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segunda-feira, 18 de setembro de 2017

O STJ aprovou (13/09/2017) seis novas súmulas.

O STJ aprovou  (13/09/2017) seis novas súmulas.
Confira abaixo a redação dos enunciados.
  1. É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que devidamente autorizado pelo juízo competente e respeitado o contraditório e a ampla defesa.
  2. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo a defesa.
  3. Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições a entidade, liquidação devidamente atualizadas e corrigidas.
  4. Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
  5. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  6. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Fonte: dizer o direito.

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Concessionária não pode reter veículo para exigir pagamento de conserto

Concessionária não pode reter veículo para exigir pagamento de conserto
06/set/2017Novo  
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

A concessionária não pode reter o veículo como forma de exigir o pagamento dos reparos realizados. A recusa em devolver o bem pode, inclusive, ensejar a propositura de ação de reintegração de posse, quando comprovado o esbulho.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de concessionária que, por falta de pagamento de reparo em veículo, decidiu reter o automóvel até que o proprietário quitasse os serviços.

Na ação de reintegração de posse, a empresa proprietária do carro alegou que a recusa do pagamento decorreu de divergência em relação à cobertura de garantia do fabricante. A proprietária entendeu que o serviço estaria coberto pela garantia, mas a oficina concluiu que o defeito ocorreu devido à utilização de combustível de baixa qualidade.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeira instância – o magistrado entendeu que a retenção do veículo foi legítima, motivada pelo serviço prestado e não quitado. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconheceu a procedência da reintegração de posse e concluiu que a retenção com a finalidade de compelir o proprietário caracteriza autotutela, o que, em regra, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Possuidor de boa-fé

O relator do recurso especial da concessionária, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou inicialmente que o artigo 1.219 do Código Civil – utilizado pela oficina como um dos fundamentos do recurso – dispõe sobre uma das raras hipóteses de autotutela permitidas pela legislação brasileira, qual seja, o direito de retenção decorrente da realização de benfeitorias no bem, e só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé.

No caso analisado, todavia, o ministro destacou que a oficina em nenhum momento exerceu a posse do bem, mas somente sua detenção, já que o veículo foi deixado na concessionária apenas para a realização de reparos. Por consequência, a concessionária também não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação de ter realizado benfeitoria no veículo.

“Assim, não configurada a posse de boa-fé do veículo por parte da recorrente, mas somente sua detenção, não é lícita a retenção ao fundamento de que realizadas benfeitorias, porquanto refoge à previsão legal do artigo 1.219 do Código Civil/2002, invocado para respaldar o pleito recursal”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial da concessionária.

fonte:

http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/18612/Concessionaria-nao-pode-reter-veiculo-para-exigir-pagamento-de-conserto?utm_medium=email&utm_campaign=Boletim%20genrico%20-%20110917&utm_content=Boletim%20genrico%20-%20110917+CID_64f5304d93849aef8a1f130efe505b22&utm_source=Emails%20CM&utm_term=Concessionria%20no%20pode%20reter%20veculo%20para%20exigir%20pagamento%20de%20conserto

STJ reforma decisão que determinou execução de alimentos de valor ilíquido

STJ reforma decisão que determinou execução de alimentos de valor ilíquido
06/set/2017Novo  



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia fixado o valor de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos de alimentante que ficou desempregado. O colegiado entendeu pela impossibilidade da fixação de alimentos em valor ilíquido.

O caso envolveu uma ação revisional de alimentos com o objetivo de reduzir o valor da pensão arbitrada em R$ 3 mil, em razão de o alimentante se encontrar desempregado.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reduziu o valor dos alimentos para 30% dos rendimentos do alimentante, “de acordo com o que ficar comprovado no curso do processo, uma vez que o alimentante não é assalariado”.

Satisfação do direito

No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a sentença ilíquida deve ser evitada em razão de não atender aos princípios da efetividade e da celeridade do processo, uma vez que não permite que a parte vencedora da demanda busque desde logo a satisfação de seu direito, sem a demora do procedimento de liquidação da sentença.

“No âmbito da ação de alimentos, a exigência de sentença líquida toma dimensão ainda maior, tendo em vista a necessidade premente do alimentando”, destacou o ministro.

A turma, por unanimidade, fixou alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos, com ressalva da possibilidade de revisão para outro valor pelas instâncias de origem.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/18611/STJ-reforma-decisao-que-determinou-execucao-de-alimentos-de-valor-iliquido?utm_medium=email&utm_campaign=Boletim%20genrico%20-%20110917&utm_content=Boletim%20genrico%20-%20110917+CID_64f5304d93849aef8a1f130efe505b22&utm_source=Emails%20CM&utm_term=STJ%20reforma%20deciso%20que%20determinou%20execuo%20de%20alimentos%20de%20valor%20ilquido

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Unimed deve pagar R$ 36,4 mil para engenheiro que teve procedimento negado

Unimed deve pagar R$ 36,4 mil para engenheiro que teve procedimento negado
Publicado em 05/09/2017

A juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, titular da 28ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Unimed de Fortaleza a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 26.450,00 por danos materiais para engenheiro agrônomo que teve procedimento cirúrgico negado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (1º/09).

De acordo com a magistrada, “depreende-se que quando a parte ré negou a prestação de serviço à parte autora, mesmo diante da solicitação médica e da urgência do tratamento, agiu de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este expressamente consagrado na Carta Magna”.


Conforme os autos (nº 0481518-53.2010.8.06.0001), ele firmou contrato denominado Unimed Plus em 1993. Ocorre que o paciente tem doença cardíaca (insuficiência coronariana sintomática crônica) e precisou se submeter a uma cirurgia de urgência em setembro de 2010, para colocar dois stents farmacológicos, conforme laudo médico anexado aos autos. Porém, tal procedimento não foi autorizado pelo plano, baseando-se em cláusulas e condições do contrato que excluía a cobertura de próteses cardiovasculares, válvulas, cateteres e similares.

O engenheiro não teve outra alternativa senão arcar com os custos do procedimento, no valor de R$ 26.450,00. Por conta disso, ingressou com ação para que a Unimed pagasse em dobro a quantia custeada, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa alegou que o contrato de assistência à saúde não prevê a prestação de serviço de forma irrestrita e ilimitada. Defendeu ainda a possibilidade de limitar os serviços prestados por operadores de planos de saúde, além da inexistência de comprovação de danos morais.

Ao analisar o processo, a juíza destacou que, “verifica-se que a cláusula que exclui da cobertura o stent farmacológico é abusiva, porque notoriamente desfavorável à parte hipossuficiente da relação de consumo, advinda de contrato de adesão, especialmente quando há expressa previsão médica para utilização do material, que se apresenta como essencial para a melhora das condições de saúde da parte autora”.


Sobre a restituição em dobro, a magistrada explicou que a “condenação limitar-se-á à devolução dos valores devidamente comprovados, na forma simples, isso porque é pacífico o entendimento do e. STJ no sentido de seu cabimento em dobro apenas quando demonstrada a má-fé do credor, que não se vislumbra no presente caso”.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/09/2017

Indenização para passageira que sofreu efeito cascata após atraso em escala de voo

Indenização para passageira que sofreu efeito cascata após atraso em escala de voo
Publicado em 05/09/2017

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou empresa de transporte aéreo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de uma passageira que perdeu compromissos familiares após sofrer percalços em sua viagem de Florianópolis para município no interior do Maranhão.


O atraso registrado durante escala em Guarulhos ocasionou problemas em sequência que refletiram, ao final, em acréscimo no tempo de deslocamento e decréscimo naquele disponível para atender familiar com complicações de saúde. A empresa, em recurso, justificou o problema como alheio a seu controle, ao garantir que o atraso ocorreu por intenso fluxo de aeronaves na malha aeroviária.

Sem provas, o argumento da ré foi rechaçado pelo desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. Ele nem sequer admitiu excesso no montante arbitrado em 1º grau. A câmara promoveu pequena adequação no prazo de incidência dos juros de mora, que será contado a partir da data da citação da empresa. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302454-91.2014.8.24.0082).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/09/2017

Hospital indenizará mãe de recém-nascido por defeito na prestação de serviços

Hospital indenizará mãe de recém-nascido por defeito na prestação de serviços
Publicado em 05/09/2017

Instituição não solicitou autorização de exame a ser feito no filho da paciente, recém-nascido, que depois faleceu.

O juiz de Direito Vitor Frederico Kümpel, da 27ª vara Cível de SP, condenou um hospital da capital ao pagamento de R$ 6 mil de danos morais a uma paciente por defeito na prestação de serviços. A instituição não solicitou autorização de exame a ser feito no filho da paciente, recém-nascido, que depois faleceu.

De acordo com os autos, os médicos responsáveis pelo parto solicitaram a realização de exame genético a fim de que fosse apurada a patologia que acometia o bebê. Desse modo, a paciente solicitou que o hospital entrasse em contato com a operadora de seu plano de saúde a fim de que fosse solicitada a cobertura do referido exame.


Contudo, embora o exame tenha sido realizado, o hospital nunca efetuou a solicitação de cobertura junto à operadora do plano de saúde e, após o óbito da criança, passou a cobrar da paciente os valores dispendidos relativos ao exame, R$ 7.204,00.
De acordo com o juiz, restou devidamente comprovado que, enquanto o filho da autora esteve internado, o hospital não solicitou à operadora de plano de saúde a cobertura do exame.

“Concluo, portanto, pela existência de defeito na prestação de serviços da ré que retirou da autora a possibilidade de ter o exame de seu filho custeado pela operadora de seu plano de saúde. Desse modo, entendo que quem deve arcar com os custos do referido exame é a ré, e não a autora.Declaro, pois, a inexigibilidade do débito objeto desta lide.”

Além disso, o magistrado entendeu que, no caso dos danos morais, o nexo de causa se faz evidente, pois o hospital “ludibriou o consumidor e não solicitou à operadora do plano de saúde o custeio dos exames”.


“Não obstante, o dano moral prescinde de comprovação, porquanto a autora fora cobrada indevidamente por parte da ré e sofreu angústia e desespero em função do atendimento desidioso desta. Condeno, portanto, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe que ora arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais)."

A advogada Maria Claudia Chaves Góes representou a autora no caso.

•    Processo: 1010831-91.2017.8.26.0100

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 04/09/2017

Empresa sem empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical

Empresa sem empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical

Publicado em 05/09/2017
Somente empresas que possuem empregados são obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal. Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Cláudia Bueno Rocha Chiuzuli, 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP), ao afastar a cobrança de uma empresa que não possui empregados.
No caso, a empresa que trabalha com compra e venda de imóveis próprios foi surpreendida pela cobrança da contribuição sindical feita pelo sindicato do ramo imobiliário.
Diante disso, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, ingressou com ação declaratória para que fosse reconhecia a inexigibilidade da contribuição. De acordo com o advogado, por não possuir funcionários, a empresa não pode ser considerada empregadora. Logo, a contribuição seria inexigível. Por sua vez, o sindicato sustentou que a cobrança era válida, ainda que não houvesse empregados registrados na empresa.
Seguindo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza Cláudia Chiuzuli concedeu o pedido para afastar a cobrança. "Pela interpretação sistemática dos artigos 2º, 579, 580, I, II e III, da CLT, há a clara conclusão que somente empresas que possuem empregados são obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal, sobretudo porque esse valor se destina à manutenção do sindicato representativo da categoria e à sua atuação na proteção dos direitos dos empregados e empregadores", concluiu.
Processo 0010508-46.2017.5.15.0008
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/09/2017