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terça-feira, 15 de janeiro de 2019

PGR afirma que apreensão de passaporte e CNH de devedores é inconstitucional

PGR afirma que apreensão de passaporte e CNH de devedores é inconstitucional

A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, encaminhou parecer ao STF no qual opinou pela procedência do pedido feito pelo PT na ADIn 5.941. Na ação, o partido requer a declaração de inconstitucionalidade de medidas como a apreensão da CNH e de passaporte, entre outras, como forma de se garantir o pagamento de débitos.
A ação discute os dispositivos do CPC/15 que tratam do conjunto de poderes disponíveis ao juiz para garantir o cumprimento de ordens e decisões judiciais, inclusive as que envolvem obrigações pecuniárias e pagamento de multa. Com o CPC/15, estão previstas medidas atípicas, possibilitando aos juízes inovações como, por exemplo, a apreensão de passaporte ou CNH, além da proibição de dirigir, participar de concurso público ou licitação.
Na ADIn, o PT defende que a adoção de medidas desse tipo para garantir o pagamento de multa afronta o princípio da proporcionalidade, pois liberdades estariam sendo restringidas em razão de dívida civil, o que não é permitido pela Constituição.
O partido pede a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, requerendo que o STF considere inconstitucional apenas a hipótese de aplicação de medida atípica que viole as liberdades individuais de devedores.
Segundo Raquel Dodge, o Brasil apresenta um regime de baixa efetividade dos procedimentos de cumprimento de sentença, e a solução para esse gargalo exigiu uma resposta legislativa e judicial e, por isso, foram previstas as medidas atípicas, que devem ser adotadas quando não é possível obter o cumprimento de uma sentença pelos caminhos típicos.
No entanto, de acordo com ela, medidas como apreensão de passaporte e de CNH para obrigar o pagamento multa “ultrapassam as fronteiras do patrimônio da parte, atingindo suas liberdades fundamentais”. A apreensão de passaporte e de CNH afronta o direito de ir e vir, e a proibição de participar de certames e licitações desrespeita a liberdade de contratar e de escolher livremente a profissão, todos garantidos pela Constituição.
A PGR afirma que o CPC/15 diz que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições estabelecidas em lei. “Dessa forma, garante-se que as liberdades e demais direitos individuais não sejam atingidos em razão do descumprimento do envolvido de deveres patrimoniais”, explica.
Segundo Dodge, é constitucional a cláusula geral que possibilita que o juiz fixe medidas atípicas. Mas ela lembra que o juiz não pode restringir de direitos não patrimoniais do devedor para forçar pagamento de obrigações. “Em um Estado Democrático de Direito, apenas a lei pode autorizar a restrição de direitos não-patrimoniais para o cumprimento de prestações pecuniárias e isso desde que respeitados os direitos fundamentais”. Uma exceção é, por exemplo, a previsão de prisão para quem deixa de pagar pensão alimentícia. Nessa situação, a restrição de liberdade se justifica pelo princípio da dignidade humana, já que alimentos são necessidades básicas. “A liberdade do devedor é, portanto, temporalmente sacrificada para garantir a dignidade de alguém em posição de dependência ou vulnerabilidade”, diz a PGR.
Para a PGR, o STF deve acolher o pedido da ação, para determinar que o juiz pode aplicar, subsidiariamente e de forma fundamentada, medidas atípicas de caráter estritamente patrimonial, excluídas as que importem em restrição às liberdades individuais.
Processo relacionado: ADIn 5.941
Fonte: Migalhas
#CNH #passaporte #apreensão #ilegal

domingo, 13 de janeiro de 2019

Seguradora não pode recusar contratação por pessoa com restrição de crédito disposta a pagar à vista

Seguradora não pode recusar contratação por pessoa com restrição de crédito disposta a pagar à vista

As seguradoras não podem se recusar a contratar ou renovar o seguro com quem, tendo restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito, se disponha a pagar à vista. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso da Porto Seguro.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a recusa de venda direta, na hipótese em questão, qualifica-se como prática abusiva, conforme o disposto no artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“As seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”, afirmou.
Ação civil pública
O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública para compelir a seguradora a não recusar a prestação de serviços relacionada à contratação ou renovação de seguro a quem se dispuser a realizar pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira.
Para o juízo de primeiro grau, a pretensão subverteria a lógica do mercado e o princípio da livre iniciativa, pois incidiria sobre um aspecto essencial do contrato de seguro, que é a análise do risco.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por sua vez, reconheceu o caráter abusivo da conduta da operadora de seguros. Para o TJSP, a anotação do nome do consumidor em órgãos de restrição de crédito não constitui justa causa para a recusa da contratação do seguro, em especial quando se trata de pagamento à vista.
Análise de risco
No recurso especial ao STJ, a Porto Seguro alegou, entre outros fatores, que a recusa da contratação constitui exercício regular de direito da seguradora, resultado da análise do risco.
O ministro Villas Bôas Cueva observou que, de fato, existem situações em que a recusa de venda se justifica e que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância. “Se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores”, disse.
No entanto, o relator destacou a jurisprudência do STJ para recomendar a adoção de alternativas, como a elevação do valor da apólice de seguro ou a exclusão de algumas garantias diante do aumento do risco que a pessoa com restrição de crédito pode agregar.
Tutela coletiva
A seguradora também sustentou que o Ministério Público não possuiria legitimidade ativa nem interesse de agir no caso, visto que o direito pleiteado não é individual homogêneo, mas de natureza heterogênea.
O ministro relator, entretanto, afirmou que o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.
“Consideradas a natureza e a finalidade social das diversas espécies securitárias, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores”, afirmou. “Não se está a defender em juízo apenas um segurado em potencial, mas todos os que se encontram em situação semelhante, a evidenciar o interesse de agir do Ministério Público”, completou.
Abrangência nacional
Na decisão de segundo grau, o TJSP estabeleceu que a medida deveria se aplicar em todo o território nacional, devendo haver publicidade do decreto para assegurar o resultado prático pretendido pelo Ministério Público.
No STJ, o relator também entendeu que a decisão proferida em ação civil pública, versando sobre direitos individuais homogêneos em relação de consumo, possui efeito erga omnes (vale para todos),de modo a atingir além dos limites da competência territorial do órgão julgador. Desse modo, a decisão abrangendo todo o território nacional beneficia todas as vítimas e seus sucessores, conforme o artigo 16 da Lei 7.347/85.
Para assegurar a efetividade da tutela, a decisão deve ser publicada no site do Diário de Justiça e no site da própria seguradora pelo período de 20 dias.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1594024
#seguradora #seguro #pessoa #restrição #crédito
Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Banco deve indenizar cliente por cheques extraviados em depósito

Banco deve indenizar cliente por cheques extraviados em depósito

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação movida por R.V.F. contra uma instituição financeira, condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais por extraviar os cheques depositados pelo autor. A instituição financeira foi condenada com base na teoria do desvio produtivo, pela qual o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas causados pelas fornecedoras deve ser indenizado.
Alega o autor que possui relação jurídica com o réu por meio de conta-corrente e cartão de crédito e que, no dia 5 de março de 2018, foi até a agência para efetuar um depósito de quatro cheques no total de R$ 12.675,00.
Narra que no dia 10 de março de 2018 venceria uma fatura de R$ 57.119,67 e o montante depositado serviria para quitar parte da despesa. Entretanto, quando realizou o depósito, o caixa eletrônico acusou erro na operação embora tenha recebido o envelope com os cheques, e foi orientado que aguardasse o processamento da operação. Nessa situação, esperou a compensação das lâminas e, após 5 dias, a quantia não havia sido creditada em sua conta.
Conta o autor que, após sucessivos contatos, descobriu que os cheques não foram identificados pelo banco e foram extraviados, sendo que apenas no dia 13 de março de 2018 o réu os localizou e os devolveu.
Aduziu ainda que, quando da devolução, já havia sido obrigado a obter outros recursos para pagar a fatura citada, com atraso, tendo desperdiçado tempo útil tentando sanar o erro do banco. Assim, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco argumentou que o relato do autor é situação de mero aborrecimento, ou seja, não houve danos morais. Além disso, alegou que os fatos decorreram da falha do autor em conferir o valor a ser depositado e a situação de destino.
Ao analisar os autos, o juiz Daniel Scaramella Moreira observou a falha na prestação do serviço por parte do banco e este deve responder pelos danos sofridos pelo consumidor, pois o autor trouxe aos autos documentos que demonstram a ocorrência de erro operacional do banco, com o extravio dos cheques depositados e posterior localização.
Ainda de acordo com a sentença, o magistrado pontuou a teoria do desvio produtivo do consumidor, ou seja, as horas desperdiçadas pelo cliente na resolução de problemas que poderiam ser sanados com eficiência em um primeiro contato.
“A necessidade de o autor despender de seu tempo em função de falha de prestação do serviço pelo réu, quando poderia ocupá-lo com funções diversas como família, lazer, trabalho e etc certamente ultrapassa os limites do mero aborrecimento, atingindo-o em seus direitos da personalidade”, finalizou o magistrado.
Processo nº 0803608-12.2018.8.12.0008
TJMS
#banco #chequeextraviado #indenização
Fonte: Correio Forense

Homem é condenado por abandono material de dois filhos

Homem é condenado por abandono material de dois filhos

Réu foi sentenciado a prestar serviços comunitários e multado.

A 10ª Câmara de Direito Criminal condenou um homem a um ano e dois meses de prestação de serviços à comunidade, ao pagamento de um salário mínimo para entidade com finalidade social e multa de um salário mínimo pelo crime de abandono material de dois filhos.

Consta nos autos que no período de 2010 a 2014 o réu deixou de pagar pensão alimentícia que teria sido acordada judicialmente, sem um motivo aparente. O réu alegou que é usuário de drogas e que era incapaz de prover a subsistência dos seus filhos porque estava desempregado.

Para o relator da apelação, desembargador Francisco Bruno, apesar de não haver registro na carteira do réu, é provável que ele tenha trabalhado em serviços eventuais. “A não ser que tenha virado andarilho por todos esses anos, de algum lugar obteve a sua subsistência”, escreveu o magistrado. “Não podem os filhos sofrer as consequências do ócio voluntário do seu pai. É dizer: o acusado tinha ciência de seus deveres como genitor e, mesmo assim, optou por se entregar, por anos, à vadiagem.”

“Por fim, consta que ele jamais se empenhou em visitar os filhos ou ter contato com eles, o que corrobora o cenário de desdém, no qual se insere a indisposição em prover os alimentos acordados judicialmente”, completou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rachid Vaz de Almeida e Carlos Bueno. A decisão foi unânime.

TJSP

#abandonomaterial #homem #filhos

Fonte: Correio Forense

Detran é condenado a indenizar motorista que teve carro apreendido e leiloado

Detran é condenado a indenizar motorista que teve carro apreendido e leiloado

Juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF ao pagamento de danos materiais e morais a uma motorista que teve seu carro apreendido em uma blitz e posteriormente leiloado pelo departamento.

A autora ajuizou ação de indenização por danos matérias e morais em desfavor do Detran alegando que era proprietária de um automóvel e, em janeiro de 2015, o veículo sofreu capotamento na BR 060, tendo sido lavrado Boletim de Acidente de Trânsito, em que o agente da Polícia Rodoviária Federal classificou os danos do carro como sendo de grande monta, de modo que o mesmo estaria impossibilitado de voltar a circular.

Contudo, a parte autora afirma que o Boletim de Acidente do agente da PRF não condizia com a verdade, uma vez que o veículo havia sofrido avarias passíveis de conserto. Sendo assim, alegando desconhecimento da restrição de circulação presente no registro do veículo, a parte autora fez as devidas restaurações no automóvel, bem como voltou a utilizá-lo normalmente.

No entanto, em junho de 2016, o mencionado veículo foi parado em blitz do DETRAN e apreendido, razão pela qual a autora ingressou com ação judicial com objetivo de que fosse realizada perícia no veículo e devolução do automóvel, após constatação de que o veículo estava apto a circular. Entretanto, durante o trâmite do processo, o referido bem foi leiloado e os pedidos da autora foram julgados improcedentes.

Por tais razões, a autora pediu que o Detran fosse condenado a pagar R$ 22 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais, sob a alegação de irregularidade no bloqueio do veículo e ilegalidade do leilão. Citado, o Detran/DF apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade do leilão realizado, tendo em vista a ausência de impedimento para tanto e de responsabilidade e de dolo, e requereu, portanto, que fossem julgados improcedentes todos os pedidos da autora.

Pelos fatos apresentados, a magistrada concluiu que o ato praticado pela Administração Pública restou configurado com a não emissão do CRLV, a apreensão do veículo e, em especial, a realização do leilão, e citou o art. 37, §6º, da Constituição Federal, que, ao tratar sobre a responsabilidade da Administração Pública, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo assegurado, nos casos de dolo ou culpa, o direito de regresso contra o responsável.

Sendo assim, a magistrada certificou a existência de flagrante dano material suportado pela autora, tendo em vista que esta perdeu bem imóvel que, porventura, poderia ser convertido em pecúnia, sem qualquer real motivo para tanto: “é possível constatar que os atos praticados pelo Detran/DF atingiram frontalmente a vida privada da parte autora, sua autonomia, assim como a dignidade da pessoa humana em sua dimensão ontológica, tendo em vista a perda coercitiva do bem móvel. Além disso, deve-se considerar todos os aborrecimentos e transtornos sofridos pela autora desde a apreensão do veículo, uma vez que extrapolam o mero dissabor”.

Dessa forma, a julgadora constatou a existência de danos de ordem moral, bem como danos materiais e manifestou-se dizendo que, “pela análise dos autos não há dúvidas de que os danos materiais e morais sofridos pela parte autora ocorreram, única e exclusivamente, em razão de atos eivados de vício praticados pelo Detran-DF, sendo clara a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano”. Sendo assim, “uma vez havendo a prática de ato indevido por parte da autarquia estatal, a ocorrência de dano ao particular e a existência de nexo de causalidade direto entre a conduta praticada e o dano sofrido, inequívoca a obrigação objetiva de indenizar”, constatou a juíza.

Ante o exposto, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Detran/DF a pagar, respectivamente, referentes aos danos materiais e morais experimentados pela autora, as quantias de R$ 13 mil e R$ 5 mil.

Cabe recurso.

Número do processo (PJe): 0715877-89.2018.8.07.0016

TJDFT

#Detran #motorista #carro #apreendido #leiloado

Foto: divulgação da Web

Fonte: correio forense

quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

Justiça de Jacareí autoriza casamento entre brasileira e estrangeiro com visto vencido

Justiça de Jacareí autoriza casamento entre brasileira e estrangeiro com visto vencido



        A 2ª vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí autorizou um australiano, cujo visto de permanência no Brasil, que era de turista, estava expirado a se casar com uma  brasileira.           Segundo a decisão do juiz Fernando Henrique Pinto: ”não há nenhuma norma no ordenamento jurídico brasileiro que proíba brasileiro(a) de se casar com quem quer que seja no território nacional (estrangeiro ou não; regular ou não), de forma que, qualquer empecilho ao pretenso matrimônio, pelo fato de um dos nubentes ser estrangeiro possivelmente em situação irregular, violaria também os direitos civis da nubente brasileira”, afirmou.           De acordo com a decisão do magistrado: ”a declaração da nubente brasileira, desejando o acréscimo ao seu nome, do sobrenome do nubente estrangeiro, reforça a presunção de que o pretenso casamento é fruto do amor nascido entre ambos, ou seja, imbuído de boa-fé – sendo certo que o prazo de cinco anos de matrimônio, previsto no art. 75 do Estatuto do Estrangeiro, tem objetivo de justamente inibir casamentos fraudulentos. Por todo o exposto, e não havendo outros impedimentos ou impugnações, determino que se extraia o certificado de habilitação ao pretenso casamento”, concluiu.    
Fonte: TJSP

Desistência de imóvel terá multa mais alta

Desistência de imóvel terá multa mais alta

Cliente que desfizer compra terá que pagar até 50% do valor quitado para construtora
Rio – Quem desistir da compra de imóvel negociado na planta terá que pagar até 50% do valor quitado à construtora como multa por desfazer o negócio. O aumento está previsto em nova lei que entrará em vigor após ter sido sancionada nesta quinta-feira pelo presidente Michel Temer. A nova legislação regulamenta o distrato da compra de imóveis. O presidente não vetou nenhum trecho do texto aprovado pelo Congresso. A nova lei deve ser publicada nesta sexta-feira no DO da União.
O valor da multa, antiga demanda do setor imobiliário, provocou polêmica durante a tramitação na Câmara e no Senado. Segundo a Agência Estadão Conteúdo, parlamentares entenderam que seria prejudicial aos consumidores. A multa de metade das parcelas pagas será aplicada à maioria dos imóveis construídos que usam o chamado regime de afetação, quando o empreendimento tem CNPJ e contabilidades próprios, separados legalmente da construtora.
Esse sistema, que protege o patrimônio de cada projeto, foi adotado nos anos 2000 após problemas que afetaram clientes em efeito cascata, como na Encol. Caso o imóvel não esteja nesse regime, o teto da multa será de 25%.
Só haverá uma possibilidade de desistir e fugir da multa: caso o comprador encontre outro interessado em assumir a dívida e o imóvel. O substituto ficará com todos os direitos e obrigações e precisa ser aprovado pela construtora.
Se o cliente apenas devolver as chaves, precisará ter paciência para reaver o dinheiro. Caso o imóvel esteja no regime de afetação, será reembolsado em única parcela em até 30 dias após o habite-se. Portanto, terá que esperar a conclusão do empreendimento. Caso não seja nesse regime, a devolução ocorrerá em até 180 dias após a assinatura do distrato.
Nova lei recebe críticas
A lei foi criticada por entidades de defesa do consumidor por conta da multa ser muito maior do que as estabelecidas pela Justiça. Casos julgados previam a retenção de 10% a 25% do que foi pago como multa. As empresas de construção civil alegam que os prejuízos são altos quando há desistência.
A Proteste considerou a lei um “absurdo”. “Venceu o lobby das construtoras”, diz a advogada Maria Inês Dolci, vice-presidente do Conselho Diretor da Proteste.
FONTE: O DIA
#imóvel #desistênciadeimóvel  #construtora #multa

fonte: correio forense