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segunda-feira, 16 de julho de 2018

Imobiliária e corretor devem indenizar clientes por propaganda enganosa

Imobiliária e corretor devem indenizar clientes por propaganda enganosa

Publicado em 16/07/2018
Falsa promessa de espaço de lazer ensejou indenização.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma imobiliária e um corretor a pagar, solidariamente, indenização a cliente que alugou apartamento após falsa promessa de que o imóvel possuía espaço de lazer para que seus filhos pudessem brincar. O valor foi fixado em R$ 5 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora alugou apartamento ofertado pelos réus com a promessa de que o local oferecia excelente espaço para que seus filhos pudessem brincar livremente, inclusive na garagem do prédio, e que não havia nenhuma objeção em relação ao fato de possuírem um cão. No entanto, após mudarem para o imóvel, a requerente constatou falhas estruturais no bem, restrições impostas às crianças quanto ao lazer e várias regras condominiais.


Para o relator da apelação, desembargador Marcos Antonio de Oliveira Ramos, o conjunto probatório demonstra que a promessa feita, no sentido de que o bem possuía espaço de lazer para os filhos da autora, foi ponto determinante para a celebração do pacto locatício, sendo reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mediante evidente falha na prestação dos serviços e apresentação de informações insuficientes e inadequadas sobre o imóvel locado. “Exsurge evidente prejuízo moral, ínsito aos fatos, vez que notório o constrangimento e desgaste psicológico sofrido pela autora,
obrigando-se a socorrer do Poder Judiciário a fim de ver satisfeita sua pretensão”, escreveu.
        
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Alberto de Oliveira Andrade Neto e Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes.

        Apelação nº 1002892-93.2017.8.26.0477

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 15/07/2018

sexta-feira, 13 de julho de 2018

Banco deve indenizar aposentado por realizar empréstimo indevidamente

Banco deve indenizar aposentado por realizar empréstimo indevidamente

Publicado em 13/07/2018
O Banco Itaú Unibanco foi condenado a indenizar em R$ 6 mil pelos danos morais causados a aposentado por conceder empréstimo irregular. Também deverá restituir os valores descontados indevidamente. A decisão é do juiz Cláudio Ibiapina, titular da 33ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), em Fortaleza.
“Assim, diante do equívoco da instituição financeira requerida em efetuar descontos de forma indevida, cabível a declaração de inexistência de débito, bem como a consequente restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples”, explicou o magistrado na sentença.
O juiz ressaltou que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou precedente que a falha na prestação de serviços bancários decorrente de fraude bancária configura dano moral. Nos autos (nº 0117607-96.2017.8.06.0001), o aposentado conta que, em virtude de problema de saúde, procurou o Banco a fim de obter empréstimo. Naquele momento, foi informado sobre a existência de contrato em nome dele, que alega não ter efetuado.
O procedimento teria sido realizado em caixa eletrônico, no dia 9 de dezembro de 2014, correspondente ao valor de R$ 6.389,14, a ser pago em 72 parcelas de R$ 178,00, descontadas diretamente da aposentadoria. Até então, teriam sido debitadas 26 prestações, somando R$ 4.628,00.
Diante da situação, o aposentado ingressou na Justiça com pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos descontos (que foi concedida). Na ação, também pediu a declaração da nulidade do contrato e o pagamento, em dobro, da quantia descontada indevidamente e condenação por danos morais.
Na contestação, a empresa afirmou que a operação foi legítima, visto que se deu mediante utilização de cartão e digitação de senha, com o valor contratado disponibilizado integralmente mediante crédito em conta da titularidade do aposentado. Argumentou ainda que o cliente sempre teve conhecimento da contratação e usufruiu dos benefícios.
Na sentença, o juiz fixou os danos morais em R$ 6 mil, além do ressarcimento
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/07/2018

Mês de férias! Confira como fica direito ao descanso após Reforma Trabalhista

Mês de férias! Confira como fica direito ao descanso após Reforma Trabalhista

Publicado em 13/07/2018
Mês de julho geralmente é muito cobiçado por trabalhadores que têm direito a férias, mas Reforma Trabalhista alterou algumas regras. Confira e aproveite

Devido as férias escolares, julho acabou se tornando o mês de férias para muitas pessoas que querem aproveitar o momento para ficar junto com a família, descansar para o resto do ano ou ainda aproveitar para fazer uma viagem para um destino internacional no hemisfério norte que está no meio do verão e apresenta temperaturas mais amenas para nós, brasileiros, acostumados com temperaturas mais altas.
Porém, para aproveitar o mês de férias sem correr o risco de se prejudicar no trabalho ou acumular frustações por ter que cancelar um compromisso familiar na última hora é importante saber os seus direitos em relação ao período de descanso remunerado que a maioria dos trabalhadores têm direito.
Alguns deles, inclusive, foram alterados pela Reforma Trabalhista, aprovada no Congresso Nacional e sancionada pelo Governo Federal em novembro do ano passado. Essas regras, segundo definiu a justiça, valem apenas para os contratos iniciados depois que a lei foi sancionada , diferente do que desejava o próprio governo que queria que valesse para todos os contratos em andamento .
Para tirar as principais dúvidas, portanto, conversamos com o advogado Gilberto de Jesus Bento Junior, presidente da Bento Jr. Advogados que tirou uma série de dúvidas sobre a questão. Começando pelas mais básicas, até as mais complexas. Confira, prepare-se e aproveite:
O que são as férias? 

Sem essa de trabalhar da praia. Depois de 12 meses de trabalho, funcionário têm direito a 30 dias de descanso sem preocupações para que possa descansar
As férias são períodos de descansos remunerados garantidos por direito após 12 meses de trabalho (chamado de período aquisitivo) para quem tiver um emprego registrado na Carteira de Trabalho seguindo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ). Após esse período o trabalhador ganhar direito a 30 dias de férias com salário integral e, ressalta Bento Júnior, um terço de salário a mais.
"Esse acréscimo na remuneração visa proporcionar a possibilidade de desfrutar de atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento familiar, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional", relembra o advogado.
Quem define as férias?

Apesar de ser um direito trabalhista assegurado aos trabalhadores, a definição do período de férias é uma questão que sempre gera muitas brigas, desentendimentos e frustrações. Segundo Bento Junior, "já vi muitas brigas trabalhistas relacionadas às férias, isso se dá pela confusão de conceito do trabalhador de que por ser seu direito essa poderá ser aproveitada quando bem desejar, esse é um erro comum".
O advogado alerta, portanto, que apesar das férias serem um benefício do trabalhador , cabe ao empregador a prerrogativa de determinar o período em que o funcionário poderá se ausentar do trabalho.
A polêmica acontece, porém, porque muitas empresas abrem mão dessa vantagem, permitindo aos próprios funcionários marcarem as próprias férias quando bem entenderem ou mesmo estabelecendo regras claras para o período de descanso como ordem de prioridade por tempo de casa, prioridade para pessoas que têm filhos ou mesmo impedimento em momentos críticos do trabalho como o mês de dezembro para o comércio.
Dessa forma, destaca o especialista, "se o empregado quiser tirar férias em outubro e a empresa decidir por dezembro, vale o que o empregador quiser. Mas nesse ponto o ideal sempre são os acordos entre as duas partes".
Quando se perde esse direito? 

Todos os funcionários com Carteira Assinada têm direito a 30 dias de férias após um ano de trabalho, mas aqueles que se ausentarem por longo períodos ou em várias ocasiões por motivos particulares podem ter o benefício diminuído ou até mesmo cortado
Apesar do descanso ser uma dos principais direitos assegurados pela legislação trabalhista, o artigo 133 da CLT também define circunstâncias em que o empregado perde esse direito. Segundo o advogado, são quatro:   
•    Quando deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 dias contados a partir de sua saída; 
    
•    No caso do trabalhador que permanece em licença recebendo salários, por mais de 30 dias no período do ano ou que acumula esse período em faltas justificadas para ir ao médico, ao dentista, por falecimento de parente, em que são apresentados atestados para abono das faltas; 
  
 •    Quando não trabalha pelo período de mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário; 
    
•    Tenha ficado afastado do trabalho pela Previdência Social em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínuos.
Ainda segundo Bento Junior, isso ocorre porque nesses casos a justiça entende que o trabalhador já obteve o período de descanso necessário e que, portanto, a finalidade das férias já foi atingida sem necessidade por parte da empresa de conceder novo período de descanso.
Em todos os casos, porém, a perda desse direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralização da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doença ou acidente.
É preciso, portanto, ficar atento já que as faltas justificadas podem colocar as férias em risco ou reduzir drasticamente o período de 30 dias de descanso. O advogado relembra que existe uma conta para fazer esse cálculo: "com até cinco faltas justificadas há a garantia dos 30 dias de férias remuneradas . De seis a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 faltas, 12 dias de férias. E acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é totalmente suplantado".
Posso vender o meu mês de férias? 

Com o período de férias devidamente adquirido, o trabalhador ganha ainda um novo direito: vender esse benefício para a empresa. Nesse caso, vale destacar, diferente da marcação do período de descanso, a solicitação da venda do período de descanso cabe ao trabalhador com o objetivo de aumentar a própria renda. "O empregador, sob nenhuma hipótese, pode impor a venda dessa período ao trabalhador", destaca Bento Junior.
Para efetuar a venda, porém, o trabalhador deve comunicar à empresa coma té quinze dias de antecedência da data do aniversário do contrato de trabalho. A partir de então, resta ao empregador decidir o período do ano em que as férias serão concedidas, pagando o valor proporcional aos até dez dias que o funcionário vai trabalhar, já que: "o período máximo de férias permitido para se vender é de um terço, portanto dez dias".
O advogado, porém, faz um alerta aos trabalhadores: "fique atento! Muitas empresas sequer consultam os empregados para saber se este quer ou pode sair por 20 ou 30 dias e simplesmente emitem o aviso e os recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono, os quais, sentindo-se constrangidos em negar o pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção do seu emprego."
Posso dividir as minhas férias em várias partes? 

Se funcionário e patrão entrarem em acordo, férias regidas pelas novas regras da CLT a partir da Reforma Trabalhista podem ser divididas em até três partes respeitando algumas limitações. Já as férias de contratos anteriores à Reforma só podem ser divididas em duas vezes
Por fim, existem também os casos em que os trabalhadores podem dividir suas férias. Isso, porém, também dependerá de um acordo com o patrão. Lembrando que isso só ocorre em casos em que as férias forem individuais e não-coletivas, como acontece algumas vezes em setores industrias, por exemplo.
Esse ponto, porém, é um dos que mais foram afetados pela Reforma Trabalhista, portanto é preciso ficar atento. "Antes, as férias eram concedidas a empregador de uma só vez, sendo previsto pela CLT que, em casos excepcionais, as mesmas poderiam ser concedidas em dois períodos não inferiores a 10 dias. Essa exceção, não se aplicava para menores de 18 anos e maiores que 50 anos". A partir de agora, porém, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, respeitando as seguintes regras:
 •    Pelo menos um período não inferior a 14 dias;
 •    Até dois períodos não inferior a cinco dias cada;
Nesse caso, se um funcionário que já teve as férias adquiridas desejar tirar 15 dias de férias em julho, outros cinco dias em novembro e mais dez em dezembro, legalmente ele pode, devendo apenas acordar isso com o empregador. Além disso, a limitação por idade (menores de 18 ou maiores de 50) também caiu por terra.

O advogado ainda alerta algo que poucos sabem "o mês de férias não poderá iniciar em dia de repouso semanal ou em até dois dias que anteceda feriados", tudo isso pa
Fonte: Brasil Econômico - 12/07/2018

Reajuste nos planos de saúde poderá ser revisto

Reajuste nos planos de saúde poderá ser revisto

Publicado em 13/07/2018
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Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) apontou falta de transparência e equívocos na metodologia de reajustes das operadoras
Rio - Os cálculos que resultaram no reajuste de 10% das mensalidades de planos de saúde individuais este ano poderão ser reformulados. A alteração foi admitida nesta quarta-feira por representante da Agência Nacional de Saúde (ANS) em audiência pública no Senado. O gerente de regulação Rafael Vinhas foi ouvido pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) a respeito dos aumentos e da adoção da coparticipação dos usuários.
Vinhas argumentou que os reajustes são consequência do envelhecimento da população e do aumento das despesas das seguradoras com a ampliação das coberturas e do uso de novas tecnologias. Porém, admitiu mudanças nos cálculos ainda neste mês.
"Todos os cálculos do reajuste individual têm profunda base técnica, são feitos por servidores concursados da agência. A ANS entende a necessidade que haja discussão e a mudança dessa metodologia", afirmou.
Parlamentares se manifestaram pela derrubada da resolução que permitiu os reajustes. Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) apontou falta de transparência e equívocos na metodologia de reajustes dos planos.
Fonte: O Dia Online - 12/07/2018

Empresa deve indenizar agricultora que esperou quase um ano para ter energia em residência

Empresa deve indenizar agricultora que esperou quase um ano para ter energia em residência

Publicado em 13/07/2018
Uma agricultora deve receber indenização de R$ 5 mil da Companhia Energética do Ceará (Coelce) por esperar quase um ano para ter energia elétrica na sua residência, que só foi fornecida após decisão judicial. A condenação, mantida pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa quarta-feira (11/07).
Para o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, “a ilegalidade cometida pela empresa enseja os danos morais, notadamente por ser a energia elétrica um bem precioso à vida humana. Nos tempos atuais, o lar demanda a energia para as mais básicas atividades domésticas, de modo que a sua ausência, inevitavelmente, traz sérios desconfortos”.
De acordo com os autos, em 16 de julho de 2012, ela solicitou o fornecimento de energia elétrica para a casa que havia construído na zona rural do Município de Madalena, distante 190 km de Fortaleza. No contrato de prestação de serviço, ficou acordado que a empresa faria a instalação no prazo de até cinco dias.
Ao chegarem na residência, funcionários da Coelce informaram que seria necessário instalar poste em frente à unidade para realizar o procedimento. Impossibilitada, dirigiu-se à Companhia para resolver a situação. Na ocasião, foi comunicada que a instalação não poderia ser feita porque a fiação passaria por terrenos de terceiros. Contudo, a empresa prometeu ampliar a rede para resolver o problema.
Após um mês sem êxito, ela voltou a procurar a Coelce, sendo informada que o pedido ainda estava sendo analisado. Quase um ano depois, ela entrou com ação na Justiça solicitando o fornecimento e indenização por danos morais.
Em 22 de maio de 2013, o Juízo da Comarca de Madalena determinou, liminarmente, o fornecimento de energia no prazo de até 45 dias. Na contestação, a Coelce argumentou que, embora tenha ocorrido a demora no atendimento em razão no atraso do repasse das verbas do Governo Federal para o projeto de “Luz Para Todos”, a cliente teve o pedido contemplado.
Em novembro de 2016, a Justiça condenou a concessionária a pagar R$ 5 mil, pelos danos morais. A empresa interpôs apelação (nº 0002833-38.2013.8.06.0116) no TJCE. Alegou não ter praticado ato ilícito, já que cumpriu o prazo previsto no “Luz para Todos”.
Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação, acompanhando o voto do relator. “Ainda que atendido o pedido no bojo da demanda, certamente não se pode falar em perda do seu objeto, até porque em face do lapso absurdo de tempo para a ligação da rede de energia elétrica.”
DESPEDIDA
Essa foi a última sessão da Câmara com a participação da juíza convocada Marlúcia de Araújo Bezerra. Nesta sexta-feira (13/07), a magistrada e o juiz Henrique Jorge Holanda Silveira serão empossados no cargo de desembargador, durante solenidade que ocorrerá no Palácio da Justiça, às 16h.
Os desembargadores Jucid Peixoto do Amaral (presidente do colegiado), Maria Vilauba Fausto Lopes e Lira Ramos de Oliveira se despediram de Marlúcia Bezerra e desejaram sucesso.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/07/2018

quinta-feira, 12 de julho de 2018

Ação por abuso em empréstimos consignados condena 11 bancos a pagar total de R$ 11 milhões

Ação por abuso em empréstimos consignados condena 11 bancos a pagar total de R$ 11 milhões

Oito instituições financeiras firmaram acordo com Defensoria e Ministério Públicopara mudança de prática

POR 
Dinheiro - Reprodução
RIO — As 26 Ações Civis Públicas (ACP) ajuizadas em fevereiro contra prática abusivas em empréstimos consignados resultaram na condenação de pagamento de R$ 1 milhão, por dano moral coletivo, por cada um dos 11 bancos que descumpriram a sentença, totalizando R$ 11 milhões. A ação proíbe o desconto direto na conta dos consumidores dos valores relativos ao crédito consignado que é descontado do pagamento do trabalhador e repassado diretamente pelo empregador à instituição financeira.O processo movido pela Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) foi motivado principalmente pelas numerosas reclamações de servidores públicos que sofreram duplo desconto, pelo Estado e pelos bancos, dos valores relativos aos pagamentos dos seus empréstimos, diante do atraso do repasse, consequência da calamidade financeira do estado do Rio, que vem atrasando em meses os salários do funcionalismo.
A ação, no entanto, não se restringe aos servidores públicos, e tem abrangência nacional. A ACP foi ajuizada em face de Bradesco; Bradesco Financiamento; Agiplan; Alfa; BGN; BMG; Olé/Bonsucesso; Cacique; Cifra; Daycoval; Crédito e Varejo; Banco do Brasil; BRB; BV; CCB; Intermedium; Lecca; Mercantil do Brasil; Mercantil do Brasil Financeira; Banrisul; Fibra; Original; Pan; Safra; Santander; Paraná.
As instituições condenadas, até o momento, são: Banco do Brasil, BMG, Cacique, Cifra, Banco de Crédito e Varejo, Banco Fibra, Intermedium, Múltiplo, Olé, BV Financeira e CCB – Banco Múltiplo. Segundo a Defensoria, eles manifestaram a intenção de não alterar suas práticas e por isso foram sentenciados pela juíza da 2ª Vara Empresarial, Maria Christina Berardo Rucker, a não mais praticarem tal conduta abusiva contra seus clientes, a arcarem com os danos morais e materiais causados aos consumidores, além do dano moral coletivo de R$ 1 milhão cada instituição.
- Infelizmente alguns bancos querem continuar praticando essa conduta abusiva ou querem manter a possibilidade de assim agir em seus contratos contra milhões de consumidores. Mas o Judiciário vem dando uma resposta forte e efetiva a esses bancos - ressalta Eduardo Chow, subcoordenador do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), da Defensoria Pública do Rio.
Além da proibição imediata da cobrança, MPRJ e Defensoria também requereram na ACP a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e o cancelamento da negativação dos servidores nos órgãos restritivos de crédito.
Através da mediação do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), sete bancos se comprometeram com a Defensoria e o MP (Agiplan, BGN, BRB, Itaú, Lecca, Mercantil do Brasil, Mercantil Financeira, Fibra), a não mais realizar tal conduta, através da celebração de TACs – Termos de Ajustamento de Conduta. Segundo os TACs, essas instituições se comprometem também a não incluir os nomes dos consumidores nos cadastros de restrição ao crédito, quando o empregador deixar de efeturar o repassae do empréstimo consignado. Outras instituições estão em construção de acordo com a Defensoria e o MP no setor de Mediação do TJ-RJ.
A BV Financeira informa que não se manifesta em assuntos sub judice.
O Banco Inter, antigo Banco Intermedium, afirma que não pratica e nunca praticou o desconto do valor de empréstimo consignado diretamente na conta dos servidores públicos do Rio de Janeiro. O banco diz já ter apresentado defesa na ação em trâmite e que a questão ainda está pendente de decisão de instância superior.
Os bancos BMG, BCV e Cifra informaram ter ciência de que a ação civil pública em comento foi julgada procedente e acrescenta que apresentaram o recurso judicial cabível. O Banco do Brasil avalia a decisão e deve interpor recurso contra a decisão da juíza da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro
A reportagem tentou contato com os bancos condenados e aguardamos posicionamento.


Leia mais: https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/acao-por-abuso-em-emprestimos-consignados-condena-11-bancos-pagar-total-de-11-milhoes-22072353#ixzz5L4KZ7jOp 
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Banco deve indenizar cliente por solicitar busca e apreensão indevidas de carro

Banco deve indenizar cliente por solicitar busca e apreensão indevidas de carro

Publicado em 12/07/2018
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nessa terça-feira (10/07), o Banco Volkswagen a pagar R$ 7,5 mil para cliente. Ele teve o carro financiado objeto de busca e apreensão, mesmo estando com os pagamentos em dia.
O relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, explicou que a situação caracteriza “falha na prestação de serviço por parte do fornecedor, devendo o Banco, portanto, responder pelos danos causados ao consumidor”.
De acordo com os autos, no dia 31 de março de 2008, o cliente teve a surpresa de receber, no local de trabalho, o mandado de busca e apreensão do veículo, por suposta inadimplência. Na ocasião, ele disse que o bem estava em outro lugar e que as prestações quitadas.
Alegando ter sofrido constrangimento, ingressou com ação na Justiça. Pediu indenização por danos morais, argumentando ter sofrido transtornos na frente de colegas de trabalho e clientes. Na contestação, o Banco sustentou não ter praticado ato ilícito, porque houve o pagamento das prestações atrasadas após o ajuizamento da busca e apreensão e que, após a quitação, a instituição promoveu a devida baixa no sistema.
Em outubro de 2012, a 2ª Vara Cível de Caucaia julgou improcedente a ação. Entendeu não ter havido a comprovação da situação alegada pelo consumidor. Inconformado, ele entrou com apelação (nº 0006584-68.2008.8.06.0064) no TJCE. Manteve os argumentos apresentados anteriormente e sustentou ter juntado documentos mostrando que não estava em débito quando do ajuizamento da busca e apreensão.
Ao analisar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado condenou o Banco Volkswagen, a título de danos morais. O relator ressaltou ter ficado comprovado que o cliente “não estava inadimplente na data da propositura da ação de busca e apreensão”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/07/2018