e não no que previamente contratado.
O contrato advocatício previa o pagamento de honorários no valor de 23% sobre a liquidação da sentença (R$ 37,4 mil). Já o trabalhador pretendeu pagar os 23% com base no crédito efetivamente recebido após a cessão de crédito realizada (cerca de R$ 10 mil).
O relator originário do recurso, ministro Salomão, entendeu que inexiste circunstância capaz de desconstituir o pacto celebrado entre as partes: “O valor ajustado fora definido em comum acordo, por sujeitos capazes, não podendo ser unilateralmente alterado por uma das partes, após a realização de transação que satisfaça seus próprios interesses.”
O voto de S. Exa. foi acompanhado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que ficaram vencidos no julgamento
Boa-fé objetiva
Prevaleceu no caso o entendimento apresentado no voto-vista divergente do ministro Raul Araújo.
Embora tenha explicado que não olvida a proteção conferida ao advogado, notadamente o Estatuto da OAB, segundo o qual o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, o ministro pontuou também que o contrato de prestação adotou como critério remuneratório a cláusula quota litis, sujeitando a remuneração do advogado ao seu sucesso na demanda.
“Certo é que o trabalhador, pessoa pobre, não suportou a espera pelo incerto pagamento de seu crédito habilitado. Assim, não parece razoável seja obrigado a pagar a seus advogados quantia superior à que efetivamente percebeu, calculada com base de cálculo distante do proveito econômico auferido.”
S. Exa. lembrou o princípio da boa-fé objetiva, bem como o disposto no art. 423 do CC.
“O advogado não age com boa-fé ao impor, em contratos com cláusula quota litis, a formalização do pacto de prestação de serviços advocatícios no qual sua remuneração venha a ser calculada em percentual sobre o valor “apurado em liquidação de sentença”, e não sobre aquele efetivamente recebido pelo contratante.”
Para o ministro, ainda, a cláusula é ambígua, pois o valor apurado em liquidação de sentença nem sempre representa a vantagem da parte vencedora no processo.
Entendeu que deve a cláusula contratual que fixou a remuneração do advogado em percentual elevado sobre o valor da condenação, afirmou Raul, ser aplicada de modo que o percentual incida no benefício alcançado – considerando-se, portanto, o montante correspondente à cessão do crédito, “sob pena de o causídico receber honorários em maior quantia maior que a vantagem recebida pelo cliente”.
Assim, o ministro julgou procedentes os embargos do devedor, para que a execução tenha por base de cálculo o valor de R$ 10.782. Os ministros Buzzi e Gallotti formaram a maioria com Raul, que redigirá o acórdão.
Processo: REsp 1.354.338 
STJ
#cessão #crédito #honorários #advocatícios #alteração #cálculo

fonte: correio forense

STF nega pagamento de verba de substituição a juiz do Trabalho afastado para tratamento de saúde

STF nega pagamento de verba de substituição a juiz do Trabalho afastado para tratamento de saúde

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (19), o pedido de um juiz do Trabalho substituto para que fosse mantido, durante seu afastamento para tratamento de saúde, o pagamento da verba de substituição que ele vinha recebendo. Para os ministros, esse tipo de verba só pode ser paga enquanto mantido o desempenho da titularidade da unidade judiciária – condição necessária para seu recebimento. A decisão foi tomada no julgamento dos embargos de declaração na Ação Originária (AO) 2234.
De acordo com os autos, um juiz do Trabalho que estava substituindo o titular da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e recebendo, por conta disso, verba de substituição, impetrou mandado de segurança requerendo que tal verba fosse mantida durante seu afastamento para tratamento de saúde. Ele obteve decisão liminar favorável em primeira instância, mas a União requereu revogação da medida liminar. O caso chegou ao Supremo com base no artigo 102, alínea ‘n’, da Constituição Federal, depois de comprovado o impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) para julgar o processo.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, negou seguimento (julgou inviável) ao mandado de segurança e cassou a liminar concedida pela primeira instância, determinando o fim do pagamento da verba. Segundo o ministro, o pagamento da diferença de vencimentos entre o juiz do Trabalho substituto e o juiz do Trabalho titular apresenta caráter de contraprestação pelo desempenho das atividades correlatas ao titular da unidade judiciária. O ministro citou a Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual as substituições são consideradas verbas de caráter temporário e vinculadas ao exercício de uma função ou atividade específica, ou seja, somente podem ser pagas enquanto perdurarem as condições necessárias ao seu recebimento, que no caso é o desempenho da titularidade da unidade judiciária.
O relator ressaltou que o usufruto de licença-saúde afasta o pagamento das vantagens transitórias, bem como das gratificações de insalubridade, penosidade ou periculosidade, além das horas extras e do adicional noturno, por serem devidas em razão do exercício de determinada função/atividade. O ministro Gilmar Mendes lembrou ainda que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) prevê, em seu artigo 71, que o magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas nem qualquer função pública ou particular. “Consequentemente, se o juiz estiver em licença para tratamento de saúde, ‘não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas’, de sorte que cessa o motivo correlato ao pagamento da diferença de remuneração entre os juízes substituto e titular”, concluiu.
O juiz do Trabalho questionou a decisão do ministro por meio de embargos de declaração, que começaram a ser apreciados em julgamento virtual da Segunda Turma. O relator e os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin votaram pela conversão dos embargos em agravo regimental e pelo desprovimento do recurso. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos, o que fez com que a continuidade do julgamento ocorresse em sessão presencial da Turma.
Divergência
Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, o ministro Lewandowski destacou que a verba em questão é devida sempre que o juiz do Trabalho substituto for designado para auxiliar, dividindo o acervo da Vara do Trabalho, ou substituir integralmente o juiz titular, responsabilizando-se integralmente pelo acervo de processos, fazendo jus ao subsídio recebido pelo colega. Ou seja, para o mesmo trabalho, deve se pagar a mesma remuneração, explicou.
De acordo com Lewandowski, a Lei 13.093/2015 prevê, em seu artigo 4º (parágrafo único), que a gratificação por exercício cumulativo dos membros da Justiça Federal – que inclui a Justiça do Trabalhista – tem natureza remuneratória, tanto é que não pode ultrapassar o teto constitucional. A norma também aponta que tal gratificação compreende cumulação de juízo e acervo processual, de modo que, mesmo se não estiver em plena atividade jurisdicional, o magistrado não se desvincula de seu acervo, permanecendo responsável pelos processos. Essa situação, segundo o ministro, se verifica no caso dos autos.
Como o magistrado ficou responsável pelo acervo da Vara, e sua responsabilidade não cessou em razão da licença médica, o ministro considerou legítimo o pagamento da verba e votou pelo provimento do recurso. O voto do ministro Lewandowski foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello. Ambos ficaram vencidos.
Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes reafirmou seu entendimento e ressaltou que tem se manifestado de maneira “invariável” no sentido de que os benefícios concedidos aos magistrados são aqueles previstos na Loman e, segundo destacou, a lei não faz nenhuma concessão ao pleito trazido nos autos.
MB/AD

Processos relacionados
AO 2234

STF
#juizdotrabalho #gratificação #substituição #afastado #licença #tratamento #saúde

fonte: correio forense

Hotel deve indenizar consumidor por constrangimento em cobrança de gorjeta

Hotel deve indenizar consumidor por constrangimento em cobrança de gorjeta

Publicado em 21/03/2019
Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o Hotel Nacional a pagar indenização por danos materiais e morais a um hóspede que foi constrangido a pagar uma taxa de 10% sobre o valor de serviço da sauna.
Sobre o tema, o magistrado registrou: “É fato notório que a cobrança da conhecida ‘gorjeta’ é opcional, não podendo o fornecedor de serviços exigir o seu pagamento. O pagamento pelo consumidor, portanto, deve ser facultativo”. O juiz destacou ainda que “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”, conforme o art. 457, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.419/2017.
Segundo os autos, o hotel requerido efetuou a cobrança pelos serviços de sauna e exigiu do consumidor o pagamento de 10% a mais, “sem demonstrar qualquer prova da existência de prejuízo efetivo, nem demonstração da necessidade dessa cobrança para cobrir eventuais custos, evidenciando uma prática abusiva (...), nos termos do art. 39, inciso V, do CDC”, constatou o magistrado. O juiz acrescentou ainda que houve desequilíbrio na relação contratual em desfavor do consumidor, que teve imposta uma taxa desnecessária, sem a correspondente contraprestação. “Assim, procede a devolução do valor da taxa de serviço cobrada, no valor de R$ 3,70”, confirmou.
A parte autora também pediu indenização por danos morais alegando que foi constrangido a efetuar o pagamento da taxa de serviço após o acionamento da Polícia Militar. O magistrado constatou que “embora o boletim de ocorrência (...), cuja narrativa dos fatos foi noticiada ao agente de polícia pela própria vítima, tenha presunção relativa de veracidade, serve como prova indiciária do alegado, quando não refutado pela parte contrária por meio de outras provas, o que, no caso concreto, não ocorreu”. Assim, confirmou que a parte autora comprovou os constrangimentos por que passou, uma vez que o hotel não apresentou alegação em contrário.
Diante disso, o magistrado considerou que a situação vivenciada pela parte autora extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, “pois o autor foi constrangido perante os funcionários e demais clientes da ré a efetuar o pagamento da taxa de serviço, sendo surpreendido com o acionamento da Polícia Militar, sendo tal fato apto a ensejar a reparação por danos morais”. O juiz arbitrou o valor do dano moral em R$ 500,00.
PJe: 0714429-69.2018.8.07.0020
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/03/2019

Correios passa por reestruturação e cortes podem chegar a 20 mil

Correios passa por reestruturação e cortes podem chegar a 20 mil

Publicado em 21/03/2019 , por Bernardo Caram
Empresa completa 50 anos em meio a processo de reformulação e enxugamento
O processo de reestruturação em andamento nos Correios, que completam 50 anos como empresa pública nesta quarta-feira (20), pode levar a uma redução de cerca de 20% no número de empregados da estatal, um corte equivalente a 20 mil vagas.
O presidente dos Correios, general Juarez Aparecido de Paula Cunha, que é contra a privatização da estatal, afirmou à Folha que o “número mágico” ideal para a empresa seria de 85 mil empregados. Hoje, são cerca de 105 mil.
A companhia briga para ser sustentável em um ambiente com forte concorrência na entrega de encomendas.
Na área na qual os Correios têm monopólio —envio de cartas, telegramas e outras mensagens—, as entregas caíram de 8,9 bilhões de unidades em 2012 para uma estimativa de 5,7 bilhões em 2018.
Na reestruturação, agências dos Correios em endereços próximas a outro ponto de atendimento serão fechadas. Em seguida, será feito um processo de quatro etapas que deve atingir, inicialmente, 6.000 empregados.
Primeiro, aqueles que trabalhavam em agências extintas poderão ser realocados em outras áreas da companhia. No segundo passo, será dada a chance de cessão para outros órgãos públicos.
Aqueles que seguirem com posição indefinida terão acesso a uma nova etapa de um plano de demissão incentivada. Cerca de 7.000 empregados já aderiram a programas desse tipo nos últimos anos.
Por fim, não foi descartada a possibilidade de extinção de cargos.
“Não estamos muito preocupados com essa redução por enquanto. O mais importante agora é ver quantos elementos são necessários para a atual estrutura e colocar esses elementos no lugar certo”, disse Cunha.
O quadro de pessoal dos Correios já vem diminuindo ano a ano, seja por programas de demissão voluntária, seja por vagas desocupadas e não repostas. Em 2013, eram quase 126 mil empregados, 20 mil a mais do que hoje.
Depois de resultados negativos bilionários em 2015 e 2016, os Correios registraram lucro de R$ 667 milhões em 2017. O número de 2018 ainda não foi divulgado, mas há indicativo de que será positivo.
O caixa da estatal teve um alívio depois que os empregados passaram a contribuir com um percentual do salário para bancar os planos de saúde.
Uma decisão da Justiça ainda trará nova economia para a empresa. A partir de agosto, pais de empregados dos Correios deixarão de ser atendidos pelo plano de saúde dos funcionários.
A economia esperada supera R$ 500 milhões ao ano.
A empresa também iniciou um monitoramento de ausências de funcionários que inclui buscas por indícios de médicos que vendem atestados. Esses profissionais poderão ser denunciados à Justiça e aos conselhos de Medicina.
“Temos levantamento de todos os médicos que dão guias de dispensa” afirmou o presidente.
O presidente Jair Bolsonaro (PSL) já demonstrou a intenção de privatizar os Correios. Em outubro de 2018, antes de ser eleito, afirmou que a estatal tem grande chance de privatização.
A privatização de estatais está entre as prioridades da equipe econômica de Bolsonaro, comandada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. O presidente dos Correios diz não ter sido procurado pelo governo para tratar do assunto.
Para Cunha, privatizar os Correios seria muito difícil e prejudicaria o papel social da empresa, presente em todos os municípios do país.
De acordo com ele, 324 municípios de grande porte geram lucro para a empresa. Outros cerca de 5.200 são deficitários.
“Se houver a privatização, vão querer privatizar o que dá lucro. Vai sobrar para o Estado pagar aquela conta do outro lado, de R$ 8 bilhões ao ano”, afirmou.
Os Correios tiveram origem no Brasil durante o período colonial, com a instalação de uma administração postal no Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1663. Nessa data se comemora o dia do carteiro.
Ao longo do tempo, o serviço postal foi interiorizado e aprimorado, por exemplo, com a entrega domiciliar de correspondências a partir de 1835.
Há exatas cinco décadas, em 20 de março de 1969, deixou de existir o Departamento de Correios e Telégrafos, subordinado ao Ministério de Viação e Obras Públicas, para a criação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no formato em funcionamento hoje.
Fonte: Folha Online - 20/03/2019

Ligações de cobrança para local de trabalho de cliente configuram dano moral

Ligações de cobrança para local de trabalho de cliente configuram dano moral

Publicado em 21/03/2019 , por Rafaela Souza
Por decisão da Juíza de Direito Magali Wickert de Oliveira, da 1ª Vara Judicial do Foro de Rio
Pardo, a Lojas Quero-Quero S.A. deverá indenizar cliente que foi constrangido em seu local de trabalho pela cobrança de prestação atrasada. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Caso
O autor da ação afirmou que comprou piso de cerâmica para sua residência no valor total de R$ 593,40, a ser pago em 10 parcelas mensais. No entanto, atrasou o pagamento de uma das parcelas por 14 dias. Ele afirma que a loja começou a telefonar para seu local de trabalho, de forma insistente, inconveniente e abusiva, expondo sua vida íntima e privacidade. Segundo ele, as ligações eram feitas de 30 em 30 minutos, inclusive em domingos.
A situação chegou ao ponto de o gerente do local de trabalho do autor solicitar, na frente dos seus colegas, que a empresa ré não ligasse mais. Relatou também que telefonou para a loja pedindo que parassem com os telefonemas para a loja e seu gerente, mas obteve a resposta de que continuariam recebendo ligações até que efetuasse o pagamento do débito.
A Lojas Quero-Quero alegou que houve um atraso de 23 dias no pagamento de uma das prestações, dando ensejo às ligações ao autor. Afirmou também que o cliente não chegou a ser inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Decisão
A magistrada afirmou que a situação enfrentada pelo autor não é caso de mera cobrança.
Imperioso reconhecer que houve excesso por parte da ré, visto que as ligações ocorreram não somente para o autor, mas também para o seu local de trabalho e até mesmo para o telefone celular pessoal do gerente do posto de combustíveis onde trabalhava (em mais de uma ocasião).
No processo, o gerente da empresa do autor confirmou as ligações efetuadas pela loja.
No depoimento do gerente da loja foi informado que para fazer o cadastro, o cliente precisa fornecer seu número de telefone e o de duas referências, além do número de telefone do local de trabalho, sendo este último não obrigatório. Afirmou também que a coordenadora de crédito de cada filial liga para fazer as cobranças, além de empresas terceirizadas, quando o atraso é superior a 60 dias.
Na decisão, a magistrada afirmou que diante dos depoimentos restou demonstrado que a empresa ré pede o telefone de duas outras pessoas, além do cliente, e que pode efetuar cobrança para todos os locais.
Configurado o abalo psicológico gerado pela conduta da parte requerida, que descumpriu o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao efetuar inúmeras ligações telefônicas não apenas para o autor, mas também para o seu superior hierárquico e para seu local de trabalho, resta caracterizado o dano consistente em exposição desmedida e desnecessária do consumidor, decidiu a Juíza.
Na sentença, a magistrada fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, desde a data em que iniciaram as ligações telefônicas excessivas.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1120000234-3 (Comarca de Rio Pardo)
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 20/03/2019