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terça-feira, 13 de novembro de 2018

Empresa de transportes indenizará passageiro idoso ameaçado por motorista com marreta

Empresa de transportes indenizará passageiro idoso ameaçado por motorista com marreta

Publicado em 13/11/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
Uma empresa de transporte coletivo do oeste do Estado terá de indenizar um passageiro idoso que sofreu tratamento vexatório e ameaça de agressão no interior de um de seus veículos, protagonizados pelo próprio motorista do ônibus. A 2ª Câmara Civil do TJ fixou os danos morais em R$ 6 mil.  
Segundo os autos, o senhor havia realizado cirurgia oftalmológica e segurava muitas sacolas de compras quando entrou no coletivo.
Ele tomou a precaução de informar o motorista sobre seu estado de saúde e pediu ao condutor que tivesse cautela ao arrancar. Sem sucesso.  

O motorista acelerou bruscamente e provocou o desequilíbrio e queda do passageiro. Ao reclamar da situação, o idoso ainda foi ameaçado com uma marreta que o preposto da empresa brandia nas mãos. 
A polícia militar foi chamada ao local. Condenada em 1º grau, a empresa recorreu ao TJ e garantiu que instrui devidamente seus motoristas para a qualidade no exercício de suas funções.  
Ela alegou que o autor estava alterado, possivelmente embriagado, e que não houve arrancada brusca nem tentativa de agressão contra o passageiro. Tanto, reforçou, que a polícia retirou o passageiro do veículo, pois era ele quem havia causado a confusão.
O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, considerou que a ré não acostou qualquer elemento probatório aos autos sobre suas alegações e a possível embriaguez do autor.  
Por outro lado, acrescentou, o idoso comprovou, por meio de testemunha que presenciou os fatos, a situação vexatória pela qual passou.
"O abalo sofrido pelo apelado é evidente, porquanto os fatos se deram dias após sua submissão a procedimento cirúrgico na visão, estando, ainda, em processo de recuperação", concluiu o magistrado.
A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0021032-47.2012.8.24.0018).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 12/11/2018

Turma aumenta indenização por morte de menor com asma devido à falha de atendimento em hospital

Turma aumenta indenização por morte de menor com asma devido à falha de atendimento em hospital

Publicado em 13/11/2018
A 4a.Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso apresentando por pais e aumentou para R$ 180 mil a indenização por danos morais, devida pelo Hospital Santa Lúcia, a cada um deles, tendo em vista a morte do filho com crise asmática, por falha de atendimento do hospital.
Os pais contam que, no dia 13/02/2012, o filho com 13 anos de idade, deu entrada na emergência do Hospital Santa Lúcia com crise asmática, onde recebeu os primeiros socorros e em seguida foi internado na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica – UTIP. No entanto, na manhã do dia seguinte, sofreu nova crise de falta de ar e veio a falecer. Os autores sustentam que o filho tinha acompanhamento médico e gozava de boa saúde e que a existência de uma série de ações e omissões culposas do hospital culminaram na morte do menor.
Em 1ª Instância, o Hospital Santa Lúcia foi condenado a pagar a cada um dos pais o valor de R$ 90 mil a título de danos morais. Ao fixar o valor da indenização, a magistrada entendeu que a geração da crise que culminou no óbito do paciente (broncoespasmo) foi contribuída por dois fatores: "o atraso na aplicação da medicação broncodilatadora e a submissão do paciente a tratamento inadequado nos últimos meses, com uso indiscriminado de broncodilatador".
Na ocasião, os pais apresentaram recurso, tendo em vista a majoração da indenização, sob a alegação de que o hospital foi o único responsável pela morte do seu filho e de que não podia prevalecer a conclusão de culpa concorrente. O hospital, por sua vez, também recorreu da decisão e solicitou a improcedência dos pedidos dos autores ou a redução do valor da indenização. No recurso, afirmou, em resumo, que a morte do paciente proveio do agravamento da doença em razão da falta de tratamento; que o uso frequente de broncodilatador gerou a tolerância do organismo à medicação; que todas as medidas necessárias foram adotadas e o óbito proveio de caso fortuito e força maior.
Ao julgar os recursos, o relator ressaltou que não há que se falar em culpa concorrente, uma vez que o que importa para o desfecho do caso não é procurar as causas da crise asmática, mas se a morte adveio ou não da ação ou omissão culposa do corpo clínico do hospital. “Se eventualmente o tratamento da doença não foi o mais apropriado e terminou por gerar um quadro de maior complexidade, isso só poderia ser imputado ao médico que o prescreveu, soando, além de juridicamente inadequado, até mesmo cruel a atribuição de desídia aos pais que, à falta de conhecimento técnico, não podem ser responsabilizados pela suposta inadequação da terapêutica”, destacou o magistrado.
Além disso, segundo o relator, restou evidenciado, nos autos e no laudo pericial, a negligência do hospital na administração do medicamento e a omissão quanto ao uso de medicação que poderia otimizar as medidas de socorro, entre outras falhas. “Foram exatamente a negligência na aplicação do medicamento prescrito e a imperícia no momento do socorro à crise de broncoespasmo que retiraram de Marcelo a chance de sair com vida da UTIP, contexto dentro do qual é aplicável a teoria da perda de uma chance”, afirmou.
Logo, tendo em vista que, “Ressai patente e insofismável, assim, a existência de todos os elementos que moldam a responsabilidade civil do Réu, tendo em vista que a omissão e a imperícia dos membros do seu corpo clínico acabaram retirando do filho dos Autores a chance de sobreviver”, o magistrado fixou em R$ 180 mil para cada um deles a indenização por danos morais.
Nº do processo: 20130110980079
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/11/2018

Município do Rio é condenado por demora para realização de cirurgia

Município do Rio é condenado por demora para realização de cirurgia

Publicado em 13/11/2018
O Município do Rio de Janeiro foi condenado a pagar R$ 75 mil de indenização, a título de danos morais, pela morte de um paciente por infecção hospitalar em função da demora para a realização de procedimento cirúrgico no Hospital Municipal Souza Aguiar.
De acordo com a companheira e filhos, Gerson Lopes foi levado para a unidade após sofrer acidente de trânsito e precisou esperar 48 horas para fazer a tomografia computadorizada prévia à cirurgia que só foi realizada no dia seguinte ao exame, apesar de a vítima ter dado entrada em quadro gravíssimo no hospital. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A desembargadora Maria Helena Pinto Machado, relatora do processo, ressaltou que o ente público somente pode exonerar-se do dever de indenizar por danos decorrentes do exercício da atividade médico-hospitalar se demonstrar que o médico ou a equipe técnica responsável não lhes deu causa, mas que o resultado danoso adveio de condições próprias do paciente.
In casu, havia necessidade urgente de cirurgia, consoante se depreende do boletim de atendimento médico quando da chegada do paciente ao Hospital Souza Aguiar, em 01/05/2010, o que foi ratificado pelo expert do Juízo, e, apesar disto, houve demora de cerca de 48 (quarenta e oito) horas para realização da tomografia computadorizada prévia à cirurgia, que foi realizada apenas no dia seguinte ao exame, em 04/05/2010. Assim, o nexo causal dessa conduta omissiva com o dano ocasionado ao paciente (infecção abdominal pela contaminação fecal da ferida traumática), que veio a óbito no dia 28/05/2010, restou devidamente comprovado, consoante laudo pericial”, concluiu a magistrada.
Processo nº: 0457136-62.2012.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 12/11/2018

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Concursada afastada por exigência que não constava em edital será indenizada

Concursada afastada por exigência que não constava em edital será indenizada

Publicado em 12/11/2018
TJ/SC reconheceu a falha do ente público e determinou a indenização.

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC determinou que o município de Bom Jesus do Oeste pague R$ 10 mil de danos morais a uma mulher nomeada para vaga de concurso público, mas afastada meses depois da posse.  A mulher foi afastada do cargo por não cumprir requisito, mesmo que tal exigência não constando no edital.

O município lançou edital para o cargo de auxiliar de consultório dentário condicionando a capacitação tão somente à conclusão do 2º grau. Por atender tal requisito, a autora se inscreveu no concurso, tendo sido aprovada e classificada em 1º lugar. Logo após, foi nomeada e empossada no cargo.
No entanto, sete meses depois, a servidora foi afastada, atendendo uma decisão proferida em ACP, sob o argumento de que ela não possuía registro no Conselho Federal e Estadual de Odontologia, exigência da lei 11.889/08. Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente.
Já no TJ/SC, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, reconheceu a falha do ente público. O relator afirmou que, mesmo que a anulação do certame tenha como objetivo a garantia de princípios fundamentais, tais como o da igualdade e moralidade, o Executivo não se isenta de indenizar o candidato quando tal anulação vier após a investidura no cargo.
O colegiado reconheceu o dano causado à mulher por erro do ente público que lançou o edital do concurso sem atender ao dispositivo da lei. A 1ª câmara atribuiu ao município a responsabilidade de reparar o dano moral ao verificar que a mulher, em virtude da aprovação, saiu de seu emprego anterior para trabalhar na nova posição em outra cidade.
"É indubitável ter havido falha no dever de diligência concernente à atividade do ente público, tornando, assim, inafastável a responsabilidade civil do município."
Por unanimidade, a 1ª câmara determinou o pagamento de R$ 10 mil de danos morais.
•    Processo: 0300014-17.2016.8.24.0256

Fonte: migalhas.com.br - 10/11/2018

Assistência domiciliar não pode ser previamente excluída de plano de saúde

Assistência domiciliar não pode ser previamente excluída de plano de saúde

Publicado em 12/11/2018
A assistência domiciliar, ainda que prescrita como prolongamento da internação hospitalar ou domiciliar, não pode ser previamente excluída da cobertura dos contratos de plano de saúde. Para isso, devem ser analisadas as circunstâncias de cada caso e a complexidade de cada tratamento.
A premissa foi estabelecida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial em que uma operadora de plano de saúde pleiteava a alta gradativa do serviço de home care de um beneficiário paraplégico, pois, sob a ótica da assistência domiciliar, ela não estaria obrigada a manter o serviço em tempo integral.
Desde 2001, a empresa fornece serviços de home care ao beneficiário, em regime de 24 horas diárias, após ele ter ficado paraplégico ao tentar impedir um assalto. Em 2002, a operadora decidiu reduzir a assistência para três horas diárias, mas o beneficiário obteve uma liminar para manter o regime integral. Decorridos oito anos, a liminar foi revogada, com fundamento na boa evolução do quadro clínico do assistido.
Em primeiro grau, a demanda principal foi julgada improcedente, tendo o juízo entendido que a operadora não estaria obrigada a custear indefinidamente a assistência domiciliar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, considerando que os procedimentos necessários à condição do beneficiário deveriam ser feitos por profissional habilitado em enfermagem, e não por cuidador.
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que o home care, na modalidade internação domiciliar (substituta de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelos planos mesmo sem previsão contratual, tendo em vista as vantagens do domicílio para o paciente, em comparação com o hospital, bem como as vantagens financeiras para a própria operadora, já que os custos são menores.
Em seu voto, o ministro citou resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que diferencia a assistência domiciliar da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial da primeira, abrangendo serviços que poderiam ser feitos num ambulatório, mas são prestados no domicílio do assistido.
“Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída”, ressaltou o relator. Segundo ele, o mesmo não ocorre com a assistência domiciliar, cujos custos não substituem outros, “tratando-se de uma despesa adicional para as operadoras”.
O ministro apontou que essa diferenciação e seus reflexos no equilíbrio do contrato já foram tratados no julgamento do Recurso Especial 1.537.301 em que foi feita referência à Resolução 338/2013, atualmente substituída pela 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), segundo a qual, “nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes”.
Para o ministro, “apesar de as razões de decidir desse julgado conduzirem ao entendimento de que a assistência domiciliar poderia ser excluída da cobertura, o caso dos autos suscitaria nova reflexão sobre o tema”.
Segundo Sanseverino, embora a assistência domiciliar represente um custo adicional imediato, “essa modalidade de home care pode se mostrar vantajosa até mesmo para as operadoras, numa visão de médio prazo, especificamente naqueles casos em que o paciente apresenta melhora a ponto de dispensar uma internação, mas não a ponto de afastar o risco de um agravamento do quadro clínico, caso o tratamento não prossiga a contento”.
O relator explicou que, nessas situações, o agravamento do quadro clínico traria despesas maiores para as operadoras do que as geradas pela manutenção da assistência domiciliar, “de modo que o desequilíbrio imediato do contrato seria contrabalançado com o risco que se evita no futuro”.
Recurso negado
Sanseverino entendeu que o quadro apresentado no recurso seria de assistência domiciliar, pois os procedimentos necessários ao atendimento do paciente são realizados normalmente em ambulatório, não exigindo internação.
No entanto, ele apontou que o acórdão do TJ-RJ se fundamentou em laudo emitido por médico que assiste o paciente, tendo o profissional prescrito expressamente a necessidade de suporte de enfermagem constante e auxílio de enfermagem de 24 horas. Como o STJ não pode reexaminar provas em recurso especial (Súmula 7), a turma julgadora negou provimento ao recurso da operadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.599.436
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/11/2018

Consumidor alega que foi cobrado por período em que ficou sem serviço de TV

Consumidor alega que foi cobrado por período em que ficou sem serviço de TV

Publicado em 12/11/2018 , por Ludimila Honorato
Empresa diz que o sinal foi cortado parcialmente e gerou crédito único para o cliente
Luis Fernando Guedes afirma que foi cobrado pela empresa de TV a cabo por um período em que não recebeu o serviço, uma vez que o sinal foi cortado em razão da falta de pagamento da fatura. Por discordar da cobrança, ele não pagou a nova conta e teve o sinal cortado novamente. Ele afirma que, após intermédio do SP Reclama, as devidas providências foram tomadas para não ocorrer cobrança indevida novamente.
Reclamação de Luis Fernando Guedes: Em julho, não efetuei o pagamento da conta SKY referente a junho/2018 e, conforme informado em contrato e de direito da prestadora, meu sinal foi totalmente cortado em 17/07, sendo restabelecido somente no dia 05/08 após o pagamento da fatura. Ocorre que na fatura que venceu em 21/09, estou sendo cobrado indevidamente pelos serviços que não recebi no período acima citado. Após vários contatos, alegam que o sinal foi cortado parcialmente, o que não é verdade, pois fiquei sem nenhum canal para assistir. Meu sinal foi cortado integralmente, de novo, em 06/10 pela falta de pagamento do boleto em questão. Isso poderá incorrer em nova futura cobrança indevida.
Resposta da SKY: A SKY informa que um dos seus objetivos é atender a todos os clientes com qualidade e o mais prontamente possível. Desse modo, pede desculpas por qualquer transtorno causado. Em atenção à reclamação feita, contatamos o Sr. Luis no dia 19/10/2018 para resolver a questão apresentada, mas não obtivemos êxito. Informamos que o cadastro teve o sinal cortado parcialmente no mês de julho, em 17/07/2018, sendo mantido liberados os canais do (21) TV Escola, (22) TV Câmara, (23) TV Brasil, (24) TV Justiça, (25) NBR, (26) TV Senado, mesmo sem constar o pagamento da mensalidade. Ressaltamos que toda vez que o consumidor deixar de realizar o pagamento da mensalidade, a partir do 16.º dia de atraso, o sinal é cortado e mantido ativo apenas os referidos canais acima para que o cliente não fique sem nenhuma programação ativa. Entendemos que o consumidor pode não ter percebido que os canais estavam ativos, mas o valor da mensalidade está correto e não há alterações a serem realizadas. Porém, para manter um bom relacionamento, a empresa gerou um crédito único de R$10,48 referente ao pacote de Suspensão Parcial. Desse modo, o consumidor já recebeu a nova fatura encaminhada para o seu e-mail cadastrado no valor de R$212,35.
Envie suas reclamações
Mande uma mensagem para o e-mail spreclama@estadao.com ou por WhatsApp para o número (11) 97069-8639. Nossa reportagem vai apurar a denúncia e apresentar a resposta no blog Seus Direitos, um espaço voltado ao cidadão e ao consumidor.
Fonte: Estadão - 12/11/2018

TJ-BA condena Coelba a indenizar pais de menor que morreu eletrocutada

TJ-BA condena Coelba a indenizar pais de menor que morreu eletrocutada

Publicado em 12/11/2018
A 5ª Câmara Cível de Paramirim (BA) confirmou a condenação da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) a indenizar um casal em R$ 477 mil pela morte da filha que foi eletrificada pela rede elétrica da empresa, a pagar pensão mensal e arcar com os valores gastos para o funeral.
Os pais da menina ajuizaram ação pedindo indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia, sob justificativa de que a empresa ré instalou a rede há mais de 15 anos no imóvel onde aconteceu o acidente e que jamais fora realizada qualquer manutenção.
A empresa afirmou que houve culpa exclusiva de terceiro, que não manteve vigilância sobre a vítima. Em primeiro grau, o pedido dos autores foi acatado e a Companhia foi condenada a pagar R$ 700 mil de indenização por danos morais. No recurso, a ré ressaltou que o incidente ocorreu porque a menor entrou em contato com a rede de fiação elétrica, que estaria muito próximo do pavimento superior do imóvel. Destacou que a construção é posterior à instalação elétrica.
No TJ-RS, a decisão do desembargador Baltazar Miranda Saraiva, relator do caso, deu provimento parcial à apelação da empresa ré, reduzindo o valor da indenização de R$ 700 mil para R$ 477 mil, total equivalente a 500 salários mínimos com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em seu voto, seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado, também foram acataram parte dos pedidos em recurso dos autores, condenando a Coelba ao pagamento das despesas do funeral e sepultamento da filha e ao pagamento de pensão mensal até 2075, data em que a falecida completaria 70 anos.
“Muito embora a Apelante alegue que sua responsabilidade seria subjetiva, é cediço que a Ré, na condição de concessionária do serviço público de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, afirmou o desembargador.
Segundo ele, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que “estabelece ser direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. O magistrado então ressaltou que restou provado com a perícia, depoimento de testemunha e fotografias, que o choque que levou a óbito a filha dos autores foi causado em razão de isolamentos entre cabos elétricos de alimentação inadequados.

Apelação 0000534-67.2011.8.05.0187
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/11/2018