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quinta-feira, 14 de junho de 2018

Furto de veículo em estacionamento usado por hotel gera R$ 200 mil de indenização

Furto de veículo em estacionamento usado por hotel gera R$ 200 mil de indenização

Publicado em 14/06/2018
Decisão é da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que condenou réus solidariamente por danos morais e materiais.

Uma família que teve caminhonete furtada em estacionamento utilizado por hotel será indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que arbitrou os danos morais em R$ 8 mil a cada um dos integrantes da família – pai, mãe e filho – que estavam na viagem e os danos materiais em R$ 200 mil a outro filho do casal, dono do veículo, que não participou da viagem.

Três integrantes da família – pai, mãe e um dos filhos – viajaram até a cidade de São Paulo com o veículo, pertencente a outro filho do casal, que não estava na viagem. Na madrugada anterior ao fim da viagem, a caminhonete foi furtada dentro do estacionamento utilizado pelo hotel.
Em razão da subtração, a seguradora ofereceu um carro popular para o deslocamento da família, o que foi recusado pelos hóspedes, que requereram um carro de porte igual ao da caminhonete ou passagens de avião para retornarem à cidade onde moram. O pedido foi recusado, e a família teve de permanecer em São Paulo por mais quatro dias para resolverem pendências decorrentes do furto, tendo gastos além dos previstos. Por causa do ocorrido, a família ingressou na Justiça contra o hotel e o estacionamento pleiteando indenizações por danos morais e materiais.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes, e os réus foram condenados a indenizar, solidariamente, a família em R$ 8 mil a cada integrante presente na viagem, por danos morais, e em R$ 210 mil por danos materiais, valor a ser ressarcido pela seguradora da caminhonete ao estacionamento. A administradora do estabelecimento e o hotel recorreram da decisão.
Recursos
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Eros Picelli, considerou que o hotel que fornece local para que os hóspedes guardem seus veículos responde por furto e o estacionamento, por sua vez, tem o dever de vigilância, sendo obrigado a reparar prejuízos experimentados pelo consumidor, em caso de furto, em suas dependências. Segundo o magistrado, trata-se de responsabilidade objetiva dos réus, e "a indenização por danos materiais não pode ser afastada sob a alegação de ausência de prova da existência dos objetos furtados".
O relator ponderou que os autores tiveram gastos, decorrentes do tempo de viagem estendido, que geraram danos à família, os quais devem ser suportados pelos réus, que não podem "se eximir dessas despesas sob o singelo argumento de que a recusa dos autores ao carro reserva oferecido pela seguradora era injustificada".
Com essas considerações, o desembargador negou provimento aos recursos, mantendo a condenação dada em 1º grau aos réus. O magistrado esclareceu, em seu voto, que o valor de R$ 210 mil deverá ser ressarcido apenas ao proprietário do veículo, sendo mantida, a cada um dos demais familiares, a indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.
"Os réus têm o dever legal e solidário de reparar os danos materiais sofridos pelos autores. Trata-se de responsabilidade objetiva, caso em que há obrigação de indenizar sem necessidade de comprovar a culpa do estacionamento ou do hotel, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Independente de fixação de avisos destinados aos clientes, existe sempre o dever de indenizar, pois são nulas as cláusulas e condições que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, nos termos do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor."
A família foi patrocinada na causa pelos advogados Henrique Coutinho M. Santos e João Piza, do escritório Piza Advogados Associados. 
 •    Processo: 1009526-78.2016.8.26.0077
Fonte: migalhas.com.br - 06/06/2018

Cliente constrangido após apresentar nota considerada falsa em supermercado deve ser indenizado

Cliente constrangido após apresentar nota considerada falsa em supermercado deve ser indenizado

Publicado em 14/06/2018
Os “Mercadinhos São Luiz” foram condenados a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, um empresário que foi constrangido quando apresentou no caixa da loja uma cédula identificada como falsa. A decisão, do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/06).
O magistrado explicou que um credor de débito, ao receber alguma cédula que presuma ser falsa, pode recusar o recebimento. Entretanto, se for uma empresa, compete a seus funcionários realizarem a diligência adequada para a abordagem do cliente. “Não se mostra razoável que a identificação da cédula se realize em locais públicos, à vista de todos, de modo a se evitar algum constrangimento para a pessoa que forneceu, notadamente porque essa situação de cédula falsa pode não ser do conhecimento do devedor, não podendo haver nenhuma situação de constrangimento”, observou.
O juiz concluiu que o estabelecimento, ao receber a cédula e observar que era falsa, fez abordagem ofensiva. “Penso que a promovida [Mercadinhos São Luiz] realizou uma situação suscetível de responsabilidade civil porque presentes conduta comissiva culposa (abordagem de identificação de cédula falsa no caixa da loja, e não em recinto privativo), resultado danoso (constrangimento causado no cliente pela abordagem pública) e nexo de causalidade (da conduta narrada causou o resultado obtido)”, afirmou.
O CASO
O empresário conta nos autos (0123658-26.2017.8.06.0001) que, no dia 18 de setembro de 2016, ao se dirigir a um dos caixas de pagamento da loja localizada na avenida Barão de Studart, apresentou uma nota de R$ 100,00. Na ocasião, a atendente, simplesmente olhando a cédula e agindo de forma grosseira, recusou o recebimento e disse tratar-se de nota falsa. As pessoas que se encontravam na fila do caixa começaram a ficar inquietas e passaram a olhar para ele. Então o consumidor indagou a atendente sobre o método utilizado para verificar a legalidade da nota, explicando que havia sacado a cédula em terminal de banco. Ele foi informado que não havia um método, mas apenas o aspecto visual.
Outro funcionário checou a nota e também a rejeitou, expressando, em voz alta, que era falsificada.
Diante do constrangimento, o empresário solicitou declaração do estabelecimento sobre a recusa da nota, o que não foi aceito pelo gerente. Assim, o consumidor chamou uma viatura de polícia e abriu uma ocorrência. O cliente informou que situação lhe causou danos morais pelo sofrimento e violação de sua imagem perante um estabelecimento que frequentava quase diariamente, expondo-o a uma imputação criminosa. Por conta disso, ingressou com ação na Justiça pedindo reparação dos danos morais.
Na contestação, os Mercadinhos São Luiz afirmaram que: as cédulas verdadeiras possuem 12 características de segurança que podem ser auferidos a olho nu, razão pela qual uma eventual ausência ou imperfeição desses elementos autorizam o não recebimento da cédula; a nota deixada pelo cliente não dispõe de muitos elementos de segurança que deveriam constar nela, como marca d’água e microimpressões; treina os funcionários constantemente e a recusa pela empresa foi legítima, não havendo que se falar em ocorrência de dano passível de indenização.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que os Mercadinhos São Luiz deveriam ter encaminhado o consumidor a uma sala privativa e repassado, educadamente, a informação de que o dinheiro que estava sendo ofertado possuía vários sinais de falsidade que havia identificado, de modo a proporcionar, ao portador, o direito de se dirigir a quem lhe entregou aquela nota para eventual ressarcimento.
Mas, ao contrário disso, o magistrado constatou que toda a abordagem foi feita na fila do caixa, com a presença também do gerente, onde todos os funcionários “se preocuparam, tão somente, em demonstrar que eram capazes de identificar o aspecto da falsidade da cártula, não havendo nenhuma prudência quanto a imagem do requerente [consumidor] perante a todos que o cercavam”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/06/2018

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Tam e hotel indenizarão hóspede por más condições de higiene

Tam e hotel indenizarão hóspede por más condições de higiene

Publicado em 11/06/2018
Hóspede reportou as más condições à companhia aérea, com quem adquiriu o pacote de viagem, mas a empresa cobrou acréscimo para mudança de hotel.

A TAM – Linhas Aéreas S/A e um hotel terão de indenizar, solidariamente, um cliente em razão das más condições do local de hospedagem. A decisão é da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que modificou parcialmente sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$30 mil para R$ 15 mil. Além disso, as empresas devolverão o valor pago pelo hóspede no pacote de viagem.

O autor alegou disparidade entre as fotos apresentadas na internet e a realidade do hotel. Relatou diversos problemas e apresentou fotos: toalhas manchadas; falta de higiene e baratas mortas no quarto; mofo no banheiro; piscina suja; falta de comida para refeição; entre outros. O cliente reportou as más condições à companhia aérea, com quem adquiriu o pacote de viagem, mas a empresa ofereceu a mudança de hotel por um custo de R$ 3 mil.
Mesmo após ter deixado o local e realizado reclamação no Procon, o hóspede e sua família foram acusados pelo hotel de terem furtado onze toalhas de banho, três lençóis e nove copos de vidro. No entanto o hotel não lavrou boletim de ocorrência nem formalizou algum documento relativo à suposta subtração de objetos de suas dependências.
Após a condenação em 1ª instância, a Tam recorreu da decisão, afirmando que não teria participação nos fatos relatados, uma vez que a insatisfação seria com o serviço prestado pelo hotel. O relator da apelação, desembargador Jayme Queiroz Lopes, ressaltou, no entanto, que a agência é parte legítima da ação.
"Evidente que, ao vender um pacote de viagem que inclui a estadia, a apelante responsabiliza-se pelos problemas encontrados no hotel, como aqueles que o autor informou e comprovou por meio de fotografias. A apelante tem responsabilidade por fazer parte da cadeia de consumo".
O magistrado alterou o valor da indenização fixado na sentença, por considerar R$ 15 mil quantia razoável para a reparação. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.
 •    Processo: 1010382-66.2016.8.26.0554
Fonte: migalhas.com.br - 09/06/2018

sexta-feira, 8 de junho de 2018

Supermercado indenizará cliente que sofreu queda em piso molhado não sinalizado

Supermercado indenizará cliente que sofreu queda em piso molhado não sinalizado

Publicado em 08/06/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou rede de supermercados a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, cliente que sofreu queda no interior do estabelecimento em razão da falta de aviso sobre piso molhado.  
O autor conta que em consequência da queda teve lesão de tríceps braquial e precisou ser submetido a procedimento cirúrgico.Os fatos, garante, lhe causaram abalo moral. Em sua defesa, o estabelecimento apontou culpa exclusiva da vítima, uma vez que assumiu o risco de transitar pelo local mesmo ao perceber que o piso estava escorregadio.

Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, não restaram dúvidas sobre a inexistência de qualquer sinalização capaz de advertir que o piso estava molhado, o que poderia ter evitado a queda e suas danosas consequências.
"Por derradeiro, importante destacar que o abalo moral sofrido pelo autor em decorrência do infortúnio é presumível, seja em função da dor sofrida por ocasião do acidente, seja pelas consequências dele advindas, inclusive a realização de cirurgia", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0321143-24.2014.8.24.003
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 07/06/2018

quarta-feira, 6 de junho de 2018

STJ autoriza recolhimento da carteira de motorista para pressionar réu inadimplente a regularizar débitos

STJ autoriza recolhimento da carteira de motorista para pressionar réu inadimplente a regularizar débitos

Decisão foi tomada em caso específico, mas o STJ é o tribunal responsável por uniformizar o entendimento do Poder Judiciário e, assim, o processo servirá de precedente para casos semelhantes.

Por Mariana Oliveira, TV Globo, Brasília
 
Devedores poderão ter como pena a retenção da CNH
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou nesta terça-feira (5) o recolhimento da carteira de motorista (CNH) para pressionar réus inadimplentes a regularizar os débitos.
Na mesma decisão, porém, os ministros da Turma rejeitaram autorizar a apreensão do passaporte por considerarem que a medida seria desproporcional e viola o direito de ir e vir.
A decisão foi tomada na análise de um caso específico, mas, como o STJ é o tribunal responsável por uniformizar o entendimento do Poder Judiciário, o processo servirá de precedente para casos semelhantes.

Entenda o caso

Os ministros analisaram um habeas corpus apresentado por um cidadão após a 3ª Vara Cível de Sumaré (SP) atender a pedidos de suspensão do passaporte e da CNH do devedor.
O homem, neste caso, foi alvo de ação de uma escola por dever R$ 16.853,10.
No pedido, o homem argumentou que a apreensão dos documentos "ofende sua liberdade de locomoção, coagindo ilegalmente sua liberdade de ir e vir" e que uma dívida não poderia importar em "injusta violação" à liberdade.
Na primeira instância, o juiz atendeu ao pedido integralmente. A segunda instância, contudo, derrubou o entendimento por considerar que o habeas corpus não era o instrumento adequado.
O homem, então, recorreu ao STJ, e o Ministério Público opinou pela rejeição por também considerar que o habeas corpus não seria o instrumento adequado para questionar a medida.

Decisão do STJ

Ao votar nesta terça, o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, considerou que a adoção de medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" é importante para viabilizar a execução de decisões. Mas frisou que essas medidas devem ser proporcionais e não ferir direitos constitucionais, como a liberdade de deslocamento.
"A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior."
Salomão afirmou que a suspensão do passaporte no caso era "ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável".
Mas que a carteira de motorista poderia ser apreendida porque isso não impede o deslocamento do cidadão. "Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo."
O relator foi acompanhado por todos os ministros presentes na Turma.

Estado e hospital responsabilizados por atos que provocaram queimaduras em bebê

Estado e hospital responsabilizados por atos que provocaram queimaduras em bebê

Publicado em 06/06/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou, solidariamente, Estado e hospital público a indenizar por danos morais, no valor de R$ 100 mil, recém-nascido que sofreu em razão de problemas no parto. A criança precisou ser internada em UTI, onde teve queimaduras e adquiriu úlcera gástrica. Em recurso, os réus argumentaram falta de comprovação de sua responsabilidade.   Segundo o hospital, o berço térmico não poderia ter causado a alegada queimadura, por ser constituído de material plástico com colchão e aquecimento. Disse também que a ingestão de líquido meconial não teve ligação com o parto, mas sim com problemas ocorridos durante a gestação.  Para o desembargador Artur Jenichen Filho, relator da matéria, os danos causados ao recém-nascido foram devidamente descritos e comprovados nos autos. Ele acrescentou ainda que a perícia médica demonstrou que a queimadura no pé direito do infante foi causada por falta de cuidado técnico, e que a úlcera gástrica decorreu de uma situação de estresse originada por essa queimadura. "Logo, estando presentes os elementos aptos à responsabilização, a conclusão não pode ser outra senão pela imposição do dever de indenizar a autora pelos danos morais advindos da conduta negligente dos funcionários do nosocômio", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0017656-82.2005.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/06/2018

Hospital é responsável por danos a paciente por ausência de plantonista

Hospital é responsável por danos a paciente por ausência de plantonista

Publicado em 06/06/2018
Médico anestesista era contratado no regime de sobreaviso e não estava presente em momento de urgência.

A 3ª turma do STJ reconheceu a responsabilidade objetivo de um hospital por defeito na prestação de serviço de urgência que resultou na morte de uma parturiente. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem o hospital, ao contratar médico anestesista no regime de sobreaviso (plantão não presencial) assumiu o risco de não prestar o serviço em tempo e de modo adequado.

No caso, a mulher teve hemorragia pós-parto, a demora no atendimento, que ocorreu porque o médico não estava no hospital, fez com que a paciente tivesse uma parada cardiorrespiratória, falta de oxigenação cerebral, com produção de sequelas irreversíveis que levaram ela a ficar em estado vegetativo na UTI. No curso do processo, ela faleceu.
Para a ministra Nancy, a opção do hospital de contratar médico anestesista no regime de sobreaviso trouxe inegavelmente o agravamento do risco de não fornecer em tempo e modo não adequados os serviços de atenção à saúde que disponibilizou ao mercado de consumo.
“Essa conduta exemplifica situação de vício de qualidade por inadequação do serviço, pois o torna carente de idoneidade para a realização do fim a que é destinado.”
Desta forma, ela reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital decorrente no defeito da prestação do serviço de urgência. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. ?O processo foi devolvido para o Tribunal de origem para que, reconhecida a responsabilidade objetiva do hospital pelo STJ, decida sobre os demais pedidos da ação, inclusive o valor da indenização a ser fixada.
•    Processo: REsp 1.736.039
Fonte: migalhas.com.br - 05/06/2018