Pesquisar este blog

terça-feira, 27 de novembro de 2018

Overbooking é prática abusiva, e aérea deve indenizar passageiros prejudicados

Overbooking é prática abusiva, e aérea deve indenizar passageiros prejudicados

Publicado em 27/11/2018
Companhia aérea que vende mais passagens do que assentos disponíveis no avião (prática conhecida como overbooking) comete abuso e deve indenizar os prejudicados. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação da companhia aérea TAP a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma passageira.
“É inadmissível que consumidores tenham suas expectativas frustradas em relação à viagem e, muitas vezes, sejam prejudicados em seus compromissos em razão dessa prática, que, sem dúvida, revela uma forma de as companhias aéreas repassarem para os passageiros os riscos inerentes a sua atividade empresarial, sendo, portanto, abusiva”, votou a relatora, desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa, acompanhada à unanimidade pela câmara.
A TAP já havia sido condenada em primeira instância, pela 26ª Vara Cível do Rio, mas recorreu alegando que o overbooking é uma prática mundial e corriqueira de todas as companhias aéreas. Seria uma forma de compensar o prejuízo por passageiros que compram passagens, mas não aparecem no dia do voo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0294011-73.2016.8.19.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/11/2018

TAP é condenada por adiar por cinco dias voo de passageira

TAP é condenada por adiar por cinco dias voo de passageira

Publicado em 27/11/2018
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mantiveram a condenação da Transportes Aereos Portugueses (TAP), que terá que pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil, à Maria Luiza Hama. Após participar de intercâmbio na Espanha, Luiza tinha voo marcado de volta para o Brasil para o dia 29 de julho de 2015. Por problemas técnicos da TAP, Luiza teve seu voo cancelado e só pôde embarcar de volta no dia 3 de agosto.
Ela foi comunicada do cancelamento momentos antes de embarcar. A empresa aérea, por conta do excesso de peso, restringiu o número de passageiros no voo. Por causa do atraso, Luiza não conseguiu chegar a tempo para acompanhar o velório da avó materna, que morreu no dia 29 e teve o enterro adiado para o dia 30, justamente para dar tempo da neta chegar.
A TAP havia sido condenada pela 26ª Vara Cível da Capital. Inconformada, recorreu contra a decisão, mas os magistrados da 4ª Câmara Cível negaram, acompanhando, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa.
Em seu voto, a relatora rechaçou a alegação da TAP que tentou justificar a venda de bilhetes em quantidade superior ao número de assentos disponíveis, alegando tratar-se de uma prática mundial para evitar que as companhias aéreas tenham prejuízo com a ocorrência do não comparecimento do passageiro no momento do embarque.
“É inadmissível que consumidores tenham suas expectativas frustradas em relação à viagem e, muitas vezes, sejam prejudicados em seus compromissos em razão dessa prática, que, sem dúvida, revela uma forma de as companhias aéreas repassarem para os passageiros os riscos inerentes a sua atividade empresarial, sendo, portanto, abusiva”, considerou a relatora.
Processo nº 0294011-73.2016.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 26/11/2018

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Operadora de telefonia deve indenizar mulher que caiu em vala de manutenção

Operadora de telefonia deve indenizar mulher que caiu em vala de manutenção

Publicado em 26/11/2018
Decisão é da juíza Licia Eburneo Pena, da comarca de Botucatu/SP.

Uma operadora de telefonia deverá indenizar, por danos morais e estéticos, uma mulher que caiu em vala de manutenção. Decisão é da juíza de Direito Licia Ebuerneo Pena, do foro de Botucatu/SP.

Consta nos autos que a empresa abriu uma vala em calçada para manutenção de rede de telefonia e vedou o local com uma tampa. Alguns dias depois, a mulher passava pela via quando, ao pisar na tampa, caiu na vala. Segundo os autos, ela sofreu um corte grande na perna esquerda, que gerou sangramento.
Ao analisar o caso, a juíza verificou a responsabilidade da empresa, sendo necessária a reparação dos danos decorrentes do acidente. Segundo a magistrada, no caso, houve a violação aos direitos à vida, à saúde e à integridade física da vítima, “pois que submetida ao iminente risco decorrente da queda, certo que tal implicou a violação aos direitos da personalidade dela, haja vista que tais direitos são constitucionalmente protegidos”, conforme estabelece o artigo 5 da CF/88.
A juíza levou em conta as peculiaridades do caso e entendeu que a cicatriz decorrente do acidente é constatável na vítima “em um primeiro olhar, fonte de evidente constrangimento”.
Assim, condenou a operadora de telefonia a indenizar a mulher em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 2 mil por danos estéticos.
Agora, a demanda tramita em grau de recurso. O advogado Luís Felipe Franco Soares patrocina a mulher na causa. 
•    Processo: 1005063-19.2018.8.26.0079

Fonte: migalhas.com.br - 25/11/2018

Plano de saúde deve oferecer home care a idosa com Parkinson

Plano de saúde deve oferecer home care a idosa com Parkinson

Publicado em 26/11/2018
Diante de circunstâncias fáticas, o plano de saúde deve fornecer tratamento conforme prescrição médica, mesmo que não esteja previsto contratualmente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser coberta a internação domiciliar a uma paciente portadora de Mal de Parkinson, uma vez que este seria o único meio pelo qual a beneficiária de 81 anos conseguiria uma sobrevida saudável. 
Com o plano desde 1984, a recorrente recebeu orientação médica para home care diante da piora do seu quadro de saúde. Mas a operadora negou o serviço, pois não haveria a respectiva cobertura no contrato.
A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer julgada procedente em primeiro grau. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e considerou que a situação não se enquadraria na hipótese de home care, uma vez que não se trataria de transposição do tratamento hospitalar para o domicílio.
No recurso especial ao STJ, a autora alegou que o contrato cobre internação hospitalar e, dessa forma, também deveria dispor de internação em home care. A beneficiária questionou no acórdão do TJ-SP, que considerou que os cuidados necessários poderiam ser prestados por familiares ou cuidadores, solução que, para ela, não tem qualquer elemento de prova.
Ao julgar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a prescrição médica solicitou o fornecimento de home care e somente no julgamento da apelação houve a interpretação de que a paciente precisaria de assistência domiciliar ao invés de internação domiciliar.
“O acórdão recorrido presumiu um estado clínico do qual apenas o médico neurologista poderia efetivamente afirmar. Pela leitura dos autos e considerando a posição do juízo de primeiro grau de jurisdição, que teve um contato mais próximo com as partes e as provas produzidas, percebe-se que a recorrente possui diversos problemas de saúde que recomendam, com lastro no laudo do seu neurologista, a internação domiciliar”, disse a relatora em seu voto.
Para ela, “postergar a internação domiciliar de pessoa idosa e sensivelmente enferma, sob o pretexto de a sua situação de saúde ser tratada suficientemente com cuidados familiares e cuidadores, importa restrição exagerada e iníqua que coloca o sujeito mais frágil da relação contratual em posição de completo desamparo”.
A relatora, seguida pela maioria da corte, considerou que, no caso concreto, há expectativa legítima da recorrente em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação da doença.
A relatora ainda ressaltou que afastar a obrigação de fazer da operadora de plano de saúde em fornecer a internação domiciliar da beneficiária idosa e enferma “sem apontar concretamente quais as circunstâncias fáticas juridicamente relevantes justificam a prescindibilidade da internação domiciliar, implica tornar inútil o plano de saúde contratado na expectativa de ser devidamente atendido no tratamento de sua saúde”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.728.042
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/11/2018

Restaurante e estacionamento indenizarão cliente que fraturou o pé após ser atropelada por manobrista

Restaurante e estacionamento indenizarão cliente que fraturou o pé após ser atropelada por manobrista

Publicado em 26/11/2018
Autora da ação sofreu danos morais e materiais.
Um restaurante e um estacionamento pagarão indenização de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 6.829,54 por danos materiais a uma cliente que quebrou o pé após ser atropelada por um manobrista. A decisão de 1ª instância foi mantida pelos desembargadores da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No dia do acidente, o manobrista, com o carro em alta velocidade, deu ré e acertou a perna da cliente, que fraturou o pé. Por causa do ferimento, a mulher teve que rescindir o contrato de locação de um imóvel em São Paulo, morar com sua mãe no Rio de Janeiro por determinado período de tempo, além de realizar sessões de fisioterapia e consultas médicas. O que, de acordo com a desembargadora Ana Catarina Strauch, relatora do processo, justifica a indenização por danos materiais.
        
Além disso, a relatora reconhece a necessidade de também haver reparação por danos morais, como escreveu em sua decisão: “Sobressai das provas colhidas, que a autora, teve uma série de percalços e frustrações, que não podem ser vistos como mero aborrecimento da vida diária”. “Todas as frustrações, como por exemplo, cancelar o curso de MBA, mudar de residência e cidade, ficar imobilizada em cadeira de rodas, influenciaram diretamente no sentimento e esfera íntima da autora”, completou a magistrada.
        
A votação foi unânime. Os desembargadores Daise Fajardo Nogueira Jacot e Mourão Neto completaram a turma julgadora.      
Apelação nº 0078578-51.2012.8.26.0100
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 23/11/2018

Empresa de eventos é condenada a indenizar por falta de segurança durante show

Empresa de eventos é condenada a indenizar por falta de segurança durante show

Publicado em 26/11/2018
Danos materiais e morais difusos somam R$ 200 mil.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí condenou uma empresa de eventos ao pagamento de R$ 200 mil por danos materiais e morais difusos e a indenizar todas as vítimas que sofreram danos materiais e morais após queda de estrutura de camarote, furtos e roubos durante show no Estádio de Futebol Dr. Jayme Cintra, em junho de 2016.
        
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o argumento de que a requerida teria realizado o evento sem as formalidades necessárias, o que gerou inúmeros prejuízos de natureza difusa e homogênea. Consta dos autos que a ré obteve a concessão de alvará da Prefeitura e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros da cidade, mas não providenciou a comunicação à Polícia Militar, sob a alegação de que havia contratado empresa particular de vigilância. Entretanto, testemunhas relataram que a atuação da equipe contratada foi deficitária na assessoria às vítimas após o desabamento do camarote e na segurança e prevenção dos furtos e roubos.
        
Para o juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, a defesa apresentada não conseguiu desvincular as teses alegadas na inicial, sendo procedente o pedido. “Do contexto probatório acima delineado, extrai-se que a produtora de eventos não providenciou a segurança adequada do local dos fatos. Agindo de forma omissiva, quando tinha o dever jurídico de agir para impedir qualquer hipótese de evento danoso”, escreveu o magistrado. Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 25/11/2018

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Empresa de fomento mercantil é condenada a devolver investimento de cliente

Empresa de fomento mercantil é condenada a devolver investimento de cliente

Publicado em 23/11/2018
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Maximus Digital Fomento Mercantil Ltda. a pagar ao autor o valor de investimento em fundo que ele não conseguiu resgatar.  
O requerente alegou ter aplicado R$ 5 mil no Fundo de Investimentos Alcateia e, após obter R$ 1.129,00 de rentabilidade em três meses, reinvestiu o valor, totalizando o montante de R$ 6.129,00. O autor afirmou que em novembro de 2017 o Fundo Alcateia foi incorporado pela empresa ré e que, desde dezembro de 2017, mês em que deveria levantar os valores investidos, não consegue efetuar o saque.
A empresa ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual incidiram os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. “Consequentemente, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo certo que nada há que possa ilidir a confissão ficta”, confirmou a juíza. A verossimilhança das alegações trazidas pelo autor tiveram suporte no comprovante de depósito anexado e na mensagem de e-mail, pela qual a ré informou a migração de sistema de clientes da Alcateia Investimentos para sua plataforma de investimentos.
A magistrada registrou, conforme o art. 20, II do Código de Defesa do Consumidor, que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor podendo o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
No caso, a juíza concluiu que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré ao impedir o autor de efetuar o levantamento dos valores aplicados em seu fundo de investimento, razão pela qual confirmou o direito de ele ter restituído os R$ 6.129,00 aplicados. O valor deverá ser pago de forma atualizada a partir da data de bloqueio da conta do autor, 1/12/2017, e acrescido dos juros legais desde a citação.
Em relação ao dano moral, também requerido pelo autor, a juíza asseverou que o mero inadimplemento contratual, por si só, “não possui o condão de aviltar atributos da personalidade (...). Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/11/2018