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sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

O STJ pacifica entendimento sobre os requisitos para obtenção dos alimentos avoengos


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. No dia dos avós, 26 de julho, o STJ destaca 48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.


As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.
Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.
Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.
Comprovação
Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.
As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.
No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.
O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.
“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.
Complementar
Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.
Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:
“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores”.
Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).
Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.
A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.
Consequências
A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.
Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré.
*Números dos processos não divulgados em razão de segredo de justiça.
Fonte: STJ
#pensão #direitodefamilia  

Reclamante é condenada a pagar multa por abusar do direito de ação

Reclamante é condenada a pagar multa por abusar do direito de ação

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou autora de ação a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 4 mil à reclamada. A penalidade foi aplicada pela juíza da 21ª Vara do Trabalho, Brígida Della Rocca Costa, em sentença do último dia 4 de dezembro, por ter considerado que a autora abusou do seu direito de ação ao apresentar na petição inicial fatos contraditórios e inverídicos, além de protelar o processo.
De acordo com a magistrada, a petição inicial apresentada é falha, imprecisa e confusa. Em diversas passagens, traz informações que nitidamente não dizem respeito à situação da reclamante. “As partes e seus procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”, afirma a sentença.
Os pedidos formulados pela autora do processo incluíram equiparação salarial, diferenças por desvio de função, reajuste salarial, horas extras, adicional noturno e aplicação da hora noturna reduzida, diferenças de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, indenização por danos morais e por dano existencial. Todos os pleitos foram julgados improcedentes.
A magistrada cita como exemplo de má-fé da reclamante que alegou na inicial ser analista contábil, mas em seguida afirmou que trabalhava com manuseio de produtos químicos, além de acumular funções de motorista de caminhão de betoneira, lavador e lubridificador. Em outro momento, também agiu de maneira contraditória, ao afirmar na petição inicial que gozava de uma hora de intervalo intrajornada, mas depois afirma que jamais usufruiu do intervalo para refeição e descanso. “A reclamante alterou verdade dos fatos, agiu de forma temerária e de forma infundada”, afirmou.
Brígida Della Rocca Costa ressalta que “há muito as partes e seus procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”. E completa afirmando que “tais deveres não foram verificados pela parte autora, que menciona diversos fatos absolutamente desconexos com suas próprias narrativas, abusando do seu direito de ação”.
Esclarece ainda a magistrada que “não se pode permitir, que nenhuma das partes, reclamante e reclamado, aja de forma temerária no processo. São atitudes neste sentido que abarrotam o Poder Judiciário brasileiro, com absoluta desnecessidade”.
TRT2
#reclamante #multa #abusodedireio

Seguro habitacional cobre vícios ocultos mesmo após quitação do contrato

Seguro habitacional cobre vícios ocultos mesmo após quitação do contrato

A quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma proprietária de imóvel para que, superada a preliminar de ausência de interesse processual, o juízo de primeira instância prossiga no julgamento da demanda.
A recorrente havia comprado o imóvel com financiamento da Caixa Econômica Federal e seguro obrigatório. Alegando ter constatado risco de desabamento, ela acionou o seguro, mas a cobertura foi negada e o caso foi parar na Justiça. Em primeira e segunda instância, o pedido da proprietária foi negado ante a quitação do contrato.
Segundo a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional.
Ela explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem após o fim do contrato.
Nancy Andrighi destacou as características desse tipo de seguro – uma obrigação para que o consumidor consiga o financiamento: “O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população”.
De acordo com a relatora, é um contrato obrigatório “que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.
Interesse público
No entendimento da ministra, a ótica do interesse público reforça a importância da garantia do seguro, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, consequentemente, assegure a continuidade da política habitacional.
“Assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção”, afirmou.
Nancy Andrighi destacou que, se não fosse esse o entendimento, o segurado que antecipasse a quitação do financiamento teria menor proteção em comparação com aquele que fizesse os pagamentos apenas nos prazos acordados.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1622608
STJ
#seguro #habitacional #vício #oculto #contrato


fonte: correio forense

Banco é condenado por falha em segurança de caixa eletrônico

Banco é condenado por falha em segurança de caixa eletrônico

O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de uma correntista e condenou o Banco de Brasilia S.A – BRB e o Cartão BRB S.A ao pagamento de danos morais por falhas na segurança do cartão da cliente, que ensejou em gastos realizados indevidamente por terceiros, bem como declarou a inexistência dos débitos não realizados pela autora.
A autora ajuizou ação na qual narrou que é cliente do banco por, pelo menos, 20 anos e que devido à falha no sistema de segurança em terminal eletrônico da rede “banco 24 horas” foi vítima de fraude em seu cartão de crédito, que foi substituído por um homem que simulava ajudá-la em face a um erro no sistema do caixa eletrônico que travou seu cartão. Após ter sido trocado pelo homem que fingiu auxiliá-la, o cartão foi utilizado indevidamente para a realização de saques, transferências e pagamentos, que somaram mais de R$ 18 mil. A autora narrou que percebeu a fraude minutos depois do ocorrido, entrou em contato com a central de atendimento do banco, mas foi informada que levariam cinco dias úteis para apurar os fatos.
O banco apresentou contestação e defendeu que não pode ser responsabilizado, pois as operações foram efetivadas antes do pedido de bloqueio, que não tem obrigação de manter vigilantes em terminais externos e que a autora teria fornecido suas senhas ao terceiro, sendo exclusivamente culpada pelo ocorrido, fato que também exclui a responsabilidade do banco. A administradora de cartões foi citada mas não apresentou defesa.
O magistrado entendeu que houve falha no sistema de segurança do banco, que permitiu que a fraude fosse efetivada e ressaltou: “A autora utilizou-se do caixa eletrônico autorizado a realizar transações do banco requerido. A máquina continha aparelho, vulgarmente chamado ‘chupa cabra’, que reduziu a segurança da operação. Caberia à requerida zelar para que não fossem instalados aparelhos deste jaez, não sendo suficiente para afastar sua responsabilidade a mera divulgação de campanhas de orientação aos consumidores.”
Quanto ao dano moral, o juiz fixou a indenização em 5 mil reais e explicou que: “O pedido administrativo da parte autora não foi acolhido pela parte ré, que submeteu a autora, pessoa idosa, à situação de sofrimento e abalo emocional além daquela vivida pela fraude em si, razão pela qual tem-se que há nos autos conduta que abalou os direitos da personalidade da autora, que deverão ser indenizados pela parte ré”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: 0732548-38.2018.8.07.0001
TJDFT
#banco #falha #caixaeletrônico #segurança

fonte: correio forense

Responsável por rodovia, empresa terá que provar inocência em acidente com mortes

Responsável por rodovia, empresa terá que provar inocência em acidente com mortes

O Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo desembargador Rodolfo Tridapalli, negou efeito suspensivo a uma decisão de primeiro grau que entendeu caber a uma concessionária de serviço público a obrigação de provar que não foi responsável por um acidente de trânsito com mortes numa rodovia do planalto norte do Estado. O motorista, que viajava com mais duas passageiras, foi surpreendido e chocou-se contra uma banda de rodagem de pneu de caminhão solta na pista, passando por cima dela, o que o fez perder o controle da direção, invadir a contramão e colidir frontalmente com um caminhão trator. As duas ocupantes morreram em decorrência da batida.
Por conta do acidente, a empresa responsável pela autopista foi acionada judicialmente por danos materiais e morais. Em sua defesa, a concessionária alegou não ser aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que a suposta responsabilidade que lhe é imputada se caracterizaria como ato omissivo e, portanto, caberia a outra parte comprovar o defeito do serviço prestado. Argumentou, ainda, que o processo crime concluiu ser culpa exclusiva do condutor do veículo o acidente de trânsito que resultou em duas mortes.
O magistrado, por sua vez, acolheu o entendimento do juiz da primeira instância. “Havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa. A agravante é empresa concessionária de serviço público e tem como responsabilidade a conservação da malha viária. Dessa forma, sendo sua função a manutenção das vias em bom estado de conservação, garantindo a segurança do tráfego de veículos, o surgimento de perigo decorrente da sua omissão (ausência de retirada da pista de materiais que podem prejudicar o tráfego de veículos) implica sua responsabilidade objetiva”, concluiu. (Agravo de Instrumento nº 4035799-66.2018.8.24.0000).
TJSC
#estrada #rodovia #empresa

fonte: correio forense

TRT da 2ª região garante estabilidade gestacional a menor aprendiz

TRT da 2ª região garante estabilidade gestacional a menor aprendiz

Juízo de origem havia indeferido pretensão por entender que não se trata o contrato de aprendizagem de contrato de trabalho.
quinta-feira, 17 de janeiro de 2019
A 15ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a estabilidade gestacional a menor aprendiz. O colegiado entendeu que o contrato de aprendizagem, embora de natureza especial, é um tipo de contrato de trabalho por prazo determinado, fazendo jus a reclamante à estabilidade gestante. 
Em 1ª instancia, o juízo de origem havia indeferido a pretensão por entender que não se trata o contrato de aprendizagem de contrato de trabalho, mas sim de contrato típico destinado também à formação profissional de jovens participantes, afastando a aplicação da súmula 244 do TST.
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A reclamante pleiteou a estabilidade gestante assegurada pelo art. 10, II, "b" do ADCTsustentando que a garantia de emprego é direito fundamental do nascituro e deve  ser preservada. Afirmou que STF tem julgado de forma reiterada no sentido de garantir a estabilidade gestante independentemente da modalidade da contratação.
Relatora, a desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano destacou ser incontroverso que a reclamante foi admitida como menor aprendiz com a primeira ré (CIEE) em outubro de 2015 para desempenhar a função de auxiliar administrativo nas dependências da segunda ré. O contrato extinguiu-se no seu termo final em fevereiro de 2017.
De acordo com o exame de imagem apresentado pela reclamante, realizado em outubro de 2016, durante a vigência do contrato, a reclamante encontrava-se em estado gravídico gemelar de aproximadamente 9 semanas e 4 dias, “não havendo qualquer dúvida, portanto, de que a gravidez ocorreu no curso do contrato de aprendizagem”.
“Esclareça-se ainda, por oportuno, que sempre entendemos que a estabilidade gestante é garantia constitucional conferida à trabalhadora grávida visando sua proteção e do nascituro contra a dispensa imotivada, garantindo-lhe meios econômicos para levar ao fim o período gestacional e de amamentação sem os percalços de uma situação de desemprego indesejável e, portanto, independentemente do tipo de contrato celebrado entre as partes. “
Por esses motivos, o colegiado acolheu as razões recursais para, exaurido o período de estabilidade, deferir à autora na forma indenizada o pagamento de salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, qual seja, cinco meses após o parto, além de férias proporcionais acrescidas de um terço, décimos terceiros salários proporcionais e depósitos do FGTS, tudo a ser devidamente apurado em regular liquidação de sentença. 
Independentemente da forma de contratação adotada, o colegiado considerou que a segunda reclamada figurou no caso como a destinatária dos serviços prestados pela reclamante, por meio de um contrato de aprendizagem firmado com o CIEE. Devendo, portanto, responder subsidiariamente pelos títulos da condenação, nos termos previstos nasúmula 331 do TST.
A advogada Raquel Moreira Nunes, do escritório Moreira & Nunes Advogados, representou a reclamante no caso. 
  • Processo: 1000705-76.2017.5.02.0010
fonte: Migalhas

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Site de viagem que não fez reserva em pousada terá que indenizar hóspedes

Site de viagem que não fez reserva em pousada terá que indenizar hóspedes

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Decolar.com Ltda. por não realizar a reserva feita por uma família para se hospedar em uma pousada na Praia do Rosa, em Santa Catarina. Cada uma das autoras da ação será indenizada em R$ 5 mil.
 Caso
 Mãe e duas filhas menores de idade compraram hospedagem no site da empresa Decolar.com Ltda., mas ao chegar na pousada foram informadas de que não havia reserva em nome delas e nem vagas disponíveis. Elas afirmaram que a atendente entrou em contato com a empresa e foi constatado o erro em não avisar a hospedagem reservada pelo site. A atendente da pousada insistiu com a empresa para que conseguisse quarto em outro local. Elas, então, foram para outra pousada, mas alegaram que não apresentava condições adequadas de higiene e as instalações eram inferiores à originalmente escolhida. Um funcionário teria dito ainda que havia um engano e que o quarto disponibilizado já possuía reserva para outra família. Já em pânico, mãe e filhas voltaram para a primeira pousada e pediram ajuda novamente da atendente. Ela fez novo contato com a empresa ré e foi encontrada uma terceira pousada para a hospedagem. Segundo a autora, a confusão durou sete horas até a resolução do problema. Na ação judicial elas pediram R$ 6.454,00 para cada uma por indenização de danos morais.
 Sentença
 No Juízo do 1º grau, a Decolar.com Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a cada uma e recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a participação da empresa termina logo após a contratação entre usuário e fornecedor do serviço. Também disse que recebe comissão pelo serviço de aproximação, não exercendo ato de gerência sobre a cobrança da reserva e que a falha foi exclusivamente do local de hospedagem. A empresa ressaltou ainda que tentou solucionar a situação e encaminhou as autoras para uma segunda pousada e depois para uma terceira, o que seria prova de que não mediu esforços para solucionar a situação e manter o bom relacionamento com as clientes.
 Acórdão
 O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator do recurso no TJRS, destacou que o site da empresa ré é bastante conhecido para busca de hospedagem na internet, oferecendo ao cliente expectativa de segurança e resultado. E que é da intermediação das reservas realizadas que obtém o lucro. Portanto, segundo o magistrado, a empresa deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da falha na intermediação.
 O Desembargador ressaltou que as provas dos autos mostram que a verdadeira falha na reserva das autoras foi decorrente da falta de comunicação por parte da ré à prestadora do serviço de hospedagem. E, justamente por isso, não pode a apelante se eximir da responsabilidade, uma vez que não cumpriu de forma adequada o contrato de intermediação realizado com a parte autora.
 Ele frisou também o fato de que se não bastasse o desgosto e os incômodos inerentes ao fato, que obrigou as autoras a procurarem onde dormirdeslocando-se da pousada originalmente escolhidase tratava de uma mãe e suas duas filhas menores de idade em férias, com legítimas expectativas de lazer em família, o que reforça os danos morais sofridos.
 Por desrespeitar as consumidoras e não honrar a reserva devidamente confirmada, o magistrado manteve a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras para compensar o dano moral sofrido por elas.
 Os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.
 Proc. nº 70079189403
TJRS
#sitedeviagem #hospedagem #pousada #hóspedes
Fonte: correio forense