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sexta-feira, 27 de julho de 2018

Banco do Brasil terá que indenizar cliente por saque indevido

Banco do Brasil terá que indenizar cliente por saque indevido

Publicado em 27/07/2018
A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, por danos morais e materiais, à correntista Fabiana Neves de Oliveira. A instituição financeira foi responsabilizada por saques indevidos na conta-corrente da autora da ação. A operação resultou na inserção do nome de Fabiana no cadastro de emissores de cheques sem fundo.
Em seu voto, o desembargador Werson Rêgo, relator de apelação, destacou que a verba indenizatória do dano moral somente se modificaria se não forem atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. De acordo com o magistrado, o valor deve levar em conta os dissabores e constrangimentos experimentados pela autora, além do razoável, bem assim a compensação pelo tempo despendido tentando a solução extrajudicial do problema.
“A verba compensatória deve, ainda, cumprir seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, protege-se o cada vez mais rico agressor, em uma total inversão de valores”, escreveu o relator.
Quantos aos danos materiais, determinou-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da autora.
SV/FB
Apelação Cível n° 0007390-21.2016.8.19.0207
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 26/07/2018

quinta-feira, 26 de julho de 2018

Empresa é condenada ao pagamento de danos morais por atraso em viagem

Empresa é condenada ao pagamento de danos morais por atraso em viagem

Publicado em 26/07/2018
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou empresa de transporte terrestre ao pagamento de danos morais a consumidora pelo atraso de mais de 16 horas em viagem de Brasília a Barreiras/BA.
Consta na inicial que a autora adquiriu passagens de ida e volta, de Brasília para Barreiras/BA, para as datas de 22/12/17 e 27/12/17. Ela viajou com seus dois filhos de 11 e três anos de idade. Narrou que a previsão de saída de Taguatinga, ponto inicial da viagem, era às 21h, e a previsão de chegada ao destino, às 5h do dia 23/12, em um total de oito horas de viagem. Contudo, em razão de dois problemas mecânicos nos ônibus disponibilizados pela empresa ré, os passageiros só chegaram a Barreiras/BA às 21h30. Pediu a devolução do valor pago pelas passagens e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Em resposta, a empresa de transporte terrestre alegou não haver qualquer responsabilidade por má prestação de serviço, assim como a inexistência de ofensas a direitos da personalidade, uma vez que a própria autora mencionou que passou por desgastes, transtornos e dissabores, situações que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não acarretam danos morais.
O juiz titular do 2ª Juizado Cível de Taguatinga entendeu que o pedido de devolução do valor das passagens era indevido, já que a autora chegou ao seu destino. “O acolhimento deste pleito implicaria no enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil”. Quanto à indenização por danos morais, o magistrado asseverou que, no caso concreto, “o inadimplemento contratual ultrapassou os meros dissabores do cotidiano e atingiu a dignidade da autora/consumidora”. Por fim, reputou razoável a fixação do valor de R$ 5 mil a título de indenização.
No julgamento do recurso da empresa requerida, a 2ª Turma levou em consideração as provas levantadas pela autora para comprovação da falha no serviço – fotos que demonstram as falhas mecânicas que fizeram os passageiros descer do veículo e as crianças dormindo de forma improvisada durante as paradas para troca de ônibus. Assim, os magistrados mantiveram a condenação, sob o argumento de que “a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo”.
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Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/07/2018

Erro de digitação que impediu quitação de dívida e causou cobrança indevida gera dever de indenizar

Erro de digitação que impediu quitação de dívida e causou cobrança indevida gera dever de indenizar

Publicado em 26/07/2018
Decisão é da juíza de Direito Ana Paula Ortega Marson, do JEC de São Caetano do Sul/SP.
   
Mulher que não conseguiu quitar dívida por erro de funcionário de lotérica e teve nome negativado indevidamente será indenizada. Decisão é da juíza de Direito Ana Paula Ortega Marson, do JEC de São Caetano do Sul/SP.

Consta nos autos que a mulher firmou acordo com a lotérica para quitar uma dívida de cartão de crédito, iniciando o pagamento em março de 2016. No entanto, em outubro do mesmo ano, o pagamento de uma das parcelas não foi reconhecido pela operadora de cartão de crédito, que alegou que havia erro no código de barras do boleto pago.
Posteriormente, foi constatado que um funcionário da lotérica errou ao digitar o número, que não foi conferido pela consumidora. A mulher ficou impedida de continuar a pagar as prestações e tentou solucionar o problema na lotérica administrativamente. No entanto, teve seu nome negativado em razão do débito. Em razão disso, ingressou na Justiça contra a operadora de cartões e a lotérica, pedindo indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza Ana Paula Ortega Marson, do JEC de São Caetano do Sul/SP, considerou que, mesmo que a consumidora não tenha conferido o número do boleto, é evidente que houve falha das rés na situação.
A magistrada ponderou que a operadora de cartões admitiu a falha na digitação do código de barras, "mas mesmo ciente disso e de que o erro não era da autora, mas do funcionário da primeira ré [lotérica], seu parceiro comercial, não reconheceu o pagamento, impedindo a autora de conseguir realizar os demais, o que fez com que ela ficasse inadimplente e tivesse o nome inscrito nos cadastros de inadimplentes".
"Inicialmente, houve erro por parte da primeira ré e, num segundo momento, das duas requeridas, pois cientes da falha na digitação, que foi feita por funcionário da primeira ré, bem como que o valor devido foi efetivamente pago pela autora, elas deveriam ter regularizado o pagamento, dano por quitado o boleto (mediante acordo entre elas ou discussão por meio de ação própria), o que não aconteceu."
Ao entender que a situação gerou constrangimento à consumidora, a magistrada condenou a lotérica a indenizá-la, por danos morais, em R$ 5 mil, por causa do erro de digitação e da falta de providências tomadas pela ré.
Quanto à operadora de cartões de crédito, a juíza condenou-a à obrigação de fazer consistente na retomada do contrato originário, sem juros, multas e correção monetária, compensando-se o valor ainda devido de R$ 5 mil de indenização por dano morais, declarando-se quitado o contrato com a instituição bancária e a dívida que deu origem a ele.
A magistrada ainda deferiu tutela antecipada para determinar a imediata exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplente.
A consumidora foi patrocinada na causa pela advogada Érica Santos Nogueira do escritório Vieira | Tavares Advogados Associados.
•    Processo: 1007303-12.2017.8.26.0565
Fonte: migalhas.com.br - 25/07/2018

Empresas condenadas por venda abusiva que forçou idosos a adquirir produto indesejado

Empresas condenadas por venda abusiva que forçou idosos a adquirir produto indesejado

Publicado em 26/07/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou, solidariamente, financiadora de crédito e empresa de colchões a indenizar por danos morais, no valor de R$ 12 mil, casal de idosos vítima da chamada "venda agressiva": apesar dos consumidores terem negado mais de uma vez interesse na aquisição de colchão, o vendedor se aproveitou da vulnerabilidade deles para vender o produto.
Os idosos contam que o representante da loja compareceu em sua residência para vender colchões e, diante da insistência e pressão por ele exercidas, a autora acabou por assinar alguns documentos sem saber do que se tratava. Logo depois, o vendedor teria retornado à casa dos autores com um colchão e um carnê de pagamento. Eles alegam que, por possuírem poucos rendimentos, não conseguiram pagar as parcelas do financiamento e foram incluídos em cadastros de restrição ao crédito por iniciativa da loja.
Para o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, ficou clara nos autos a prática de venda abusiva utilizada pela ré, que se valeu da vulnerabilidade dos autores, já que a senhora era aposentada por invalidez e seu marido era analfabeto, para insistir na venda apesar do desinteresse deles na realização da compra. "Ou seja, não fosse utilizada aquela técnica de venda, concretizada no domicílio dos autores, mediante extrema persuasão e insistência, a aquisição possivelmente não teria ocorrido", concluiu o relator ao reconhecer a nulidade da compra e venda do colchão e a consequente anulação do financiamento. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0032197-31.2012.8.24.0038).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25/07/2018

UCI terá que indenizar cliente por queda

UCI terá que indenizar cliente por queda

Publicado em 26/07/2018
A United Cinemas International Brasil (UCI) foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma cliente que caiu no banheiro molhado, escorregadio e sem sinalização de advertência do estabelecimento localizado no Barrashopping, Zona Oeste, em dezembro de 2012. Natalia Fidalgo Fernandes Warth sofreu fraturas no antebraço e punho esquerdos que lhe custaram uma cirurgia para implante de placa metálica no local. Com o dano moral configurado, os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio votaram por aumentar o valor da indenização, incialmente fixado em R$ 2 mil pela primeira instância.
Em seu voto, o desembargador Gilberto Campista Guarino, relator do recurso de apelação, destacou que os danos morais foram corretamente ponderados e decididos com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ainda segundo o magistrado, o valor fixado na sentença deve levar em conta os transtornos causados à autora pelas consequências da queda.
“Vale registrar que embora o perito judicial não tenha apurado dano estético, isso não implica inexistência de dano moral a ser compensado. Após reanálise do quantitativo compensatório, a verba indenizatória chega a quantia bem superior à fixada na sentença”, escreveu o relator.
Apelação Cível n.º 0316739-16.2013.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 25/07/2018

Bbanco que retém parcela de financiamento sem motivo causa dano moral, diz TRF-4

Banco que retém parcela de financiamento sem motivo causa dano moral, diz TRF-4

Publicado em 26/07/2018
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Banco que retém parcela de financiamento sem motivo causa dano moral, diz TRF-4
É conduta ilícita a retenção de valores de um financiamento habitacional sem a devida justificativa, sob risco de causar dano moral ao cliente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil a um contratante que não recebeu a última parcela de seu financiamento.
O autor afirma que fechou um contrato no valor de R$ 107 mil, em 2014, para a compra e venda de terreno com a construção de uma casa. O acordo previa a liberação do valor em cinco parcelas, mediante vistorias de engenheiros do banco à obra. 
No último pagamento, a organização financeira  se recusou a entregar o valor sob justificativa de que não aceitaria que a construção tivesse uma laje impermeabilizada sem telhado. Tal característica, de acordo com o autor da demanda, já estava aprovada. 
Ao ajuizar a ação pedindo a liberação da parcela final mais indenização por danos morais, o cliente afirmou que a obra seguiu rigorosamente o acordo que nunca contou a previsão de um telhado. Também sustentou estar frustrado com a demora na conclusão do projeto e que, por causa da falta de dinheiro, não conseguiu pagar os materiais de construção. 
A Justiça Federal de Ponta Grossa (PR) julgou procedente o pedido, determinando a liberação da última parcela do financiamento e o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil. Mas o banco apelou ao tribunal da 4ª região afirmando que a construção não atendia aos seus parâmetros, e que não praticou nenhuma conduta ilícita que justificasse a indenização.
Pela análise da 4ª Turma, porém, a retenção do pagamento foi indevida, já que a Caixa já havia aprovado o projeto de construção da casa sem o telhado. Seguido por unanimidade por todos os membros do colegiado, o relator da matéria, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, votou no sentido de manter a sentença de primeiro grau.
O relator ressaltou em sua decisão que não existe previsão no contrato que previa a alteração no projeto inicial como condição para liberar a última parcela do financiamento. Já o dano moral, afirmou o desembargador, restou comprovado e justo, "uma vez que a obrigação prevista em contrato foi injustificadamente descumprida". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5002855-12.2015.4.04.7009
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/07/2018

Cliente será indenizado por ligações excessivas de call center

Cliente será indenizado por ligações excessivas de call center

Empresa insistiu em ligações mesmo após cliente pedir para não ser incomodado.
quarta-feira, 30 de julho de 2014
Em decisão unânime, os juízes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS negaram recurso da Telefônica Brasil em processo no qual a empresa foi condenada por danos morais por ter realizado um número excessivo de ligações de seu call center a um cliente. A empresa deverá pagar indenização no valor de R$ 2 mil.
De acordo com os autos, a Telefônica Brasil S/A realizou "insistentes ligações" de seu call center ao celular do autor da ação. O cliente se encontrava em tratamento médico e necessitando de repouso. Ele afirmou ter pedido inúmeras vezes para que cessassem as ligações, o que não ocorreu.
O autor da ação narrou que sofreu um acidente, permanecendo dias hospitalizados e, posteriormente, em regime de internação domiciliar, tomando forte medicação. Referiu que, a despeito da situação, a ré efetuou inúmeras ligações diárias, em horários variados, entre 8 e 21h, ofertando serviços que não tem interesse.
Mencionou que a ré chegou ao ponto de realizar mais de 10 ligações ao dia, importunando seu tratamento, embora as várias explicações realizadas a respeito no desinteresse na situação.
A empresa ré alegou que foram realizadas ligações informativas pela central de atendimento, não caracterizando abalo moral.
Na Comarca de Santa Maria, a Telefônica foi condenada a indenizar em R$ 2 mil. Interpôs recurso, negado pela 1ª turma Recursal Cível, que considerou configurado o dano, pela persistência da ré, que desconsiderou os pedidos expressos do cliente, conforme protocolo juntado ao processo, no sentido de cessarem os contatos "em especial porque se encontrava em tratamento médico", necessitando de repouso. Participaram do julgamento os juízes Marta Borges Ortiz (relatora), Marlene Landvoigt e Alexandre de Souza Costa Pacheco.
  • Processo: 71004676771