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segunda-feira, 9 de julho de 2018

Mulher será indenizada por transtorno em sepultamento de sua mãe

Mulher será indenizada por transtorno em sepultamento de sua mãe
Publicado em 09/07/2018

Mesmo tendo pagado pelo serviço, o município não disponibilizou funcionário.

A 8ª câmara Cível do TJ/MG condenou o município de Leopoldina a pagar indenização por danos morais a mulher que, mesmo tendo pagado a taxa para o sepultamento da sua mãe, teve de arrumar os próprios meios para fazê-lo em virtude da ausência de funcionário responsável pelo enterro.

Na ação ajuizada contra o município, a mulher argumentou que teve de arrumar os próprios meios, junto com seus irmãos, para fazer o enterro de sua mãe, uma vez que não existiam funcionários disponíveis do município que pudessem efetuar o preparo, abertura e lacre do jazigo.



O juízo de 1º grau indeferiu a pretensão da autora sob o fundamento de que mesmo o município não disponibilizando funcionários, o sepultamento fora realizado no horário previsto, ainda que com a ajuda de terceiros, não acarretando os transtornos experimentados "abalos emocionais e psíquicos de tamanha monta a autorizar e impor a reparação financeira".

Já no TJ/MG, o pedido da autora prosperou. Para a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, relatora, o município deve ser responsabilizado por sua omissão. Para ela, é indiscutível a dor, o sofrimento e angústia experimentados por aquele que, além da perda de um ente querido, tem que lidar com adversidades materiais para promover o seu enterro de forma digna.

Assim, a 8ª câmara fixou a indenização, por danos morais, em R$ 5 mil.

•    Processo: 0073832-56.2014.8.13.0384

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 07/07/2018

Queda de energia durante festa infantil causa dano moral a empresa

Queda de energia durante festa infantil causa dano moral a empresa
Publicado em 09/07/2018

Empresa que falha na prestação de seus serviços e prejudica a atividade de outra companhia deve indenizá-la. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma concessionária de energia a indeniza uma casa de festas em R$ 6 mil pela interrupção de energia elétrica por mais de 15 horas, durante uma festa infantil, em janeiro deste ano.

O relator, desembargador Marco Antonio Ibrahim, manteve a decisão da primeira instância e ainda mandou a companhia ressarcir o valor de R$ 76,7 mil, gastos na compra de um gerador de energia.



A ré alegou que a interrupção de energia significou “uma breve interrupção do serviço, ocorrida por questões operacionais”. Já o relator considerou “evidente que uma interrupção de serviço essencial por cerca de 15 horas não pode ser considerada como ‘breve’, mormente em se tratando de empresa que necessita da energia elétrica para o correto desenvolvimento de suas atividades”.

Ibrahim disse que a concessionária descumpriu limite máximo de quatro horas definido em normal da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução 414/2010). Para ele, a interrupção de energia interferiu na qualidade do serviço prestado pela casa de festas.

“A falha na prestação de serviços é evidente, na medida em que a autora se constitui uma casa de festas infantis, produzindo eventos que requerem o fornecimento do serviço de energia elétrica”, declarou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0004501-06.2016.8.19.0204

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/07/2018

É abusiva cláusula de plano que restringe tratamentos a doenças, afirma TJ-RJ

É abusiva cláusula de plano que restringe tratamentos a doenças, afirma TJ-RJ

Publicado em 09/07/2018
Embora planos de saúde possam estabelecer no contrato quais doenças terão cobertura, é abusiva cláusula que restringe o tipo de tratamento que poderá ser utilizado para a cura de cada uma delas. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o direito de um cliente passar por transplante de fígado.
O caso envolve um segurado com Hepatite C e carcinoma de fígado, que alega necessitar de cirurgia de transplante do órgão com urgência, para a qual está no segundo lugar na fila de espera nacional. O juízo de primeiro grau considerou que o custo da cirurgia não poderia ser imposto ao plano por falta de determinação no contrato.
Já a desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa, relatora do caso no TJ-RJ, afirmou que a questão é extremamente sensível e que não restavam dúvidas quanto à urgência do pedido pelo risco de morte do paciente.
Segundo ela, o tema colide o direito da empresa de assegurar apenas a cobertura dos exatos procedimentos previstos no contrato com o direito social de proteção ao consumidor há anos vinculado ao mesmo plano de saúde.
A desembargadora disse que o Superior Tribunal de Justiça reconhece cláusulas limitativas de direitos do consumidor, se claras e redigidas com destaque. Por outro lado, entendeu Myriam Costa, uma vez que determinada doença está coberta pelo plano, “é abusiva a cláusula que restringe o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura”.
Nesse sentido, não é possível que o paciente seja privado de receber tratamento “com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta”.
A relatora disse que o hospital no qual o paciente está recebendo tratamento é credenciado pelo Sistema Nacional de Transplante (SNT) e está na lista de complexos credenciados da empresa. O voto foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão.
0033855-38.2018.8.19.0000
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 07/07/2018

Deputado e mais oito réus terão de devolver ao Rio R$ 21,9 milhões gastos no Pan 2007

Deputado e mais oito réus terão de devolver ao Rio R$ 21,9 milhões gastos no Pan 2007

Publicado em 09/07/2018
O juiz Sérgio Roberto Emílio Louzada, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Rio, condenou o deputado federal e ex-secretário municipal de Transportes Arolde de Oliveira e mais oito réus, sendo quatro servidores da prefeitura carioca e quatro empresas, a devolver aos cofres públicos R$ 21.956.748,29. A quantia corresponde à soma, atualizada até 2016, dos valores pagos para o transporte de atletas, comissões técnicas e dirigentes durante os Jogos Pan-americanos de 2007, através de contratos superfaturados, e cujos serviços não foram totalmente executados.
De acordo com a ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual, a licitação realizada em 2007, na modalidade pregão, teve como objetivo o aluguel de veículos para o evento esportivo internacional, com e sem motorista, com equipe de apoio, sem limite de quilometragem e sem combustível. Foram contratadas a Viação Saens Peña (ônibus e micro-ônibus urbanos e especiais), o Consórcio Transpan-Rio (ônibus e micro-ônibus rodoviários), a Breda Transporte e Turismo (vans) e Júlio Simões Transportes e Serviços (automóveis). O valor total da licitação foi de R$ 30.186.000,00.
As empresas, porém, não teriam cumprido integralmente com as obrigações previstas nos contratos, apesar de terem recebido os valores acertados. Numa das vistorias feitas pelo Tribunal de Contas do Município (TCM/RJ), em 9 de julho de 2007, dos 436 veículos que deveriam estar disponíveis, 81 (18,58%) não foram localizados. Mais adiante, em 17 de agosto (após 58 dias do inicio da execução contratual), foi detectada a ausência de 12,58% da frota contratada.
Apesar das falhas recorrentes, os fiscais dos contratos atestaram todas as notas, registrando “que os serviços foram prestados em condições satisfatórias”. Por essa razão, os servidores Carlos Eduardo Maiolino (ex-subsecretário de Transportes e ex-presidente da CET-Rio), Evaldo de Faria, Christina Silveira e Elaine Felske também foram condenados. Os quatro só foram nomeados pelo então secretário Arolde de Oliveira no dia 5 de julho, duas semanas após o início da execução do contrato.
Segundo a sentença do juiz Sérgio Louzada, os pareceres técnicos trazidos pelas partes e os documentos juntados ao processo deixam claro e evidente que houve superfaturamento e sobrepreço praticado pelas empresas. O magistrado cita estudo apresentado pelo Grupo Técnico de Apoio Especializado do Ministério Público que identificou indícios de superfaturamento no montante de R$ 12,4 milhões, em valores históricos à época dos pagamentos.
Veja a íntegra da sentença: https://goo.gl/XHTcvr
Processo 0206683-08.2016.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 06/07/2018

domingo, 8 de julho de 2018

Aumenta o número dos aborrecidos com a TAP - Espaço Vital

Aumenta o número dos aborrecidos com a TAP - Espaço Vital: Gato por lebre. Advogado gaúcho relata a desagradável experiência tida no Aeroporto Salgado Filho, quando se apresentou para um voo direto de Porto Alegre a Lisboa. E anteontem (4) uma emissora de tevê de Portugal informou que foram quase seis mil reclamações contra a empresa em 2017.



Aumenta o número dos aborrecidos com a TAP



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Aumentou o número dos que se aborrecem com a tradicional transportadora portuguesa. O advogado caxiense Sétimo Biondo relata que, recentemente, tinha voo direto marcado (Porto Alegre-Lisboa) para as 20h. Ao chegar ao balcão da TAP, no aeroporto Salgado Filho, a surpresa: o embarque seria somente às 3 h. da madrugada seguinte.
A conexão em Lisboa, para Berlim, ficava assim ameaçada - e essa era a mesma situação de uma dezena mais de outros passageiros.
Após muita pressão, alguns foram embarcados em outros voos para o Rio, outros para São Paulo, para chegarem a tempo em Lisboa, fazendo a conexão para a Alemanha.
A desculpa dos atendentes porto-alegrense da TAP: “Os pilotos estão em greve. Muitos não se apresentaram ao trabalho”. Biondo complementa, porém, que “ao chegarmos em Lisboa, não vimos nenhum movimento grevista”.
Ele já definiu: “Para a próxima viagem ao velho continente, com certeza procurarei outra companhia”.
Campeã de reclamações
Na quarta-feira (4) à noite quem assistiu, via Net ou Sky, o telejornal do canal português SIC, viu e ouviu ao vivo um instigante registro: “A TAP é a empresa que mais recebe reclamações em Portugal. Foram quase seis mil em 2017”.
A boa mudança de hábito é que, ultimamente, os passageiros tornam públicos, nas redes sociais, seus descontentamentos.
Trata-se de saudável exercício de cidadania e de defesa dos direitos de consumidor.
Cidadãos que pagam altas tarifas não mais aceitam ser embarcados em aviões despojados, sem logotipo, sem prefixo, sem conforto, que proporcionam uma sensação de insegurança a quem comprou viajar Tap, mas termina viajando HiFly, uma empresa de fretamentos.
Trata-se de um tipo de esperteza que calha bem ao ditado “comprou gato por lebre”...

Fonte Espaçovital

sábado, 7 de julho de 2018

Plano de saúde é condenado por negar cirurgia redutora a adolescente com hipertrofia mamária

Plano de saúde é condenado por negar cirurgia redutora a adolescente com hipertrofia mamária

Publicado em 06/07/2018
A Unimed Norte e Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativa de Trabalho Médico deve pagar R$ 24.800,00 por negar cirurgia de redução mamária para adolescente. A jovem, de 17 anos, sofria de gigantomastia (elevada hipertrofia mamária). A decisão, do juiz José Cavalcante Júnior, respondendo pela 19ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (03/07).
“As circunstâncias do caso concreto excederam o simples descumprimento contratual e violaram o direito da personalidade da consumidora. Com efeito, a recusa indevida de cobertura para a realização de cirurgia que visa minimizar o sofrimento da autora, que sofre de gigantomastia, afronta a dignidade da pessoa humana e configura o dano moral passível de indenização”, afirmou.
Nos autos (nº 0110018-53.2017.8.06.0001), consta que a paciente era usuária do plano Camed Vida desde abril de 2005. Em outubro de 2014, acabou transferida de forma compulsória, assim como todos os outros usuários da Camed, para a Unimed Norte/Nordeste. Posteriormente, recebeu diagnóstico de gigantomastia. A doença estava prejudicando a coluna dorsal e o pescoço. Por isso, era necessária intervenção cirúrgica.
O procedimento foi realizado em janeiro de 2017, pago pelo pai da adolescente, porque a Unimed negou o custeio, sob o argumento de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). A segurada ingressou na Justiça, do mesmo ano, pedindo reparação dos danos materiais (despesas hospitalares e médicas) e morais. Na contestação, o plano alegou inexistencia de reparação de danos, já que o procedimento encontra-se fora do rol da Resolução Normativa 387/2015 da ANS, mesmo a cirurgia sendo não estética.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou estar muito claro, nos autos, que a cirurgia de mamoplastia redutora derivou da necessidade de tratamento de saúde, pois a gigantomastia ocasionava dores na coluna, conforme relatório médico, de modo que sua finalidade era terapêutica, pois visava à cura de problema dorsal. “Desta forma, é lógico que a cobertura para o tratamento em questão se insere nas obrigações do plano de saúde contratado, de modo que todos os valores desembolsados pela autora e seus familiares devem ser ressarcidos.”
Na decisão, o juiz determinou o ressarcimento das despesas (R$ 14.800,00) e o pagamento de indenização moral de R$ 10 mil.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/07/2018

Plano de saúde devolverá valor cobrado a mais de cliente

Plano de saúde devolverá valor cobrado a mais de cliente

Publicado em 06/07/2018
Autora teve aumento de 70% nas mensalidades.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde deve reduzir o valor de mensalidade de cliente para que se adeque aos percentuais definidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), além de restituir a quantia cobrada a mais.
        
Consta dos autos que, após ser diagnosticada com doença que a deixou paraplégica, a paciente sofreu sucessivos aumentos na mensalidade de seu plano de saúde. Foram dois reajustes de 70% em um intervalo de menos de um ano e, para justificar os valores cobrados, o convênio alegou que os cuidados dados a essa cliente aumentaram consideravelmente as despesas.
        
Segundo o relator da apelação, desembargador José Araldo da Costa Telles, o plano da autora da ação é coletivo, ou seja, os custos são diluídos entre todos os participantes, de forma que “enquanto um consumidor é responsável por um determinado custo, outros não representarão custo algum ou um custo diminuto”. “O mal de que padece a autora não pode constituir, isoladamente, motivo para os reajustes apontados”, completou. “Em remate, não comprovado o desequilíbrio financeiro do contrato, injustificáveis os reajustes impugnados.”
        
Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini. A votação foi unânime.
        
Apelação nº 0251344-21.2009.8.26.0002
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 05/07/2018