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segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Renúncia ao direito em ação renovatória não exime autor do pagamento de aluguéis devidos

Renúncia ao direito em ação renovatória não exime autor do pagamento de aluguéis devidos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de varejo para acolher seu pedido de renúncia em ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por ela contra a proprietária do imóvel. O tribunal de origem havia rejeitado o pedido sob o argumento de que a renúncia havia sido requerida depois de transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência do tribunal possui entendimento no sentido de que a renúncia “é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda”. O ministro, porém, determinou o cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação, o que evita que a locadora tenha de buscar seus direitos em novo processo.
Na ação, a empresa, que aluga o imóvel desde a década de 80, celebrou diversos aditivos e requereu a renovação do acordo pelo prazo de cinco anos (dezembro de 2010 a novembro de 2015). O primeiro grau julgou improcedente o pedido de renovação e determinou a expedição do mandado de despejo, com prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Houve, ainda, a determinação do pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação e de impostos e taxas não quitados.
Renúncia não homologada
Após a sentença, a locatária apresentou em março de 2016 pedido de renúncia e de extinção do processo com resolução do mérito, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou a homologação do pedido, por considerar que já havia transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.
Além disso, o TJMG levou em conta que também estava sob discussão judicial o valor proposto pelo proprietário para o aluguel, em contraposição à proposta da autora da ação renovatória, conforme autoriza a lei.
“A extinção do processo com resolução de mérito, ainda que em decorrência do pedido de renúncia, não está relegado ao inteiro arbítrio do autor e, justamente por isso, não pode ser homologado quando pendente apreciação de pedido do réu relativamente ao acertamento do valor do aluguel”, destacou o acórdão do TJMG.
Mandado de despejo
Para o ministro Villas Bôas Cueva, não cabe ao Poder Judiciário, em regra, deixar de acolher o pedido de renúncia formulado pelo autor. O relator observou que a peculiaridade do caso está no suposto exaurimento da pretensão deduzida em juízo, já que o requerimento de renúncia só foi apresentado quando transcorrido o prazo para renovação. No entanto, segundo o ministro, o interesse da autora da ação subsiste.
“A renúncia tem como pressuposto lógico a existência, em tese, da pretensão formulada ao magistrado de primeiro grau. No presente feito, fica claro ainda subsistir o interesse da autora em reformar a sentença de improcedência, principalmente porque houve o reconhecimento de que ela deixou de efetuar o pagamento de impostos e de taxas e diante da determinação de pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação do imóvel”, assinalou.
Assim, considerando equivocado o fundamento de esvaziamento da pretensão pelo decurso do tempo, Villas Bôas Cueva decidiu pelo acolhimento da renúncia, mas esclareceu que essa decisão não exime a locatária de cumprir a obrigação de deixar o imóvel e efetuar o pagamento dos aluguéis devidos até a data da efetiva desocupação.
“A improcedência da pretensão renovatória, seja qual for o motivo, implica a expedição de mandado de despejo, além da possibilidade de cobrança dos aluguéis não quitados, consoante preconiza o artigo 74 da Lei 8.245/1991”, ressaltou, concluindo que “a esse respeito, o STJ também assentou que, devido ao caráter dúplice da demanda em análise, o despejo é cabível em qualquer hipótese de não renovação do contrato de locação, seja por improcedência do pedido, por desistência do autor ou por carência de ação”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1707365
STJ
#açãorenovatória #pagamento #aluguéis

fonte: correio forense

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Menor sob guarda tem direito à pensão por morte no caso de falecimento do seu guardião

Menor sob guarda tem direito à pensão por morte no caso de falecimento do seu guardião

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ªCRP/MG), seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, concedeu a um menor de idade o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu guardião. A decisão da Câmara manteve a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Araguari/MG.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou a ausência da qualidade de dependente, já que o óbito do segurado ocorreu após a edição da MP 1523, que alterou o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e retirou o menor sob guarda do rol de dependentes habilitados à pensão por morte.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, explicou que o menor sob guarda realmente foi excluído do rol de dependentes que podiam ser beneficiários de pensão por morte.
Mas, segundo o magistrado, “o STJ decidiu que, não tendo sido alterado o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, esse diploma legal deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social mesmo se o óbito tiver ocorrido após a edição da Lei nº 9.528/97, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.
Diante do exposto, a Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0074581-49.2012.4.01.9199/MG
TRF1
#menor #guarda #pensãopormorte

Citação por edital somente é admitida quando o devedor estiver em local incerto ou desconhecido

Citação por edital somente é admitida quando o devedor estiver em local incerto ou desconhecido

A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação por edital quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ao considerar a inexistência de nulidade na citação por edital.
A embargante apelou alegando a nulidade da citação por edital, tendo em vista a falta de esgotamento das diligências necessárias para a localização do executado.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Angela Catão, assinalou que, em se tratando de execução fiscal, a citação por edital somente deve ser realizada quando efetivamente esgotados todos os meios de localização do devedor, inclusive após frustradas tentativas por meio de oficial de justiça.
Segundo a magistrada, a simples certificação pelo oficial de justiça da não localização do executado no endereço indicado na inicial não tem aptidão por si só para demonstrar o esgotamento dos meios à sua disposição.
A relatora destacou que não se afigura razoável autorizar que a exequente se desonere da obrigação que é sua, sob grave risco de se instaurar desequilíbrio de forças no processo judicial, “mormente quando não demonstrado que foram esgotados todos os meios de que dispunha para a localização dos executados”.
Para a desembargadora, “o simples fato de haver realizado uma tentativa por oficial de justiça em um endereço não é suficiente para entender restarem cumpridos os requisitos do precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça a autorizar a imediata citação por edital.
“Deve a exequente envidar todos os esforços ao seu alcance para a efetiva localização pessoal do executado, não apenas em um único endereço constante de seu banco de dados”, concluiu.
Dessa maneira, o Colegiado deu provimento à apelação para julgar procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da citação levada à efeito nos autos da execução fiscal.
Processo nº: 0000569-71.2012.401.3700/MA
Data do julgamento: 23/10/2018
JR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
TRF1
#citação #edital #devedor #lugarincerto #desconhecido

fonte: correio forense

Exclusão de cobertura securitária em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva

Exclusão de cobertura securitária em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva

Ao negar provimento a um recurso da Assurant Seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia.
O colegiado considerou correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. Na visão do TJSP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor.
A Assurant alegou no recurso ao STJ que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.
Cláusulas prejudiciais
No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.
“Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.
Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que “poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.
A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1635238
STJ
#gravidez #complicações #cobertura #securitária #abusiva #médicos

fonte: correio forense

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

TJ-SC mantém ação penal contra advogado que omitiu informação em processo

TJ-SC mantém ação penal contra advogado que omitiu informação em processo

O desembargador Getúlio Corrêa negou habeas corpus impetrado por advogado de cidade do litoral norte catarinense que pretendia o trancamento de ação penal em que figura como réu, na companhia do próprio cliente, por suspeita de alterar a verdade de fato juridicamente relevante na tramitação de outro processo, este na esfera cível. O causídico e seu representado teriam omitido, em petição inicial, o fato de que um cidadão ali citado já era falecido. Ambos respondem, em tese, pelo cometimento do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, com pena de reclusão de um a três anos.
O principal argumento da defesa para pleitear o trancamento do processo é a falta de justa causa para o exercício da ação penal, visto que petição inicial não se enquadraria no conceito de documento para fins penais. Acrescentou ainda ser impossível ao advogado saber ao certo se seu cliente lhe narrou a verdade dos fatos. O desembargador, em decisão monocrática, negou a liminar requerida. Explicou de início que atender pedido desta natureza caracteriza medida excepcional, admitida tão somente nas hipóteses de arbitrariedades ou nulidades flagrantes.
“Após exame sumário da documentação juntada à petição inicial, não se verifica, à evidência, nulidade ou constrangimento ilegal hábeis ao atendimento imediato do pleito”, anotou. Distinto seria, acrescentou o magistrado, se o paciente estivesse na iminência de suportar irregular privação de sua liberdade em futuro próximo. O mérito do habeas ainda será apreciado de forma colegiada por câmara criminal do TJ. Monocraticamente, o desembargador determinou apenas que o juiz da ação original delibere sobre o pedido de colocação do feito em segredo de justiça, ainda não apreciado naquela instância.
TJSC
#advogado #falsidade #ideológica #informação

fonte: correio forense

Georreferenciamento de imóvel rural só é obrigatório em caso de alteração de registro imobiliário

Georreferenciamento de imóvel rural só é obrigatório em caso de alteração de registro imobiliário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), estipulou que o georreferenciamento de imóvel rural somente é obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário.
A ação, na origem, pedia a cessação de ameaça de esbulho sobre imóvel rural por extrapolação indevida das divisas de uma chácara. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a expedição do mandado de manutenção de posse da área litigiosa e o retorno da divisa para o lugar do antigo muro. O TJMT confirmou a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, o recorrente alegou que a descrição georreferenciada da área litigiosa seria indispensável à propositura da ação possessória sobre o imóvel rural. Afirmou, ainda, que o georreferenciamento do referido imóvel era pressuposto processual de validade da ação, e sua não apresentação implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
Registro
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o georreferencimento é dispensável para imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na ação inicial não ensejarem modificação de registro. “O georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário”, ressaltou.
O ministro disse ser importante fazer a diferenciação entre o presente caso e outro julgado também na Terceira Turma, cujo acórdão assentou que o memorial descritivo georreferenciado é obrigatório em hipóteses envolvendo o pedido de usucapião de imóvel rural.
“No caso ora em apreço, o georrefereciamento é dispensável porque a determinação judicial não implica alteração no registro imobiliário do imóvel, pois se discute apenas a posse. Diferente é o cenário fático do processo já apreciado por esta Corte Superior (REsp 1.123.850), haja vista que o reconhecimento da usucapião acarreta a transferência da titularidade do domínio”, explicou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1646179
STJ
#georreferenciamento #imóvel #rural

fonte: correio forense

Aviso-prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária

Aviso-prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária

Segundo a jurisprudência do TST, a parcela não tem natureza salarial.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso- prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.
Sem prestação de trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com fundamento na sua jurisprudência, determinou a inclusão do aviso-prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso de revista, o vendedor demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi o de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso-prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição.
Natureza indenizatória
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso-prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.
Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego.
A decisão foi unânime.
(LT/GS)
TST
#avisoprévio #indenização #incidência #contribuição #previdenciária

fonte: correio forense