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sexta-feira, 6 de abril de 2018

Concurso PC/SP: saiu edital para investigador e escrivão

Concurso PC/SP: saiu edital para investigador e escrivão

Publicado em 06/04/2018 , por Patricia Lavezzo
As 1.400 chances no concurso da Polícia Civil de São Paulo são destinadas a candidatos de nível superior em qualquer área de conhecimento, com remunerações de R$ 4,4 mil
Foram publicados no Diário Oficial desta quinta-feira (5) os aguardados editais de abertura das inscrições do concurso público da Polícia Civil do Estado de São Paulo (PC/SP) para as carreiras de escrivão e investigador de polícia. Ao todo, a seleção visa o provimento de 1.400 vagas, sendo 70 reservadas às pessoas com deficiência.  
Do total de ofertas, 800 são destinadas ao cargo de escrivão de polícia e as outras 600 são para investigador de polícia. Interessados em concorrer a uma das vagas devem possuir diploma de conclusão de curso de nível superior em qualquer área de conhecimento, carteira de habilitação na categoria “B” e ter conduta irrepreensível na vida pública e privada.
A remuneração inicial dos postos de escrivão e investigador de polícia é de R$ 4.435,62,incluindo o salário de R$ 3.743,98 (correspondente à soma dos valores do salário-base e da gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP) e o adicional de insalubridade de R$ 691,64.
A empresa responsável pela organização e execução do processo de seleção é a Fundação Vunesp. As inscrições deverão ser realizadas no período de 16 de abril a 15 de maio, exclusivamente pela internet, através do endereço eletrônico www.vunesp.com.br.
Será cobrada uma taxa de participação do concurso da Polícia Civil/SP 2018, no valor de R$ 84,81 para ambas as funções. O pagamento do boleto bancário deverá ser efetuado até a data limite do prazo, observado o horário de funcionamento do banco.
Provas do concurso da PC/SP 2018 para escrivão e investigador
A primeira etapa a ser disputada pelos candidatos será a prova preambular, de caráter eliminatório e classificatório. Constituída de 100 questões de múltipla escolha, ela será aplicada no dia 10 de junho nas cidades de Araçatuba, Bauru, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Paulo (capital e região metropolitana), Piracicaba e Sorocaba.
Seja aprovado no concurso PC/SP 2018 Tenha uma preparação completa no Concurso de Investigador e Escrivão da PC/SP. Materiais de acordo com o Edital. Confira.
Para escrivão de polícia, a prova preambular contará com 36 questões de língua portuguesa, 30 de noções de direito, 16 de noções de informática e 18 de noções de criminologia, noções de lógica e atualidades.
Já para investigador de polícia serão 30 questões de língua portuguesa, 30 de noções de direito, 10 de noções de criminologia, 10 de noções de lógica, 10 de noções de informática e 10 de atualidades.
Serão convocados para a prova escrita, eliminatória e classificatória, os candidatos habilitados na prova preambular, no total de 1.200 para o cargo de escrivão e em número de duas vezes o de vagas postas em disputa para investigador.
concurso da Polícia Civil/SP 2018 para escrivão e investigador ainda contará com as seguintes etapas: comprovação de idoneidade e conduta escorreita mediante investigação social, de caráter unicamente eliminatório; prova oral, eliminatória e classificatória; e análise de títulos, de apenas classificatória.
Atribuições dos cargos da Polícia Civil/SP
Escrivão de polícia - elaboração de registros digitais de ocorrência - RDO; termos circunstanciados; inquéritos policiais - em todas as suas formas de instauração; processos administrativos; sindicâncias; apurações e demais peças e documentos policiais, tendo ainda como atribuição a organização cartorária, sob a presidência direta do Delegado de Polícia), além das funções previstas na Portaria DGP nº 30/12 e na Lei nº 207, de 5 de janeiro de 1979 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo).
Investigador de polícia - realizar diligências investigatórias e de policiamento preventivo especializado; cumprir requisições escritas ou verbais atinentes ao trabalho de polícia judiciária, emanadas pela autoridade policial; cumprir mandados; elaborar documentos de polícia judiciária e relatórios circunstanciais; escoltar presos; realizar prisões e apreensões; manter a segurança de locais onde se desenvolve a atividade policial civil; atender ao público interno e externo, no desempenho da atividade policial; intervir, a qualquer tempo, em ocorrências de natureza criminal; conduzir viaturas policiais; transportar pessoas e coisas vinculadas a ocorrências policiais, conservar, manusear e empregar armas de fogo e equipamentos menos letais; portar arma de fogo e atuar em campo com possibilidade de exposição a situações de conflito armado; executar demais atos compatíveis com a atividade de polícia judiciária e administrativa.
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 05/04/2018

quinta-feira, 5 de abril de 2018

Construtora devolverá mais de R$ 350 mil para casal por não cumprir prazo de entrega de imóvel

Construtora devolverá mais de R$ 350 mil para casal por não cumprir prazo de entrega de imóvel

Publicado em 05/04/2018
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu que um casal receberá o valor pago por apartamento não entregue no prazo definido pela Cameron Construtora. A quantia é de R$ 350.001,85, além do pagamento de indenização moral de R$ 20 mil e de lucros cessantes de R$ 70 mil (porque não puderam alugar o imóvel).
Para a relatora do processo, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
De acordo com os autos, em 16 de fevereiro de 2011, o casal firmou o contrato de compra e venda de apartamento, que deveria ter sido entregue em abril de 2014, com tolerância de atraso de 180 dias. No entanto, após esse prazo, a obra sequer tinha sido iniciada.
Eles ajuizaram ação para a devolução da quantia, a rescisão do contrato, pagamento de danos morais e materiais, além de lucros cessantes. Na contestação, a empresa alegou que não houve descumprimento contratual, haja vista a ocorrência de caso fortuito e força maior, devido à greve dos trabalhadores da construção civil.
Ao julgar o processo, a 3ª Vara Cível de Fortaleza declarou extinto o contrato e determinou a devolução de R$ 350.001,85 e o pagamento de indenização moral de R$ 40 mil e de lucros cessantes de R$ 70 mil. As partes entraram com apelação (nº 0119172-32.2016.8.06.0001) ao TJCE. O casal pleiteou os danos materiais, indeferidos pelo Juízo da Vara, e a construtora pediu a minoração dos danos morais e a improcedência dos lucros cessantes.
No julgamento do recurso, na última quarta-feira (28/03), a 3ª Câmara de Direito Privado reduziu a quantia do dano moral para R$ 20 mil. “Em relação ao valor da indenização, considero o quantum proporcional, a fim de atender a finalidade do dano, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio”, explicou a desembargadora.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/04/2018

Casal será indenizado por adulteração em imagens no vídeo do casamento

Casal será indenizado por adulteração em imagens no vídeo do casamento

Publicado em 05/04/2018
Os desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) fixaram em R$ 13 mil a indenização por dano moral  a ser paga por empresa de filmagem que perdeu e adulterou as imagens de um casamento.
Os noivos são judeus ortodoxos e, conforme aos preceitos da religião, a cerimônia foi realizada separadamente. Contratada para registrar ambos os  eventos, a Mujano Videográficos escalou dois cinegrafistas e somente entregou as imagens um ano depois, após contínuas reclamações.
Só que o casal descobriu que, além de perder o registro da festa da noiva, a empresa  adulterou as cenas para que não se percebesse a falta das imagens.
Processo 0335106-20.2015.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 04/04/2018

Anestesista que abandonou sala de cirurgia é condenado por lesão sofrida por paciente

Anestesista que abandonou sala de cirurgia é condenado por lesão sofrida por paciente

Publicado em 05/04/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Criminal do TJ condenou um médico anestesista por descumprir o dever de vigilância em sala cirúrgica durante operação em que uma paciente sofreu lesões permanentes e por falta de auxílio imediato após o registro de complicação no procedimento. A decisão, unânime, considerou documentos que comprovaram que o profissional responsabilizou-se em atuar em quatro cirurgias com pacientes distintas no mesmo dia e horário, em instituição hospitalar de Criciúma, no sul do Estado. Em 1º grau, o médico foi absolvido com base em depoimentos de testemunhas e no fato de que havia divergências nos registros dos prontuários.
O Ministério Público, em apelação, reforçou o pedido de condenação pelo crime de lesão corporal gravíssima, diante da ausência do réu quando ocorreu o problema com a paciente durante cirurgia de hérnia e lipoaspiração. Para o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, a prova oral não foi tão contundente para afastar a responsabilidade do médico por sua ausência no momento da complicação.
Guetten considerou compreensíveis as divergências lançadas no prontuário por diversos profissionais que atuaram na cirurgia. "O que não se pode relativizar, contudo, considerando-os indeterminados, são os dados informados pelo próprio médico anestesista e anotados durante a cirurgia, o que é inerente a sua função, inclusive", ponderou o magistrado, que tomou por base ainda os dados dos outros três pacientes assistidos no mesmo horário.
"E exatamente com fulcro nos elementos por si noticiados, e que devem ser tidos como verdadeiros, que é possível extrair-se que, além de ter faltado com seus deveres dispostos na resolução 1.802/2006 do Conselho Federal de Medicina, em especial o de manter vigilância permanente a seus pacientes e o de não realizar anestesias simultâneas em pacientes distintos (art. 1º, II e IV), não estava presente na sala cirúrgica no momento em que a vítima (...) sofreu a bradicardia, de modo que não realizou o pronto-atendimento da intercorrência, resultando em anóxia cerebral (falta de oxigenação do cérebro), com as consequentes lesões corporais de natureza gravíssima", finalizou. A câmara fixou a pena em dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto (Apelação Criminal n. 0006667-79.2012.8.24.0020).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/04/2018

TAM reduz indenização e terá de pagar R$ 600 mil por danos morais a esposa e filho de vítima do Airbus A-320

TAM reduz indenização e terá de pagar R$ 600 mil por danos morais a esposa e filho de vítima do Airbus A-320

Publicado em 05/04/2018
A TAM Linhas Aéreas terá de pagar R$ 600 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal, à esposa e ao filho de uma vítima do acidente com o Airbus A-320 ocorrido em 17 de julho de 2007 no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.
Na primeira instância, a empresa já havia sido condenada a pagar R$ 300 mil para cada autor da ação indenizatória, além da pensão, porém a sentença foi reformada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o pagamento de R$ 500 mil para cada um.
Ao julgar recurso da empresa, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que o valor estava além dos parâmetros entendidos como razoáveis pela jurisprudência da corte e reduziram novamente para R$ 600 mil o valor total dos danos morais.
“Nas hipóteses de acidente aéreo e ocorrendo a morte da vítima, a jurisprudência deste Tribunal Superior considera como razoável, dependendo das circunstâncias da causa, a quantia situada entre a faixa de 300 e 500 salários mínimos”, afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.
Pensão
A família da vítima também recorreu ao STJ e pediu a fixação do termo final da pensão mensal na data em ela completaria 70 anos, além da inclusão, no valor dos danos materiais, das verbas relativas ao FGTS, à ascensão profissional, ao adicional de férias, à participação nos lucros, ao custeio de automóvel, ao plano de aquisição de ações e ao custeio de tratamento psicológico.
Em relação ao termo final da pensão, o relator destacou que a jurisprudência do tribunal entende que a obrigação deve perdurar até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, que em julho de 2007, data do evento danoso, era de cerca de 70 anos para homens.
A turma também entendeu que, como a vítima exercia trabalho assalariado à época do acidente, é cabível a inclusão do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas de um terço e do FGTS no cálculo do montante a ser recebido mensalmente.
Já em relação às outras verbas, o pedido não foi acolhido, pois, segundo os ministros, esses valores não correspondem a verbas fixas, de caráter salarial.
“Não procede a pretensão relativa à inclusão de promoções futuras na carreira, de participação nos lucros e de verbas atinentes a plano de aquisição de ações e ao adicional de automóvel na apuração do valor da pensão, haja vista a eventualidade de tais fatos e do caráter indenizatório de alguns (e não salarial), não se enquadrando, pois, no conceito jurídico de lucros cessantes”, afirmou o relator.
Correção e juros
Também foi discutido no julgamento qual seria o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes na indenização por danos morais.
Para a correção monetária, a turma aplicou o Súmula 362 do STJ e deu provimento ao recurso da TAM, para que o termo inicial seja a data do arbitramento.
“Com relação ao termo inicial dos juros de mora, o entendimento deste Tribunal Superior é de que, em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por familiares de vítima de acidente que veio a óbito, o termo inicial é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual, não obstante a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual”, concluiu o relator.
 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1422873
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 04/04/2018

Avianca indenizará em R$ 12 mil passageiro que teve mala extraviada

Avianca indenizará em R$ 12 mil passageiro que teve mala extraviada

Publicado em 05/04/2018
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação de R$ 12 mil que a Oceanair Linhas Aéreas (Avianca) pagará para passageiro que teve bagagem extraviada. Para a relatora do processo, juíza convocada Rosilene Ferreira Facundo, o “ressarcimento presta-se a minimizar o desequilíbrio e aflição suportada pela vítima do dano”.
De acordo com os autos, o cliente comprou passagem aérea São Paulo/Fortaleza com conexão na cidade do Rio de Janeiro. Ao desembarcar na Capital cearense, em 26 de janeiro de 2013, percebeu que a mala havia sumido. Em seguida, dirigiu-se ao balcão da empresa e registrou reclamação.
Ele informou que a Carteira de Trabalho e Previdência Social, Certidão de Nascimento, documentação relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego, além de outros pertences estavam na mala. A Avianca ofereceu restituição de R$ 745,11, recusada pela vítima.
Por esse motivo, ajuizou ação de danos morais e materiais. Argumentou a impossibilidade de recuperação dos bens e ter sofrido transtornos. Na contestação, a empresa afirmou que prestou auxílio e inexiste dano material diante da ausência de comprovação dos itens.
Em agosto de 2016, o Juízo da 37ª Vara Cível da Capital determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de reparação moral. Já os danos materiais, foram indeferidos em razão da não comprovação.
A Avianca entrou com recurso (nº 0186658-39.2013.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos apresentados na contestação. O cliente pleiteou a majoração dos danos morais e a existência da reparação material.
Ao julgar a apelação, na última quarta-feira (28/03), a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “Não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixada em R$ 12 mil pelo magistrado a favor da promovente, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu a juíza Rosilene Facundo.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/04/2018

Paciente que sofreu com silicone enjambrado receberá indenização de cirurgiã

Paciente que sofreu com silicone enjambrado receberá indenização de cirurgiã

Publicado em 04/04/2018
A 5ª Câmara Civil do TJ condenou cirurgiã plástica a pagar indenização por danos materiais e morais em favor de mulher que se submeteu a três procedimentos cirúrgicos para finalmente ter sucesso em cirurgia estética de prótese mamária de silicone. O valor foi fixado em R$ 26,2 mil. A paciente alega que realizou a cirurgia mas o resultado não foi satisfatório, uma vez que os seios ficaram "maiores e mais flácidos", com necessidade de segundo procedimento para correção, com a mesma médica, o qual também não teve êxito.
A autora somente obteve o efeito esperado com novo profissional, contratado para realização da terceira cirurgia. A profissional, em defesa, sustentou que sua obrigação não pode ser considerada como de resultado e que o médico só deve ser responsabilizado quando não informa previamente ao paciente os riscos e consequências do procedimento - atitude que garante ter adotado. Reiterou ainda que não houve erro procedimental. O desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, entendeu que a cirurgiã plástica assumiu a responsabilidade de alcançar o resultado específico pretendido, o qual consistia em reverter a flacidez dos seios da paciente.
Ademais, como apontado pelo perito, o insucesso da cirurgia foi motivado por imperícia profissional. "O dever de informação é inerente à atividade desenvolvida pela apelante, de modo que o fato de ter sido observado pela profissional não afasta a sua responsabilidade pelos eventuais danos causados à autora, sobretudo diante do insucesso das duas intervenções cirúrgicas executadas", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004237-16.2008.8.24.0079).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/04/2018