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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Ordem de penhora de salário de servidora pública antes da vigência do CPC/15 é ilegal

Ordem de penhora de salário de servidora pública antes da vigência do CPC/15 é ilegal

Publicado em 15/02/2019
Decisão é do TST.
     
A SDI-2 do TST determinou o desbloqueio de 30% da remuneração de servidora pública municipal. Ela é proprietária de uma microempresa, e a penhora visava garantir o pagamento de débitos trabalhistas no valor de R$ 8 mil.
A ordem de bloqueio foi emitida pelo juízo da 3ª vara do Trabalho de Natal/RN em 2/3/16, quando ainda estava em vigor o CPC/73, que proibia penhora sobre salário. Os valores só foram efetivamente retidos em 31/3 do mesmo ano, já na vigência do CPC/15, que abre exceções para a adoção da medida.


Contra o ato de penhora, a empregada pública impetrou mandado de segurança no TRT da 21ª região, mas o bloqueio foi mantido. Ela então recorreu ao TST com base na OJ 153 da SDI-2. Fundamentada no artigo 649, inciso IV, do CPC/73, a OJ orienta que a decisão que determina bloqueio de numerário ou de percentual em conta salário ofende direito líquido e certo (o qual pode ser protegido em mandado de segurança).
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que assinalou que o despacho que determinou a penhora foi proferido durante a vigência do CPC anterior: “Nesse caso, pode-se afirmar que o ato é ilegal porque praticado em desrespeito aos ditames do artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973.”
Para o ministro, isso acarretou a nulidade das medidas realizadas subsequentemente no cumprimento do despacho. Segundo o ministro, os atos de apreensão que derivam da ordem ilegal de penhora dos salários, ainda que praticados na vigência do novo CPC, não devem ser preservados ou convalidados pelo direito superveniente.
Por maioria, a SDI-2 determinou o imediato levantamento do bloqueio de 30% da remuneração mensal da servidora e a liberação dos valores indevidamente retidos.
•    Processo: RO 261-96.2016.5.21.0000

Fonte: migalhas.com.br - 14/02/2019

BMG está proibido de oferecer cartão de crédito consignado a idosos por telefone

BMG está proibido de oferecer cartão de crédito consignado a idosos por telefone

Publicado em 15/02/2019
Instituição financeira foi proibida, em 2008, de comercializar cartão por estar oferecendo o serviço de forma irregular.
  
A desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª câmara Cível do TJ/MG, reformou parcialmente decisão de 1º grau que havia majorado o valor de astreintes a serem pagas pelo Banco BMG por descumprimento de ordem judicial e suspendido a comercialização do cartão de crédito consignado aos aposentados. Agora, a suspensão ocorre apenas pelo oferecimento do serviço por telefone.
A instituição financeira foi proibida, em 2008, de comercializar cartão de crédito consignado porque estaria oferecendo o serviço de forma irregular - via telefone - a idosos, aposentados e pensionistas. A decisão se deu em ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa Coletiva.


No último dia 8, na fase de cumprimento de sentença, o juiz de Direito José Maurício Cantarino Villela, da 29ª vara Cível de BH, majorou o valor da multa pelo descumprimento da sentença para R$ 200.000,00 ao dia, limitada a R$100.000.000,00, bem como determinou a suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado “até que o réu comprove cabalmente que se absteve de tal prática e, por consequência, que está cumprindo a ordem judicial”.
A instituição interpôs agravo contra a decisão, julgado na última segunda-feira, 11. A desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou ser certo que, nos termos dos artigos 139, IV e art.536, ambos do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, tomar qualquer medida necessária à satisfação do direito do exequente, a fim de ver cumprida a tutela específica imposta na sentença.
Entretanto, segundo ela, para a fixação das medidas necessárias a efetivação da tutela, deve o magistrado agir de forma proporcional e razoável ao objeto da ordem judicial, a fim de que a medida não sirva como instrumento a prejudicar o exercício da atividade empresarial, bem como de enriquecimento sem causa da parte adversa.
No caso, ela frisou que a sentença transitada em julgado fixou ao agravante a obrigação de não fazer consistente na abstenção “de promover a contratação, por telefone, com os consumidores idosos referente ao produto “cartão de crédito BMG MASTER”.
Desta forma, de acordo com a desembargadora, a simples alteração da nomenclatura do cartão de crédito para "BMG Card" em nada modifica a referida obrigação de não comercialização, por telefone, do item “cartão de crédito”, aos idosos, o que objetiva a proteção do consumidor idoso, parte vulnerável na contratação.
Assim, em que pese o descumprimento da ordem judicial pelo agravante, fato incontroverso nos autos, no qual foi fixado o termo inicial dos juros de mora, a data do inadimplemento da obrigação como sendo 21/10/14, “entendo que as medidas tomadas pelo juízo a quo para o cumprimento da ordem judicial extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade com o que restou fixado na sentença”.
Isso porque, ela destacou que a determinação do juízo a quo de “suspensão da comercialização do cartão de crédito consignado até que o réu comprove cabalmente que se absteve de tal prática e, por consequência, que está cumprindo a ordem judicial, o que será realizado mediante realização de prova pericial”, poderá ensejar a paralisação de um dos principais segmentos de comercialização da parte agravante, prejudicando o exercício da atividade empresarial da instituição financeira ao impedir a comercialização de cartão de crédito de forma genérica, ou seja, a todos os consumidores.
“Desse modo, entendo que a majoração da astreintes pelo descumprimento de ordem judicial deve prevalecer, neste momento, e estar somada a determinação da suspensão da comercialização do cartão de crédito, TÃO SOMENTE, por telefone e aos idosos conforme restou decidido na sentença transitada em julgado, até o julgamento ulterior deste recurso, com vistas a evitar riscos ao resultado útil do processo.”
•    Processo: 1.0024.13.280839-5/014
Fonte: migalhas.com.br - 14/02/2019

Empresa de ônibus deverá indenizar passageiro agredido por funcionário

Empresa de ônibus deverá indenizar passageiro agredido por funcionário

Publicado em 15/02/2019
Juiz titular do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização por danos morais a um passageiro que foi agredido por funcionário da companhia.
O autor narrou que acabou dormindo durante um trajeto pelo coletivo da empresa e passou do ponto em que realizaria o desembarque, despertando apenas na rodoviária de Brazlândia. Assim, ele pediu aos funcionários para permanecer no veículo, e então desembarcar em seu local de destino, uma vez que o ônibus retornaria pelo mesmo itinerário. Porém, afirmou que os prepostos da requerida não aceitaram tal pedido, sob o argumento de que o autor deveria pagar nova passagem, e assim, com a discordância do requerente, pediram-lhe que se retirasse do veículo, o que causou discussão.
Por fim, o autor alegou que, já do lado de fora, continuou a discussão com os funcionários e um deles deu-lhe um soco na boca, derrubando-o, desmaiado. Assim, registrou ocorrência policial dos fatos e ajuizou ação pedindo indenização pelo dano moral suportado, no valor de R$ 10 mil. Por sua vez, a requerida alegou, em síntese, que no momento dos fatos, o autor aparentava estar embriagado e por diversas vezes tentou agredir o fiscal, que teria desferido o soco contra o demandante como via de defesa. Por fim, a ré ressaltou que foi providenciado atendimento médico ao autor e requereu a improcedência do pedido inicial.
Pelo conjunto de provas dos autos, especialmente do registro de ocorrência policial e da gravação em vídeo sobre o episódio, o magistrado verificou que a parte autora teve êxito em comprovar a agressão física sofrida. Ainda, conforme visto na gravação, o juiz constatou que não houve “(...) conduta de eminente ou efetiva agressão física do demandante contra o fiscal da empresa requerida, sendo que o referido fiscal desferiu um soco contra o demandante de forma espontânea e voluntária. Nesse contexto, não merece acolhimento a tese defensiva de excludente de ilicitude por legítima defesa, eis que não comprovados os requisitos do art. 188, I, do Código Civil, o qual requer o uso moderado dos meios necessários a repelir injusta agressão, esta última, não demonstrada no presente caso, ainda que o autor estivesse um pouco alterado".
Assim, o magistrado considerou configurado o ato ilícito praticado por funcionário da empresa, sem comprovação de qualquer excludente de ilicitude, tendo o autor direito a indenização pelos danos sofridos, nos termos do art. 14 do CDC. O juiz fixou o valor do dano em R$ 3 mil, levando em conta “(...) as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da ofensa, e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos”.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/02/2019

Hospital é condenado a restituir valores à cotista

Hospital é condenado a restituir valores à cotista

Publicado em 15/02/2019
Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará julgou procedente o pedido autoral para condenar o Hospital Nossa Senhora do Rosário (Hospital Jolart Ltda) a rescindir o contrato firmado com a autora e a restituir o valor pago por ela pelas cotas do hospital.
A autora narra que, quando da inauguração e instalação dos serviços hospitalares da empresa ré na cidade de Cristalina/GO, os seus representantes/donos ofertaram para a requerente (autora) e sua família a venda de cotas do hospital, sob a alegação de que os serviços ali prestados ficariam mais baratos (preço de convênio).
Argumenta que a requerente e seu pai se viram atraídos pela oferta, já que a cidade de Cristalina, à época, não contava com serviço hospitalar tão adequado, e seus pais, enfermos, necessitavam de cuidados constantes. Afirma assim, que em 21/3/2012 assinou o Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Preferenciais, no valor de R$5 mil, momento em que pôde utilizar dos serviços prestados pelo hospital com valor diferenciado, por ser cotista do hospital.
Anota que com o falecimento dos seus pais, mudou-se da cidade de Cristalina/GO, vindo a residir em Brasília/DF, não havendo mais motivos para continuar sendo cotista/parceira do hospital. Argúi que nessa época, em 2014, o hospital já estava atendendo através de vários convênios médicos e isso constituiu mais um motivo para que a requerente não continuasse sendo cotista/parceira do hospital.
Demonstra que apesar de não constar no contrato, quando da sua assinatura, os representantes do hospital informaram que, caso não houvesse mais interesse, a cota seria repassada para outra pessoa ou a empresa compraria a cota novamente, restituindo o valor pago. Descreve que, por diversas vezes, procurou os representantes do hospital, solicitando o cancelamento da cota e a devolução do valor pago, contudo não obteve sucesso.
Assim, requer a rescisão do contrato de compra e venda de quotas do hospital requerido e a devolução dos valores pagos no montante atualizado de R$ 9.113,68.
A magistrada explica que, de acordo com a Teoria Geral dos Contratos, a liberdade de contratar constitui princípio fundamental: "Nos dias atuais, com a dinâmica da vida em sociedade, os contratos de adesão exercem papel preponderante. Pode-se dizer que, sem eles, a prática comercial em sociedade torna-se-ia mesmo impossível. Porém, essa forma de contratar restringe significativamente a manifestação de vontade livre das pessoas e o equilíbrio no estabelecimento das cláusulas contratuais, que são impostas ao contratante".
Nesse contexto, segundo a juíza, as cláusulas abusivas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devem ser revistas para que os contratos não gerem onerosidade excessiva para o aderente e para que o contrato exerça sua função social. "E da mesma forma que as pessoas são livres para decidirem quando e como contratar, a elas também fica reservado o direito de rescindirem a avença quando lhes aprouver, já que ninguém é obrigado a manter-se sob contrato, se isso não for da sua vontade. Portanto, ao contrário do que assevera a requerida e mesmo que não haja previsão contratual, a requerente tem o direito de rescindir o contrato firmado", ajuizou.
A magistrada ressalta, ainda, que o motivo principal de a autora ter aderido ao contrato foi o uso contínuo dos serviços de saúde por seus pais, mas eles já faleceram, e sequer a requerente encontra-se domiciliada na cidade em que o hospital se situa. Por isso, para a julgadora, o contrato não atinge mais sua função primordial (social) de atender a requerente e seus familiares nos serviços de saúde ali envolvidos.
Ademais, a juíza esclarece que, a ré falhou no dever de informação ao deixar de explicar a contento a natureza da avença: "Nesse ínterim, compelir a requerente a manter-se sob o contrato ou mesmo compelir a requerente à venda de suas cotas a terceiros é por demais oneroso. Ora, a própria ré é quem deverá readquirir as cotas da requerente e realizar a venda posterior a terceiro, já que detém a administração do hospital. Portanto, a requerente faz jus à rescisão do contrato e à restituição do valor pago (R$ 5.000,00)", determinou.
Assim, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar o hospital a restituição de R$ 5 mil, com correção monetária pelos índices da Tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação.
PJe: 0706398-78.2018.8.07.0014
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/02/2019

Bolsonaro define idade mínima de 62 anos para mulheres e de 65 para homens na Previdência

Bolsonaro define idade mínima de 62 anos para mulheres e de 65 para homens na Previdência

Publicado em 15/02/2019 , por Gustavo Uribe , Thiago Resende , Thais Arbex e Talita Fernandes
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Em reunião com equipe econômica, foi estabelecido tempo de transição de até 12 anos
Após o aval do presidente Jair Bolsonaro (PSL), a reforma da Previdência do governo vai prever idades mínimas para aposentadorias diferentes para os dois sexos: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
Mas esse requisito não será aplicado imediatamente. Há um período de transição para que a idade mínima alcance esse patamar.
No caso dos homens, o período será em 10 anos se a proposta for aprovada pelo Congresso. Para mulheres, a transição é de 12 anos.
Isso significa que a reforma a ser apresentada por Bolsonaro na próxima semana é mais dura que o projeto do ex-presidente Michel Temer (MDB) e que já sofreu ajustes na Câmara dos Deputados.
Depois de negociação com deputados, o texto de Temer estabelecia uma idade mínima de 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres), mas em um período de 20 anos.
A ideia de se chegar a esses patamares na metade do tempo previsto pelo ex-presidente foi publicada pela Folha em janeiro. Essa era uma das propostas em análise pelo governo.
Ao encurtar a escalada da idade mínima, o governo tem como objetivo economizar mais no pagamento de aposentadorias, já que as regras para se aposentar ficarão mais rígidas em período mais curto.
A transição elaborada começa com uma idade mínima de 60 anos, para homens, e de 56 anos, para mulheres.
Essas faixas etárias subiriam gradualmente até chegarem ao patamar decidido por Bolsonaro. A cada ano a idade mínima avança meio ano.
Um integrante da equipe econômica confirmou que, pela proposta de Bolsonaro, os servidores públicos também terão de cumprir as mesmas idades mínimas previstas no projeto. Atualmente, os servidores podem se aposentar com 60 anos (homem) e 55 anos (mulheres).
Bolsonaro se reuniu nesta quinta-feira (14) com os ministros Paulo Guedes (Economia) e Onyx Lorenzoni (Casa Civil) para finalizar a proposta.
Na tratativa, Guedes defendeu que homens e mulheres deveriam ter a mesma idade mínima, de 65 anos. Mas o presidente já havia indicado que recusaria a ideia. A proposta meio-termo foi publicada pela coluna Painel desta quinta.
“A equipe econômica defendeu a ele 65 anos iguais paraos dois gêneros e uma transição de dez anos.
Essa era a ideia da equipe. E, após uma negociação com o presidente, o resultado é 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. É uma transição de 12 anos”, disse o secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, após a reunião.
Ele ponderou que, apesar da decisão anunciada, o texto do projeto ainda pode sofrer alterações até a quarta-feira (20), quando Bolsonaro deve fazer um pronunciamento à nação.
O texto será submetido até o dia do anúncio à área jurídica do Palácio do Planalto. No mesmo dia, a proposta deve ser encaminhada ao Congresso Nacional.
A intenção do governo é enviar o projeto de lei que aumenta o tempo de serviço mínimo exigido para militares com a PEC (proposta de emenda à Constituição) que define as mudanças nas regras de aposentadorias para o serviço público e a iniciativa privada.
Mas, de acordo com um dos participantes da reunião com Bolsonaro, isso ainda pode ser alvo de discussões, o que poderia adiar a apresentação do projeto para os militares.
Para defender a reforma da Previdência, o governo já prepara uma campanha publicitária. A mensagem será de combate aos privilégios.
Nas peças publicitárias, a ideia é se referir a uma “nova Previdência” e dizer que com as mudanças ricos e pobres se aposentarão com a mesma idade.
Ao propor a criação de uma idade mínima exigida para aposentadorias, o governo quer combater as chamadas aposentadorias precoces, que atendem essencialmente trabalhadores de renda mais alta.
Atualmente, há duas formas de trabalhadores da iniciativa privada se aposentarem. Uma delas é por idade e exige 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), além de 15 anos de contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Em média, essas aposentadorias têm valor de R$ 1.700.
O segundo modelo é a aposentadoria por tempo de contribuição, que alcança a população de renda mais alta —e que consegue se manter em um emprego formal por mais tempo— e cujo valor do benefício é maior —aproximadamente R$ 3 mil.
Em média, um brasileiro se aposenta com 56 anos de idade por esse sistema após ter contribuído por 35 anos. 
Mulheres precisam pagar o INSS por 30 anos e conseguem o benefício, em média, com 53 anos.
Enquanto formulava a proposta da reforma, o time de Guedes também começou a trabalhar na estratégia para aprovação do texto no Congresso e para comunicação com a sociedade sobre as mudanças na Previdência.
Além do combate a privilégios e desigualdades, o governo também preparou medidas para combater fraudes e aprimorar a recuperação de dívidas com o INSS.
A medida provisória que passa um pente-fino nos benefícios do INSS já foi enviada ao Congresso e abre caminho para a votação da reforma da Previdência, que, por ser uma alteração constitucional, precisa do apoio de três quintos de cada Casa, em duas votações.
Fonte: Folha Online - 14/02/2019

Tiro involuntário com morte de trabalhador na Forjas Taurus

Tiro involuntário com morte de trabalhador na Forjas Taurus


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Arte EV sobre foto (meramente ilustrativa) de Google Imagens
Imagem da Matéria
A empresa gaúcha Forjas Taurus S. A. pagará indenização de R$ 50 mil a um ex-metalúrgico, em decorrência de um acidente com um disparo involuntário, decorrente de uma falha no mecanismo de segurança da arma que ele testava. Na infausta conjunção, foi atingido mortalmente um colega – que também era amigo.
Afastado pelo INSS após o acidente, o empregado disse ter sofrido assédio moral ao tentar se readaptar ao trabalho.
A decisão condenatória é da 2ª Turma do TST, que considerou “reprovável” a conduta da empresa. O julgado superior reforma decisão do TRT-4 que havia confirmado sentença de improcedência da ação trabalhista.
O metalúrgico trabalhava no setor de montagem de pistolas na fábrica da empresa em Porto Alegre e, na ocasião, havia recebido cinco pistolas 9 mm para consertá-las e testá-las na linha de tiro, pois as armas apresentavam problemas na alimentação. Ao manusear uma delas, houve o disparo acidental. O tiro atingiu o peito do colega, que estava ao lado – e que morreu em razão de hemorragia interna.
O montador chegou a responder a ação penal pela morte do colega, mas a punibilidade foi julgada extinta em perdão judicial.
Perseguição no trabalho
Ao retornar da licença para tratamento psicológico, o metalúrgico teve dificuldades de readaptação porque – segundo a petição inicial – “passou a persegui-lo”. Entre as perseguições alegadas estavam a restrição para trabalhar com arma de fogo e a obrigação de realizar faxinas e varrer o chão.
O montador sustentou ainda que a empresa havia lhe prometido o cargo de técnico de segurança do trabalho, mas, depois do episódio, não foi indicado, embora houvesse vagas disponíveis.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o empregado culpou a Taurus pelo acidente, por ter sido “negligente na sua obrigação de fiscalizar”. Argumentou ainda que a empresa agiu de má-fé ao se aproveitar do seu estado de saúde mental e propor um acordo para que se desligasse.
Conforme sustentado pela advogada Bruna Balestieri Bedin, que atuou na defesa dos interesses do trabalhador, “a empresa tinha o objetivo único de puni-lo pelo acidente por meio de constrangimentos e humilhações para que pedisse demissão”.
A contestação da reclamada
A Taurus é uma companhia brasileira de capital aberto com sede em São Leopoldo (RS). Fundada em 1939, possui atualmente quatro plantas industriais: três no Brasil (RS, Paraná e Bahia) e uma em Miami (EUA).
A empresa fabrica armas de fogo, armas de airsoft, coletes à prova de balas, capacetes motociclísticos, contentores plásticos e peças de aço geometricamente complexas. Ela exporta seus produtos para 70 países e emprega cerca de 2.650 funcionários.
Em sua defesa, a Taurus negou a acusação de assédio moral e disse que foi dada toda a assistência ao empregado. Segundo a empresa, mesmo com a conclusão do inquérito policial que o culpou pelo acidente, não dispensou o trabalhador por justa causa por mera liberalidade.
Sobre a proibição de trabalhar com armas de fogo após retornar da licença, a Taurus sustentou que a recomendação fora feita pelo INSS. A empresa também negou ter feito promessa de cargos e argumentou que, a partir de junho de 2009, o empregado passou a ser treinado na função de mecânico montador em sua unidade fabril localizada em Gravataí (RS). E que fazer a limpeza do setor de trabalho fazia parte das atividades de todos os empregados.
Sentença de improcedência
Para o juízo de primeiro grau, o assédio não ficou suficientemente comprovado para que fosse deferida a indenização por danos morais. O entendimento foi mantido pelo TRT da 4ª Região (RS), que concluiu - com base nos depoimentos de testemunhas - que “o processo de reabilitação do empregado foi dificultado pelas lembranças do trauma sofrido em razão do seu envolvimento no acidente”.
Na decisão, o TRT-4 registrou ainda que “houve clara recomendação da terapeuta e da assistente social do INSS de que ele não mais trabalhasse para a empresa, pois o ambiente do trabalho o remeteria permanentemente a lembranças do trauma sofrido, em prejuízo da sua saúde”.
“Ideação suicida”
Para a relatora do recurso de revista do metalúrgico, ministra Maria Helena Mallmann, ficou clara a prática de assédio moral. Ela considerou os argumentos contidos no voto vencido no TRT-4 de que o empregado entrou num quadro de depressão e estresse pós-traumático com relato de “ideação suicida” devido ao sentimento de culpa pela morte do amigo.
A ministra lembrou que o primeiro processo de reabilitação na função de mecânico foi dificultado pela piora na saúde do metalúrgico e que “a empresa o botou para limpar e varrer o chão”.
Na visão da relatora, houve “uma postura desinteressada em reabilitar o trabalhador, que tinha dez anos de atividade na empresa e que sofreu um grave acidente de trabalho".
A ministra classificou como reprovável a conduta da Taurus por violar os princípios da boa-fé e da função social do trabalho e por lesionar os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. A decisão foi unânime.
(Proc. nº 1457-84.2012.5.04.0010 – com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST e da redação do Espaço Vital).

fonte: espaço vital

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Quebra de sigilo telefônico não é prova suficiente para condenação por trafico internacional de entorpecentes

Quebra de sigilo telefônico não é prova suficiente para condenação por trafico internacional de entorpecentes

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para afastar a condenação de um homem pelo crime de trafico internacional de entorpecentes. A acusação foi feita com base em quebra do sigilo telefônico e bancário do acusado, pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Federal de Barra do Garças/MT, nas investigações feita na “Operação Araguaia”.
Segundo consta do processo, o acusado fazia parte de associações criminosas denominadas “Grupo Criminoso Lindomar” e “Grupo Criminoso de Jataí, sendo o réu integrante da segunda facção. A organização funcionava em forma de cooperativa, atuando na importação de cargas de cocaína da Bolívia e maconha do Paraguai.
Na apelação, o apelante alegou que as interceptações telefônicas podem comprovar que ele não tem condições financeiras para ser um narcotraficante; que sempre trabalhou como vendedor ambulante, ou seja, revendia mercadorias vindas do Paraguai para garantir o seu sustento e de sua família. Assegurou ainda que sua participação no crime de associação ao tráfico foi insignificante, apenas acompanhou, sem ciência, o executor do delito, e que forneceu o número das contas bancárias da sua esposa e seu do sogro apenas para que fossem efetuados depósitos das compras dos produtos que buscava em Ciudad del Est no Paraguai. Ao final, pediu sua absolvição ou a redução da pena.
Para o relator, Juiz Federal convocado Leão Aparecido Alves, em se tratando do crime de tráfico de drogas, a jurisprudência do tribunal tem se orientado no sentido de que a ausência de apreensão do entorpecente acarreta a inexistência da materialidade do delito. Sendo assim votou pelo parcial provimento da apelação e pela reforma da sentença recorrida, excluindo o acusado da condenação por trafico internacional, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de associação para o tráfico, visto que as provas contidas nos autos são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
Assim, decidiu a 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: 0005617-15.2015.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 23/10/2018
SR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região