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sexta-feira, 9 de março de 2018

Bancos federais abrem concursos públicos

Bancos federais abrem concursos públicos

Publicado em 09/03/2018
BB oferece vagas de escriturário. Caixa seleciona estagiários
Rio - Os dois bancos federais estão com oportunidades de empregos e estágios. O Banco do Brasil abriu concurso para preencher 60 vagas de escriturário no Rio, São Paulo e Distrito Federal, enquanto a Caixa Econômica Federal está com processo seletivo para estagiários com níveis Médio, Técnico e Superior de escolaridade, sem no entanto, número definido de vagas.
No BB, o certame visa preencher 30 vagas de imediato e outras 30 serão para formação de cadastro de reserva para escriturário, cargo de Nível Médio com remuneração inicial de R$ 2.718,73. O novo funcionário também receberá benefício de alimentação/refeição de R$ 737, além de cesta alimentação no valor mensal de R$ 580,83. De acordo com o banco, quem passar no concurso poderá ser convocado para uma das três cidades indicadas no edital (Rio, São Paulo e DF).
As inscrições devem ser feitas de hoje a 27 de março pelo www.cesgranrio.org.br. A taxa é de R$ 48. As provas estão previstas para 13 de maio.
Já a Caixa vai contratar estagiários de todos os níveis de escolaridade. O valor da bolsa-auxílio varia de R$ 400 a R$1 mil, além de auxílio transporte de R$ 130. As vagas são para vários estados, inclusive o Rio. As inscrições on-line até às 23h59 do dia 14 de março, pelo link https://www.ciee.org.br/portal/estudantes/pe/pseletivo/index_caixa_processos_mar18.asp.
Fonte: O Dia Online - 08/03/2018

Salário irregularmente reduzido por alegada diminuição do número de alunos

Salário irregularmente reduzido por alegada diminuição do número de alunos


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A 6ª Turma do TST condenou a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta (SUAM), do Rio de Janeiro (RJ), a indenizar uma professora que teve seu salário reduzido sem a comprovação do motivo alegado para tal – a redução do número de alunos. Ao dar provimento a recurso de revista da ex-empregada da faculdade, a Turma fixou a indenização em R$ 20 mil.

O caso judicial tramita há quase nove anos – começou em 2009. Só na fila do TST, o recurso tramita desde julho de 2014.

A professora afirmou que a SUAM reduziu seu salário do segundo semestre de 2006 até o término do contrato, em agosto de 2008, sem que tivesse provado a suposta diminuição do número de alunos. Na reclamação trabalhista, pediu indenização pelos transtornos causados pela redução e, ainda, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores. Para o TRT da 1ª Região (RJ), “a redução do salário configura ilícito trabalhista, mas o descumprimento das obrigações contratuais e legais pelo empregador não caracteriza, por si só, dano moral, constituindo apenas dano material a ser reparado”.

No recurso ao TST, a professora alegou que a decisão do tribunal carioca ofendeu os artigos 186 e 927 do Código Civil, por ser incontroverso que a SUAM, além de reduzir seu salário, também não o quitava no prazo previsto em lei. Argumentou ainda que a jurisprudência vem reconhecendo o direito do empregado ao recebimento de indenização por dano moral em casos semelhantes e apresentou julgados nesse sentido.

No TST, a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o TRT-1 reconheceu o direito da professora às diferenças decorrentes de redução salarial. “Ficou registrado, ainda, que a instituição de ensino superior não se desincumbiu do ônus de provar a redução total de alunos matriculados”, acrescentou.

O voto explicou que, no atraso no pagamento das verbas rescisórias, é necessária a demonstração de alguma circunstância gravosa em torno da situação para o deferimento da reparação, o que não ocorreu no caso. O julgado entendeu ser devida a indenização decorrente da redução do salário. “A redução salarial, por longo período, sem motivação, provoca inequívoco abalo moral, pois foi claramente lesiva à trabalhadora, a qual se viu privada da sua remuneração no patamar em que vinha recebendo”, assinalou.

Quanto ao valor da indenização, a ministra frisou que não se ignora a ilicitude do ato cometido pela instituição. “No entanto, considerando que a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e reflexos, entendo como razoável e proporcional a fixação do montante em R$ 20 mil”, concluiu. A decisão foi unânime.

A advogada Rita de Cássia Sant´Anna Cortez atua em nome da professora. (Proc. nº 4700-50.2009.5.01.0017 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-35814-salario-irregularmente-reduzido-por-alegada-diminuicao-numero-alunos

quarta-feira, 7 de março de 2018

Cliente que comprou carro mas não recebeu documento deve ser reembolsado e indenizado

Cliente que comprou carro mas não recebeu documento deve ser reembolsado e indenizado

Publicado em 07/03/2018
O Banco Aymoré Credito Financiamento e Investimento e a empresa Flávio Nogueira-ME foram condenados a pagar indenização de R$ 5 mil a um cliente que comprou um automóvel mas não recebeu documentação. As empresas também devem rescindir o contrato de compra e venda e de financiamento do veículo, devolvendo os valores pagos com sua aquisição e financiamento, observando-se correção e juros.
A decisão é do juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível de Fortaleza. O magistrado ressaltou que “a inércia das requeridas em fornecer a documentação gerou angústias à parte autora, que se viu privada de circular com um bem cuja propriedade não se encontrava regularizada junto aos órgãos administrativos, correndo, dessa forma, risco de apreensão do veículo recém-adquirido”.
Segundo os autos (nº 0103780-52.2016.8.06.0001), o cliente adquiriu o bem por R$ 57 mil, dos quais R$ 30 mil foram dados como entrada e R$ 27 mil completados mediante financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia junto ao banco. Após o fechamento do negócio, o carro foi entregue pela vendedora (Flávio Nogueira – ME) sem portar o Certificado de Registro do Veículo junto ao Detran local (documento, aliás, de uso obrigatório e sujeito às sanções do Código de Trânsito Nacional).
O cliente empreendeu diversos contatos na tentativa de solucionar a questão, mas não obteve nenhum êxito, estando, por esse motivo, impossibilitado de utilizar livremente o bem, ou de licenciá-lo para todos os fins de direito.
Por conta disso, requereu judicialmente a declaração da rescisão contratual da compra e venda, a restituição dos R$ 57 mil devidamente corrigidos e a condenação por danos morais.
O banco apresentou contestação alegando, entre os argumentos, que não restou provado qualquer tipo de dano ao cliente e que a responsabilidade pela entrega do documento na venda do veículo é da loja. A Flávio Nogueira-ME não apresentou contestação.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (05/03).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 06/03/2018

Faculdade e empresa de eventos devem indenizar formanda por queda do palco de formatura

Faculdade e empresa de eventos devem indenizar formanda por queda do palco de formatura

Publicado em 07/03/2018
A juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Faculdade Fortium e a Multiplos Empreendimentos e Eventos a indenizarem formanda, no valor de R$ 7 mil, por danos morais, em decorrência de queda de palco da cerimônia de formatura.
Segundo a sentença, o palco não suportou o excesso de peso e desabou, fato que submeteu a formanda à humilhação diante de dezenas de pessoas, após confiar na qualidade dos serviços que seriam prestados. Para a magistrada, o prejuízo foi irreparável e “não há dúvida quanto ao vexame e constrangimento suportado pela autora, além do risco à sua integridade física, apesar de não ter sofrido lesões”. 
Ao analisar a configuração do dano moral, a juíza destacou ainda que é “impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte ré seja mero dissabor ínfimo ou decorrente de mero descumprimento contratual, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5°, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos psíquicos sofridos”. 
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0719982-46.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/03/2018

Seguradora deve indenizar por perda total de veículo

Seguradora deve indenizar por perda total de veículo

Publicado em 07/03/2018
Empresa alegou desvio de condições contratuais.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, julgou procedente ação de reparação de danos proposta contra uma seguradora. O autor pedia a indenização no valor de R$ 27,6 mil, em razão da perda total de seu veículo após acidente.
        
Consta dos autos que a filha do segurado se dirigia ao trabalho quando colidiu contra um muro, ocasionando a perda total do veículo. A empresa se negou a pagar o valor da indenização prevista na apólice sob a alegação de que não constava no perfil do contratante a utilização do bem para se locomover ao trabalho.
        
Para o magistrado, o fato de a motorista ter sofrido o acidente quando ia ao trabalho não caracteriza fraude ou desvio de condições contratuais, uma vez que consta na proposta de seguro que o veículo poderia ser ocasionalmente dirigido pela filha do autor. Cabe recurso da decisão.
        
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 06/03/2018

terça-feira, 6 de março de 2018

Divórcio Extrajudicial: como funciona?

Divórcio Extrajudicial: como funciona?

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Bruna Paifer, Advogado
Publicado por Bruna Paifer
há 6 horas
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A possibilidade de se realizar divórcio de modo extrajudicial existe há mais de 10 anos, mas ainda deixa dúvidas aos operadores do Direito e à população em geral.
Com isso, este artigo tem como escopo esclarecer alguns pontos sobre como é realizado este procedimento e por quem pode ser utilizado.
A Lei nº 11.441, publicada em 04 de Janeiro de 2007, surgiu como uma alternativa mais célere e menos burocrática aos casais que buscam a separação ou divórcio de forma consensual, sem que estes tenham que se sujeitar à aprovação (e lentidão) do Poder Judiciário.
Para tanto, além do consenso entre as partes quanto ao divórcio, à partilha e a eventual pensão alimentícia, a legislação estabelece como único requisito a inexistência de filhos menores ou incapazes para que o procedimento ocorra por escritura pública. Caso contrário, não será possível fugir do processo judicial.
Neste sentido, interessante expor a redação do artigo 1.124-A do Código Civil, que trata do assunto:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Embora seja autoexplicativo o dispositivo, importante ressaltar que na escritura pública de divórcio extrajudicial constará, minuciosamente, (i) a descrição dos bens comuns, (ii) a pensão alimentícia ao cônjuge (se houver), (iii) a opção do cônjuge em retomar seu nome de solteiro ou manter aquele adotado durante o casamento.
Neste passo, nota-se que o que traz celeridade ao processo se dá justamente em razão da não dependência da homologação judicial, isto é, independência de aprovação por um Juiz de Direito. Desta forma, a escritura pública confeccionada se torna o instrumento hábil para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Ainda, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que tal procedimento somente será possível se assistido por advogado, podendo ser um para cada cônjuge ou apenas um para a realização de todo o procedimento.
Questões normalmente formuladas:

1 Já tenho um divórcio judicial em andamento que está demorando muito. Posso mudar para o divórcio extrajudicial?

R: Sim. Os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo judicial de separação/divórcio e optar pela modalidade em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, consenso entre as partes e inexistência de filhos menores ou incapazes.

2 Estou de acordo com o divórcio, mas não quero ter que olhar para a cara do meu ex-esposo ou esposa. Posso enviar alguém em meu lugar para o divórcio?

R: Sim. Os cônjuges podem ser representados por procuração pública com poderes especiais, feita em cartório de notas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Ressalte-se, aqui, que o advogado responsável pelo procedimento não poderá atuar como advogado representante das partes no mesmo procedimento.

3 Casei há pouco tempo e ainda não estou separada. Posso me divorciar extrajudicialmente?

R: Sim, atualmente inexiste como requisito a separação de fato para que se realize o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.

Como é o procedimento do divórcio extrajudicial?

R: Inicialmente, é necessário definir se cada cônjuge terá seu advogado ou se haverá um advogado comum às partes. Com o (s) advogado (s) sendo nomeado, este elaborará uma minuta de divórcio, onde constará que inexistem filhos menores ou incapazes envolvidos. Feito isso, será descrita a necessidade ou não de ser paga pensão alimentícia, bem como serão descritos os bens a partilhar, observando-se o regime de bens adotado pelo casamento. Ainda, constará qual sobrenome será adotado por ambas as partes. Com isso, escolhendo-se um Cartório de Notas, o advogado irá indicar a lista de documentos necessários e agendará uma data com o tabelião para dar andamento ao caso.

Quais são os documentos necessários?

  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) certidão de casamento (se casados);
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
  • Certidão de casamento (2ª via atualizada – prazo máximo de 90 dias);
  • Escritura de pacto antenupcial (se houver);
  • Descrição dos bens (se houver) e documentação relativa aos bens (documento do Detran e certidão de ônus e ações do Registro de Imóveis);
  • Comprovante de pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens.

Quanto custa um divórcio em cartório?

R: Os custos compreendem impostos, honorários advocatícios e custas de cartório.
No que tange aos honorários advocatícios, importante ressaltar que a OAB de cada Estado estipula um valor mínimo a ser cobrado, de acordo com cada tipo de serviço. É importante que este montante seja observado tanto pelos operadores de Direito, a fim de haver a valorização da profissão, quanto pelos clientes, que terão maior certeza em estar contratando um profissional mais ético. Você pode consultar a tabela da OAB/SP clicando aqui: http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios
Espero ter contribuído positivamente com todos que buscam esclarecimentos básicos acerca dessa questão. Até a próxima ;)

*Fonte Jus Brasil Artigo da Dra. Bruna Simpionato Paifer, Advogada, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil, atuante na advocacia desde 2008.

Banco indenizará consumidor vítima de golpe do boleto

Banco indenizará consumidor vítima de golpe do boleto

Publicado em 06/03/2018
Para o juízo, banco não agiu com a cautela esperada.
"Não há que se falar na existência de mero dissabor e 'indústria do dano moral' ante a evidente falha na prestação do serviço." Com esse entendimento, o juiz auxiliar Milton Delgado Soares, da da 20ª vara Cível do TJ/RJ, condenou um banco a indenizar, por dano moral, um consumidor vítima de fraude em boleto
O consumidor alegou que possui cartão de crédito administrado pela instituição desde 96 e, como de costume, realiza o pagamento de faturas enviadas ao seu endereço comercial. Desta forma, em novembro 2016, recebeu fatura no valor de R$ 44 mil, e efetuou seu pagamento. Dias após, foi informado de que a fatura estava em aberto.
Após buscar orientação no banco, foi orientado a registrar boletim de ocorrência. Mesmo assim, o problema não foi solucionado e o autor foi obrigado a efetuar o pagamento parcial da fatura de dezembro acrescida de multa e encargos, além de ter uma compra recusada. Assim, pleiteou a restituição em dobro do valor da cobrança indevida, além de indenização por danos morais.
Em resposta, o banco apontou que, posteriormente, providenciou a devolução dos valores. Alegou, ainda, que os clientes devem estar atentos aos dados do boleto e que não praticou ato ilícito, não podendo ser responsabilizado.
Para o magistrado, no entanto, ficou demonstrado que o autor fez diversos contatos com o banco, sem êxito, além de ter recebido tratamento inadequado pela instituição. Outrossim, o banco demorou mais de três meses para promover o estorno dos valores, causando prejuízos, ficando demonstrada a falha na prestação de serviço.
"Não deve prevalecer a tese de que existe a excludente do nexo causal fato de terceiro, uma vez que a emissão do boleto e a compensação do cheque, descontado na conta do autor e a não constatação da fraude são atos praticados pelos próprios prepostos do réu, que não agiram com a cautela que deles é esperada."
A sentença ainda destaca que a possibilidade de utilização de documentos falsos por terceiro, em sede de relação de consumo, não é suficiente para eximir a responsabilidade da ré, “devendo a mesma arcar com os riscos de sua atividade”.
A indenização foi fixada em R$ 4 mil. O dano material foi julgado extinto, visto que o réu realizou os estornos devidos.
A advogada Larissa Monteiro, do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados, patrocinou o consumidor. 
•    Processo: 0014924-18.2017.8.19.0001
        
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 05/03/2018