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sexta-feira, 15 de março de 2019

STJ: penhora sobre auxílio-doença não é admitida quando viola dignidade do devedor

STJ: penhora sobre auxílio-doença não é admitida quando viola dignidade do devedor

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício previdenciário auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
O caso envolveu uma companhia de bebidas autora de ação de execução contra um homem que havia comprado diversos produtos. Como não houve pagamento, o juiz de primeiro grau atendeu o pedido da empresa e determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor, que recebe auxílio-doença do INSS. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.
Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou que a penhora atingirá seus rendimentos mensais e que o dano será ainda maior por se tratar de auxílio-doença.
Regra e exceções
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, quando for: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
Ele explicou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade, é preciso considerar a natureza do crédito – se alimentar ou não alimentar – e o critério estabelecido pelo legislador.
Porém, frisou o ministro, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial”.
Critérios
Segundo ele, o STJ tem tentado estabelecer critérios para as diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos do devedor.
“A jurisprudência da casa sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar”, explicou.
No entanto, o ministro destacou que, “por construção jurisprudencial”, as turmas integrantes da Segunda Seção do tribunal também estendem a flexibilização da impenhorabilidade a situações em que se verifique a expressa autorização de desconto pelo devedor – para fins de empréstimos consignados, por exemplo.
Disse ainda que a Terceira Turma, avançando no tema, vem permitindo a penhora do salário no caso de créditos de verbas não alimentares.
De acordo com o ministro, recentemente, a Corte Especial do STJ entendeu que a interpretação mais adequada é aquela adotada pela Terceira Turma, que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Subsistência digna
Para o relator, o auxílio-doença pode ser enquadrado no rol exemplificativo do artigo 649, IV, do CPC de 1973, que descreve verbas absolutamente impenhoráveis.
No caso analisado, o ministro ressaltou que se trata de execução de dívida não alimentar, não relacionada a pagamento de pessoas naturais pelo exercício de seu trabalho, tampouco a prestação alimentícia.
“Também não há notícia de que as somas estejam sendo desviadas para entesouramento do devedor, a afastar sua natureza remuneratória”, frisou.
O ministro observou que a dívida, inicialmente de R$ 5.352,80, em 8 de outubro de 2008 alcançava o montante de R$ 18.649,07, tendo o TJMG – ao confirmar a sentença – autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo executado. O percentual equivaleria, à época, ao desconto de R$ 305,46 do valor mensal recebido, de R$ 927,46.
“Pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, é intuitivo que a penhora sobre qualquer percentual dos rendimentos do executado – no importe de R$ 927,46 – irá comprometer sua subsistência e de sua família (muito provavelmente terá gastos excessivos com tratamento médico e/ou medicamento), violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor”, concluiu o ministro.
Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1407062
#auxílio-doença #dignidade #penhora #impenhorável #devedor

fonte: correio forense

Lei que determinava juros em caso de atraso na remuneração de servidor é inconstitucional

Lei que determinava juros em caso de atraso na remuneração de servidor é inconstitucional

Publicado em 15/03/2019
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na última terça-feira, 12/3, julgou parcialmente procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 5.994/2017, que estabelece garantias para os servidores distritais em caso de atraso de sua remuneração e determina que a taxa de juros a ser aplicada, no caso, deve ser o mesmo percentual cobrado pelo Banco de Brasília para uso do cheque especial. 
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que argumentou a incidência de vício formal na elaboração da norma, pois teve iniciativa parlamentar, mas trata de matéria afeta aos servidores públicos e à sua remuneração, temas da competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital. Também alegou a ocorrência de violação da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário nacional e os índices que reflitam a variação da expressão monetária da moeda, além da afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade e da razoabilidade.
O mesmo órgão do TJDFT já havia deferido medida cautelar para suspender a eficácia da lei até que sua constitucionalidade fosse decidida. A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria do DF, bem como o Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios, opinaram pela concessão da liminar para afastar a lei.   
Os desembargadores aderiram ao voto do relator que entendeu que a norma padece tanto de vício formal quanto de vício material e declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos a partir do deferimento da medida cautelar que suspendeu sua eficácia, que ocorreu em 05/04/2018. O magistrado explicou que a modulação dos efeitos é necessária para preservar a boa-fé dos servidores que receberam remuneração atrasada corrigida com base nos índices da questionada lei, que à época estava vigente. 
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/03/2019

INSS começa a pagar R$ 42 milhões em atrasados

INSS começa a pagar R$ 42 milhões em atrasados

Publicado em 15/03/2019 , por Martha Imenes
Aposentados e pensionistas do Rio e ES que ganharam ações em janeiro poderão sacar o dinheiro das RPVs no Banco do Brasil ou da Caixa
Rio - Os aposentados e pensionistas do Rio de Janeiro e Espírito Santo que ganharam ações judiciais contra o INSS em janeiro deste ano e têm atrasados de revisões de aposentadorias, pensões e outros benefícios vão começar a receber o dinheiro hoje, informou ao DIA o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Para a área do TRF-2, o Conselho da Justiça Federal (CJF) destinou R$42,7 milhões para quitar as dívidas com 3.367 segurados por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Os atrasados são limitados a 60 salários mínimos, ou seja, R$57,2 mil.
Para todo o país o conselho destinou R$ 595 milhões para pagar ações previdenciárias que somam 41.890 processos e beneficiam 51.262 aposentados e pensionistas do INSS. De acordo com o conselho, os tribunais são os responsáveis por elaborar o calendário de pagamento das RPVs.
Contas correntes
Vale ressaltar que o pagamento das RPVs é feito em contas correntes abertas pelo tribunal em agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. O depósito é feito em nome de quem ganhou o processo judicial contra a Previdência Social. No caso de falecimento dos beneficiários, os herdeiros também têm direito a receber o dinheiro.
Como consultar
Os aposentados ou pensionistas do INSS podem verificar quando e quanto terão de atrasados pela internet. A consulta é ser feita na página www.trf2.jus.br. Nela, precisam ir ao menu à esquerda da tela e procurar o campo Precatórios/RPV, e clicar em "Consultas", depois em Pesquisa ao Público.
Para facilitar o acesso à pagina do tribunal, os segurados do INSS devem ter o número do requerimento do processo ou do CPF do ganhador do processo ou da ação. Ao digitar o código que vai aparecer na tela, basta clicar em "Confirmar" para concluir a operação.
Requisições e precatórios
Ao longo do ano a Justiça Federal libera recursos referentes a Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e precatórios para quitar dívidas com quem ganhou ações judiciais. Nestes casos são débitos que o INSS tem com aposentados e pensionistas que recorreram à Justiça porque deram entrada em requerimento no posto e tiveram o pedido negado.
Os atrasados são limitados a 60 salários mínimos (R$ 57,2 mil) e pagos por meio de RPVs. Já os valores que ultrapassam esse limite, são quitados via precatórios.
Esse dinheiro é basicamente uma "ordem de pagamento" emitida pelo Conselho de Justiça Federal (CJF) que é repassado aos Tribunais Federais em nome e CPF do segurado do INSS que ganhou a ação judicial.
No caso de RPV esta emissão demora cerca de 60 dias. Já os precatórios podem levar até um ano e meio para o pagamento ser feito.
Fonte: O Dia Online - 14/03/2019

Idoso com direito a vaga gratuita em ônibus interestadual não precisa pagar taxas de pedágio e embarque

Idoso com direito a vaga gratuita em ônibus interestadual não precisa pagar taxas de pedágio e embarque

Publicado em 15/03/2019
Em conformidade com o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, assim como as normas presentes no Estatuto do Idoso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as taxas de pedágio e utilização de terminais rodoviários estão inclusas na gratuidade das vagas asseguradas aos idosos nos ônibus interestaduais.
O colegiado considerou que o parágrafo único do artigo 8º do Decreto 5.934/2006, segundo o qual as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais não estão incluídas na gratuidade, extrapolou o poder regulamentar e fixou restrição não prevista no Estatuto do Idoso.
O recurso julgado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com base no artigo 40 da Lei 10.741/2003 e nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, para declarar a nulidade da cobrança de valores adicionais.
Ajustes
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que havia declarado o direito dos idosos que gozam da passagem interestadual gratuita de adquirir o bilhete sem pagar pelas taxas adicionais.
O TRF4 também determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a União promovam, no prazo de seis meses, os ajustes necessários nos autos de permissão ou de autorização das empresas que exploram transporte interestadual, para regular adequadamente quem arcará com o custeio das taxas.
No recurso apresentado ao STJ, a União e a ANTT afirmaram que o Estatuto do Idoso não dá a entender que o benefício outorgado pelo artigo 40 deva abarcar algo além do serviço de transporte.
Amparo constitucional
A gratuidade no transporte interestadual é uma garantia prevista no artigo 40 do Estatuto do Idoso. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que esse benefício não foi conferido aos idosos apenas pela Lei 10.741/2003, pois, antes disso, já havia suporte constitucional.
“Esse não é só um direito, mas uma verdadeira garantia”, afirmou o ministro, para quem a gratuidade do transporte atende ao dever social de amparo ao idoso e está de acordo com o objetivo de “assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal”.
Segundo o relator, se a gratuidade abrange os valores das taxas, o Decreto 5.934/2006 e a Resolução 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar.
Em relação ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas, o ministro lembrou que o custo para a operacionalização é estável, não importando se o veículo transporta cinco ou 30 passageiros – ou seja, com um ou dois idosos no ônibus com a garantia da gratuidade, ou até mesmo nenhum, o valor devido ao pedágio será o mesmo.
Além disso, segundo o ministro, o Decreto 5.934/2006 traz dispositivos que estabelecem o dever das empresas de informar à ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários sobre a movimentação desses usuários; com isso, a empresa poderá comprovar o impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro.
“Esse direito não se limita às duas passagens gratuitas por veículo aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; abrange eventuais custos relacionados com o transporte, incluindo as tarifas de pedágio e utilização dos terminais”, afirmou o ministro ao manter a decisão do TRF4.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1543465
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 14/03/2019

Pendências com Receita Federal serão resolvidas por 'chat'

Pendências com Receita Federal serão resolvidas por 'chat'

Publicado em 15/03/2019
Serviço será oferecido a partir do dia 8 de abril para pessoas físicas
Rio - Pessoas físicas com pendências poderão regularizar os débitos com o Fisco por meio de um chat (sala de bate papo) a partir de 8 de abril. As empresas também poderão usar a ferramenta para converter processos eletrônicos em digitais, agilizando contestações de cobrança e pedidos de compensação de tributos. Hoje, a Receita Federal inaugura um novo processo de atendimento eletrônico que permitirá às empresas com certificação digital pedirem a Certidão Negativa de Débito (CND), sem a necessidade de mandarem um representante a uma unidade de atendimento do Fisco.
As duas novidades foram regulamentadas por instruções normativas publicadas ontem no Diário Oficial da União. Os serviços estão disponíveis no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC), disponível na internet.
Segundo o subsecretário de Arrecadação, Cadastro e Atendimento da Receita Federal, Frederico Faber, os serviços digitais serão ampliados até o fim do ano. No caso do chat, os contribuintes poderão tirar dúvidas sobre o preenchimento a declaração do Imposto de Renda. Nessa primeira etapa, as pessoas físicas apenas receberão orientações sobre a regularização de débitos.
As perguntas serão respondidas em até 48 horas. Para acessar a sala de bate-papo, será preciso usar as mesmas informações exigidas para o e-CAC: certificado digital emitido por autoridade habilitada ou código de acesso gerado na página da Receita.
Fonte: O Dia Online - 14/03/2019

67% dos consumidores reclamam quando encontram problemas em compras

67% dos consumidores reclamam quando encontram problemas em compras

Publicado em 15/03/2019 , por Márcia De Chiara
Levantamento da Boa Vista indica que maior parte das pessoas está atenta para os seus direitos; em 2018, essa fatia de consumidores era de 61%  
É crescente o número de consumidores que está atento para os seus direitos e que reclama junto aos órgãos de defesa do consumidor e aos fornecedores quando os produtos ou serviços adquiridos não cumprem o prometido. Hoje 67% dos consumidores sempre ou na maioria das vezes reclamam quando encontram problemas relacionados a alguma compra, revela um levantamento feito pela empresa de informações financeiras Boa Vista por causa do Dia do Consumidor.
No ano passado, a fatia de consumidores que declarou ter essa atitude era menor e ficou em 61%. Em 2017, o resultado tinha sido menor ainda: 57%.
“Não esperava um salto de dez pontos porcentuais em três anos”, afirma Pablo Nemirovsky, superintendente de Serviços ao Consumidor da Boa Vista e responsável pelo levantamento. A enquete consultou eletronicamente, entre os dias  13 e 28 de fevereiro, cerca de mil consumidores que fazem parte do banco de dados de empresa.
Entre os fatores que deixaram os consumidores mais atuantes na defesa de seus direitos, Nemirovsky aponta o maior acesso à informação, por conta da internet. A rede mundial de computadores facilitou o conhecimento do teor Código de Defesa do Consumidor (CDC) que pode ser consultado num clique do smartphone. Além disso, permitiu o acesso às redes sociais e a  sites de reclamação. “A internet e as redes sociais aceleraram o processo”, diz o superintendente. Ele lembra que é crescente a preocupação das empresas em não ter seu nome citado em sites de reclamação e, quando isso ocorre, elas correm para reparar o dano. “Antes não adiantava reclamar.”
Outro dado relevante revelado pela enquete é que 61% dos consumidores declararam conhecer o CDC e destes, 65% afirmam que já o consultaram para entender sobre seus direitos.
Fonte: Estadão - 14/03/2019

Juiz veta aumento de 70% em plano de saúde por onerosidade ao cliente

Juiz veta aumento de 70% em plano de saúde por onerosidade ao cliente

Publicado em 15/03/2019 , por Fernando Martines
Juiz veta aumento de 70% em plano de saúde por onerosidade ao cliente
Aumentar o plano de saúde em 70% faz com que haja muita onerosidade para uma das partes. Com este entendimento, o juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 22ª Vara Cível de São Paulo, anulou o aumento imposto pela Amil a um cliente. 
Segundo o juiz, o aumento das mensalidades por faixa etária, de mais de 70%, tal como aplicado no caso, é abusivo, "porque há excessiva onerosidade a uma das partes, causando patente desequilíbrio do contrato celebrado, e não estão demonstrados de forma clara os critérios atuariais para sua incidência, consignando-se que a inflação no período foi de cerca de 6%".
Bedendi ressaltou que a matéria analisada no caso foi julgada em recurso especial, afetado pela sistemática do recurso repetitivo, no  STJ (1.568.24). A corte fixou uma tese: "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 
O cliente foi representado pelo advogado André Onodera

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 14/03/2019