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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Pena por litigância de má-fé contra advogado pode ser impugnada por meio de mandado de segurança

Pena por litigância de má-fé contra advogado pode ser impugnada por meio de mandado de segurança

Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado deve oficiar, se for o caso.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado para cassar acórdão de tribunal estadual que indeferiu liminarmente seu mandado de segurança, por meio do qual ele questiona a imposição contra si de multa por litigância de má-fé.
O advogado foi multado, em conjunto com sua cliente, por supostamente ter incorrido em litigância de má-fé.
Ao julgar o mandado de segurança contra a multa, o tribunal estadual indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo, ante o cabimento de recurso de agravo para contestar a decisão proferida pela autoridade coatora.
Determinação expressa
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o parágrafo 6º do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
O ministro ressaltou que ainda durante a vigência do CPC/1973, “cuja redação nem mesmo era tão impositiva e eloquente como a do novel diploma”, a jurisprudência do STJ já havia se firmado no sentido de que a penalidade processual para o profissional só pode ser imposta em processo autônomo.
“A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional”, explicou o ministro a respeito do cabimento da ação manejada pelo advogado.
Segundo a previsão dos artigos 1.027, parágrafo 2º, e 1.013, parágrafo 3º, ambos do CPC/2015, o STJ poderia desde logo julgar o mandado de segurança, pois a discussão envolve matéria puramente jurídica. Contudo, no caso concreto a autoridade coatora não foi notificada a prestar informações, e a procuradoria do Estado não foi cientificada para ingressar no feito, se quisesse, de modo que o processo não está em condições de pronto julgamento pela corte. Em tal circunstância, o STJ cassou o acórdão recorrido e determinou o prosseguimento da ação mandamental para que o tribunal estadual a julgue como entender de direito.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ
#advogado #litigância #má-fé #mandado #segurança #impugnação

fonte: correio forense

Notificação extrajudicial pode ser usada para constituir donatário em mora em caso de doação

Notificação extrajudicial pode ser usada para constituir donatário em mora em caso de doação

A utilização de uma notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento de encargo no contrato de doação em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação não fere as regras do artigo 562 do Código Civil.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem reestabelecendo a sentença que permitiu a revogação da doação por descumprimento da obrigação.
Em 2003, dois comerciantes fizeram a doação de um terreno de 441m² para a prefeitura de Piumhi (MG), com o compromisso de o poder público construir uma via pública ligando o bairro que se encontra o terreno a outro.
Nove anos após a doação, os doadores ingressaram com um pedido para revogar o ato, já que a via não foi implantada e o lote estava emprestado para um terceiro, que o utilizava para comércio de plantas.
Em primeira instância o pedido de revogação da doação foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que a notificação extrajudicial não era suficiente para constituir o donatário em mora e posteriormente possibilitar a revogação.
Excesso de formalismo
Segundo o ministro relator do caso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento correto é o da sentença, de forma a reconhecer a validade da notificação extrajudicial e o consequente retorno do lote aos doadores após a inércia do Município para cumprir com o aludido encargo.
“Revela-se mesmo razoável interpretar o artigo 562 do CC de forma a que a constituição em mora do donatário possa ocorrer, seja mediante interpelação judicial, seja mediante interpelação extrajudicial, ou ainda, dentro da própria ação ajuizada para que o encargo seja cumprido ou a doação revogada, que não deixa de ser uma notificação judicial”, fundamentou o relator.
Sanseverino destacou que na própria exposição de motivos do Código Civil de 2002 o legislador definiu como diretriz para as suas normas a dispensa de formalidades excessivamente onerosas, como a notificação judicial.
O relator relembrou várias hipóteses no CC em que, tratando-se da constituição do devedor em mora, contentou-se o legislador com ambas as modalidades, judicial ou extrajudicial, concluindo aplicar-se ao caso, do mesmo modo, a norma do parágrafo único do artigo 397 do CC, que permite a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição da mora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1622377
#notificação #extrajudicial #donatário #mora #prazo #indeterminado

fonte: correio forense

Como denunciar um crime virtual passo a passo

Como denunciar um crime virtual passo a passo
Direito Penal, Direitos do Cidadão
Compreender o que é e como denunciar um crime virtual é fundamental para combater e evitar essas práticas criminosas. Muitas vezes, devido à falta de orientação, conhecimento ou por medo, as pessoas deixam de denunciar e o criminoso permanece praticando os crimes.





Apesar de ser um assunto pouco comum no dia a dia das pessoas, um simples passo a passo pode auxiliar a entender como denunciar um crime virtual. Qualquer pessoa vítima de um crime dessa espécie pode e deve denunciá-lo.

O que são crimes virtuais?



 

Crimes virtuais são os crimes praticados através da internet ou computadores. Os criminosos buscam atingir a própria vítima ou apenas o computador dela. Alguns também buscam atingir uma rede de computadores completa, como as de empresas, organizações e órgãos públicos.

Independente do objetivo ou forma de praticar, esses crimes podem ser punidos a partir da denúncia, podendo levar a detenção do criminoso e ao pagamento de multa. Ao denunciar um crime virtual, será possível contribuir para impedir que esses crimes continuem.

Alguns dos exemplos de crimes virtuais são: roubo de informações, desvio de dinheiro de contas bancárias, sites falsos de compra eletrônica, crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), ameaças, falsidade ideológica, entre outros.

crimes-virtuais-2

Passo 1: Coleta de informações
O primeiro passo para denunciar um crime virtual consiste em reunir as informações e dados do crime. A vítima deve salvar tudo que pode auxiliar a provar o crime cometido, desde e-mails, fotos de telas (print screen), dados do criminoso, conversas em redes sociais, entre outros. Ou seja, nessa etapa é essencial armazenar todos os materiais e arquivos que comprovem o crime.

Além disso, é importante salvar essas informações de forma segura e em mais de um local para evitar a perda dos arquivos e comprometer a denúncia que será realizada.

Passo 2: Registro
Após coletar todas as informações relacionadas ao crime, a vítima deve dirigir-se a um cartório e registrar esses arquivos em uma ata notarial. Essa ata é um instrumento público que registra os documentos e declara a veracidade deles, ou seja, confirma que os documentos são verdadeiros.

Assim, esses arquivos poderão ser utilizados como prova em uma futura ação judicial, pois o tabelião do cartório confirma a veracidade deles. Esse registro irá auxiliar a vítima a comprovar e denunciar um crime virtual.

Passo 3: Boletim de Ocorrência
A última etapa também está relacionada a um registro, que deve ser realizado em delegacias de polícia. A vítima do crime deve dirigir-se a uma delegacia de polícia e registrar um boletim de ocorrência sobre o ocorrido. Algumas cidades no país possuem Delegacias Especializadas em Crimes Cibernéticos, mas esse registro pode ser feito em qualquer delegacia por todo o país.

O boletim de ocorrência é um documento fundamental no processo de denunciar um crime virtual, pois permite que seja instaurado um inquérito policial para realizar a apuração do crime, ou seja, a investigação.

Após essas três etapas, a denúncia do crime virtual estará completa e cabe a vítima aguardar a investigação policial. Embora muitos casos possam não ser solucionados, a denúncia é a melhor forma de evitar que os criminosos sigam praticando esses crimes. Assim, a partir desse momento, é essencial que a vítima busque se proteger e auxiliar outras pessoas vítimas de crimes virtuais.

#crimesvirtuais

fonte: https://direitosbrasil.com

Concessionárias são condenadas a restituir valores pagos por consumidor por defeito em veículo 0km

Concessionárias são condenadas a restituir valores pagos por consumidor por defeito em veículo 0km

“O consumidor que adquire o seu veículo com vícios que levam o bem a funcionalidade inadequada, em virtude de falha no motor e outras avarias, deve ser ressarcido dos prejuízos materiais e morais decorrentes do eventus damni”. Este foi o entendimento dos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negarem, por unanimidade, nessa terça-feira (5), provimento aos apelos da FCA FIAT CHRYSLER Automóveis Brasil Ltda e FIORI VEICOLO Ltda, pelo defeito em um veículo zero km adquirido por Ricardo Canuto Acioly de Medeiros.
O relator das Apelações Cíveis nº 0032648-70.2011.815.2001 foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, e o entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
No 1º Grau, o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar as concessionárias a restituírem o consumidor pelos valores efetivamente pagos na entrada e no financiamento. O proprietário aduziu que, desde a entrega, o veículo apresentou defeitos em diversas partes do bem. A FIAT e a FIORI foram condenadas a pagar a quantia de R$ 10 mil, a títulos de danos morais, de forma solidária, com correção desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Nas razões do recurso, a FIAT alegou que não há provas de que o automóvel IDEA ADVENTURE adquirido estivesse viciado, além de que o dano material não foi efetivamente comprovado, e os requisitos do dano moral não restaram caracterizados. Pediu, na eventualidade, que o dano material respeite a tabela FIPE e a razoabilidade do valor do dano moral.
Por sua vez, a FIORI suscitou três preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva “ad causam” para atender ao pleito autoral e sentença extra-petita. No mérito, alegou que inexistiam vícios insanáveis no veículo, e que agiu dentro dos ditames legais.
No voto, o juiz convocado rejeitou todas as preliminares. Na primeira, de ilegitimidade passiva, ele afirmou “que o fornecedor responde solidariamente com o comerciante por vícios de qualidade dos produtos. No cerceamento de defesa, o magistrado ressaltou que em face do acervo probatório é desnecessária a realização de perícia judicial.
Quanto à sentença extra-petita (fora do pedido), Aluízio Bezerra afirmou que não há que se falar quando a decisão representa mera consequência lógica das pretensões expostas na inicial, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional.
Ao julgar o mérito, o juiz convocado observou que, apesar de o consumidor ter ido várias vezes à concessionária FIORI, os defeitos apontados jamais foram efetivamente consertados. “Para a constatação da solução de alguns defeitos apresentados, tais como ferrugens, defeito de travas elétricas, descascamentos e barulhos, sequer se necessitaria de prova pericial, sendo suficiente a demonstração através de documentos, fotografias, ou outro documento assinado polo autor fazendo prova do efetivo conserto”, disse o relator.
Ele afirmou que o veículo apresentou vício de fabricação e que os defeitos não foram sanados completamente, mesmo após diversas intervenções realizadas. “O quantum indenizatório em R$ 10 mil é adequado e o dano material, restou devidamente comprovado”, finalizou o relator, esclarecendo que os juros de mora desem incidir deste o evento danoso (aquisição do veículo defeituoso).
Por Marcus Vinícius
FONTE: TJPB - correio forense
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TJPB decide pelo não cabimento de pagamento de pensão à ex-esposa jovem e saudável

TJPB decide pelo não cabimento de pagamento de pensão à ex-esposa jovem e saudável

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na sessão dessa terça-feira (5), que não cabe o pagamento de pensão alimentícia no caso de uma ex-esposa jovem, com boa saúde e vida social acentuada. A decisão se deu no julgamento do Agravo de Instrumento (nº 0804821-93.2018.8.15.000), oriundo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi do juiz convocado Aluízio Bezerra.
Em seu voto, ele destacou que a lei contempla o dever de mútua assistência e não o direito do ex-cônjuge ou ex-companheiro de ser sustentado pelo outro. No caso dos autos, ele ressaltou o fato da ex-esposa ainda ser jovem e gozar de boa saúde. “Considerando que a autora é jovem, goza de boa saúde e apta ao trabalho, inclusive trabalhava durante o período em que perdurou a união, descabe fixar alimentos em favor dela, pois não necessita do amparo do varão para se manter”.
A ação de divórcio tramita desde 2016, tendo o autor pago todas as pensões e despesas de sua filha menor. Ele alega que vai continuar pagando a pensão alimentícia para a sua filha, além de todas as despesas educacionais, médicas e odontológicas, além de compra de vestimentas, mais aluguel de imóvel à beira mar.
Já em relação à ex-esposa, o pedido foi de suspender o pagamento, como fora determinado pela Justiça de 1º Grau. O argumento é que ela seria uma mulher jovem, saudável e lutadora. No julgamento do caso, o juiz Aluízio Bezerra observou que a recorrida não demonstrou nenhuma condição assistencial necessária a justificar o pagamento da pensão. “Muito pelo contrário, existe vasto acervo fotográfico, em redes sociais, demonstrando ostentação acentuada, incompatível com qualquer pessoa que realmente necessita de alimentos de ex-cônjuge/companheiro”. Ele deu provimento ao recurso para desobrigar o agravante a prover alimentos provisionais à sua ex-esposa.
Por Lenilson Guedes
Fonte: TJPB - correio forense
#ex-cônjuge #pensãoalimentícia #mulherjovem #mulhersaudável #ex-esposa



Questionamento de etapa de concurso tem prazo de cinco anos

Questionamento de etapa de concurso tem prazo de cinco anos



A 4ª Turma do TST decidiu que o prazo para candidato a emprego público questionar concurso na Justiça é de cinco anos a contar do fim da vigência do certame. Em processo de um mecânico contra a Petrobras Transportes S.A. (Transpetro), o juízo de segundo grau havia entendido que o direito de reclamar estaria prescrito, pois a ação judicial foi iniciada mais de dois anos depois do término da vigência.
Segundo os ministros, no entanto, o prazo prescricional de dois anos só se aplica a partir da data de extinção do contrato de emprego, que não existia no caso do mecânico.
Aprovado em nono lugar em concurso realizado em 2005 para o cargo de mecânico especializado, o candidato passou pelos exames admissionais, mas não foi contratado dentro da validade do processo seletivo, encerrado em 30/3/2010. Pediu então que a Justiça do Trabalho determinasse a sua nomeação.
Na reclamação, ele afirmou que a Transpetro chegou a comunicá-lo sobre a iminente contratação, que acabou não se concretizando porque, segundo ele, a empesa preferiu contratar mecânicos por meio de terceirização.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido do mecânico e determinou a sua nomeação. No entanto, em recurso ordinário, a Transpetro sustentou que o direito de o candidato reclamar estava prescrito. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, a prescrição ocorre em cinco anos quanto aos pedidos resultantes das relações de trabalho. Contudo, é observado o limite de dois anos após a extinção do contrato.
O TRT da 20ª Região (SE) entendeu que a prescrição aplicável seria a de dois anos e extinguiu o processo. A validade do concurso havia expirado em 30/3/2010, mas o mecânico só apresentou a reclamação trabalhista em 2/4/2013.
O recurso de revista tramitava no tribunal superior desde novembro de 2014.
O relator do recurso de revista do candidato, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que o período de dois anos se refere ao término do contrato de emprego, “não comportando extensão de sua aplicação aos casos em que o contrato sequer se iniciou, como no processo em análise”. De acordo com o ministro, o prazo prescricional de cinco anos incide sobre os pedidos relativos a questões pré-contratuais - como as etapas de concurso).
Por unanimidade, a 4ª Turma afastou a prescrição declarada e determinou o retorno dos autos ao TRT sergipano para que prossiga no exame do recurso ordinário apresentado pela Transpetro, uma vez que o julgamento tinha se encerrado na análise de aspecto preliminar.
A advogada Raquel de Oliveira Sousa atua em nome do reclamante. (RR nº 440-41.2013.5.20.0007 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

fonte: Espaço Vital

CNJ afasta magistrado por assédio moral e sexual

CNJ afasta magistrado por assédio moral e sexual


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Arte de Camila Adamoli sobre foto meramente ilustrativa de Visual Hunt
Imagem da Matéria
O Conselho Nacional de Justiça abriu um processo administrativo disciplinar contra o juiz Glicério de Angiólis Silva e o afastou das funções para apurar se ele assediou - moral e sexualmente - servidores (as) e estagiárias de sua vara, na comarca de Miracema (RJ).
De acordo com depoimentos dos funcionários, o magistrado fazia comentários íntimos sobre as roupas das subordinadas, tratava alguns funcionários de maneira desrespeitosa e chegou a convidar uma estagiária “para sair, pedindo-lhe uma foto de biquíni”.
O TJ do Rio de Janeiro chegou a investigar o caso, mas arquivou a representação formulada pelo Sindicato dos Servidores do Judiciário do RJ. O CNJ retomou o caso ao acolher pedido de revisão disciplinar, apresentado pela entidade sindical.
Agora, será aprofundada a análise do caso no PAD, instaurado na terça-feira (5) por decisão favorável de 13 conselheiros e contrária de outros três integrantes do CNJ.
A relatora, desembargadora Iracema Vale (oriunda do TJ do Ceará) afirmou que, diante do relatório da corregedoria do TJ-RJ e dos depoimentos prestados pelos funcionários, a abertura do procedimento é necessária.
“Impositiva a instauração de PAD para apuração aprofundada das condutas do magistrado, quais sejam: assédio sexual em face de estagiária consubstanciado no comportamento pouco respeitoso de paquera e aproximação com outras estagiárias, inclusive em público, tendo rumores e comentários desvairosos sobre o juiz, e assédio moral contra servidores, consubstanciado no fato que tratava com desrespeito os funcionários e advogados“ – afirmou a relatora.
Além disso, a conselheira destacou que também há a informação que o magistrado atuou na Corregedoria do TJ-RJ, para interferir na instrução processual “na tentativa de barrar o avanço da investigação”.
Fernando Mattos, juiz federal do TRF da 2ª Região, no entanto, defendeu que deveria prevalecer a decisão do TJ-RJ de arquivar o procedimento. “Digo isso por razão bastante singela. A cópia integral do procedimento do tribunal estadual mostra, como bem disse advogado da tribuna, que quem instruiu o caso foi uma juíza auxiliar da corregedoria e que ela verificou que não houve assédio do magistrado. Talvez o comportamento fosse ali um pouco inadequado e tudo, mas não houve assédio, pretensão de obter vantagem. Inclusive, as estagiárias continuaram trabalhando no mesmo lugar” - afirmou.
O conselheiro Valtércio Ronaldo de Oliveira (do TRT da Bahia) também votou para manter o arquivamento do caso. Ele pretendeu justificar que, “às vezes, as pessoas brincam com estagiários ou funcionárias, mas sem querer levar isso mais adiante”.
Ele complementou que “para que haja assédio sexual tem que haver conduta mais incisiva, mais contundente, e inclusive, não houve uma aproximação mais contundente”.
A desembargadora Daldice Santana (do TRF da 3ª Região) no entanto, destacou que os depoimentos relataram que as estagiárias se disseram constrangidas com os episódios e viu confirmado que, em um caso, o juiz Glicério chegou a pedir uma foto de biquíni para a subordinada. “Estamos fazendo um trabalho de educação de gênero aqui no CNJ muito forte. E a gente não consegue atingir a Casa, seus próprios membros”, lamentou.
O conselheiro Luciano Frota seguiu a mesma linha: “Esse é um dos poucos casos, quando se trata de assédio sexual, que se conseguiu tantos indícios para poder abrir o PAD. Geralmente, essas questões ficam muito na intimidade e é difícil colher indícios. Nesse caso, não, pois os indícios são muito grandes”.
O ministro do TST Aloysio Corrêa da Veiga também votou vencido. (RD nº 0003307-30.2016.2.00.0000 - Com informações da Agência CNJ de Notícias e da redação do Espaço Vital).

fonte: Espaço Vital