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terça-feira, 27 de março de 2018

Bancária é condenada por má-fé por ingressar com ações contraditórias na Justiça

Bancária é condenada por má-fé por ingressar com ações contraditórias na Justiça

Publicado em 27/03/2018
Decisão é da 6ª turma do TRT da 3ª região.
Uma bancária que ingressou com ações na Justiça fazendo alegações contraditórias foi condenada por má-fé. A decisão é da 6ª turma do TRT da 3ª região, que manteve sentença do juízo da 5ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.

Em 2015, a bancária ingressou com ação pleiteando a equiparação salarial com os gerentes regionais do banco. Na inicial, ela alegou exercer função de gerência, omitindo-se de questões relativas à jornada de trabalho.
No entanto, um ano depois, a bancária ajuizou uma nova ação, pleiteando o pagamento de horas extras, afirmando que "embora titular de jornada legal da categoria bancária comum", cuja jornada é de seis horas diárias, cumpria jornada de trabalho de 12 horas por dia.
O juízo de 1º grau considerou que, na segunda ação, a autora contradiz as afirmações da primeira demanda para pleitear o pagamento de horas extras às quais não teria direito de acordo com o cargo alegado no primeiro processo. Com isso, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% da causa, avaliada em R$ 4 mil.
Ao analisar recurso interposto pela trabalhadora, a 6ª turma do TRT da 3ª região ponderou que, ao ingressar com ações sob o uso de informações contraditórias, "não há dúvidas de que a reclamante alterou a verdade dos fatos, agindo de forma desleal e temerária, procedendo com nítida má-fé"; e manteve a sentença, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão foi unânime.
"Verifica-se que a reclamante pretendeu obter o melhor de cada situação, pois, para fins de equiparação, reconhece, na outra ação, o exercício da função de gerente [...], mas a fim de obter o pagamento de horas extras pelo labor prestado a partir da 7ª hora diária, afirma na inicial desta ação ser titular de cargo cuja jornada de trabalho corresponde à da categoria bancária comum, em evidente tentativa de induzir o juízo a erro."
•    Processo: 0010235-46.2016.5.03.0005
Fonte: migalhas.com.br - 26/03/2018

Prescrição em acidente com transporte público é regulada pelo CDC

Prescrição em acidente com transporte público é regulada pelo CDC

Publicado em 27/03/2018
A prescrição em acidente que vitimou usuária do transporte público é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a situação caracteriza defeito do serviço.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição alegada por seguradora no caso de uma mulher que sofreu acidente em 2002, mas só ajuizou ação em 2006, depois da perícia médica confirmar as sequelas permanentes que a incapacitaram parcialmente para o trabalho.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar a alegação de prescrição, entendeu que o prazo prescricional aplicado deveria ser o do Código Civil (três anos), contado a partir da ciência inequívoca acerca da invalidez, o que aconteceu somente em 2005, após a constatação médica das sequelas. Assim, não reconheceu a prescrição.
Ao mesmo tempo, o TJ-MG admitiu no acórdão a aplicação de outro prazo prescricional. Ao refutar o argumento de que a vítima teria ciência da invalidez desde a data do acidente, o tribunal afirmou que, ainda que o termo inicial fosse aquele, a prescrição não teria se consumado, visto que a existência de relação de consumo no caso impõe a incidência do prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Condenada na ação juntamente com a empresa de ônibus e uma resseguradora, a empresa de seguros sustentou que, como o acidente ocorreu em serviço público, não deve incidir a prescrição de cinco anos do artigo 27 do CDC, mas o prazo de três anos relativo à pretensão de reparação civil, contado da data do acidente.
No julgamento do recurso, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, registrou que a decisão do TJ-MG incorreu em inadequação técnica de julgamento, na medida em que trouxe argumento inconciliável com a razão de decidir anteriormente invocada.
“Independentemente do termo inicial, ou o prazo prescricional aplicável na hipótese dos autos é trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC/02) ou é quinquenal (artigo 27 do CDC), não havendo possibilidade de incidência de ambos os prazos”, disse.
Prosseguindo no julgamento, a ministra ressaltou que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo e, nesse contexto, a ocorrência de acidente que cause danos aos usuários representa, nos termos do artigo 14 do CDC, defeito na prestação do serviço.
“Como decorrência lógica, a ação de indenização ajuizada pelo consumidor fica sujeita ao prazo prescricional específico do CDC, que é de cinco anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.461.535
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/03/2018

Universidade indenizará por má prestação de serviços

Universidade indenizará por má prestação de serviços

Publicado em 27/03/2018
Conclusão do curso foi atrasada e há mais de um ano e meio a autora espera receber o diploma.

A juíza de Direito Júnia Araújo Ribeiro Dias, de Salvador/BA, condenou uma universidade a indenizar estudante por má prestação de serviços. A ré deverá pagar R$ 15 mil de danos morais.
A autora da ação narrou nos autos uma série de percalços enfrentados para a conclusão do curso de medicina veterinária, que tiveram início após ter trancado a matrícula por um período.
Entre eles, a demora na regularização da matrícula – e que por isso foi constantemente colocada para fora da sala de aula e impedida de realizar provas do semestre; atraso na formatura por demora na análise da grade curricular e impedimento de cursar o estágio supervisionado; e a não entrega do diploma por erro no sistema da universidade, o qual consta ainda dever uma matéria.
Para a magistrada, “diante da má prestação dos serviços”, é inequívoco que a autora sofreu danos concretos nos seus direitos de personalidade: “A indenização deva ter o caráter punitivo e preventivo, ao mesmo tempo em que se deve observar a conduta incauta da vítima, que não pode ser fonte de enriquecimento indevido.”
Além do dano moral, a juíza também determinou que a universidade, no prazo de 60 dias, entregue o diploma de graduação para a autora. O escritório M&M Advogados Associados patrocinou a ação pela autora.   
•    Processo: 0579677-48.2016.8.05.0001

Fonte: migalhas.com.br - 26/03/2018

Banco indenizará por impedir entrada de mulher com prótese

Banco indenizará por impedir entrada de mulher com prótese

Publicado em 27/03/2018
Mesmo com a presença da PM, gerente exigiu a apresentação de atestado médico para comprovação da prótese.

A Caixa Econômica Federal indenizará em R$ 15 mil, por danos morais, uma cliente com prótese bilateral de quadril, que foi impedida de entrar na agência após ter sido barrada no detector de metais. A decisão é do juízo da 1ª vara Federal de Caraguatatuba/SP.

Em setembro de 2014, a autora foi à CEF para abrir uma conta, mas foi barrada pela porta giratória da agência. A mulher informou o segurança sobre sua prótese metálica e apresentou todos os seus pertences, mas não conseguiu acesso.

O gerente da agência, mesmo com a presença da Polícia Militar, acionada pela mulher, manteve sua posição, solicitando a apresentação de atestado médico para comprovar a presença da prótese.
O juízo da 1ª vara condenou CEF a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais. De acordo com a sentença houve excesso por parte dos seguranças e da gerência do banco.
"A partir dos relatos convincentes da parte autora e do informante ouvido em Juízo, evidenciou-se abuso e excesso por parte dos agentes de segurança e da própria gerência da agência bancária que devem ser coibidos, tanto pela sociedade quanto pelo Poder Público, não se justificando a adoção de práticas ofensivas sob amparo na segurança das agências bancárias, motivo pelo qual se impõe o dever de reparar da CEF."
•    Processo: 0000429-45.2015.403.6135
Fonte: migalhas.com.br - 26/03/2018

segunda-feira, 26 de março de 2018

A (in)constitucionalidade da jornada especial 12x36

A (in)constitucionalidade da jornada especial 12x36

Por Lucas Mantovani, associado ao IEAD.

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Instituto de Estudos Avançados em Direito
há 6 dias
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Apesar de ser considerada uma jornada especial, adotada como exceção à regra, não são raros os casos de categorias inteiras de trabalhadores laborarem na conhecida jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Como exemplo, citemos o caso dos vigias, enfermeiros, bombeiros[1] etc.
Nesse contexto, é de se ressaltar a marcante alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei13.467/2017) no ordenamento jurídico e nas relações de trabalho. Um novo artigo foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho[2], estabelecendo que essa jornada popular, mas excepcional, pode ser estabelecida por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A princípio a reforma era mais agressiva, prevendo que era facultado ao empregado e seu empregador estabelecerem tal jornada por meio de mero acordo individual escrito. Pode parecer tímida, mas essa predição dava ampla liberdade às partes para que negociassem a possibilidade de fixar essa jornada sem a atuação dos Sindicatos, o que, para muitos, é extremamente perigoso.
Contudo, tal medida reformadora e completamente inédita no ordenamento jurídico brasileiro foi rechaçada fortemente pelos Sindicatos e, logo que a Reforma passou a vigorar, o Poder Executivo adotou a Medida Provisória nº 808[3], alterando provisoriamente a redação do artigo e excluindo a possibilidade de estabelecimento dessa jornada por meio de acordo individual escrito.
Ainda assim, abundam as críticas a respeito da “flexibilização” dessa jornada especial. A corrente mais forte da oposição à Reforma, no que diz respeito à jornada 12x36, radica na possível inconstitucionalidade do novel artigo, eis que estaria dando azo à violação do Direito Fundamental à Saúde, previsto no artigo , inciso XXII da Constituição Federal.
O professor e doutrinador Ney Stany Morais Maranhão nos alerta a respeito dos riscos da implementação generalizada desta jornada excepcional:
Qualquer tentativa de implantação generalizada desse regime, para toda e qualquer categoria, à revelia das específicas condições laborais vivenciadas, ainda que fruto de negociação coletiva, decerto poderá ser objeto de sério e razoável questionamento jurídico, tendo em vista a complexa discussão que o assunto envolve na perspectiva dos direitos fundamentais, mormente quanto é direito do trabalhador a adaptação do tempo de trabalho e a organização do trabalho às suas capacidades físicas e mentais.
(Lei da reforma trabalhista: comentada artigo por artigo, 2017, p. 69)
O direito à adaptação do tempo de trabalho é inerente ao direito fundamental à saúde. No particular, é mister evocaro teor daConvenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1981, que em seu artigo 5º, alínea b, assim preceitua:
Art. 5 — A política à qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho:
(...)
b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;
A Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas também já se manifestou expressamente sobre o assunto, por ocasião da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que aprovou alguns anunciados[4] a respeito da Reforma Trabalhista. Dentre estes, o Enunciado nº 12 se destaca, pois preceitua que “tratando-se de regime de compensação de jornada, é essencial para a sua validade a previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho”.
Já o Relator da Reforma Trabalhista na Câmara dos Deputados, Deputado Rogério Marinho, justificou a alteração afirmando que “chega-se à fácil conclusão de que a jornada 12x36 é mais benéfica ao trabalhador, que labora doze horas e descansa trinta e seis horas”, concluindo que “o trabalhador labora mensalmente bem menos horas que aquele que trabalha oito horas por dia”.
Desse modo, é evidente que há controvérsias dessa jornada especial, ainda que prevista em negociação coletiva, de modo que o assunto, em breve, chegará ao Supremo Tribunal Federal, órgão de Cúpula do Poder Judiciário e guardião da Constituição Federal.
A dúvida que persiste é: a jornada de trabalho de doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, do modo como se encontra prevista no recentíssimo artigo 59-A da CLT (independente da aprovação ou não da MP-808 pelo Congresso Nacional), será considerada constitucional? É impossível saber qual será o entendimento do STF, mas podemos fazer algumas especulações a respeito.
Importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou, em 2012, acerca dessa jornada excepcional, ainda que em um contexto diverso do que ora se propõe. Trata-se da Súmula de Jurisprudência nº 444, cuja redação, em seu inteiro teor, encontra-se abaixo enxertada:
Súmula nº 444 do TST
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Desse modo, a Justiça do Trabalho já demonstra que o estabelecimento desse tipo de jornada, desde que previsto em lei ou negociação coletiva, é válido. Ressalte-se que a súmula nº 444 não carece de retificações para se amoldar à nova redação da lei de regência, ao menos enquanto a MP 808 não for deliberada e votada pelo Congresso Nacional.
Como dito, ainda que seja difícil prever qual será o entendimento do STF, é possível perceber o caminho que a jurisprudência daquela Corte tem seguido nos últimos anos.
Um exemplo disso é o julgamento recente[5] da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4842, em que o STF julgou a constitucionalidade do artigo 5º da Lei do Bombeiro Civil, que vaticina que a jornada desse trabalhador é a de 12 horas trabalhadas para cada 36 horas de descanso.
Segundo consta em notícia veiculada no próprio site do STF[6] “a norma não viola preceitos constitucionais, pois, além de não ser lesiva à sua saúde ou a regras de medicina e segurança do trabalho, é mais favorável ao trabalhador”.
Cite-se a ementa do Acórdão[7] exarado, in verbis:
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIROCIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DACRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DOTRABALHADOR (ART. XXII, DA CRFB).
1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. XIII, da Constituição daRepública, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pelanorma constitucional, de compensação de horários.
2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à reduçãodos riscos inerentes ao trabalho (art. XXII, da CRFB) não são “ipso facto” desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendoem vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horasde jornada semanal.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
É certo que o julgamento na ADI nº 4842 já sinaliza qual é o caminho a ser trilhado pela Corte, indicando que referido artigo vai ser recepcionado como constitucional, mesmo que entre controvérsias aguerridas dos interlocutores sociais.
A despeito disso, é evidente que se trata apenas de uma previsão a que se chega quando cotejados os recentes entendimentos jurisprudenciais, de modo que a tendência é que a jornada excepcional em questão seja difundida e ampliada para mais categorias além das poucas que já adotavam esse regime de jornada antes do advento da Reforma Trabalhista.
A ciência social é volátil, pois é impossível prever para onde a vontade dos indivíduos irá se voltar. Mas não é errado dizer que essa jornada especial apenas será adotada quando for mais vantajoso para o mercado e para as pessoas, empregados ou empregadores, considerando as especificidades de cada categoria. No mais, só o tempo irá nos mostrar os efeitos da flexibilização da jornada 12x36 nas relações de trabalho.

[1] Os bombeiros têm sua jornada de trabalho fixada na Lei 11.901/2009, em seu artigo 5º.
[2] Artigo 59-A e parágrafos.
[3] A MP-808 foi adotada em 14.11.2017 e não foi convertida em Lei até a presente data.
[5]Julgamento datado de 14 de setembro de 2016.
[6](STF julga constitucional jornada de 12 horas diárias para bombeiro civil, 2016), disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325336 , acesso em 08.02.2018.
[7](Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4842, 2016, pp. 1-2)

Fonte: Jusbrasil

Empresa deve pagar R$ 5 mil para cliente que teve nome negativado indevidamente

Empresa deve pagar R$ 5 mil para cliente que teve nome negativado indevidamente

Publicado em 26/03/2018
A juíza Lucimeire Godeiro Costa, titular da 21ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Scopel Empreendimento Imobiliários a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para cliente que teve nome negativado indevidamente.
Consta nos autos (nº 0160770-68.20138.06.0001) que, no dia 28 de setembro de 2012, o cliente firmou contrato com a empresa de um lote, tendo sido acertado a entrada de R$ 3.083,01, dividida em três parcelas fixas e irreajustáveis, sendo a primeira parcela de R$ 342,53 para o mesmo dia em que foi firmado o contrato.


A segunda parcela ficou acordado o valor de R$ 1.027,81 com vencimento em 28 de outubro e a terceira parcela de R$ 1.712,67 para 28 de novembro. O saldo devedor de R$ 29.112,02 deveriam ser pagos em 24 prestações mensais no valor de R$ 1.213,00, vencendo a primeira prestação no dia 20 de dezembro e as demais em igual valor nos meses subsequentes, até a liquidação.
O consumidor alega que a empresa não emitiu os boletos para pagamento das parcelas, conforme estabelecido em contrato. A prova maior da desorganização financeira da promovida é o demonstrativo de desconto dos cheques dados como entrada no imóvel, em anexo. Em alguns casos a diferença de dias entre o estabelecido para o desconto e dia em que o cheque foi sacado chegou a ser superior a 30 dias, chegando há 74 dias no cheque nº 0295.
Ainda segundo o cliente, as parcelas em atraso foram pagas no montante de R$ 21.921. Ocorre que, ele foi surpreendido com a empresa lhe cobrando e negativando o seu nome, referente ao pagamento do cheque nº 305 no valor de R$ 2.055,62 correspondente ao pagamento da parcela do dia 28.10.
Desta forma, o autor restou amplamente prejudicado e constrangido por ter sido incluído seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Devido ao fato, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais no montante de R$ 20.665,92, correspondente à repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais.?Na contestação, a empresa afirmou que o pagamento da segunda parcela da entrada dos lotes 25 e 26, o autor emitiu um cheque no valor total de R$ 2.055,62, o que dificultou a localização do valor em relação a cada parcela individual no valor de R$ 1.027,81.
Alega ainda que o consumidor deixou de pagar as demais parcelas que deveriam ser pagas através de boleto bancário e somente em janeiro passou a negociar o pagamento destas parcelas.
Ao julgar o caso, a magistrada afirmou que após análise dos e-mails trocados entre os litigantes, verifico que o débito objeto da cobrança questionada na inicial, a saber: as segundas parcelas da entrada dos lotes 25 e 26, ambas com vencimento aos 28 de outubro 2012 e no valor de R$ 1.027,81, fora efetivamente quitado através do cheque nº 309, descontado aos 6 de novembro, fato este reconhecido pela promovida, que afirma na contestação ter providenciado no dia 8 de março 2013, a exclusão do apontamento dos dados do requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito no que se refere a tais débitos.
“O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no parágrafo único de seu artigo 42: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No entanto, depreende-se dos autos que somente foram efetuados os pagamentos dos valores pactuados entre as partes, de forma a afastar a repetição de indébito pleiteada”, afirmou a magistrada.
Também acrescentou que “a inscrição dos dados do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito por dívida efetivamente quitada, gera, por si só, dano moral a ser indenizado”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 26/03/2018

Demora para entregar Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação gera dever de indenizar

Demora para entregar Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação gera dever de indenizar

Publicado em 26/03/2018
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA e o Complexo de Ensino Renato Saraiva LTDA a pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, devido a demora imotivada para entregar Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação. Cabe recurso.
A pretensão do autor consiste na condenação das rés às obrigações de expedir e entregar Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação e de indenizar os danos morais, no pressuposto de que ocorreu demora imotivada para o cumprimento da obrigação legal.
No curso do processo, a ré entregou o documento reclamado, mas o autor aditou a inicial para requerer a condenação das rés à obrigação de retificar e expedir novo certificado de conclusão de curso, para correção da data, bem como para emitir novo histórico escolar, substituindo a denominação “TCC” por “Monografia”.
No caso, a magistrada esclareceu que não é possível concluir que as obrigações reclamadas pelo autor são legítimas, por força contratual ou legal. Ao contrário, o contexto probatório evidenciou que as rés ofertaram o módulo trabalho de conclusão do curso de pós-graduação contratado pelo autor, e forneceram a carga horária prometida. Ademais, o prejuízo causado ao autor não foi sequer especificado.
E continuou dizendo que, eventual erro na titulação indicada no histórico escolar não pode ser retificado na forma requerida pelo autor, por mera chancela judicial, sob pena de conferir ao titular do certificado habilitação incompatível com o curso realizado, em prejuízo das normas legais aplicadas à educação.
Por outro lado, a magistrada afirmou que a demora injustificada na emissão do certificado de conclusão de curso configura vício do serviço prestado (art. 20, I, do CDC), notadamente porque as rés não refutaram o direito do autor de receber o documento, tampouco demonstraram qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito (art. 373, II, do CPC). A juíza ainda ressaltou: "Aliás, o certificado de conclusão de curso foi entregue ao autor no curso do processo, corroborando o fato de que a demora foi imotivada".
Para a julgadora, no caso, a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, vez que o trabalho de conclusão de curso foi entregue em 3/2/2017 e a demora na emissão do respectivo certificado perdurou por quase um ano, ante a ausência de prova em sentido contrário. Por conseguinte, o defeito no serviço prestado pelas rés atingiu atributos da personalidade do autor (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), passíveis de indenização. E atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, determinou o prejuízo moral do autor em R$ 2 mil, mas deixou de condenar as rés à litigância de má-fé, ante a ausência dos pressupostos legais.
Número do processo (PJe): 0700505-03.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/03/2018