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quinta-feira, 19 de abril de 2018

Escola terá de pagar indenização por tombo na quadra interna

Escola terá de pagar indenização por tombo na quadra interna

Publicado em 19/04/2018
O Colégio Odete São Paio, em Colubandê, no município de São Gonçalo, foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização a uma estudante de 12 anos que caiu no interior da escola. A menina teve fratura no maxilar e no queixo após cair quatro degraus de uma arquibancada sem corrimão da quadra de esportes. Além da indenização por danos morais, ela receberá R$ 450,00 como reparação de dano material e despesas com tratamento de saúde, incluindo a cirurgia na boca e no maxilar. A sentença foi dos magistrados da 26ª Câmara Cível do TJ.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Arthur Narciso, destacou que a queda nas dependências do colégio e as consequências sofridas pela aluna com afastamento escolar e abalo psicológico são fatos incontroversos. O magistrado afastou os argumentos apresentados pela escola de que o acidente teria ocorrido por culpa da vítima, que ao se dirigir para a aula de educação física na quadra, teria se desequilibrado e caído. 
De acordo com o magistrado, a escola deixou de demonstrar que a falta de corrimão, mencionado pela cliente, não tivesse sido a causa determinante de sua queda.
“É indubitável o dever da escola de prestar segurança e zelar pela incolumidade física dos alunos enquanto estiverem sob a sua responsabilidade, prevenindo situações como aquela descrita na inicial”, escreveu o relator ao destacar que as provas documental e testemunhal confirmam a versão apresentada pela vítima sobre a falha no serviço que resultou em sua queda.
Processo n° 0048407-45.2008.8.19.0004
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 18/04/2018

quarta-feira, 18 de abril de 2018

Cliente que teve o nome negativado indevidamente deve ser indenizada

Cliente que teve o nome negativado indevidamente deve ser indenizada

Publicado em 18/04/2018
O juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou o Banco Bradesco a pagar indenização de R$ 3 mil para vítima que teve o nome inserido indevidamente em cadastros de inadimplentes. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (13/04).
Consta nos autos (0166740-78.2015.8.06.0001) que, no dia 21 de dezembro de 2009, a cliente se dirigiu à agência bancária para saber informações sobre abertura de uma conta. A gerente orientou para que ela preenchesse alguns papéis e realizasse um depósito inicial.
Ocorre que a autora não realizou o depósito em razão de dificuldades financeiras e entendeu que, em razão disso, a conta não estaria aberta. Ela afirma nunca ter feito qualquer depósito, recebido, utilizado talão de cheques, cartão de crédito ou movimentado a referida conta corrente.
Porém, no dia 26 de outubro de 2012, a cliente passou a receber cobranças no valor de R$ 2.640,54, referentes ao cheque especial. No banco, ela descobriu que a conta teria sido aberta, com um valor de limite de cheque especial, além de realizado débitos de tarifas bancárias, encargos de juros, anuidade de cartão de crédito e seguro de proteção ao cartão.
Por isso, o Bradesco se utilizou do cheque especial para pagar as primeiras tarifas bancárias, e depois, passou a debitar dele os juros pela sua utilização, tendo sido utilizado todo o valor apenas com o pagamento de taxas e juros. O débito totaliza R$ 3.596,21 e o nome da autora inserido no SPC e Serasa, em razão do suposto débito.
Em virtude dos fatos, a cliente ingressou com ação na Justiça requerendo tutela antecipada para que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes, além de que seja declarado nulo o débito. Também pediu que seja efetivado o cancelamento da referida conta corrente e que o banco se abstenha de cobrar valores referentes ao débito. Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O magistrado, em junho de 2015, deferiu a tutela pretendida e determinou a retirada provisória do nome da autora dos registros do SPC e Serasa. Na contestação, a instituição financeira afirmou que os lançamentos foram devidamente explicitados através de extratos. Por isso, disse inexistir fundamento para o pedido de danos.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que “o réu não trouxe aos autos qualquer documento que esclareça a origem do débito impugnado. Entretanto, depreende-se da análise da narrativa exposta da inicial que o saldo devedor decorre exclusivamente do lançamento de tarifas administrativas de cartão de crédito e conta corrente, sem qualquer movimentação da conta bancária pela correntista. A prática é abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, por consubstanciar vantagem manifestamente excessiva do Banco em face da requerente, violando o disposto no art. 39, IV, do CDC. No que toca à indenização pleiteada, destaque-se que toda e qualquer negativação indevida causa, como é intuitivo, um abalo moral”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 17/04/2018

Banco é condenado a pagar R$ 15 mil por leiloar carro apreendido durante negociação da dívida

Banco é condenado a pagar R$ 15 mil por leiloar carro apreendido durante negociação da dívida

Publicado em 18/04/2018
O Banco GMAC S/A foi condenado a pagar reparação moral de R$ 15 mil para cliente que teve leiloado veículo apreendido mesmo durante a negociação da dívida, que acabou sendo quitada. A decisão, da juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (13/04).
A magistrada entendeu estar presente a ocorrência do dano moral “pela quebra de confiança motivada pela promovida [instituição financeira] e pela expectativa frustrada do autor [cliente] de resolver o negócio e ter de volta o automóvel que utilizava em seu deslocamento diário”.
Segundo o processo (nº 0878692-47.2014.8.06.0001), o cliente firmou contrato com o banco relativo ao financiamento do carro. Por discordar dos índices praticados pela empresa, pediu a revisão judicial do contrato e deixou de pagar algumas prestações.
Em razão da inadimplência, o GMAC ajuizou ação de busca e apreensão. Com a concessão da liminar, o veículo acabou apreendido e entregue ao banco. O cliente manteve contato com os representantes da instituição financeira para quitar o empréstimo e reaver o automóvel. As partes concordaram com o pagamento de R$ 17,5 mil e, em contrapartida, o veículo seria devolvido.
O cliente vendeu um imóvel e efetuou o depósito na conta judicial informada pelo banco. Quando foi ao local indicado para receber o carro, ficou sabendo que o bem havia sido objeto de leilão. Os representantes do banco confirmaram e devolveram o valor.
O cliente ingressou na Justiça com ação de indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a empresa defendeu que durante toda a negociação agiu de forma regular e, quando não foi possível cumprir a transação firmada, restituiu integralmente a quantia depositada.
Ao analisar o caso, a juíza julgou procedente o pedido em relação aos danos morais. Quanto à reparação material, a magistrada considerou que o consumidor não demonstrou, ainda que minimamente, qual profissão exercia e como o período sem o carro gerou diminuição dos recursos financeiros. “A meu ver, portanto, o autor não sofreu prejuízos materiais em razão do inadimplemento do termo de acordo extrajudicial, pois o que pagou ao promovido lhe fora imediatamente devolvido quando constatada a inexistência do bem.”
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 17/04/2018

Prefeituras podem ter cobrado taxas indevidas no IPTU; fique atento e recorra

Prefeituras podem ter cobrado taxas indevidas no IPTU; fique atento e recorra

Publicado em 18/04/2018
STF definiu em 2015 que diversas taxas extras comumente cobradas pelas prefeituras são inconstitucionais, mesmo assim, muitas continuam cobrando. Consumidores podem reclamar na justiça e reaver o dinheiro; confira

É provável que você já tenha pago integralmente ou pelo menos uma parcela do Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU) de 2018. Mas também é possível que, embutidas na quantia, você esteja pagando por taxas que muitas prefeituras brasileiras insistem em cobrar, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ainda em 2008 serem insconstitucionais.

Tratam-se de diversas taxas relativas a serviços públicos como conservação de vias e logradouros, limpeza pública, prevenção e extinção de incêndio etc. Elas se multiplicaram pelo Brasil até 2008, sempre anexadas ao IPTU , como forma das prefeituras repassarem aos moradores parte dos gastos que tinham com essas atividades. Em alguns casos, o valor projetado de arrecadação com essas taxas era colocado na conta para fazer novos futuros investimentos ou para simplesmente abatarem os gastos do município.
Em 2008, porém, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandovski, uma ata de caráter vinculante estabeleceu que esses serviços eram "inespecíficos não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais". Em outras palavras, serviços como esses que são prestados ou colocados à disposição de toda a população, não podem ser cobradas individualmente, muito menos em anexo ao IPTU.
Desde então, diversos casos questionando a constitucionalidade dessas cobranças chegaram às mãos de vários minsitros do STF como Roberto Barroso, Dias Toffoli e Joaquim Barbosa em momentos e circunstâncias distintas. Ainda assim, todos eles reforçaram a jurisprudência estabelecida por Lewandovski em 2008 e não só determinaram o ressarcimento da quantia paga naquele ano, como deram abertura para que a cobrança indevida dos últimos cinco anos fosse ressarcida.

A advogada Beatriz Dainese, do escritório Giugliani Advogados, lamenta que "apesar dessas taxas já terem sido declaradas inconstitucionais, ainda há necessidade de ajuizamento de um processo judicial para que haja uma determinação judicial cancelando esta cobrança". Ainda assim, ela reforça que a possibilidade de vitória na justiça é grande uma vez que o Supremo "tem mantido o mesmo entendimento para todas as taxas cobradas pelos municípios que não sejam específicas e divisíveis", afirma.
Manobras das prefeituras
Como tentativa de dificultar ainda mais o processo e forçar moradores a pagarem a taxa indevida, alguns municípios estão transferiando a cobrança de taxas de lixo para autarquias municipais. Assim, sob pena de terem o fornecimento de determinado serviço cortado, os moradores se sentem pressionados a fazerem pagamento.
A advogada Beatriz novamente reforça a preocupação de casos como o de São Caetano do Sul que tranferiu a cobrança da taxa de lixo para o SAESA – Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto. "É flagrante a pressão que alguns municípios estão fazendo para recebimento dos valores referente às taxas que eles têm cobrado", afirma e complementa dizendo que "a transferência da cobrança das taxas citadas não afasta a sua natureza inconstitucional, e devem ser questionadas perante o Poder Judiciário."

Dessa forma, vale procurar nas últimas contas pagas de IPTU se houve alguma cobrança indevida ou inexplicável e procurar seus direitos. No fim das contas, com um pouco de paciência, isso pode representar uma boa economia.
Fonte: Brasil Econômico - 17/04/2018

Paciente que ficou com metal no joelho após cirurgia será indenizado por danos morais

Paciente que ficou com metal no joelho após cirurgia será indenizado por danos morais

Publicado em 18/04/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de paciente que permaneceu com fio de aço no joelho após cirurgia ortopédica.
Dez dias após a realização da cirurgia para reparação dos ligamentos do joelho direito, o paciente ficou impossibilitado de andar, passou a sentir dores e percebeu a falta de cicatrização no local, que começou a apresentar um processo infeccioso. Para retirar o metal do joelho, ele precisou passar por nova cirurgia, sendo submetido a duas anestesias gerais e fisioterapia.
Na ação indenizatória, o paciente alegou que o sofrimento causado pelas dores e pela possibilidade de não conseguir retomar seu trabalho como carteiro configurariam o dano moral.
Segundo o hospital, o fio de aço era pequeno demais para ter sido visto pelo médico durante a cirurgia, só podendo ser detectado por exame de imagens. Além disso, alegou que os serviços hospitalares foram prestados da melhor forma possível e que não houve falha na conduta médica, seja por imprudência ou negligência. Também afirmou que o paciente tinha a intenção de obter lucro ao pedir a indenização.
Responsabilidade subjetiva
Após análise das provas, o tribunal de segunda instância estipulou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o acordão foi conclusivo ao registrar o erro do cirurgião. Dessa forma, a análise de eventual inexistência de erro médico esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ, pela qual é impossível a revisão dos fatos em recurso especial.
Tendo sido reconhecida a negligência do profissional, a ministra Nancy Andrighi explicou que o hospital deve responder subjetivamente, de forma solidária. “A responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.
Quanto à alegação de que o paciente estaria interessado em obter lucro, Nancy Andrighi ressaltou que “não se pode confundir a propalada ‘indústria do dano moral’ com as situações em que há efetiva violação da esfera íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não alcançadas no mundo contemporâneo”, concluiu.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 17/04/2018

Instituição de ensino é condenada por demora em fornecer diploma

Instituição de ensino é condenada por demora em fornecer diploma

Publicado em 18/04/2018
Ex-aluna será indenizada em R$ 5 mil.
A juíza Tonia Yuka Kôroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou instituição de ensino a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, a ex-aluna por atraso na entrega de diploma de graduação. A decisão determinou, ainda, que a ré emita o documento no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 50 mil.

Consta dos autos que a ex-aluna concluiu o curso de pedagogia em dezembro de 2016 e, após colação de grau, solicitou a expedição do diploma, cujo prazo de entrega foi fixado em 730 dias úteis pela ré. A autora alegou que havia urgência no recebimento do documento para comprovação de qualificação em seu trabalho, mas, apesar de reiterados pedidos junto à secretaria da instituição, não houve atendimento ao seu pedido, razão pela qual ajuizou ação.
       
Para a magistrada, as alegações da faculdade não são suficientes para eximi-la da responsabilidade da demora em entregar o documento. “Apesar de não haver prazos legais para a emissão do documento, as instituições de ensino não podem retardar injustificadamente sua entrega, especialmente em razão de ele ser, muitas vezes, indispensável para a conclusão e certificação de outros cursos de especialização ou, como no caso dos autos, para comprovar a qualificação da demandante para manutenção de seu emprego”, escreveu.
      
Cabe recurso da sentença.
      
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 17/04/2018

Golpe em sites de compra

Golpe em sites de compra

Publicado em 18/04/2018
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Dia desses, um consumidor relatou ter encontrado um anúncio de um veículo zero quilômetro em um site de intermediação de compra e venda de produtos. A vendedora identificou-se como funcionária de um fabricante de veículos e, como tal, teria direito à compra de carros com desconto, podendo revendê-los para terceiros.

O consumidor imediatamente interessou-se pela possibilidade e passou a trocar e-mails com a suposta “vendedora”, já que o valor do veículo estava abaixo daquele praticado pelo mercado para o mesmo modelo. Após alguma negociação, que incluiu o envio de documentos aparentemente idôneos e ligações telefônicas com atendimento bastante convincente, o consumidor realizou a transferência do valor integral, aproximadamente trinta mil reais para a conta indicada pela vendedora.
Pensando ter concretizado a negociação, foi surpreendido com a impossibilidade de contato já que a mesma simplesmente desapareceu e, em face do ocorrido, o consumidor procurou a delegacia de estelionato com o objetivo de registrar um boletim de ocorrência.
A situação narrada, lamentavelmente, é mais comum do que se imagina e vários consumidores têm caído em golpes parecidos, muito deles perdendo valores ainda maiores. Então é preciso muito cuidado e a certeza de que não há facilidades no mercado de consumo. Para esse consumidor, restará ingressar com uma ação judicial para tentar reaver o valor, situação que também pode não se concretizar.
Fonte: Tribuna do Paraná - 17/04/2018