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terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Conversa entre advogado e cliente sobre defesa não serve como prova

Conversa entre advogado e cliente sobre defesa não serve como prova

A 1ª câmara Criminal do TJ/MG concedeu ordem em MS para declarar inutilizável a gravação do diálogo interceptado entre o advogado e seu cliente. O colegiado verificou que o teor dos áudios guarda relação com o exercício do direito de defesa e, por isso, está acobertada pela inviolabilidade profissional resguardada na CF e no Estatuto da Advocacia.
A OAB/MG impetrou MS em favor do advogado contra a decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento do laudo, que contém a transcrição da conversa do causídico com o seu cliente. Para a seccional, a transcrição da conversa deve ser excluída dos autos pois o sigilo profissional, que deve pautar a relação entre o advogado e o cliente, deve ser respeitado.
Ao analisar o caso, o desembargador Flávio Batista Leite, relator, verificou que o teor da conversa entre o advogado e o seu cliente se tratava de estratégias de defesa e da preocupação do investigado de ser suspeito da prática de um homicídio. O relator também pontuou que, do grande do enorme volume de conversas interceptadas, este foi o único diálogo transcrito nos autos, “o que é um indicativo de que ele seria utilizado em desfavor do cliente do paciente”, completou.
O desembargador concluiu que a conversa está diretamente relacionada com o exercício da ampla defesa e, por isso, está acobertada pela inviolabilidade profissional resguardada na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia.
Assim, declarou o áudio inutilizável e determinou a exclusão dele dos autos.
Fonte: correio forense

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Gestor é condenado por usar o trabalho de servidores em construção particular

Gestor é condenado por usar o trabalho de servidores em construção particular

Atos de improbidade não podem ser convertidos no princípio da insignificância, uma vez que a moral administrativa é insuscetível de valoração. Com esse entendimento os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo mantiveram a condenação do ex-secretário de obras do município de São Pedro da Cipa (a 154 km de Cuiabá), por exigir que servidores públicos construíssem o muro de um estabelecimento particular e da sua própria casa.
O ex-gestor foi condenado às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e terá que ressarcir as diárias dos pedreiros utilizadas de forma ilícita; multa civil, correspondente a dez vezes a remuneração que recebia como servidor público há época; além de ter os seus direitos políticos suspensos por 8 anos e ainda ao pagamento das custas processuais.
O relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, explicou que a utilização de bens e serviços públicos em proveito de particulares, de forma alheia aos interesses da Administração Pública, constitui ato de improbidade. “A prova, portanto, é coesa e harmônica no sentido de que era comum o emprego e utilização, de mão-de-obra de pedreiros que estavam à disposição e contratados pelo Município, para fins particulares, sendo certo ainda que houve o emprego de ferramentas e veículo automotor de São Pedro da Cipa nas construções demonstradas pelas fotografias”, citou o magistrado em seu voto.
De acordo com o processo, valendo-se de seu cargo de secretário de obras o acusado solicitou aos servidores da prefeitura que construíssem o muro de seu próprio lava-jato e no acabamento de sua casa. Além disso, também acatou ao pedido de um colega e lhe cedeu os serviços dos pedreiros.
Veja a integra da Apelação nº 131473/2017. Clique AQUI.
Ulisses Lalio
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
#improbidadeadministrativa #gestor #serviço #particular #servidor

Inadimplência não é motivo para seguradora recusar pagamento do DPVAT

Inadimplência não é motivo para seguradora recusar pagamento do DPVAT

O fato do proprietário de veículo estar inadimplente com o seguro DPVAT, não é motivo para que a seguradora conveniada deixe de fazer o pagamento da indenização. Com este entendimento a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o recurso de apelação apresentado por uma seguradora contra sentença de Primeiro Grau, que a condenou a fazer o pagamento do seguro no valor de R$ 2.531,25, das custas processuais e aumentou os honorários advocatícios em R$ 2 mil.
A seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente, em razão da ausência de cobertura técnica, decorrente do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.
No voto, o relator do processo, desembargador Sebastião Barbosa Farias, cita entendimentos do tribunal mato-grossense e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para embasar a decisão. Este último, como precedente para a edição da Súmula 257. “Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela segurado”.
Com isso, o magistrado afirmou ser devido pagamento da indenização do DPVAT à parte autora, independente da situação de recolhimento do prêmio, na qualidade de proprietária de veículo envolvido no acidente.
“Diante do exposto, não poderia ser outra a conclusão do juízo singular, que considerou parcialmente procedente a demanda, não havendo o que se reformar na decisão, razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos”, afirmou o desembargador.
Apelação Civel 0017600-26.2015.8.11.0002
TJMT
#DPVAT #inadimplência #seguro #seguroatrasado

Recibos extemporâneos não abatem dívida de pensão alimentícia

Recibos extemporâneos não abatem dívida de pensão alimentícia

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou em caráter liminar um pedido de habeas corpus cível impetrado durante o recesso forense por um advogado que estava inadimplente com a pensão alimentícia da filha e apresentou recibos parciais do pagamento da dívida.
A defesa argumentou que o pai realizou diversos pagamentos in natura em favor da alimentada, os quais, no mínimo, deveriam ser subtraídos do total devido. No entanto, a tese foi afastada pelo relator do caso durante o recesso forense 2018-2019, desembargador Alberto Ferreira de Souza.
Ao apreciar o recurso, o magistrado constatou que o réu fez alguns pagamentos e os juntou nos autos, mas de maneira confusa e não informou a qual período se referia. Além disso, ele projetava o abatimento de dívida, o que não é permitido por lei, inclusive sendo ele advertido em audiência.
“Com efeito, foi-nos dado deparar que os recibos de pagamentos colacionados pelo paciente, sob estima perfunctória, se desvelam extemporâneos, dado que […] já foram devidamente abatidos no valor da dívida, que era muito maior do que o que está pendente de pagamento, inclusive já foi apropriadamente informado em petitórios anteriores, com os respectivos cálculos do valor remanescente, que perfaz os R$ 12.000,00 (doze mil reais) aproximadamente”, traz trecho da decisão.
Mylena Petrucelli
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
#recibos #pensão #alimentícia #abatimento #dívida

fonte: correio forense

TJ-RS reverte decisão que condenou por tráfico mesmo sem apreensão de drogas

TJ-RS reverte decisão que condenou por tráfico mesmo sem apreensão de drogas

O crime relacionado às drogas ilícitas depende de prova pericial, pois é infração penal que deixa vestígios, como prevê o artigo 158 do Código de Processo Penal. Logo, a materialidade precisa ser formada pelo laudo toxicológico, quando peritos examinam o produto apreendido, atestando tratar-se de substância entorpecente e indicando qual é a espécie.
A lição do jurista Guilherme de Souza Nucci foi utilizada para derrubar condenação por tráfico de entorpecentes imposta a vários integrantes de uma facção criminosa pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí (RS). Eles foram denunciados por se associarem ‘‘para fins de traficância, com a compra, guarda e depósito da droga, com posterior comercialização com terceiros’’.
A juíza Cristiane Elisabeth Stefanello Scherer entendeu que, embora não tivesse ocorrido apreensão de drogas, a ‘‘perpetração do delito foi notadamente demonstrada’’ pelo teor das conversas telefônicas interceptada pela polícia, transcritas nos autos da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Para a magistrada, além da prova testemunhal, o conteúdo das conversas deixou claro o desenrolar das atividades de transporte, distribuição, compra e venda das substâncias ilícitas, inclusive sobre a forma de divisão e acondicionamento da droga.
Sem materialidade
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a condenação por esse delito específico foi reformada pelo relator da apelação, desembargador Jayme Weingartner Neto, da 1ª Câmara Criminal. Como não houve apreensão de drogas, ele absolveu os réus denunciados por tráfico com base no artigo 386, inciso II, do CPP — ou seja, ausência de prova material da existência do fato.
O relator lembrou que apenas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo, são considerados drogas para a finalidade da lei, como indica o artigo 1º, parágrafo único, da Lei das Drogas (11.343/06).
Processo 70078006269
FONTE: CONJUR

STJ: Terceiro interessado também pode propor ação de levantamento de curatela

STJ: Terceiro interessado também pode propor ação de levantamento de curatela

O rol do artigo 756, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não enuncia todos os legitimados para propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que o pedido seja ajuizado por outras pessoas, qualificadas como terceiros juridicamente interessados.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma terceira interessada para permitir o prosseguimento da ação que discute a necessidade da manutenção da curatela no caso de um homem que se envolveu em acidente automobilístico e posteriormente foi aposentado por invalidez.
A autora da ação de levantamento da curatela foi condenada, após o acidente, a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima. Ela alegou que o interditado não tem mais a patologia que resultou em sua interdição, ou então que teria havido melhora substancial no quadro clínico que implicaria a cessação do pensionamento vitalício.
Em primeira instância, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a regra do artigo 756 confere apenas ao próprio interdito, ao curador e ao Ministério Público a legitimidade para pleitear o levantamento da curatela. A sentença foi mantida em segunda instância.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a regra prevista no CPC/2015 não é taxativa. A ministra destacou que o novo CPC ampliou o rol dos legitimados, acompanhando tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.
Terceiros qualificados

“Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente aqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o artigo 756, parágrafo 1º, do CPC/2015 ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados”, explicou a relatora.
Nancy Andrighi disse que o conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede com a parte contra quem se pede.
A ministra disse que o uso do verbo “poderá” no artigo 756 do CPC/2015 cumpre a função de enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento de curatela sem, contudo, “excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ
#terceiro #interessado #ação #curatela

fonte: correio forense

sábado, 19 de janeiro de 2019

Interesse do menor não pode ser invocado para justificar adoção irregular sem consentimento dos pais

Interesse do menor não pode ser invocado para justificar adoção irregular sem consentimento dos pais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para julgar improcedente o pedido de guarda formulado por casal que manteve irregularmente uma criança por mais de sete anos e determinou sua entrega imediata aos pais biológicos. O colegiado considerou que o argumento do melhor interesse do menor não justifica a guarda em caso de desrespeito a acordos e ordens judiciais.
Segundo o processo, a menor, logo após o nascimento, foi levada do hospital sem a autorização dos pais por um tio paterno que, agindo em conluio com o conselho tutelar local, entregou-a a um casal – o qual figura como recorrido no recurso especial julgado pelo STJ. Tudo foi feito sob a justificativa de que os pais seriam andarilhos e usuários de drogas, e a entrega da criança a outro casal evitaria o risco de ela acabar em um abrigo.
O tribunal de segunda instância deu a guarda da criança ao casal que a adotou informalmente, considerando que a situação consolidada por longo período de tempo gerou um vínculo afetivo caracterizador de relação paterno-filial, cujo rompimento ofenderia o princípio do melhor interesse do menor.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que os pais biológicos rapidamente se restabeleceram, tornando-se aptos a cuidar da filha, e não há nos autos nenhuma informação que os desabone ou autorize que sejam destituídos. Ela destacou que a situação foi estabelecida sobre bases insustentáveis, causando graves prejuízos à criança e aos pais biológicos.
“Eles não puderam acompanhar os primeiros olhares, as primeiras palavras e os primeiros passos. E perderam todos esses momentos não porque quiseram, mas porque foram reiteradamente tolhidos de querer e, consequentemente, foram tolhidos de amar em sua plenitude, embora os seus comprovados esforços demonstrem que nunca desistiram de ser pais”, afirmou.
Situação artificial
Segundo a ministra, não se pode compactuar com algo artificialmente desenvolvido sobre o “terreno pantanoso das inverdades”.
“A ruptura entre o que se afirma ser e o que efetivamente é, normalmente, é dolorosa, mas, ainda assim, será sempre mais benéfica do que o mais simples e doce sofisma, pois amor sem liberdade não é amor, mas sim mera posse, quando não indevido cárcere”, acrescentou.
Nancy Andrighi disse que a decisão de negar o pedido de guarda não é a desconstrução de um vínculo, mas, sim, o fim de uma fraude que perdura por mais de sete anos para que a verdade seja restabelecida.
A relatora destacou que a situação analisada não tem semelhança com os casos de adoção à brasileira julgados pelo STJ, que algumas vezes permitem a flexibilização da regra da adoção. Segundo ela, o princípio do melhor interesse do menor não pode e não deve ser interpretado como uma espécie de metanorma que a tudo serve e tudo resolve.
“A aplicação do princípio do melhor interesse do menor se relaciona, mais adequadamente, às situações de lacuna legal ou, especialmente, à solução de conflitos entre regras jurídicas potencialmente antinômicas, servindo, como leciona Robert Alexy, como um mandamento de otimização que ordena que algo seja realizado na maior medida possível.”
De acordo com a ministra, o princípio do melhor interesse do menor deve ser lido não apenas sob a perspectiva do que eventualmente ganhou na relação estabelecida com os adotantes, mas, também e principalmente, sob a ótica daquilo que a menor deixou de ganhar ao ser repentinamente arrebatada de sua família biológica.
Sucessivas manobras
Nancy Andrighi destacou que o casal recorrido efetuou sucessivas manobras para não cumprir o acordo para devolver a criança, inclusive ocultando-a durante a tentativa de cumprimento de ordem de busca e apreensão até a obtenção de uma liminar para permanecer com a guarda provisória.
“Os atos praticados pelos recorridos são muito graves, pois dizem respeito à efetiva participação, ou ao menos a conivência, com a retirada irregular de uma recém-nascida de um hospital, contrariamente aos interesses de seus pais biológicos, somada a uma manobra processual consistente em celebrar um compromisso de entrega da criança, sucedido por um recurso contra a decisão homologatória do acordo e posterior ocultação da menor por ocasião da busca e apreensão determinada judicialmente”, declarou a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ
#interesse #menordeidade #adoção #irregular

fonte: correio forense