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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Negada liminar a viúva de ex-titular de serventia extrajudicial que buscava manter-se como tabeliã interina

Negada liminar a viúva de ex-titular de serventia extrajudicial que buscava manter-se como tabeliã interina

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou medida liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 36259, impetrado por Zélia Oliveira Alves, oficial e tabeliã designada para responder interinamente pelo Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Bataguassu (MS).
Esposa do antigo delegatário da serventia extrajudicial, Zélia Alves foi designada tabeliã interina após a morte do marido, em janeiro de 2016, por ser a substituta mais antiga. Sua substituição foi determinada pelo corregedor-geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em cumprimento ao Provimento nº 77/2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No mandado de segurança, Zélia Alves pediu liminarmente medida cautelar para se manter no cargo, evitando com isso a posse do novo interino, alegando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao estabelecer novas hipóteses proibitivas para a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente de serventia extrajudicial vaga, impedindo que a escolha recaia sobre cônjuge do antigo delegatário, promove “inovação inconstitucional no ordenamento jurídico”.
O ministro considerou urgente a questão tratada no mandado de segurança, o que justificou sua atuação durante o plantão judicial, mas não considerou presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar requerida.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que o Provimento nº 77/2018 foi editado pela Corregedoria Nacional de Justiça para, dentre outras finalidades, aprimorar a fiscalização dos serviços extrajudiciais em consonância com os princípios constitucionais que devem orientar os atos administrativos: moralidade, legalidade e probidade. Nesse contexto, o ministro entende preliminarmente que o CNJ é competente para editar ato para uniformizar e explicitar hipóteses de designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.
Para Fux, o provimento em questão está em sintonia com os princípios constitucionais aplicáveis. “Mostra-se absolutamente pertinente e consentânea com os princípios constitucionais aplicáveis a anulação de designação de interina esposa de ex-titular que faleceu, máxime porque referido ato administrativo deve ser travestido de critérios objetivos, impessoais e apartados de qualquer vínculo com o ex-titular da serventia, mesmo que a delegação tenha sido extinta pela morte do titular dos serviços”, afirmou.
Fux observou que o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro, mas sim como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve se submeter aos princípios constitucionais aplicáveis, especialmente aos estabelecidos expressamente no artigo 37 da Constituição Federal. Segundo o ministro, é possível haver destituição de titular interino sem prévio processo administrativo em razão da natureza precária do ato discricionário e dos princípios da autotutela e do interesse público envolvidos.
VP/CR
STF
#tabeliã #serventia #extrajudicial #cartório

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Prefeito que tentou beijar mulheres à força é condenado por improbidade

Prefeito que tentou beijar mulheres à força é condenado por improbidade

Político teria tentado beijar mulheres à força.
Em ação civil pública, o juiz Rafael Pinheiro Guarisco, da 2ª Vara de Pirassununga, condenou o atual prefeito Ademir Alves Lindo, por improbidade administrativa após ele ser acusado de assediar e beijar quatro mulheres à força. O político foi sentenciado à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa civil de 100 vezes o valor de sua remuneração percebida à época dos fatos.
Consta dos autos que o prefeito, valendo-se da posição de chefe do Executivo, teria se insinuado sexualmente em diversas oportunidades a cidadãs que o procuravam para pedir ajuda por problemas de saúde ou em busca de colocação profissional. O réu, entretanto, negou que tenha praticado qualquer ato de natureza lasciva ou sexual e sustentou ter sido vítima de acusações falsas para denegrir sua imagem.
Para o magistrado, é inadmissível querer reduzir os fatos ocorridos no gabinete apenas às esferas criminal ou cível. “No caso de abuso sexual praticado no interior de estabelecimento público pelo servidor de hierarquia máxima na organização do Município, a vítima não é, de forma alguma, apenas aquela que foi molestada. O próprio Estado é degradado com acontecimento tão aviltante à dignidade humana e aos valores morais e éticos da sociedade”, afirmou. “Disso resulta que qualquer atividade atentatória a esse bem por parte de agentes públicos tem a potencialidade de ser considerada como improbidade administrativa”, escreveu.
O juiz também destacou: “Ao prever no artigo 11 da Lei 8.429/1992 que a lesão contra os princípios da administração pública, seja por ato omissivo ou comissivo atentatório às instituições e aos deveres de lealdade, constitui improbidade administrativa, o legislador findou por tornar de interesse público, e da própria Administração, a proteção da legitimidade social, da imagem e das atribuições dos entes e entidades estatais. Daí resulta que atividade que atente gravemente contra esses bens imateriais tem a potencialidade de ser considerada improbidade administrativa”.
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP –
#prefeito #político #beijar #força #improbidadeadministrativa #mulheres

fonte: correio forense

Garçom que teve fornecimento de água cortado indevidamente deve ser indenizado

Garçom que teve fornecimento de água cortado indevidamente deve ser indenizado

Publicado em 30/01/2019
O juiz Tácio Gurgel Barreto, titular da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Companhia de água e Esgoto do Ceará (Cagece) a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para garçom que teve suspenso o fornecimento de água de sua casa, sob a acusação de alteração no hidrômetro. Além disso, teve o nome inserido indevidamente em cadastros de proteção ao crédito.
Consta nos autos (0180215-33.2017.8.06.0001), que o cliente reside em imóvel localizado no bairro Jardim das Oliveiras, em Fortaleza. Em setembro de 2017, um funcionário da empresa compareceu à residência dele, para fazer vistoria no hidrômetro, na qual foi constatada que o aparelho estava sem lacre, sendo imputado tal fato como ação criminosa do consumidor para fraudar a medição do consumo no local.
Mesmo negando as acusações, o funcionário da empresa aplicou multa no valor de R$ 1.240,00. Como o cliente se recusou a pagar, teve o fornecimento de água suspenso no dia 24 de outubro de 2017. O garçom alegou que sempre pagou as contas em dia, além da inexistência do lacre ter sido em virtude de ações de terceiros.
Diante do fato, ajuizou ação na Justiça, com pedido de tutela antecipada, solicitando o restabelecimento do fornecimento, a retirada do nome dele dos cadastros de inadimplentes e declarasse a nulidade da cobrança indevida. Pediu ainda indenização por danos morais.
No dia 1º de novembro de 2017 teve a tutela concedida, na qual foi determinada que a Cagece procedesse o imediato fornecimento da água e se abstivesse de incluir o nome dele no rol de maus pagadores. A empresa foi citada, porém não apresentou contestação.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou “a impossibilidade do corte no
abastecimento de água por parte da promovida em decorrência de inadimplemento de multa por suposta violação de hidrômetro, vez que a referida penalidade não se encontra inserida na fatura atual da prestação do serviço”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/01/2019

Passageiro com deficiência será indenizado por dificuldade de acesso a banheiro de ônibus interestadual

Passageiro com deficiência será indenizado por dificuldade de acesso a banheiro de ônibus interestadual

Publicado em 30/01/2019
Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou ao pagamento de indenização por danos morais uma empresa de transportes que, por falha na prestação do serviço, não permitiu que uma pessoa com deficiência tivesse acesso ao banheiro do ônibus durante viagem com mais de 19 horas de duração. A empresa foi condenada em R$ 4 mil.
A parte autora narrou que possui necessidades especiais em virtude de dificuldade de locomoção e comprou um bilhete de passagem terrestre interestadual junto à empresa requerida referente ao trecho Campinas/SP – Brasília/DF, com embarque no dia 9/8, às 19h10, na poltrona 39 de um ônibus convencional.
Segundo o autor, houve um atraso na saída do coletivo e que este era de um modelo diverso do anunciado, de categoria superior (de dois andares), o que alterou seu posicionamento dentro do ônibus e inviabilizou seu acesso ao banheiro, uma vez que este se localizava no primeiro andar, enquanto que o assento 39 estava situado no segundo piso. Acrescentou, ainda, que experimentou diversas dificuldades no acesso e no desembarque do coletivo e utilizou garrafas plásticas para armazenar urina durante a viagem, diante da impossibilidade de locomoção até o banheiro. O autor pediu a condenação da empresa de transportes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A parte ré, por sua vez, alegou inexistir dano moral no caso, por não haver ligação entre o prejuízo supostamente experimentado pelo passageiro e eventual conduta praticada por seus prepostos. Além disso, afirmou que os serviços foram prestados corretamente e que o ônibus utilizado na viagem era, inclusive, de categoria superior à anunciada no momento da comercialização das passagens.
Na sentença, o juiz entendeu que “a alteração do ônibus causou prejuízo à parte autora – a despeito da superioridade do veículo – uma vez que esta foi submetida a uma situação desesperadora, pois foi obrigada a viajar no segundo piso do carro, mesmo com dificuldades de locomoção”.
Quanto do dano moral, o magistrado ressaltou que “os fatos vivenciados pela parte autora – que foi submetida a uma situação desconfortável e constrangedora – extrapolam o limite do mero aborrecimento; há efetiva lesão à própria dignidade desta, que certamente passou por grandes dificuldades para chegar ao segundo andar do ônibus e, posteriormente, para desembarcar do local e não pôde utilizar o banheiro por longo período (superior a 19 horas)”. Concluiu, ao final, pela fixação da indenização por danos morais em R$ 4 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial Eletrônico: 0701565-22.2019.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/01/2019

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Liminar suspende cobrança de taxas de licenciamento do Detran-RJ

Liminar suspende cobrança de taxas de licenciamento do Detran-RJ

A juíza Maria Teresa Pontes Gazineu, da 16 ª Vara da Fazenda Pública do Rio, concedeu liminar em uma ação do Ministério Público estadual e determinou ao Estado do Rio a suspensão da cobrança cumulativa das taxas referentes aos serviços de licenciamento anual e a taxa de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
No valor de R$ 202,55, as duas taxas passaram a ser exigidas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), através da Guia de Recolhimento de Taxas (GRT), como condição para o agendamento do licenciamento anual sem vistoria.
A juíza determinou ainda que o governo do estado e o Detran-RJ se abstenham de exigir dos proprietários a autodeclaração de que o veículo está em perfeitas condições de trafegar. A  nova norma estabelece que, caso a informação passada pelo dono não seja verdadeira, ele será responsabilizado civil e criminalmente
Segunda a juíza, o cidadão comum, ao menos em regra, não detém conhecimento técnico e especializado que lhe permita aferir a regularidade de tráfego do veículo de sua propriedade.
Na decisão, a magistrada destaca que a Constituição atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas de trânsito e transporte. Já o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/97) é a norma responsável por disciplinar os requisitos para a emissão dos Certificados de Registro e de Licenciamento de Veículos.
“Não é difícil concluir que a obrigação imposta pela lei estadual nº 8.269/2018 não guarda qualquer relação com o rol entabulado no Código de Trânsito Brasileiro”, assinala a juíza.
Ainda segundo o texto, a instituição das taxas de serviço subordina-se à presença de alguns requisitos essenciais, dentre os quais destacam-se a natureza pública do serviço custeado, sua especificidade e divisibilidade.
“No caso dos autos, contudo, a impropriedade desta dupla cobrança decorre da própria ausência de fato gerador que a respalde, já que calcado em um único ato administrativo emanado de forma concomitante e de natureza nitidamente indivisível. Do mesmo modo, não é possível vislumbrar a correlação destas despesas com os serviços dos quais se originam, já que o Decreto Estadual nº 46.549/2019 extinguiu a inspeção veicular prévia como premissa à realização do licenciamento anual”, escreveu.
Leia aqui a íntegra da decisão
Processo 0012721-15.2019.8.19.0001
AB
FONTE: TJRJ
#licenciamento #veículo #Detran #certificado #registro

Remoção de servidor público para acompanhar cônjuge não está condicionada ao interesse da Administração

Remoção de servidor público para acompanhar cônjuge não está condicionada ao interesse da Administração

A 1ª Turma do TRF1 manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção de Itabuna (BA) que assegurou ao autor a remoção do Departamento de Polícia Federal, Aeroporto Internacional de Guarulhos, para uma das unidades do Departamento de Polícia Federal de Ilhéus (BA) por motivo do estado de saúde de sua esposa, devidamente atestado por Junta Médica Oficial, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b” a Lei nº 8.112/90.
Em seu recurso, a União alega que, a despeito da comprovação da existência de doença do dependente do autor por junta médica oficial, os demais elementos dos autos evidenciam que, ao tempo do casamento do servidor sua esposa já apresentava quadro depressivo, patologia que se manifestou em data anterior à posse do requerente. Aduz que não está comprovada a impossibilidade de tratamento na cidade lotação do autor, São Paulo, localidade que dispõe de centros médicos de excelência, com médicos adaptados ao acompanhamento do tratamento.
O processo foi distribuído e coube à relatoria do juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca que, inicialmente, assinalou que a remoção por motivo de saúde de cônjuge, companheiro ou dependente não está submetida ao interesse da Administração, mas condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.
Segundo o magistrado, no que tange à alegação de não comprovação de dependência econômica, “deve-se frisar que tal condição não se mostra essencial à análise do pedido veiculado na inicial, uma vez que, comprovado o vínculo matrimonial, por presunção legal, esta não exige a sua efetiva comprovação”.
Para o relator, “à luz dos elementos probantes constantes dos autos afigura-se inquestionável o parecer conclusivo lançado que expressamente assentam que o cônjuge do autor é portadora de doença protegida por sigilo médico profissional”. O juiz federal também destacou que é necessário reconhecer que o restabelecimento e ou equilíbrio das condições de saúde da esposa do servidor pressupõe muito mais que atendimento médico especializado, “porquanto inconstestável que sua convivência próxima, contínua e fraterna com seus familiares, todos residentes na Bahia, apresenta-se como fator de vital importância para minimizar os efeitos da doença que a acomete”.
Ademais, sustentou o magistrado, muito embora o autor tenha formalizado seu casamento em data posterior à sua posse, há mais de 11 anos, este já mantinha uma convivência pública, contínua e duradoura com seu cônjuge. “Malgrado o edital do concurso tenha previsto a exigência de que o aprovado deveria permanecer durante 36 meses na lotação inicial, no caso em deslinde, em razão de ordens médicas, afigura-se plenamente justificável o levantamento de tal imposição” ,concluiu o relator.
Processo nº 0000343-11-2008.101.3311/BA
Data do julgamento: 05/09/2018
TRF1
#servidor #remoção #interesse #administração #cônjuge

fonte Correio Forense

Médica é condenada a indenizar cliente que sofreu cicatriz em tratamento estético

Médica é condenada a indenizar cliente que sofreu cicatriz em tratamento estético

Publicado em 29/01/2019 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
O sonho de corrigir pequenas manchas na pele ocasionadas pela exposição solar virou um pesadelo para uma mulher de Blumenau, que ficou com uma cicatriz no rosto após a realização de tratamento estético com aplicação de laser. A médica teve condenação confirmada pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, que prevê o ressarcimento de R$ 1.015 pelo dano material e mais R$ 10 mil pelo dano estético. As duas partes apelaram ao TJ e, por unanimidade, os desembargadores apenas corrigiram a dosimetria da sentença, sem reconhecer o dano moral.
Na sentença de primeiro grau, a juíza Quitéria Tamanini Vieira Peres explicou a negativa do dano moral. "(...) a discreta cicatriz ocasionada pelo tratamento estético realizado pela requerida não pode ser elevada à condição de dano moral. Isso porque apenas afetou levemente a aparência da requerente, sem, contudo, repercutir em dor ou abalo psicológico que como tal pudessem ser identificados", afirmou a magistrada.
Para retirar as manchas no rosto, em abril de 2008 a autora procurou uma dermatologista, que orientou a realização de duas sessões de laser. Após a primeira aplicação, a cliente notou que na região acima dos lábios ficou uma queimadura. A mulher relatou o aparecimento da cicatriz, mas foi informada pela médica que o fato era normal e, assim, voltou a realizar aplicações no local lesionado.
Após determinado tempo, a cliente notou que a cicatriz não desapareceu e ficou ainda mais visível, por isso resolveu consultar um outro profissional da área. O médico consultado afirmou que a lesão foi provocada pela máquina de laser. A mulher voltou a consultar a dermatologista, que ofereceu sessões de laser CO² sem custo para reparar a cicatriz. Depois de mais oito sessões e sem melhora, a cliente resolveu ingressar com a ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais.
A médica alegou que não agiu com negligência, imperícia ou imprudência, "pois todos os procedimentos realizados na requerente são condizentes com a prática e técnica médicas adequadas". Em relação à cicatriz existente, a dermatologista justificou que ela se deu por culpa exclusiva da paciente, que retirou prematuramente a crosta que se forma após a aplicação do laser.
Já o relator destacou a falta de informação sobre as consequências do procedimento na relação de consumo. "Embora se reconheça que toda intervenção médica, ainda que minimamente invasiva, como no caso dos autos, possua consequências relacionadas às reações individuais do organismo humano de cada paciente, cabe ao profissional informar os riscos, inclusive estéticos, que o procedimento pode causar. Neste caso, adianta-se, inexiste nos autos qualquer indício de que a cicatriz na região facial era previsível e, ainda, que a sua eventual ocorrência foi informada à autora antes de ser submetida ao procedimento - razão por que presumível a culpa da demandada", disse o relator em seu voto. O julgamento foi presidido pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participou também o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves (Apelação Cível n. 0014086-60.2010.8.24.0008).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 28/01/2019