Pesquisar este blog

quinta-feira, 21 de março de 2019

Veja como ficam os juros ao consumidor com a Selic a 6,50%

Veja como ficam os juros ao consumidor com a Selic a 6,50%

Publicado em 21/03/2019
Captura de Tela 2019-03-20 a?s 22.19.50.png
Taxa está no atual patamar há um ano
A taxa Selic completa um ano no menor patamar histórico, de 6,5% ao ano. Veja como ficam as taxas cobradas do consumidor, segundo a Anefac (Associação Nacional de Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade).
A associação projeta o custo médio do crédito em 6,71%. 
Abaixo, veja simulações feitas pela Anefac para a Selic a 6,5% nas operações de crédito.
IMPACTO EM EMPRÉSTIMOS
Confira como ficam os juros ao consumidor com o juro básico a 6,5%
Fonte: Folha Online - 20/03/2019

quarta-feira, 20 de março de 2019

INSS pode barrar 1,3 milhão de pagamentos a aposentados que não atualizarem senhas

INSS pode barrar 1,3 milhão de pagamentos a aposentados que não atualizarem senhas

Publicado em 20/03/2019 , por Clayton Castelani
Beneficiários não precisam antecipar comparecimento à agência bancária para liberar pagamento
Os pagamentos de aproximadamente 1,33 milhão de aposentados e pensionistas do INSS que não revalidaram suas senhas nos últimos 12 meses poderão ser bloqueados a partir deste mês, atendendo determinação da medida provisória 871, assinada em janeiro pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL), informou a Febraban (Federação Brasileira de Bancos).
Os beneficiários não precisam antecipar o comparecimento à agência bancária para liberar o pagamento. Aqueles que estiverem com os pagamentos suspensos poderão realizar o desbloqueio no mesmo dia previsto para o depósito do dinheiro na conta. “A liberação é feita na hora, após a realização da prova de vida”, explicou Walter de Faria, diretor adjunto de operações da representante dos bancos.
A competência de março começa a ser paga em 25 de março, para quem recebe um salário mínimo (R$ 998, neste ano), e a partir de 1º de abril para segurados com renda mensal acima do piso. A data exata do depósito na conta do beneficiário é realizada de acordo com o número final do cartão de benefício, sem considerar o último dígito verificador, que aparece depois do traço.
Em comunicado distribuído nesta segunda, a Febraban explicou que a medida provisória 871, em vigor desde 18 de janeiro, estabeleceu novas normas para bloqueio dos pagamentos a aposentados e pensionistas que não fizerem o processo de conferência e validação dos dados pessoais, conhecido como prova de vida.
Para atender às novas exigências, as suspensões de pagamentos atingirão todos os casos pendentes. Antes, as suspensões eram realizadas conforme uma agenda definida com base no número do benefício, informou a federação à reportagem.
A prova de vida, porém, não é novidade. A exigência da revalidação da senha existe desde 2012. É obrigatória para todos que recebem seus pagamentos por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Para realizá-la, basta que o beneficiário vá a uma agência bancária levando um documento com foto. Alguns bancos realizam o procedimento por meio da biometria. Nestes casos, não há necessidade de apresentar identificação oficial.
Além de alterar regras para revalidação de senhas dos beneficiários, a MP 871 estabelece diversas medidas para combater eventuais fraudes previdenciárias.
Entre as principais ações estabelecidas pela MP está a determinação para a realização de um pente-fino em todos as aposentadorias e pensões que, na avaliação do governo, apresentarem indícios de irregularidades.
O documento também cria o pagamento de um bônus de R$ 57,50 para funcionários administrativos do INSS que analisarem e concluírem processos considerados suspeitos. O mutirão também premiará os técnicos e analistas pelo encerramento de pedidos de aposentadorias, pensões, auxílios-reclusão e benefícios assistenciais; implantação de benefícios judiciais e pedidos de certidão de tempo de contribuição.
Procurado, o INSS não confirmou e não negou as informações da Febraban.
Fonte: Folha Online - 19/03/2019

Setor de telecomunicações concentra mais de 40% das reclamações no Consumidor.gov.br

Setor de telecomunicações concentra mais de 40% das reclamações no Consumidor.gov.br

Publicado em 20/03/2019
img1-Cai-em-10-reclamacoes-de-usuarios-de-tel-16821.jpg
A informação está presente no boletim do Consumidor em Números, levantamento lançado pela Secretaria Nacional do Consumidor na semana passada. Veja outros números
Em meio as celebrações do mês do consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) lançou uma novidade em sua gestão: trata-se do boletim Consumidor em Números. A publicação será anual e reúne informações consolidadas do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC), utilizado por Procons nos estados, e da plataforma online Consumidor.gov.br, construída e administrada pela Senacon.
O lançamento oficial aconteceu no último dia 15 de março, Dia Mundial do Consumidor, durante o evento “Seminário Desjudicialização, Proteção e Defesa do Consumidor”, organizado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e que ocorreu dentro do Ministério da Justiça.
Segundo o secretário da Senacon, Luciano Timm, o objetivo da publicação é auxiliar o poder público na  formulação de políticas públicas para o aprimoramento das relações de consumo. “O boletim traz um balanço dos registros das reclamações feitas no ano passado e fornece para ao público as condições para a análise dos principais problemas identificados no mercado de consumo e, para a Senacon, subsídios para elaboração de políticas públicas voltadas para as boas práticas no setor”.
Dados
O boletim destaca que foram registradas no Portal Consumidor.gov.br 609.644 reclamações de consumidores no ano passado. O índice médio de solução foi de 81% com o prazo médio de resposta de 6,5 dias. Já os Procons integrados ao Sindec realizaram 2.274.191 atendimentos em 2018, com índice médio de solução de 76,5%.
O setor de telecomunicações foi o que gerou o maior percentual de reclamações pelos consumidores no ano passado com 40,3% no Consumidor.gov.br e 29,2% no Sindec. Ao mesmo tempo, as empresas desse segmento apresentaram os maiores índices de resolutividade das demandas com 89,9% no Consumidor.gov.br e 85,8% nos Procons.
Na média nacional, serviços financeiros responderam por 22% dos registros do Consumidor.gov.br e 19,7% dos registros do Sindec, em 2018. Os índices de resolutividade das demandas, pelas empresas do setor, também se mantiveram elevados nos dois indicadores da Senacon (77,1%).
O significado de cada base de dados
A plataforma Consumidor.gov.br surgiu em 2014 e atualmente conta com mais de 1,72 milhão de reclamações registradas e 494 empresas participantes. O funcionamento do serviço conta com alianças estratégicas junto a diversos órgãos de defesa do consumidor, Ministérios Públicos e Defensorias. Com os Tribunais de Justiça, o foco está na atuação do Estado nas ações voltadas à prevenção e solução de conflitos judicializados. Hoje, são firmadas parcerias com 20 Tribunais de Justiça, a saber: Tribunal de Justiça de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal e Territórios, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul.
Já o Sindec (Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor) é o sistema informatizado que integra o atendimento realizado por Procons de 26 estados, do Distrito Federal e de 536 municípios. Como vários estes Procons contam com mais de uma unidade, o Sistema abrange 909 unidades espalhadas por 675 cidades brasileiras, que atendem uma média mensal de 190 mil consumidores.
O sistema consolida registros em bases locais e forma um banco de informações nacional sobre problemas enfrentados pelos consumidores. Desde sua criação, a rede de Procons integrados ao Sindec cresce progressivamente e reúne, atualmente, mais de 23 milhões de registros de atendimentos a consumidores.
Veja alguns números do Consumidor em Números:
Fonte: Consumidor Moderno - 19/03/2019

Novo aposentado terá bloqueio em empréstimo consignado

Novo aposentado terá bloqueio em empréstimo consignado

Publicado em 20/03/2019 , por Clayton Castelani
Captura de Tela 2019-03-20 a?s 08.14.43.png
Regra também proíbe bancos de fazer contato com beneficiário nos primeiros 180 dias
Novos aposentados e pensionistas do INSS interessados em tomar crédito consignado —com desconto direto no benefício— terão de desbloquear os débitos em conta antes de contratar o empréstimo, que só poderá ser efetivado após 90 dias da concessão.
A regra, criada pela instrução normativa número 100, passará a valer em 31 de março, 90 dias após a publicação da norma no Diário Oficial da União.
A norma apresenta ainda outras medidas para combater fraudes e o assédio comercial de bancos e financeiras aos segurados.
Além de bloquear os empréstimos por 90 dias, o texto também proíbe bancos e instituições financeiras de fazer contato com os beneficiários para ofertar consignados durante os primeiros 180 dias (seis meses) após a concessão do benefício. 
A proibição vale para telefonemas ou quaisquer outras formas de propaganda que busquem convencer o aposentado ou pensionista a contratar um empréstimo.
Para desbloquear o pedido de consignado, o segurado do INSS ou o seu representante legal precisará preencher um cadastro eletrônico, disponível na internet, oferecido pela instituição financeira. Será necessário fornecer cópias digitais do documento de identificação e de uma autorização assinada.
O desbloqueio do empréstimo, porém, só ocorrerá após o prazo de 90 dias após a concessão, de acordo com informações do INSS.
A instrução normativa não muda o percentual de margem consignável —parte do valor do benefício que pode ser comprometida com o crédito—, que permanece em 35% da renda líquida do aposentado ou pensionista (o limite para consignação é 30%, sendo que os 5% restantes são exclusivos para consignação via cartão).
O INSS também informou que aplicará sanções aos bancos que descumprirem as normas previstas para a operação dos empréstimos.
As punições anunciadas pela autarquia vão desde a suspensão até a proibição à instituição de ofertar empréstimos consignados.
A norma ainda prevê a cobrança das instituições financeiras para o ressarcimento dos custos para que o INSS processe os descontos diretamente na folha de pagamento do segurado.
Em 2003, a lei 10.820 determinou que as instituições financeiras ressarcissem o instituto, mas, segundo o órgão, até agora isso ainda não aconteceu. Apenas a Dataprev (empresa de tecnologia da Previdência) tem sido restituída pela operação de sistema dos consignados.
A atual gestão da autarquia, desde agosto de 2018, fez um levantamento para saber quanto seria o valor a ser restituído e chegou a um cálculo de R$ 127 milhões.
Com a edição da instrução normativa, os bancos que operam consignados aos aposentados e pensionistas do INSS terão que pagar essa despesa em parcelas mensais a partir deste ano.
Regras mais rígidas para empréstimos
Oferta proibida
Bancos e financeiras  ficam proibidos de  oferecer crédito consignado por seis meses a partir da data  concessão do benefício
A regra proíbe propagandas, telefonemas ou quaisquer estratégias para tentar convencer o beneficiário a tomar o crédito consignado 
Bloqueio
Após a concessão, o benefício permanece bloqueado por três meses para a contratação de empréstimo consignado
O desbloqueio é feito junto ao banco e precisa ser realizado pelo responsável pelo benefício ou por seu representante legal
Fonte: Folha Online - 19/03/2019

terça-feira, 19 de março de 2019

Mandado de segurança contra decisão definitiva pode ser analisado se impetração for anterior ao trânsito

Mandado de segurança contra decisão definitiva pode ser analisado se impetração for anterior ao trânsito

É possível a análise de mandado de segurança contra decisão judicial que transitou em julgado, desde que a data da impetração seja anterior à data do trânsito. O entendimento, por maioria, foi adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos para conceder um mandado de segurança e determinar o prosseguimento de ação de imissão na posse de uma fazenda arrematada em leilão da Justiça do Trabalho realizado em 1995.
O relator do mandado de segurança na Corte Especial votou inicialmente pela rejeição da pretensão dos arrematantes por entender, entre outros pontos, que eles não poderiam tê-lo impetrado contra uma decisão do STJ que já havia transitado. O mandado de segurança foi ajuizado em 14 de outubro de 2015 contra decisão em conflito de competência de março de 2014, que transitou em 26 de outubro do ano seguinte.
O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu na Corte Especial, ressaltou a jurisprudência segundo a qual não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que já transitou em julgado, havendo grande número de precedentes nesse sentido.
No entanto, segundo o magistrado, não se extrai da legislação regulamentadora ou da jurisprudência nada que sustente a aplicação dessa regra de não cabimento do mandado de segurança quando o trânsito em julgado ocorre no curso de seu processamento.
“É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído e, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Assim, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada”, explicou.
O mesmo raciocínio, lembrou Salomão, foi aplicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao cabimento da reclamação.
Suspensão do processo
Ao analisar o mérito do caso, o colegiado reafirmou, conforme jurisprudência pacificada, que não pode superar um ano o prazo de suspensão do processo nas hipóteses do parágrafo 5º do artigo 265 do Código de Processo Civil de 1973. É também o que diz textualmente a lei.
Em 1995, particulares arremataram uma fazenda e, no curso da ação de imissão na posse, os ocupantes da área ajuizaram ações de usucapião. Após decisões da Justiça estadual e da trabalhista, um conflito de competência foi suscitado no STJ.
Em março de 2014, a Segunda Seção conheceu do conflito para, mantendo a competência dos juízos quanto às respectivas demandas, determinar a suspensão da tramitação da ação de imissão na posse até o julgamento de mérito das ações de usucapião.
Os arrematantes da fazenda sustentaram no mérito do mandado de segurança que a suspensão da ação de imissão na posse por período indeterminado é ilegal, tendo em vista a regra do parágrafo 5º do artigo 265 do CPC/1973.
Nunca é nunca
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a decisão da Segunda Seção não poderia ter suspendido a tramitação do processo de imissão na posse por tempo indeterminado, já que a regra do CPC/1973 disciplina que a suspensão do processo nunca poderá exceder o prazo de um ano. De acordo com o ministro, a regra não comporta interpretação quanto à sua aplicação.
“É impossível afirmar que o advérbio ‘nunca’, a depender da vontade do intérprete, possa significar às vezes ou nem sempre. De fato, mister se faz o reconhecimento de que o significado da palavra ‘nunca’ é em tempo nenhum, nenhuma vez”.
Salomão destacou que a possibilidade de flexibilização desse prazo foi discutida em 2015 pela Corte Especial, durante o julgamento do EREsp 1.409.256, estabelecendo-se na ocasião que o período de suspensão nunca pode exceder um ano e que esse advérbio não pode ser desconsiderado.
O prosseguimento da ação de imissão na posse, segundo o ministro, respeita a regra do CPC/1973 e ainda concilia os interesses dos autores das ações de usucapião e dos arrematantes da fazenda, mantendo os primeiros na posse de glebas cujo reconhecimento de domínio se busca na discussão da usucapião, e permitindo que os outros ingressem nas áreas arrematadas e eventualmente ainda não ocupadas por posseiros.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 22157MS 22078
STJ
#mandadodesegurança # mandado #segurança #trânsito #julgado #decisão #definitiva #impetração

fonte: correio forense

Advogado consegue reconhecimento de vínculo empregatício com escritórios

Advogado consegue reconhecimento de vínculo empregatício com escritórios

Um advogado conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatícios com três escritórios e uma empresa para os quais trabalhou entre maio de 2017 e abril de 2018. A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 1ª vara de Santo André. As empresas que fazem parte de um grupo econômico foram condenadas solidariamente e terão que providenciar as devidas anotações na CTPS do reclamante, além de pagar todos os valores devidos.
De acordo com a juíza, ficou comprovado que o trabalho do reclamante era prestado com pessoalidade e subordinação. Como prova documental, foram apresentados os e-mails que dispõem de metas a serem alcançadas, escala de trabalho, solicitação de atestados em dias e falta e orientações quanto a procedimentos das peças processuais e prazos.
“Também foi confirmado que o advogado atuava de forma subordinada ao escritório e era responsável por coordenar os advogados, aprovar o trabalho produzido, além de receber cópias de todos os e-mails da equipe, evidenciando a típica relação de emprego.”
As reclamadas devem realizar o pagamento de diferenças salariais, horas extras, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salários proporcionais e depósitos de FGTS por toda a contratualidade e no mês da rescisão, com acréscimo da multa de 40%.
Processo: 1000918-46.2018.5.02.0431
JTSP
#advogado #vínculo #empregatício #escritório #advocacia

fonte: correio forense