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sexta-feira, 16 de março de 2018

Justiça reconhece erro em cálculo de aposentadoria

Justiça reconhece erro em cálculo de aposentadoria

Publicado em 16/03/2018 , por MARTHA IMENES
Decisão abre precedentes para casos em que INSS usou contribuições menores
Rio - A Justiça reconheceu erro do INSS no cálculo de aposentadoria e determinou que o instituto corrija o valor do benefício.
Em recente sentença, que abre precedente para outros casos, o Judiciário Federal, em São Paulo, constatou que foram usados valores menores do que efetivamente o segurado da Previdência contribuiu ao longo da vida e, assim, o benefício acabou concedido de forma errada. Especialistas alertam que aposentados precisam conferir se os cálculos foram feitos corretamente. Do contrário, devem entrar com processo judicial, pleiteando a chamada revisão de fato.
Segundo o advogado Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin, o equívoco é muito comum nas concessões de aposentadoria do INSS, mas muitos segurados não sabem. Por isso, eles deve ficar atentos: podem ter a correção do valor.
"É importante fazer análise cuidadosa, inclusive com cálculos, para saber se há direito, ou seja, se algum erro será encontrado", adverte, ressaltando que a ação visa corrigir o erro na concessão.
Para saber se a conta foi feita de forma correta, o segurado tem que ter a carta de memória de cálculo, as contribuições, - que normalmente estão nos contracheques e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."De posse desses documentos, é possível verificar se o cálculo está correto", orienta Murilo Aith.
Um segurado de São Paulo que ganhou ação recente terá o benefício corrigido em 12%. O INSS ainda pode recorrer da decisão. J.T., 64 anos, trabalhava como analista de suporte técnico, quando se aposentou em 2015. Ele recebia R$ 4.609,46. Com a decisão da Justiça, o valor vai a R$5.153,84.
Conforme Aith, isso ocorreu porque o INSS errou na hora de calcular a aposentadoria ao utilizar valores abaixo do que efetivamente o segurado contribuiu, resultando em benefício menor.
"Ele pensava que a aposentadoria tinha algo de errado. Nos procurou dizendo que achava que o INSS tinha errado no cálculo. Fomos verificar os documentos dele e realmente havia erro", lembra o advogado.
Os segurados que conferirem seus documentos e avaliarem que têm direito à revisão deve fazê-lo logo. Em muitas cartas de concessão de aposentadoria, vem escrito o seguinte aviso: "Obs: é de 10 anos o prazo para revisão do ato de concessão, conforme lei 8.213/91, Artigo 103".
Muitos interpretam erroneamente a frase e acreditam que devem esperar dez anos para pedir a revisão. Mas, segundo o advogado, para este tipo de ação não há prazo de prescrição para recorrer.
Fonte: O Dia Online - 15/03/2018

Empresas de ônibus terão que pagar R$ 5 mil de indenização a estudante

Empresas de ônibus terão que pagar R$ 5 mil de indenização a estudante

Publicado em 16/03/2018
Uma aluna do Instituto Federal de Educação e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ) ganhará R$ 5 mil por dano moral de duas empresas de ônibus (Auto Lotação Ingá e Auto Viação Santo Antônio). A adolescente vinha sendo impedida de viajar gratuitamente nos ônibus aos sábados e em dias emendados com feriados, com o argumento de que não havia aula. A menina, no entanto, estudava nestes dias. A decisão é da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, a relação jurídica entre as partes é de consumo e, por isso, as fornecedoras de serviço respondem objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor.
“Havendo atividade letiva aos sábados e dias próximos de feriados, não pode ser obstada a utilização do cartão Riocard Escolar, tendo ficado demonstrado o dano e o nexo causal, assim como a falha na prestação dos serviços das apelantes. O dano moral ficou configurado, pois os fatos narrados por certo causaram à autora aborrecimentos que superam os do cotidiano, o que comporta reparação”, afirmou a magistrada na decisão.
Processo nº 0015249-29.2013.8.19.0002
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 15/03/2018

Reclamações sobre cadastros financeiros crescem 1.344% entre 2015 e 2017

Reclamações sobre cadastros financeiros crescem 1.344% entre 2015 e 2017

Publicado em 16/03/2018 , por Ricardo Rossetto
1485887259386.jpgAlex Silva
As reclamações de consumidores sobre uso indevido dos seus dados pessoais por empresas do setor de crédito cresceram 1.689,9% entre 2016 e 2017. A explosão nas queixas levou o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) a lançar nesta quinta-feira, 15, a plataforma "Chega de Desproteção", como forma de fortalecer a campanha para a aprovação de uma lei geral de dados no País. 

Levantamento realizado pelo Idec no site consumidor.gov.br entre janeiro de 2015 e janeiro de 2018 registrou 95.080 reclamações feitas para o setor de banco de dados e cadastros de consumidores. Para 91,3% dos usuários, o principal problema foi a dificuldade de acesso à sua nota de crédito, e à falta de transparência por parte de birôs de crédito em relação aos critérios utilizados para compor esse perfil de risco.


O uso indevido de dados pessoais pelas instituições financeiras para formar essa nota foi um problema para 63,3% dos usuários da plataforma consumidor.gov.br. O advogado Rafael Zanatta, do Idec, afirmou ao Estado que muitos consumidores relataram, após consultar sua nota de crédito por mais de três vezes, que a sua nota baixou, o que dificultou a tentativa de conseguir parcelar alguma compra em lojas. 

Com o levantamento, o Idec conclui que "o consumidor brasileiro enfrenta enormes dificuldades quanto ao acesso das informações sobre ele existentes em bancos de dados e os tipos de informações utilizados em sistemas de pontuação de crédito".
Para o Instituto, o aumento de reclamações está relacionado à disseminação da nota de crédito e a ausência de instrumentos para garantia dos direitos básicos assegurados em lei.
Parado na Câmara, Zanatta lembra que o PL 441/2017, que trata da reforma do cadastro positivo - banco de dados com informações de hábitos de consumo e de pagamento, criado com o intuito de determinar quais pessoais são boas pagadoras - fornecerá às empresas do setor de crédito amplo acesso aos dados pessoais de cerca de 120 milhões de consumidores.
Entre as informações que poderão ser acessadas pelas instituições financeiras para fins de compor uma nota de crédito, diz o advogado, estarão dados sobre o pagamento de contas de serviço básico (água, luz, gás, telefonia fixa e móvel), detalhes sobre o valor de aposentadoria e benefícios sociais recebidos, além do local de residência do consumidor e informações sobre o índice de desenvolvimento humano (IDH) da região. 

"Há um claro desequilíbrio nesta reformulação do cadastro positivo, que fere direitos básicos dos consumidores em favor das instituições financeiras", alerta.
Na opinião do Idec, a defesa por uma lei geral de proteção de dados serviria para compensar o fim da chamada 'responsabilidade solidária', que será extinta caso o PL 441/2017 seja aprovado.
Hoje, esse mecanismo serve para penalizar judicialmente todos as empresas de uma cadeia de processamento e tratamento de informações caso haja algum vazamento.
"Uma lei geral de proteção de dados, nos moldes da que existe nos EUA, serviria para minimizar os riscos e vulnerabilidades que um consumidor estaria sujeito ao integrar os bancos de dados das instituições financeiras", diz Zanatta. 

O advogado diz que, apesar das críticas ao texto da reforma do cadastro positivo, o Idec é favorável ao objetivo de buscar diminuir os os spreads bancários - a diferença entre o valor que o banco capta e o que ele empresta para os clientes.
Campanha. A plataforma "Chega de Desproteção", que pode ser encontrada no site do Idec, explica os direitos e deveres dos consumidores em relação à segurança dos seus dados pessoais no ambiente digital, e destaca alguns exemplos de vazamento de dados massivos. Entre eles, as mudanças que o Whatsapp promoveu nos seus termos de uso para começar a coletar metadados (dados de utilização do celular) e compartilhar isso com empresas do grupo Facebook Inc.
O caso mais grave de vulnerabilidade ocorreu em dezembro de 2017, quando dados pessoais de quase 2 milhões de clientes da Netshoes vazaram por conta de um ciberataque na empresa. Foram expostos dados como nome, CPF, e-mail, data de nascimento e histórico de compras. Este foi um dos maiores incidentes de segurança já  registrados no Brasil. Esse foi o maior incidente de segurança de dados pessoais na internet já ocorrido no País.
Fonte: Estadão - 15/03/2018

quinta-feira, 15 de março de 2018

Aos 30 anos da CF, uma reflexão sobre os resultados do Direito do Consumidor

Aos 30 anos da CF, uma reflexão sobre os resultados do Direito do Consumidor

Publicado em 15/03/2018 , por Amanda Flávio de Oliveira
Comemora-se nesta quinta-feira (15/3) o Dia Internacional do Consumidor. Neste ano, a comemoração coincidirá, no Brasil, com o aniversário dos 30 anos da Constituição em vigor, a qual, por sinal, consagrou a temática pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio. Ao definir a proteção do consumidor como princípio informador da ordem econômica e ao reconhecê-la como direito fundamental, fez-se uma opção política cuja expressão é inafastável pela vontade do legislador ou do poder econômico público ou privado. De modo convergente, a mesma Constituição afirma expressamente ser objetivo fundamental da República garantir o desenvolvimento nacional, condição essencial para propiciar dignidade humana.
Resultado de mandamento da própria CF/88, nos últimos 28 anos temos contado com uma das leis mais completas e elogiadas do mundo em matéria de proteção ao consumidor, seja pelo conjunto coerente de normas que congrega, seja por sua sólida sustentação principiológica. Ademais, mesmo em um ordenamento jurídico que se vale da ficção jurídica de que não se pode alegar desconhecimento da lei, o Código de Defesa do Consumidor, em contraste com a maior parte dos diplomas nacionais, goza de amplo conhecimento de sua existência por parte da população, em todos os níveis socioeconômicos.
É fato incontestável que sua entrada em vigor, em um momento econômico de expansão considerável da economia nacional, como foi a década de 1990, permitiu atingir resultados bastante positivos em muitos aspectos. Relembre-se que, até então, sequer todos os produtos perecíveis apresentavam data de validade. Também no campo da teoria contratual, o reconhecimento da vulnerabilidade de uma das partes serviu para conferir tratamento mais adequado às relações jurídicas até então sustentadas em uma narrativa abstrata e desconectada da realidade imposta pelo uso crescente — e desejável — dos contratos de adesão. Por muitos motivos, então, tem-se na Lei 8.078/90 um excelente diploma normativo, a que se pode atribuir alterações relevantes e necessárias à dinâmica do consumo nacional nos últimos tempos.
Porém, a dura realidade nos mostra que os países que apresentam os melhores índices de bem-estar do consumidor (ou de níveis de proteção de sua saúde e segurança, para usar os termos da lei) assim como melhores índices de desenvolvimento humano não são exatamente aqueles que possuem a legislação melhor formulada. Nesse sentido, três décadas após a consagração constitucional do Direito do Consumidor no Brasil, são muitas as evidências de que, mesmo com uma lei de tamanha qualidade, está-se distante de um nível desejável de respeito ao consumidor ou de desenvolvimento econômico nacional que propicie dignidade humana.
Observe-se, a título de exemplo, alguns dados. Segundo o excelente relatório Justiça em Números, anualmente publicado pelo Conselho Nacional de Justiça[1], o número de demandas judiciais em Direito do Consumidor segue crescendo, ano após ano. Igualmente, o índice de reclamações nos órgãos especializados segue alto e, incomodamente, os campeões de reclamação persistem, historicamente, sendo os mesmos, há 10, 15 anos. Note-se, a propósito, que neste grupo figuram recorrentemente empresas provenientes do sistema financeiro, de telecomunicações, planos de saúde — curiosamente, empresas que integram setores regulados pelo Estado.
Por fim, pode-se agregar a esses fatos a constatação de que muitas são as vozes que têm manifestado preocupação por um possível momento de retrocesso em Direito do Consumidor no país, tendo em vista algumas decisões oficiais, do Executivo, Legislativo e Judiciário, que, aos seus olhos, estariam representando uma aposta no mercado e um afastamento do Estado na solução do problema em questão.
Todo esse cenário impõe uma reflexão conscienciosa por parte de todos que com o tema se importam, ou que sobre ele se debruçam profissionalmente, em uma data em que já se pode considerar atingida a maturidade do direito social no país. É possível acreditar que a fase inicial de afirmação da lei e do direito já se encontra superada e que se tem avançado pouco em termos de qualidade de proteção nos últimos anos? Em que medida a recente realidade política brasileira, que viu reavivar antigas discussões populares entre partidários de “direita” e “esquerda” pode influenciar — positiva ou negativamente — a evolução da política consumerista? A proteção do consumidor passa, necessariamente, em todos os casos, pela ação positiva do Estado na economia ou a experiência — brasileira mesmo — pode nos indicar que essa alternativa fracassou em casos pontuais?
Tomemos como base para análise a regulação de mercado que se faz no Brasil. O Prêmio Nobel de 2001, Joseph Stiglitz, já vem evidenciando há tempos o fato de que há inúmeras ações do governo que deixam os pobres mais pobres e os ricos mais ricos. Em especial, a Ciência Econômica há muito descreve o fenômeno conhecido como rent seeking e que, em breves palavras, pode ser entendido como a obtenção de benefícios ou privilégios individuais ou por um grupo por meio da influência ou manipulação política. Retomando o caso dos principais alvos de reclamação dos órgãos de defesa do consumidor no Brasil, é no mínimo curioso observar que eles integram empresas reguladas em âmbito federal por uma agência. Nós, estudiosos do Direito do Consumidor, temos estudado o possível (ou não) impacto dos mecanismos de rent seeking na produção de normas administrativas pelas agências reguladoras federais? Ou ao menos os levamos em consideração? Por outro lado, cada vez que uma agência adota uma política de intervenção mínima na economia, em situações pontuais, parte dos consumeristas identificam ali um retrocesso... Seria mesmo? Sempre? Ruim com as agências, pior sem elas?
Retomemos muito brevemente o histórico jurídico-constitucional das agências reguladoras no Brasil. Sabe-se que elas foram criadas, sobretudo na década de 1990, com autorização constitucional, como uma alternativa então identificada para a necessidade de atrair investimentos privados, sobretudo estrangeiros. Ademais, pretendia-se transferir a capacidade decisória sobre aspectos técnicos para entidades descentralizadas, visando conceder credibilidade, estabilidade e eficiência à intervenção estatal nos setores econômicos. Mas, principalmente, elas eram o símbolo de um movimento pelo tecnicismo, procedimentalização e maior transparência da atuação da administração pública sobre a atividade econômica, ao preferir uma concepção de Estado-mediador e transferir para o poder econômico privado o protagonismo na condução da economia, acreditando em sua capacidade de endereçar a contento o atendimento a finalidades públicas. Não à toa, sua criação foi acompanhada, em muitos casos, do processo de privatização de estatais.
Entretanto, para realizar suas atividades, elas demandariam condições e características reconhecidas em lei que as dotassem de independência e força. A solução encontrada foi no sentido de a elas designar a natureza jurídica de autarquias de regime especial, por deterem certos privilégios em relação às autarquias tradicionais, especialmente relacionados à ausência de subordinação hierárquica, à independência ou autonomia administrativo-financeira e ao mandato fixo e estabilidade de dirigentes.
Todavia, entre a teoria e a prática do Estado regulador no Brasil, 30 anos depois da CF/88, há um grande descompasso. A prática regulatória, em nível federal, no Brasil desde 1988, tanto em agências de infraestrutura (entre elas Anatel e Anac, dois constantes alvos de reclamações dos consumeristas) quanto nas demais, aponta que sua independência e autonomia têm sido constantemente colocadas à prova. Pesquisadores do tema identificam uma série de evidências gerais de carência de autonomia desejável, como: i) ausência de efetiva autonomia orçamentária ou financeira; ii) demora na indicação de nomes de seus integrantes-chave como diretores e conselheiros; iii) indicações de nomes para cargos estratégicos em inobservância a critérios técnicos, ou por indicação política. Além disso, podem ser percebidas iniciativas dos ministros da pasta correlata e/ou do Legislativo que surpreendem as agências e tem sido frequente a desconsideração, por elas, de aspectos concorrenciais relevantes dos mercados sobre os quais atuam.
Mormente, as agências, não raro, são acusadas de promoverem excesso de regulamentação, ensejando desestímulo ao investimento privado, sem verificação adequada de evidências seguras da aptidão do regulamento proposto de alcançar a finalidade desejada. Toda essa situação se agrava exatamente pela falta de um marco legal único e geral para o modelo, já que cada agência é regida por sua própria lei, muitas vezes sem qualquer alinhamento entre si[2].
Esses dados todos — que integram a própria história político-jurídica das agências reguladoras federais — têm deixado marcas e ineficiências no desenvolvimento da política e da prática consumerista nacionais e, por isso, tornam-se objeto de primeira preocupação.
Sempre que se identifica o insucesso de uma prática intervencionista estatal, pode-se decidir, em tese, por abandonar a prática ou aprimorá-la.
Um aspecto a merecer reflexão contemporânea no ponto diz respeito à tendência de se compreender que sempre que o Estado, por qualquer de suas expressões, adota uma medida de desregulação ou desregulamentação, em um caso concreto, ele, necessariamente, estaria descurando do mandamento constitucional de proteção do consumidor. Essa concepção fundamentar-se-ia na concepção equivocada de que as teorias liberais não se preocupam com a proteção do consumidor. Essa concepção não se sustenta por diversos motivos. Em primeiro lugar, relembre-se que pensadores liberais influentes consentem com a ideia de que a intervenção estatal se justificaria em circunstâncias que eles elencam como excepcionais: a) diante de assimetria de informações; b) diante de bens públicos; c) diante de monopólios; d) diante de situações em que o exercício da liberdade individual pode afetar negativamente a coletividade[3]. Em segundo lugar, porque para a teoria liberal igualmente importa o nível de proteção dos consumidores. O que difere pensadores liberais daqueles que defendem a intervenção estatal consiste apenas na maneira utilizada por cada um deles para se obter o mesmo objetivo. Para os primeiros, a melhor proteção do consumidor resultará de um mercado livre. Para os segundos, é imprescindível a atuação direta do Estado para o atingimento deste fim. De toda sorte, entretanto, pelo menos no contexto constitucional brasileiro, eventual medida de desregulação ou de desregulamentação igualmente deverá ser hábil a promover a proteção do consumidor, para se fazer legítima e atender aos preceitos dispostos na própria Constituição.
Mas, se não se abre mão do modelo intervencionista, em todos os casos ou pontualmente, e se os fatos demonstram o esgotamento do modelo até então utilizado, é chegada a hora de buscar seu aprimoramento. Se se volta ao exemplo dos setores regulados, isso significaria a imperiosidade de se avaliar os impactos regulatórios ou as consequências da norma ou ato administrativo antes e depois de sua realização ou propositura. Essa prática não é uma realidade no Brasil. Destaque-se a existência de proposta legislativa que pretende exigir AIR (Análise de Impacto Regulatório) prévio a medidas de regulamentação adotadas pelas agências. Tal sistema poderia ser um caminho.
Enfim, sabe-se que a comemoração dos 30 anos de defesa do consumidor no texto constitucional brasileiro acontece em um momento global (e brasileiro) de crise, em vários aspectos, bem como de revisão e readequação do papel do Estado em relação à economia, haja vista as discussões constantes nos fóruns de debate jurídicos a respeito dos temas consumidor, antitruste, propriedade intelectual, trabalho, previdência e moradia, entre tantos outros. Neste momento, ressalta-se a prioridade do objetivo sobre o instrumento. Quer seja pelas mãos do Estado ou do mercado, o compromisso dos consumeristas — e de todos os que com sua atividade contribuem para essa política — deve pairar sobre o melhor meio — comprovável e no caso concreto — de se obter a proteção à saúde e à segurança do consumidor, ou sua melhor tutela.
[1] Confira em http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros.
[2] A esse respeito, o PL 6.621, de 2016, pretende constituir-se precisamente nesta lei geral. Recomenda-se sua leitura e o acompanhamento de sua tramitação. Veja mais em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2120019.
[3] Cite-se, a título de exemplificação, mesmo que rápida, os pensadores liberais clássicos Adam Smith e John Stuart Mill

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 14/03/2018

Passageira ganha indenização de R$ 6 mil por queda durante embarque em ônibus

Passageira ganha indenização de R$ 6 mil por queda durante embarque em ônibus

Publicado em 15/03/2018
Uma passageira ganhou na Justiça indenização de R$6 mil da Viação Nossa Senhora da Penha devido a uma queda durante embarque em um ônibus da empresa. A decisão é da desembargadora Geórgia de Carvalho Lima, da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Quando estava embarcando em um ônibus da linha 544 (Nova Iguaçu-Méier), o motorista arrancou com o veículo, provocando a queda da adolescente no asfalto. O acidente causou lesões em seu cotovelo, perna e couro cabeludo, além de dez dias de afastamento do trabalho.
Na decisão, a desembargadora destacou que a empresa é concessionária de serviço público, tendo responsabilidade de natureza objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo.
“Restaram incontroversos o acidente descrito na petição inicial, a condição de passageira da autora, e, também, as lesões por esta sofridas, o que foi corroborado pelos documentos acostados aos autos, e pelo laudo pericial produzido”, afirmou a magistrada.
Processo nº 0027549-84.2013.8.19.0208
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/03/2018

Família de menina que ficou sem presente de aniversário obtém indenização

Família de menina que ficou sem presente de aniversário obtém indenização

Publicado em 15/03/2018
Os Juízes que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenaram a Casa Bahia Comercial Ltda. a indenizar uma família por envio de produto errado e extravio de mercadoria.
Caso
Um casal, morador de Carazinho, narrou ter comprado pela internet, no site da Casa Bahia Comercial Ltda., um escorregador com balanço para dar de presente de aniversário para a filha. O brinquedo custou R$ 1.572,90 e a entrega ocorreu em 20 dias, mas ele não estava completo. Segundo os autores da ação, faltava o balanço e as algumas medidas eram diferentes das anunciadas no site. Eles entraram em contato com a empresa para recolher o brinquedo, o que só ocorreu cerca de um mês e meio depois. Diante da falta de resposta da empresa, entraram novamente em contato com a empresa e foram informados de que era necessário enviar o comprovante da coleta do produto. O casal solicitou uma cópia para a transportadora e enviou o documento, mas foi informado de que o produto havia sido extraviado após a coleta.
Na ação ajuizada, foi pedida a devolução do valor do brinquedo e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A empresa se defendeu alegando que os autores não comprovaram o sofrimento alegado. A sentença foi por condenar a empresa ao pagamento de R$ 1,6 mil. Os autores recorreram da decisão.
Recurso
O relator, Juiz de Direito Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, detalhou que a menina aguardou por 15 meses a chegada do presente de aniversário. E que, segundo os autores, ela criou grande expectativa com relação ao brinquedo escolhido juntamente com os pais na loja virtual, questionando diariamente se já havia chegado.
Os autores não somente suportaram a insatisfação da compra, mas tiveram de explicar para a filha que seu presente de aniversário não chegaria.
De fato, a situação ultrapassou os dissabores do cotidiano, pois durante 15 meses os autores buscaram a substituição do brinquedo que foi entregue incompleto pela ré, enquanto a filha pequena esperava ansiosamente pelo presente.
Por fim, o magistrado estabeleceu o valor de R$ 2 mil como indenização por danos morais.
Participaram do julgamento as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Gisele Anne Vieira de Azambuja.
Proc. nº 71007279409
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 14/03/2018

Senado aprova projeto que limita ligações de telemarketing

Senado aprova projeto que limita ligações de telemarketing

Publicado em 15/03/2018 , por Talita Fernandes
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O Senado aprovou nesta quarta-feira (14) um projeto de lei para evitar abusos na atividade de telemarketing. A proposta tem como seus principais pontos a limitação dos horários em que as ligações podem ser feitas.
O texto, que modifica o Código de Defesa do Consumidor, foi votado na CTFC (Comissão de Transparência, Fiscalização e Controle) do Senado e segue agora para análise da Câmara. 
Outra previsão do projeto é a criação de um "botão" que, se acionado pelo consumidor, derruba automaticamente a chamada e retira o contato do cadastro da empresa por quatro meses. 
A empresa será ainda obrigada a ser identificada nas ligações, assim como o nome do operador, que deve ainda oferecer um número de telefone para retorno.
Se aprovado no Câmara, o texto limitará as ligações de telemarketing entre 10h e 21h de segunda a sexta e entre 10h e 13h aos sábados. Fica proibido ainda que as empresas façam mais de três ligações ou enviem mais três mensagens por dia ao mesmo consumidor.
O projeto é de autoria do senador Roberto Muniz (PP-BA) e foi relatado no Senado por Armando Monteiro (PTB-PE). Na visão do pernambucano, a lei é necessária por falta de autorregulamentação do setor. "O projeto assegura mais direitos ao consumidor. Os fornecedores que utilizam os serviços remotos de marketing passarão a adotar padrões mínimos de qualidade que afastem o abuso no oferecimento de produtos e serviços ao consumidor", justifica o parlamentar. 
Fonte: Folha Online - 14/03/2018