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sexta-feira, 23 de março de 2018

Receita Federal não pode tributar produto importado de até US$ 100

Receita Federal não pode tributar produto importado de até US$ 100

Publicado em 23/03/2018
A Receita Federal não pode cobrar imposto de importação de produtos comprados pela internet com valor inferior a US$ 100 e destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica. A decisão é da Turma Recursal da Justiça Federal na Paraíba, que anulou a cobrança feita pelo Fisco e determinou a liberação do produtor para o comprador.

O autor da ação comprou um fone de ouvido de um site chinês, que custou US$ 22. Após pagar o boleto, ele recebeu um aviso dos Correios de que sua mercadoria havia sido tributada pela Receita Federal do Brasil, condicionando a retirada do produto ao pagamento do imposto no valor de R$ 76.
Para justificar a cobrança, a Receita se baseou na Portaria MF 156/99 e na IN 096/99 — hoje revogada pela IN 1.737/17 —, que diz que são isentos de impostos a importação de até US$ 50, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Como o remetente não era pessoa física, a Receita decidiu tributar o produto.
Ao julgar a ação, a Turma Recursal considerou ilegal a cobrança por entender que a Receita Federal extrapolou os limites do Decreto-lei  1.804/1980 ao editar a portaria e a instrução normativa.
"Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade", afirmou o relator, juiz federal Sérgio Murilo Queiroga.
Nesse contexto, o colegiado entendeu que o consumidor faz jus à isenção do imposto de importação sobre o produto, considerando o Decreto-lei 1.804/1980, que garante a isenção do imposto para bens contidos em remessas de até US$ 100, quando destinados a pessoas físicas, ainda que o remetente seja pessoa jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-PB.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/03/2018

Casal que sofreu transtornos após voo cancelado deve ser indenizado em R$ 20 mil

Casal que sofreu transtornos após voo cancelado deve ser indenizado em R$ 20 mil

Publicado em 23/03/2018
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nessa terça-feira (20/03), a empresa TAM Linhas Aéreas ao pagamento de danos morais a passageira grávida e seu marido pelo cancelamento de voo internacional. O relator do caso, desembargador Durval Aires Filho, explicou que “o atraso em torno de 24 horas não pode ser considerado mero transtorno, configurando, sim, dano moral passível de reparação o injustificado cancelamento de voo com remarcação para o dia seguinte”.
Segundo os autos, em 24 de dezembro de 2011, o casal embarcou de Fortaleza, com destino a Miami (EUA) e conexão na cidade de Manaus. A família do casal já esperava nos Estados Unidos para as festividades de fim de ano. Em Manaus, porém, os passageiros foram informados de que o restante do voo (Manaus/Miami) havia sido cancelado, sem nenhuma justificativa plausível pela companhia aérea.
O casal teve que esperar por outra aeronave, contudo, a companhia não encontrou nenhum avião disponível no mesmo dia. Por isso, foram alocados em hotel, embarcando somente às sete horas da manhã do dia seguinte. Além disso, a gestante teria pago um valor a mais pela passagem para viajar em “assento conforto”, mas acabou ocupando poltrona normal da classe econômica.
Por conta disso, o casal ajuizou ação pedindo indenização por danos morais pela demora, desconforto, aflição e transtorno suportado.
Na contestação, a TAM alegou que forneceu hotel aos passageiros para esperarem outra aeronave com conforto. Defendeu que o cancelamento ocorreu para assegurar a integridade física dos clientes porque foram detectadas falhas técnicas na aeronave após vistoria de rotina antes da decolagem. Sobre o “assento conforto”, disse que no ato da aquisição desse serviço o cliente tem assegurado o ressarcimento do dinheiro se não usufruí-lo.
Em maio de 2014, o Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar ao casal o total de R$ 20 mil de reparação por danos morais.
Requerendo a reforma da decisão, a empresa ingressou com apelação (nº 0550813-12.2012.8.06.0001) no TJCE. Sustentou total improcedência da ação, ou alternativamente, redução do valor arbitrado a título de danos morais. Reforçou que prestou todo o auxílio necessário aos passageiros no período da espera por outra aeronave.
Ao julgar o caso, o colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador Durval Aires. “Os incômodos sofridos, as atribulações potencializadas diante do estado gravídico da Requerente, as expectativas desfeitas de uma viagem prazerosa para rever familiares na noite de Natal, revezes por que passaram, perdimento de um dia a mais na ida, gastos não planejados, estresse, sentimento de impotência extrapolam em muito o mero dissabor do cotidiano, não restando dúvida da existência do propalado dano moral”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/03/2018

quinta-feira, 22 de março de 2018

Consignado acima de 30% do salário dá direito a processo contra banco

Consignado acima de 30% do salário dá direito a processo contra banco

Renata Volpe Haddad

O banco que conceder empréstimo consignado de mais de 30% do salário bruto de servidor público federal, estadual ou municipal, pode ser processado, pois os clientes são protegidos por uma Lei Federal nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003, que não vem sendo cumprida por alguns órgãos bancários em Mato Grosso do Sul.
A prova disso é que nos últimos quatro meses, mais de 50 servidores procuraram a Justiça por ter praticamente o salário inteiro comprometido com empréstimo consignado. "Temos casos de gente desesperada que não recebe quase nada de salário e todo início de ano quando aumenta o salário do servidor, o banco liga atrás do cliente dizendo que há uma margem liberada e assim os servidores vão ficando endividados", alega o advogado Leandro Provenzano.
Conforme Provenzano, em outubro de 2015, a Lei Federal teve uma mudança e o limite de comprometimento do salário bruto aumentou 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saque do cartão de crédito. "Isso é empréstimo consignado maquiado, pois os juros do cartão variam entre 10% e 20%", informa.
O Brasil Card é um exemplo de cartão de crédito que vem como uma adiantamento salarial para os servidores. "Tem servidores que estão com quase todo salário comprometido com o Itaú, BMG, Bradesco, HSBC e também bancos públicos, como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal", comenta.
Dos 50 servidores que procuraram o advogado, 80% tiveram liminar concedida pelo judiciário. "A lei fala que o comprometimento é da fonte pagadora e alguns servidores sabem que já tem 30% do salário comprometido e outros não. Então, queremos que os bancos cumpram a lei, pois só assim, os servidores vão deixar de se endividar", afirma.
Causa ganha – A servidora municipal Marilda Duailibi entrou com um processo contra o banco em 2008, por ter mais de 30% do seu salário comprometido. "Quando eu vi quase metade do meu salário comprometido, eu entrei em desespero. Conversando com amigos, descobri que os bancos não podiam fazer isso, então, procurei os meus direitos", conta.
Marilda que não revela o nome do banco, venceu o processo em 2014 e recebeu R$ 30 mil. "Recebi meus direitos com juros. Vejo que hoje está uma febre de crédito consignado, mas temos que ter controle, pois vira uma bola de neve", afirma.
De R$ 12 mil para R$ 1,5 mil - Com salário de R$ 12 mil ao mês, uma servidora municipal que preferiu não se identificar, recebe apenas R$ 1,5mil líquido, o resto, a Caixa Ecômica Federal retira todo o mês dos empréstimos. "O banco vai abrindo margem em cima de margem e vamos nos endividando e minha vida está uma bagunça", explica.
A mulher acionou a justiça há dois meses, pois quer saber se o valor descontado está correto. "Mas por ser um banco público, os juízes acham que o processo tem que ser contra a prefeitura, mas não é. Quem me concedeu o empréstimo foi o banco e não a prefeitura", avalia.
A servidora conta que está se tentando se manter com o cartão de crédito Brasil Card que é concedido para os servidores como uma forma de adiantamento salarial. "Tenho um orçamento mensal de R$ 4 mil, pois tenho duas filhas. Estou me virando com o cartão que meu limite é de R$ 3,7 mil, porém, para eu poder sacar o dinheiro, tem lugar que cobra 18% de juros", finaliza.

fonte: https://www.campograndenews.com.br/economia/consignado-acima-de-30-do-salario-da-direito-a-processo-contra-banco

quarta-feira, 21 de março de 2018

Cliente que comprou apartamento e recebeu com atraso ganha R$ 10 mil de indenização

Cliente que comprou apartamento e recebeu com atraso ganha R$ 10 mil de indenização

Publicado em 21/03/2018
O juiz Roberto Ferreira Facundo, titular da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a MRV Engenharia e Participações a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais para uma agente de aeroporto por atraso na entrega do apartamento. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa sexta-feira (16/03).
Consta nos autos (0179834-98.2012.8.06.0001) que, no dia 3 de março de 2010, ela assinou contrato de compra e venda com a empresa referente a um apartamento de dois quartos, no empreendimento Forte Iracema, situado na Messejana, em Fortaleza, no valor de R$ 75.375,00. Ocorre que, antes de assinar o contrato, como forma de garantir o negócio, ela foi instruída pelo funcionário da empresa a dar de entrada de R$ 3.011,00, sendo esta quantia descontada no valor total do imóvel.
Porém, quando a cliente firmou o contrato, não constava que ela já havia pago a referida quantia. Após várias tentativas de falar com o funcionário que a atendeu, foi informada que somente o valor de R$ 300,00 seria descontado do seu saldo devedor, sendo o restante relativo ao pagamento de honorários pela suposta prestação de serviço de corretagem.
Em 25 de abril de 2011, ela foi convocada pela instituição financeira para firmar o contrato de financiamento bancário, tendo sido estabelecida que a data prevista para entrega era de julho de 2011. Porém, o prazo não foi cumprido. Em virtude da demora, ela teve que ficar pagando R$ 570,00 referentes ao condomínio e aluguel, além de parcelas para a Caixa Econômica enquanto o imóvel estivesse em obras.
Por isso, a cliente entrou com ação pedindo que a empresa pagasse o valor gasto com condomínio e aluguel até a entrega do apartamento, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil. No dia 7 de dezembro de 2012, a tutela pretendida foi negada.
Citada, a empresa argumentou que consta no contrato que o prazo da entrega das chaves seria de 18 meses após a assinatura do contrato de financiamento, podendo ser prorrogado por 180 dias. Além disso, sustentou inexistir qualquer ato ou fato lesivo, uma vez que não houve o alegado atraso na entrega do imóvel.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a cláusula que estabelece que prevalecerá como data da entrega das chaves 18 meses após a assinatura do contrato junto ao agente financeiro é abusiva, pois inicialmente ilude a consumidora que é levada a crer que o imóvel seria entregue no mês de julho de 2011 e logo em seguida condiciona a entrega das chaves ao financiamento, e mais ainda, define que prevalecerá até 18 meses após a assinatura do contrato de financiamento.
“Quanto à indenização por danos materiais decorrentes dos danos emergentes, representados por aluguéis, taxas condominiais e parcelas intituladas fase de obras junto à Caixa Econômica, incontestável o direito da promovente ao recebimento destes valores”, sustentou o magistrado.
“No que pertine ao valor pago a título de comissão de corretagem, entendo que assiste razão também à demandante. Não nega a promovida que o corretor teria sido contratado por si e estava vendendo as unidades habitacionais dentro do stand da construtora. Vê-se, por conseguinte, que é válido o pleito da requerente no sentido de ser ressarcida, de forma simples, no que pertine ao valor pago a título de comissão de corretagem”, explicou o juiz.
“Assim, no tocante ao dano moral a ser arbitrado, importante asseverar que este corresponde à frustração da legítima expectativa da parte autora quanto à entrega do imóvel na data aprazada, em desconformidade aos ditames da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, restando evidente que os fatos narrados ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento e do simples descumprimento contratual”, disse o magistrado.
Com esse entendimento, julgou procedente integralmente o pedido, fixando que os danos materiais serão representados pelos aluguéis, taxas condominiais e parcelas intituladas fase de obras junto à Caixa Econômica, bem como a comissão de corretagem paga, com juros a partir da citação e correção monetária pela IPCA desde o ajuizamento da ação.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 20/03/2018

Concorrência faz juro de crédito imobiliário baixar

Concorrência faz juro de crédito imobiliário baixar

Publicado em 21/03/2018 , por MARTHA IMENES
Caixa Econômica vai reduzir taxas do empréstimo com recursos da poupança
Rio - Quem pensa em concretizar o sonho da casa própria deve aproveitar a concorrência dos bancos para tentar se beneficiar das condições de empréstimos imobiliários. O acirramento na disputa por clientes fará a Caixa Econômica Federal baixar os juros do crédito com recursos da poupança na semana que vem, segundo anunciou o presidente da instituição, Gilberto Occhi. Hoje, as taxas vão de 10,25% a 12,25% ao ano, no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.
Bancos, como o do Brasil, Bradesco e Santander, intensificaram a disputa pelos clientes, ocupando espaço da Caixa, e oferecem crédito imobiliário em condições competitivas.Todos financiam até 80% do valor do imóvel.
A modalidade no BB, com uso do FGTS, tem prazo máximo de 360 meses, e valor financiado de R$ 240 mil. A taxa é a partir de 5,116% mais TR. Essa linha do BB é similar à do programa Minha Casa, Minha Vida na Caixa que cobra entre 4,59% ao ano a 5,11% ao ano com prazo máximo de 360 meses. Neste caso, o trabalhador tem que ter renda bruta de até R$ 2,6 mil. A Caixa não informa o valor do imóvel.
Já na linha pró-cotista do BB, com prazo máximo de 360 meses e imóveis até R$ 900 mil (novos) e R$ 850 mil (usados), a taxa cobrada é de 9% ao ano mais TR. Nesta mesma linha na Caixa as taxas variam de 7,85% a 9,01% com prazo de 360 meses. Para ter juros mais baixos na Caixa é preciso que o cliente tenha relacionamento com o banco, como seguros, cheque especial, entre outros.
No Bradesco, os juros são de 10% ao ano para imóveis de até R$ 850 mil, no Sistema Financeiro de Habitação com FGTS. No Santander, os índices variam de 9,49% ao ano mais TR a até 12% ao ano para imóveis de R$ 60 mil a R$ 2 milhões.
A redução da Caixa é para recuperar terreno. Pelo terceiro mês seguido, ficou atrás de bancos privados, segundo a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip).
Mudanças começaram em janeiro
Em janeiro deste ano, a Caixa já havia anunciado mudanças no financiamento imobiliário ao retomar a linha de financiamento de imóveis Pró-Cotista com recursos do FGTS.
Além disso, o banco restabeleceu o teto para financiar imóveis usados de 50% para 70% do valor total. O patamar havia sido reduzido no fim de setembro do ano passado, o que dificultou a aquisição de imóveis para quem não possuía recursos próprios. Os juros são a partir de 7,58% ao ano para quem tem relacionamento com o banco, quem não tem desembolsa 8,66%.
A Caixa informou que o empréstimo pode ser pago em até 30 anos, na aquisição de imóveis de até R$ 950 mil em Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e no Distrito Federal.
Fonte: O Dia Online - 19/03/2017

Unimed de Fortaleza deve pagar R$ 10 mil para filha de idoso que teve tratamento negado

Unimed de Fortaleza deve pagar R$ 10 mil para filha de idoso que teve tratamento negado

Publicado em 21/03/2018
O juiz Epitacio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Unimed de Fortaleza a pagar indenização de R$ 10 mil para filha de idoso que teve o tratamento médico negado.
Consta nos autos (0135429-98.2017.8.06.0001) que o idoso, de 83 anos, apresenta doença de Parkinson, Alzheimer e Incontinência Urinária. Segundo laudos médicos, o paciente encontra-se acamado e alimenta-se por gastrostomia, sendo, portanto, totalmente dependente de terceiros para todas as atividades diárias.
A filha tentou o tratamento domiciliar para o pai junto à Unimed, mas teve o pedido negado. Diante da negativa, entrou com ação na Justiça, no dia 16 de maio de 2017, requerendo a concessão de tutela antecipada para que o plano fornecesse assistência domiciliar com alimentação enteral, frasco, equipo, seringas, além de fraldas geriátricas e indenização por danos morais.
O magistrado concedeu a tutela dois dias depois, e afirmou que “no caso dos autos, há prova suficiente de que o atendimento domiciliar é a melhor opção para o tratamento da enfermidade da parte autora, como prescrito por seu médico”.
Na contestação, a Unimed argumentou que “a Lei que regula o setor não obriga as operadoras de planos de assistência à saúde a ofertarem aos seus usuários o Serviço de Atenção Domiciliar (Home Care). Também sustentou que a Agência Nacional de Saúde (ANS) facultou a prestação de serviços de Atenção Domiciliar, ao não incluí-la em seu Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual elenca os serviços de cobertura obrigatória”.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “a alegação de que não existe ilicitude na negativa do tratamento não merece prosperar, sendo que, conforme se verifica dos relatórios médicos, constata-se que o médico que acompanha o paciente é quem deve avaliar o quadro de saúde e o que é mais adequado para o tratamento”.
“Assim, no que pertine à escolha do tratamento mais indicado para cada caso, é sempre do médico a indicação daquele mais adequado ao paciente e não do plano de saúde, razão por que se mostra abusiva a recusa de viabilizar a melhor opção de tratamento da parte autora”, explicou o magistrado.
Ainda de acordo com o juiz, “reputo exagerado o valor pedido na inicial de R$ 20 mil, e entendo proporcional ao malefício experimentado pela parte promovente a quantia de R$ 10 mil, pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na parte demandada a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções empresariais”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 14.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 20/03/2018

TJ-SP condena banco que averbou imóvel de cliente que estava em dia com prestações

TJ-SP condena banco que averbou imóvel de cliente que estava em dia com prestações

Publicado em 21/03/2018 , por Fernando Martines
O Tribunal de Justiça condenou o Santander a indenizar um cliente em R$ 80 mil por danos morais. O banco averbou um imóvel e promoveu o leilão depois de ter negativado o cliente, mesmo sabendo que ele estava em dia com as prestações. Por unanimidade, a 22ª Câmara do tribunal também decidiu enviar os autos ao Ministério Público de São Paulo, ao Procon e ao Banco Central para que tomem as providências que entendam necessárias. O banco ainda foi multado por litigância de má-fé.

“A conduta indevida do banco apelante caracterizou efetiva violação ao princípio da boa-fé objetiva, pois o seu comportamento de imputar a mora ao mutuário e, ainda, de promover atos de execução e apropriação de bem imóvel, sem justa causa”, disse o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, em seu voto.
O caso teve início após o banco ter informado ao cliente por carta que ele desocupasse o imóvel que estava financiando para que ele fosse leiloado. A entidade alegava falta de pagamento, embora o cliente estivesse em dia com as prestações — o contrato previa desconto direto em conta e havia dinheiro suficiente no banco, conforme ficou demonstrado nos autos. O banco não debitou o pagamento porque não fez a cobrança, alegou o cliente.
O relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mac Cracken, classificou como “inaceitável” a conduta do banco de exigir um modo de pagamento diverso do que foi acordado. Para ele, os fatos caracterizam desrespeito ao direito de moradia e provocaram abalo na tranquilidade do cotidiano e na preservação da dignidade como pessoa humana.
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1023232-83.2016.8.26.0577
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/03/2018