Responsável por rodovia, empresa terá que provar inocência em acidente com mortes
O Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo desembargador Rodolfo Tridapalli, negou efeito suspensivo a uma decisão de primeiro grau que entendeu caber a uma concessionária de serviço público a obrigação de provar que não foi responsável por um acidente de trânsito com mortes numa rodovia do planalto norte do Estado. O motorista, que viajava com mais duas passageiras, foi surpreendido e chocou-se contra uma banda de rodagem de pneu de caminhão solta na pista, passando por cima dela, o que o fez perder o controle da direção, invadir a contramão e colidir frontalmente com um caminhão trator. As duas ocupantes morreram em decorrência da batida.
Por conta do acidente, a empresa responsável pela autopista foi acionada judicialmente por danos materiais e morais. Em sua defesa, a concessionária alegou não ser aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que a suposta responsabilidade que lhe é imputada se caracterizaria como ato omissivo e, portanto, caberia a outra parte comprovar o defeito do serviço prestado. Argumentou, ainda, que o processo crime concluiu ser culpa exclusiva do condutor do veículo o acidente de trânsito que resultou em duas mortes.
O magistrado, por sua vez, acolheu o entendimento do juiz da primeira instância. “Havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa. A agravante é empresa concessionária de serviço público e tem como responsabilidade a conservação da malha viária. Dessa forma, sendo sua função a manutenção das vias em bom estado de conservação, garantindo a segurança do tráfego de veículos, o surgimento de perigo decorrente da sua omissão (ausência de retirada da pista de materiais que podem prejudicar o tráfego de veículos) implica sua responsabilidade objetiva”, concluiu. (Agravo de Instrumento nº 4035799-66.2018.8.24.0000).
A 15ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a estabilidade gestacional a menor aprendiz. O colegiado entendeu que o contrato de aprendizagem, embora de natureza especial, é um tipo de contrato de trabalho por prazo determinado, fazendo jus a reclamante à estabilidade gestante.
Em 1ª instancia, o juízo de origem havia indeferido a pretensão por entender que não se trata o contrato de aprendizagem de contrato de trabalho, mas sim de contrato típico destinado também à formação profissional de jovens participantes, afastando a aplicação da súmula 244 do TST.
A reclamante pleiteou a estabilidade gestante assegurada pelo art. 10, II, "b" do ADCTsustentando que a garantia de emprego é direito fundamental do nascituro e deve ser preservada. Afirmou que STF tem julgado de forma reiterada no sentido de garantir a estabilidade gestante independentemente da modalidade da contratação.
Relatora, a desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano destacou ser incontroverso que a reclamante foi admitida como menor aprendiz com a primeira ré (CIEE) em outubro de 2015 para desempenhar a função de auxiliar administrativo nas dependências da segunda ré. O contrato extinguiu-se no seu termo final em fevereiro de 2017.
De acordo com o exame de imagem apresentado pela reclamante, realizado em outubro de 2016, durante a vigência do contrato, a reclamante encontrava-se em estado gravídico gemelar de aproximadamente 9 semanas e 4 dias, “não havendo qualquer dúvida, portanto, de que a gravidez ocorreu no curso do contrato de aprendizagem”.
“Esclareça-se ainda, por oportuno, que sempre entendemos que a estabilidade gestante é garantia constitucional conferida à trabalhadora grávida visando sua proteção e do nascituro contra a dispensa imotivada, garantindo-lhe meios econômicos para levar ao fim o período gestacional e de amamentação sem os percalços de uma situação de desemprego indesejável e, portanto, independentemente do tipo de contrato celebrado entre as partes. “
Por esses motivos, o colegiado acolheu as razões recursais para, exaurido o período de estabilidade, deferir à autora na forma indenizada o pagamento de salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, qual seja, cinco meses após o parto, além de férias proporcionais acrescidas de um terço, décimos terceiros salários proporcionais e depósitos do FGTS, tudo a ser devidamente apurado em regular liquidação de sentença.
Independentemente da forma de contratação adotada, o colegiado considerou que a segunda reclamada figurou no caso como a destinatária dos serviços prestados pela reclamante, por meio de um contrato de aprendizagem firmado com o CIEE. Devendo, portanto, responder subsidiariamente pelos títulos da condenação, nos termos previstos nasúmula 331 do TST.
A advogada Raquel Moreira Nunes, do escritório Moreira & Nunes Advogados, representou a reclamante no caso.
Site de viagem que não fez reserva em pousada terá que indenizar hóspedes
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Decolar.com Ltda. por não realizar a reserva feita por uma família para se hospedar em uma pousada na Praia do Rosa, em Santa Catarina. Cada uma das autoras da ação será indenizada em R$ 5 mil.
Caso
Mãe e duas filhas menores de idade compraram hospedagem no site da empresa Decolar.com Ltda., mas ao chegar na pousada foram informadas de que não havia reserva em nome delas e nem vagas disponíveis. Elas afirmaram que a atendente entrou em contato com a empresa e foi constatado o erro em não avisar a hospedagem reservada pelo site. A atendente da pousada insistiu com a empresa para que conseguisse quarto em outro local. Elas, então, foram para outra pousada, mas alegaram que não apresentava condições adequadas de higiene e as instalações eram inferiores à originalmente escolhida. Um funcionário teria dito ainda que havia um engano e que o quarto disponibilizado já possuía reserva para outra família. Já em pânico, mãe e filhas voltaram para a primeira pousada e pediram ajuda novamente da atendente. Ela fez novo contato com a empresa ré e foi encontrada uma terceira pousada para a hospedagem. Segundo a autora, a confusão durou sete horas até a resolução do problema. Na ação judicial elas pediram R$ 6.454,00 para cada uma por indenização de danos morais.
Sentença
No Juízo do 1º grau, a Decolar.com Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a cada uma e recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a participação da empresa termina logo após a contratação entre usuário e fornecedor do serviço. Também disse que recebe comissão pelo serviço de aproximação, não exercendo ato de gerência sobre a cobrança da reserva e que a falha foi exclusivamente do local de hospedagem. A empresa ressaltou ainda que tentou solucionar a situação e encaminhou as autoras para uma segunda pousada e depois para uma terceira, o que seria prova de que não mediu esforços para solucionar a situação e manter o bom relacionamento com as clientes.
Acórdão
O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator do recurso no TJRS, destacou que o site da empresa ré é bastante conhecido para busca de hospedagem na internet, oferecendo ao cliente expectativa de segurança e resultado. E que é da intermediação das reservas realizadas que obtém o lucro. Portanto, segundo o magistrado, a empresa deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da falha na intermediação.
O Desembargador ressaltou que as provas dos autos mostram que a verdadeira falha na reserva das autoras foi decorrente da falta de comunicação por parte da ré à prestadora do serviço de hospedagem. E, justamente por isso, não pode a apelante se eximir da responsabilidade, uma vez que não cumpriu de forma adequada o contrato de intermediação realizado com a parte autora.
Ele frisou também o fato de que se não bastasse o desgosto e os incômodos inerentes ao fato, que obrigou as autoras a procurarem onde dormir, deslocando-se da pousada originalmente escolhida, se tratava de uma mãe e suas duas filhas menores de idade em férias, com legítimas expectativas de lazer em família, o que reforça os danos morais sofridos.
Por desrespeitar as consumidoras e não honrar a reserva devidamente confirmada, o magistrado manteve a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras para compensar o dano moral sofrido por elas.
Os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.
PGR afirma que apreensão de passaporte e CNH de devedores é inconstitucional
A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, encaminhou parecer ao STF no qual opinou pela procedência do pedido feito pelo PT na ADIn 5.941. Na ação, o partido requer a declaração de inconstitucionalidade de medidas como a apreensão da CNH e de passaporte, entre outras, como forma de se garantir o pagamento de débitos.
A ação discute os dispositivos do CPC/15 que tratam do conjunto de poderes disponíveis ao juiz para garantir o cumprimento de ordens e decisões judiciais, inclusive as que envolvem obrigações pecuniárias e pagamento de multa. Com o CPC/15, estão previstas medidas atípicas, possibilitando aos juízes inovações como, por exemplo, a apreensão de passaporte ou CNH, além da proibição de dirigir, participar de concurso público ou licitação.
Na ADIn, o PT defende que a adoção de medidas desse tipo para garantir o pagamento de multa afronta o princípio da proporcionalidade, pois liberdades estariam sendo restringidas em razão de dívida civil, o que não é permitido pela Constituição.
O partido pede a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, requerendo que o STF considere inconstitucional apenas a hipótese de aplicação de medida atípica que viole as liberdades individuais de devedores.
Segundo Raquel Dodge, o Brasil apresenta um regime de baixa efetividade dos procedimentos de cumprimento de sentença, e a solução para esse gargalo exigiu uma resposta legislativa e judicial e, por isso, foram previstas as medidas atípicas, que devem ser adotadas quando não é possível obter o cumprimento de uma sentença pelos caminhos típicos.
No entanto, de acordo com ela, medidas como apreensão de passaporte e de CNH para obrigar o pagamento multa “ultrapassam as fronteiras do patrimônio da parte, atingindo suas liberdades fundamentais”. A apreensão de passaporte e de CNH afronta o direito de ir e vir, e a proibição de participar de certames e licitações desrespeita a liberdade de contratar e de escolher livremente a profissão, todos garantidos pela Constituição.
A PGR afirma que o CPC/15 diz que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições estabelecidas em lei. “Dessa forma, garante-se que as liberdades e demais direitos individuais não sejam atingidos em razão do descumprimento do envolvido de deveres patrimoniais”, explica.
Segundo Dodge, é constitucional a cláusula geral que possibilita que o juiz fixe medidas atípicas. Mas ela lembra que o juiz não pode restringir de direitos não patrimoniais do devedor para forçar pagamento de obrigações. “Em um Estado Democrático de Direito, apenas a lei pode autorizar a restrição de direitos não-patrimoniais para o cumprimento de prestações pecuniárias e isso desde que respeitados os direitos fundamentais”. Uma exceção é, por exemplo, a previsão de prisão para quem deixa de pagar pensão alimentícia. Nessa situação, a restrição de liberdade se justifica pelo princípio da dignidade humana, já que alimentos são necessidades básicas. “A liberdade do devedor é, portanto, temporalmente sacrificada para garantir a dignidade de alguém em posição de dependência ou vulnerabilidade”, diz a PGR.
Para a PGR, o STF deve acolher o pedido da ação, para determinar que o juiz pode aplicar, subsidiariamente e de forma fundamentada, medidas atípicas de caráter estritamente patrimonial, excluídas as que importem em restrição às liberdades individuais.
Seguradora não pode recusar contratação por pessoa com restrição de crédito disposta a pagar à vista
As seguradoras não podem se recusar a contratar ou renovar o seguro com quem, tendo restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito, se disponha a pagar à vista. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso da Porto Seguro.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a recusa de venda direta, na hipótese em questão, qualifica-se como prática abusiva, conforme o disposto no artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“As seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”, afirmou.
Ação civil pública O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública para compelir a seguradora a não recusar a prestação de serviços relacionada à contratação ou renovação de seguro a quem se dispuser a realizar pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira.
Para o juízo de primeiro grau, a pretensão subverteria a lógica do mercado e o princípio da livre iniciativa, pois incidiria sobre um aspecto essencial do contrato de seguro, que é a análise do risco.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, reconheceu o caráter abusivo da conduta da operadora de seguros. Para o TJSP, a anotação do nome do consumidor em órgãos de restrição de crédito não constitui justa causa para a recusa da contratação do seguro, em especial quando se trata de pagamento à vista.
Análise de risco No recurso especial ao STJ, a Porto Seguro alegou, entre outros fatores, que a recusa da contratação constitui exercício regular de direito da seguradora, resultado da análise do risco.
O ministro Villas Bôas Cueva observou que, de fato, existem situações em que a recusa de venda se justifica e que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância. “Se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores”, disse.
No entanto, o relator destacou a jurisprudência do STJ para recomendar a adoção de alternativas, como a elevação do valor da apólice de seguro ou a exclusão de algumas garantias diante do aumento do risco que a pessoa com restrição de crédito pode agregar.
Tutela coletiva A seguradora também sustentou que o Ministério Público não possuiria legitimidade ativa nem interesse de agir no caso, visto que o direito pleiteado não é individual homogêneo, mas de natureza heterogênea. O ministro relator, entretanto, afirmou que o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.
“Consideradas a natureza e a finalidade social das diversas espécies securitárias, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores”, afirmou. “Não se está a defender em juízo apenas um segurado em potencial, mas todos os que se encontram em situação semelhante, a evidenciar o interesse de agir do Ministério Público”, completou.
Abrangência nacional Na decisão de segundo grau, o TJSP estabeleceu que a medida deveria se aplicar em todo o território nacional, devendo haver publicidade do decreto para assegurar o resultado prático pretendido pelo Ministério Público.
No STJ, o relator também entendeu que a decisão proferida em ação civil pública, versando sobre direitos individuais homogêneos em relação de consumo, possui efeito erga omnes (vale para todos),de modo a atingir além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Desse modo, a decisão abrangendo todo o território nacional beneficia todas as vítimas e seus sucessores, conforme o artigo 16 da Lei 7.347/85.
Para assegurar a efetividade da tutela, a decisão deve ser publicada no site do Diário de Justiça e no site da própria seguradora pelo período de 20 dias.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1594024
Banco deve indenizar cliente por cheques extraviados em depósito
Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação movida por R.V.F. contra uma instituição financeira, condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais por extraviar os cheques depositados pelo autor. A instituição financeira foi condenada com base na teoria do desvio produtivo, pela qual o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas causados pelas fornecedoras deve ser indenizado.
Alega o autor que possui relação jurídica com o réu por meio de conta-corrente e cartão de crédito e que, no dia 5 de março de 2018, foi até a agência para efetuar um depósito de quatro cheques no total de R$ 12.675,00.
Narra que no dia 10 de março de 2018 venceria uma fatura de R$ 57.119,67 e o montante depositado serviria para quitar parte da despesa. Entretanto, quando realizou o depósito, o caixa eletrônico acusou erro na operação embora tenha recebido o envelope com os cheques, e foi orientado que aguardasse o processamento da operação. Nessa situação, esperou a compensação das lâminas e, após 5 dias, a quantia não havia sido creditada em sua conta.
Conta o autor que, após sucessivos contatos, descobriu que os cheques não foram identificados pelo banco e foram extraviados, sendo que apenas no dia 13 de março de 2018 o réu os localizou e os devolveu.
Aduziu ainda que, quando da devolução, já havia sido obrigado a obter outros recursos para pagar a fatura citada, com atraso, tendo desperdiçado tempo útil tentando sanar o erro do banco. Assim, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco argumentou que o relato do autor é situação de mero aborrecimento, ou seja, não houve danos morais. Além disso, alegou que os fatos decorreram da falha do autor em conferir o valor a ser depositado e a situação de destino.
Ao analisar os autos, o juiz Daniel Scaramella Moreira observou a falha na prestação do serviço por parte do banco e este deve responder pelos danos sofridos pelo consumidor, pois o autor trouxe aos autos documentos que demonstram a ocorrência de erro operacional do banco, com o extravio dos cheques depositados e posterior localização.
Ainda de acordo com a sentença, o magistrado pontuou a teoria do desvio produtivo do consumidor, ou seja, as horas desperdiçadas pelo cliente na resolução de problemas que poderiam ser sanados com eficiência em um primeiro contato.
“A necessidade de o autor despender de seu tempo em função de falha de prestação do serviço pelo réu, quando poderia ocupá-lo com funções diversas como família, lazer, trabalho e etc certamente ultrapassa os limites do mero aborrecimento, atingindo-o em seus direitos da personalidade”, finalizou o magistrado.
Homem é condenado por abandono material de dois filhos
Réu foi sentenciado a prestar serviços comunitários e multado.
A 10ª Câmara de Direito Criminal condenou um homem a um ano e dois meses de prestação de serviços à comunidade, ao pagamento de um salário mínimo para entidade com finalidade social e multa de um salário mínimo pelo crime de abandono material de dois filhos.
Consta nos autos que no período de 2010 a 2014 o réu deixou de pagar pensão alimentícia que teria sido acordada judicialmente, sem um motivo aparente. O réu alegou que é usuário de drogas e que era incapaz de prover a subsistência dos seus filhos porque estava desempregado.
Para o relator da apelação, desembargador Francisco Bruno, apesar de não haver registro na carteira do réu, é provável que ele tenha trabalhado em serviços eventuais. “A não ser que tenha virado andarilho por todos esses anos, de algum lugar obteve a sua subsistência”, escreveu o magistrado. “Não podem os filhos sofrer as consequências do ócio voluntário do seu pai. É dizer: o acusado tinha ciência de seus deveres como genitor e, mesmo assim, optou por se entregar, por anos, à vadiagem.”
“Por fim, consta que ele jamais se empenhou em visitar os filhos ou ter contato com eles, o que corrobora o cenário de desdém, no qual se insere a indisposição em prover os alimentos acordados judicialmente”, completou o desembargador.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rachid Vaz de Almeida e Carlos Bueno. A decisão foi unânime.