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segunda-feira, 30 de julho de 2018

Entenda como calcular se vale mais adquirir ou alugar seu imóvel

Entenda como calcular se vale mais adquirir ou alugar seu imóvel

Publicado em 30/07/2018 , por Michael Viriato
Segundo o portal FipeZap o preço de imóveis residenciais recuou 0,16% e 0,47% no primeiro semestre e nos últimos 12 meses encerrados em junho de 2018, respectivamente. Os preços médios de junho de 2018 se equiparam com os observados no mesmo período há três anos atrás. Ou seja, na média, quem comprou há três anos não obteve qualquer valorização de capital, mas não quer dizer que não tenha obtido qualquer retorno.
Analogamente a uma ação negociada em bolsa de valores, o imóvel também tem duas fontes de retorno: ganho de capital e dividendos. Nos imóveis, os dividendos são representados pelo aluguel. E o ganho de capital significa a apreciação do ativo.
Como afirma o especialista, internacionalmente reconhecido Aswath Damodaran, os imóveis também podem ser avaliados seguindo os mesmos modelos de avaliação de ações. Pela sua característica de maior estabilidade nas receitas de aluguel, argumenta-se que seja possível utilizar modelos mais simples.
O modelo mais simples de avaliação de ações que também pode ser empregado para o mercado imobiliário foi apresentado em 1956 pelos autores Myron J. Gordon e Eli Shapiro. Usualmente, ele é conhecido como modelo de Gordon.
A equação deste método é facilmente utilizada, pois considera apenas três fatores: o dividendo (D), a taxa de desconto (k) e a taxa de crescimento dos dividendos (g). O valor do ativo (V) é o resultado da equação de Gordon apresentada na figura abaixo. Em seguida, vamos esclarecer cada um dos componentes.
Modelo de avaliação de ativos apresentado em 1956 pelos autores Myron J. Gordon e Eli Shapiro.
O que usar como dividendo (D)?
No modelo acima, o dividendo é o que o detentor do ativo recebe anualmente. Nesse caso, a expectativa de aluguel anual deve ser reduzida das despesas exclusivas de quem é o proprietário do imóvel.
Um exemplo desta última despesa é a parcela não recorrente ou adicional do condomínio que é paga apenas pelo proprietário, mas não pelo locatário, como despesas de limpeza e reforma da fachada do prédio.
A expectativa de aluguel pode ser ajustada pela probabilidade de haver inadimplência ou vacância.
O que usar como taxa de desconto (k)?
Em qualquer modelo de avaliação, a taxa de desconto deve sempre refletir o risco do fluxo de caixa que está no numerador. Ela é composta de dois elementos: a taxa livre de risco e o prêmio pelo risco que acabamos de mencionar.
Como taxa livre de risco, usualmente se utiliza a taxa dos títulos públicos federais, pois são os ativos com menor risco de crédito de um país.
Como o aluguel sobe com a inflação, podemos utilizar a taxa de juros real (acima da inflação). Nesse caso, os títulos públicos referenciados à inflação de dez anos possuem taxa próxima de 5,5% ao ano, como pode ser observado no site da plataforma Tesouro Direto.
O prêmio pelo risco depende da probabilidade de haver inadimplência e vacância. Segundo Raul Grego, especialista da Eleven Financial Research, o prêmio recomendado para imóveis é de 2% ao ano.
Portanto, a taxa de desconto acima da inflação é de 7,5% ao ano (= 5,5% + 2%).
O que usar como taxa de crescimento (g)?
A taxa de crescimento retrata quanto se espera que o imóvel se valorize acima da inflação de forma perpétua. Segundo Grego, uma taxa de crescimento média seria de 1% ao ano no caso brasileiro.
Considerando uma inflação de 5% ao ano, a taxa de crescimento nominal resultante seria de 6% ao ano. Ou seja, em doze anos, com essa premissa, o imóvel dobraria de valor, e, também, o aluguel.
Exemplo
Utilizando as premissas mencionadas, basta aplicar os dados na fórmula de Gordon acima, considerando o valor do aluguel do imóvel em vista.
Por exemplo, se o imóvel em vista tem apartamentos sendo alugados por R$ 2 mil/ mês e não existem despesas em excesso ao condomínio do locatário, basta considerar a variável D como R$ 24 mil anual (=R$ 2 mil * 12).
Aplicação do modelo de Gordon para avaliar um imóvel.
Se o valor de venda do imóvel é superior a R$369 mil, a melhor alternativa é alugar o mesmo imóvel. Caso contrário, a aquisição do imóvel é mais recomendada.
Ressalta-se que as variáveis crescimento real e taxa de desconto devem ser revisadas para se adequarem a cada caso específico. Por exemplo, se uma região possui maior perspectiva de crescimento, é adequado elevar a taxa de crescimento de 1% ao ano para até 2% ao ano. E a taxa de desconto pode ser reduzida para 1% ao ano se considerarmos que seu próprio aluguel não teria risco de inadimplência ou vacância.
Com esses ajustes, o imóvel com mesmo aluguel anual de R$ 24 mil deveria valer R$ 533 mil como mostrado na figura abaixo.
Aplicação do modelo de Gordon para avaliar um imóvel.
Assim, se o imóvel que procura possui aluguel de R$ 2 mil por mês e é anunciado à venda por mais de R$ 533 mil, é mais recomendável alugar esse imóvel do que o adquirir.
Com essa simples conta, sua decisão financeira na aquisição ou aluguel do imóvel será mais fundamentada.
Michael Viriato é professor de finanças do Insper e sócio fundador da Casa do Investidor.
Fonte: Folha Online - 29/07/2018

Empresas indenizarão mulher que teve lesões ao usar creme depilatório

Empresas indenizarão mulher que teve lesões ao usar creme depilatório

Publicado em 30/07/2018
O fornecedor tem o dever de prezar pela saúde e vida do consumidor, por isso não deve colocar no mercado produtos que possam causar danos. Assim entendeu a juíza Maria da Glória Reis, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao condenar duas fabricantes de creme depilatório a indenizarem em R$ 10 mil, a título de danos morais, uma mulher que sofreu lesões no buço após aplicar o produto.
De acordo com o processo, a mulher sofreu lesões no rosto depois de usar o cosmético. Ela alega que entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor, e a empresa enviou um creme para amenizar as reações ocorridas, mas os ferimentos se agravaram.
As defesas das empresas argumentaram que agendaram consulta dermatológica para a consumidora, mas ela não compareceu. Sustentaram também não terem orientado o uso, nas lesões, do produto enviado, e disseram que a mulher teria empregado o creme em desconformidade com as instruções.
Ao analisar o caso, a juíza afirmou que, apesar de defenderem que a culpa foi exclusivamente da mulher, as empresas não apresentaram provas suficientes para comprovar o mau uso do produto.
Ao fixar a indenização por danos morais, a juíza destacou também “o infortúnio causado pelas requeridas, a angústia e frustração sofridas pela requerente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 0024.14.317.449-8
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/07/2018

Direitos Ilusórios: enganos comuns sobre os direitos do consumidor

Direitos Ilusórios: enganos comuns sobre os direitos do consumidor

Publicado em 30/07/2018 , por Carlos Rangel
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Alguns direitos são alegados por consumidores, sem que realmente existam, outras vezes até existem, mas não como se imagina
Apesar da amplitude e boa redação do nosso Código de Defesa do Consumidor, e talvez por isso, alguns direitos são alegados por consumidores, sem que realmente existam. Outras vezes, até existem, contudo, não na forma imaginada ou pretendida. Entre alguns corriqueiros enganos, os mais comuns nas relações de consumo são os seguintes: 

01- Direito de arrependimento: O direito de arrependimento estipulado no CDC é de sete dias, ocorre que, apenas para compras não físicas; ou seja, àquelas realizadas por telefone ou por sites da Internet, por exemplo. Nada impede que prazos, como este ou superiores existam nas compras físicas, mas, tais prazos terão que ser fruto de negociação com a loja ou veiculados em publicidades dessa mesma loja ou cadeia.


02- Devolução em dobro do valor: Quando há uma cobrança indevida, ao consumidor, o direito a receber em dobro o valor cobrado a mais. Vamos esmiuçar: esse valor corresponde ao dobro, somente do que foi cobrado a mais, ou seja, não corresponde a totalidade do valor pago multiplicado por dois. Esse é um dos equívocos mais recorrentes no mercado.
03- Erro latente: Os produtos que constem mais de um preço, devem ser respeitados, o menor deles. Mas, isso não é absoluto. Se houve falha na exposição, claramente equivocada, como a perda de uma casa decimal ou um valor absolutamente inacreditável, cinco vezes menor que a média, por exemplo, o consumidor não poderá, de má fé, querer se beneficiar a qualquer custo. De outro lado, não ocorrendo isso, ou, havendo suspeita das famosas “pegadinhas”, onde o preço da parcela aparece em evidência e o real preço em letras miúdas ou mascaradas, a coisa muda de figura. Cada caso concreto tem suas peculiaridades; o que não venha a ser resolvido administrativamente, caberá solução às autoridades judiciais ou órgãos de proteção ao consumidor, que sejam para tanto avocados. 

04- Aceitação de cartão ou cheque: Nenhum estabelecimento, mesmo em 2018, é obrigado a aceitá-los. Pode trabalhar somente com “dinheiro vivo”. Apenas, cabe ao estabelecimento informar tal fato ao consumidor de forma prévia e ostensiva. 

05- Troca de produtos: As trocas não são instantâneas, como se gostaria. O fornecedor tem respaldo no CDC, um prazo de 30 dias, para que o produto seja reparado (Art. 18, CDC). Caso, ultrapasse esse prazo e o acordo não seja cumprido ou se o produto continuar com vício, daí, é possível trocar por um produto novo ou pedir a devolução do valor.
Estabelecimentos, às vezes, divulgam o seu próprio prazo divergindo do CDC, beneficiando o seu freguês, todavia, são políticas internas de cada empresa; não devendo ser usado como argumento legal pelo consumidor.
Fonte: Folha PE - 28/07/2018

Golpe aplicado via WhatsApp promete internet grátis e espalha vírus

Golpe aplicado via WhatsApp promete internet grátis e espalha vírus

Publicado em 30/07/2018 , por Paula Soprana
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Dica é não clicar em promoções fáceis e desconfiar de alertas de segurança que exigem download
A startup de segurança PSafe alertou na sexta-feira (27) para um novo golpe via WhatsApp.
Um anúncio oferece até 20 GB de internet gratuita por até 60 dias para usuários de qualquer operadora de telefonia móvel no Brasil.
Ao clicar no link, o usuário é direcionado para uma página falsa, que apresenta um número fictício de quantidade de pacotes grátis disponíveis para a escolha.
O site faz perguntas como “Quantos dias de internet gratuita você deseja ativar?” e “Quantos GB você gostaria de receber de sua operadora?”.
Ao finalizar o questionário, a pessoa é informada de que precisa compartilhar o conteúdo com três amigos e grupos de WhatsApp.
Depois, uma página aparece no celular da vítima e informa supostos problemas no celular. Para resolvê-los, a pessoa precisa baixar aplicativos, que são maliciosos e instalam vírus nos dispositivos.
Pouco antes da Copa, um golpe semelhante prometia uma camisa gratuita da seleção. Também disseminada pelo WhatsApp, a fraude consistia em induzir as vítimas ao compartilhamento de um link no aplicativo mensageiro.
Segundo alerta da Kaspersky Lab na época, o golpe era diferente para Android e iOS.
No sistema do Google, surgia uma página falsa afirmando que o celular estava infectado por vírus e que, por isso, era preciso instalar um aplicativo.
Essa prática é conhecida por phishing e tenta lançar uma isca a internautas desavisados. 
O WhatsApp é um aplicativo bastante mirado pelo cibercrime porque os usuários espalham vírus com facilidade ao compartilhar mensagens e porque é muito popular no país.
Para testar a veracidade da página, a PSafe sugere que os usuários testem o link no site do dfmdr lab), laboratório da empresa especializado em cibersegurança, que detecta endereços eletrônicos maliciosos.
A dica primária é não clicar em promoções fáceis do WhatsApp e desconfiar de alertas de segurança que exigem o download de programas no celular.
Fonte: Folha Online - 29/07/2018

sexta-feira, 27 de julho de 2018

Uber ganha novas ferramentas de segurança aos usuários, incluindo ligação para a polícia

Uber ganha novas ferramentas de segurança aos usuários, incluindo ligação para a polícia

Publicado em 27/07/2018
Aplicativo também vai ganhar a função Contatos de Confiança, que permite compartilhar com amigos e familiares as situações de suas viagens.
O aplicativo da Uber vai ganhar novas ferramentas de segurança aos usuários, incluindo compartilhamento de viagens com contatos de confiança e ligação direta para a polícia.
A partir desta quinta-feira (26), um símbolo de um escudo vai aparecer disponível sobre o mapa da viagem. Ao tocá-lo, será possível acessar as novas funções.
No tópico Contatos de Confiança é possível salvar até cinco contatos de amigos e familiares para compartilhar, com um clique, os trajetos das viagens. O usuário pode escolher compartilhar todas as viagens ou apenas aquelas realizadas no período da noite. "Esta função já existia no aplicativo mas sua inclusão nesta nova ferramenta visa facilitar o seu uso pelos usuários", informa a empresa.
A função Ligar Para a Polícia também ficará disponível para agilizar o contato telefônico com as autoridades em caso de emergência ou situação de risco.
Segundo a Uber, "esta função apenas dá aos usuários a opção de ligar diretamente para a polícia em caso de emergência ou situação de risco, como se o usuário tivesse guardado o número 190 na agenda do celular. A única diferença é que, ao pressionar este botão, o usuário será informado de sua localização atual e verá informações do veículo em viagem para que possa compartilhar rapidamente com as autoridades locais que operam pelo número 190".
“A Uber aconselha os usuários a fazerem um bom uso desta função para utilizá-la somente em casos de emergência para que as autoridades possam concentrar sua atuação onde realmente haja necessidade”, destaca empresa.
A terceira funcionalidade deixa disponível as informações mais importantes sobre a funcionalidade de segurança oferecidas pelo aplicativo e conta com atendimento ao usuário 24 horas por dia, 7 dias por semana. A Central de Segurança possibilita, entre outros tópicos, a checagem de antecedentes criminais de motoristas parceiros e o acesso ao Código de Conduta da Comunidade Uber.
A nova função do aplicativo estará disponível para 100% dos usuários até 2 de agosto. Inicialmente, as ferramentas estarão disponíveis apenas para os usuários, mas a empresa informou que, nos próximos meses, será lançado um recurso similar voltado aos motoristas.
“Esta nova função está em linha com nosso compromisso de priorizar a segurança, contribuindo para que as viagens pelo aplicativo se tornem cada vez mais seguras e dando aos usuários mais facilidade para sinalizar qualquer problema e contatar as autoridades”, afirma Fabio Sabba, diretor de Comunicação da Uber Brasil.
Para ter acesso a nova funcionalidade o usuário precisar fazer a atualização do programa para sua versão mais recente.
Fonte: G1 - 26/07/2018

Homem cobrado incessantemente por dívida de terceiro receberá indenização

Homem cobrado incessantemente por dívida de terceiro receberá indenização

Publicado em 27/07/2018
Um banco e uma empresa de cobranças deverão pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um homem cobrado incessantemente pela dívida de terceiro. A decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que determinou ainda que as empresas cessem as cobranças indevidas.
Na ação, o homem afirmou receber ligações e mensagens de cobrança relativas à dívida de uma pessoa que ele não conhece. Disse ainda que, embora tenha informado as empresas sobre o equívoco, as cobranças continuaram.
A empresa de cobrança ofereceu contestação, porém não compareceu à audiência de conciliação, o que configurou revelia. Já o banco alegou ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que não há relação entre as partes e que houve apenas um mero dissabor. Segundo o banco, as cobranças foram endereçadas a outra pessoa, que teria informado o telefone do autor da ação no momento do cadastro.
Com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que as ligações sejam cessadas, já que o contato utilizado não é do real devedor.
Em relação à compensação por danos morais, a decisão reconheceu o pedido. “Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.”
Considerando as circunstâncias do caso e os requisitos jurisprudenciais, o valor indenizatório foi fixado em R$ 2 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0723063-66.2018.8.07.0016
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/07/2018

Construtora indenizará moradores de casas demolidas sem autorização

Construtora indenizará moradores de casas demolidas sem autorização

Publicado em 27/07/2018
Decisão é da 1ª Vara Cível de Santo Amaro.
 
Construtora que durante o cumprimento de reintegração de posse demoliu duas casas que não estavam no rol da ação deve indenizar os moradores que perderam seus lares. A juíza Carolina Nabarro Munhoz Rossi, da 1ª Vara Cível de Santo Amaro, arbitrou em R$ 100 mil a indenização por danos morais para cada um dos habitantes. Também serão ressarcidos os danos materiais: R$ 50 mil por um dos imóveis e R$ 80 mil pelo outro. Além disso, a empresa se comprometeu a transferir para os autores da ação a propriedade do terreno, livre de quaisquer entulhos e delimitado por muros.  
Consta nos autos que apesar de a sentença que determinou a reintegração de posse ter delimitado expressamente quais casas seriam objeto da ação, a construtora demoliu duas casas a mais, que estavam próximas. “O simples fato de ser retirado de sua residência sem qualquer ordem judicial, sem qualquer notificação prévia, com a demolição da casa que foi seu lar por muitos anos, já é suficiente para abalar sensivelmente qualquer pessoa”, escreveu a magistrada em sua sentença.
Processo nº 1020556-10.2017.8.26.0002
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 26/07/2018