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quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Empresa de vigilância deve ressarcir banco furtado por falha no sistema de segurança

Empresa de vigilância deve ressarcir banco furtado por falha no sistema de segurança

Publicado em 17/08/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 2ª Câmara de Direito Civil reconheceu a obrigação de empresa de vigilância em pagar danos materiais de R$ 95,1 mil a instituição bancária que teve uma de suas agências arrombada e furtada no litoral catarinense. A instituição realizou contrato de locação com instalação, monitoramento e manutenção de sistemas de alarme noturno para segurança das 50 agências que possui no Estado, sistema este que falhou na madrugada do furto.
No assalto, os bandidos cortaram o cabo de transmissão de dados da agência, fazendo com que a comunicação até a central de monitoramento da ré fosse interrompida e eles pudessem agir com facilidade. O banco alegou defeito no serviço prestado, na medida em que houve demora no cumprimento das obrigações contratuais, principalmente no que se refere à imediata comunicação à polícia, à empresa de telefonia e ao gerente do banco.
A empresa argumentou que o contrato entabulado entre as partes configurava obrigação de meio e não de fim e, por isso, não pode ser responsabilizada pelos danos suportados pela instituição bancária. Contudo, o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, considerou que o relatório de ocorrências constante do processo demonstra que entre a constatação da falha na conexão e o cumprimento da obrigação contratual transcorreram 53 minutos, e que a própria ré apenas adotou o primeiro passo do procedimento-padrão após esse período.
"Ora, independente de ser esse o sistema mais adequado ou não para a segurança da recorrente, era esperado que a apelada fosse célere na tomada de providências, com o intuito de impedir ou minimizar eventuais prejuízos ao banco. Essa obrigação decorre até mesmo da natureza do contrato e dos bens a serem protegidos", observou o magistrado. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0368070-74.2006.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 16/08/2017

Aneel determina que Eletrobrás devolva R$ 2,9 bi ao consumidor por cobrança indevida

Aneel determina que Eletrobrás devolva R$ 2,9 bi ao consumidor por cobrança indevida

Publicado em 17/08/2017 , por André Borges

Devolução vem de cobranças irregulares feitas nos últimos anos pela estatal, para compra e distribuição de gás que abastecem usinas do Amazonas Energia

BRASÍLIA - A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) vai cobrar R$ 2,998 bilhões do Grupo Eletrobrás, por conta de cobranças irregulares feitas nos últimos anos pela estatal, para compra e distribuição de gás que abastecem usinas do Amazonas Energia, que é controlada pela Eletrobrás.

O montante foi apurado após a Aneel colher argumentos e provas da Eletrobrás, o que reduziu o valor inicialmente apurado pela agência. Em março, técnicos da Aneel informaram que a empresa teria recebido indevidamente R$ 3,7 bilhões dos consumidores de energia de todo o País, no período de julho de 2009 a junho de 2016. A cifra atual de R$ 2,998 bilhões já foi atualizada financeiramente até julho de 2017

A devolução dos valores pela Eletrobrás deverá resultar numa redução de repasses que os consumidores fazem todos os anos para cobrir encargos que financiam o fornecimento de energia elétrica para regiões isoladas e não conectadas à rede nacional de transmissão.





A decisão da Aneel impacta ainda pagamentos de dívidas que a Amazonas Energia detinha com a Petrobrás, principal fornecedora de gás para a empresa. A estatal amazonense vinha pagando cerca de R$ 50 milhões por mês para a Petrobrás, conforme um “contrato de confissão de dívida” firmado entre as empresas. Ocorre que essas dívidas estavam sendo bancadas com repasses da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), encargo cobrado na conta de luz. A decisão da Aneel paralisa esses repasses. Caberá à Amazonas Energia e Eletrobras, portanto, definir outro caminho para quitar as dívidas com a Petrobrás. Segundo a área técnica da Aneel, a Amazonas Energia chegou a bancar cerca de R$ 1 bilhão dessa conta com recursos da CCC.

Em julho do ano passado, a Petrobrás chegou a cortar o fornecimento de gás para a Amazonas Energia, por conta de dívidas. Na ocasião, a companhia do grupo Eletrobrás deixou de fazer pagamentos de uma dívida de cerca de R$ 3,5 bilhões com a petroleira, que seria quitada em 120 parcelas. À época, a Amazonas Energia já acumulava novos passivos com a Petrobrás, valores que ultrapassavam R$ 2 bilhões.

Em sua decisão, a Aneel dá 90 dias para que a Eletrobrás devolva os R$ 2,998 bilhões para o fundo da CCC. A diferença de mais de R$ 700 milhões em relação ao valor inicialmente estimado pela Aneel e o que foi agora apurado, segundo os técnicos da agência, está atrelada a fatores como ineficiência da gestão de combustível, entre a quantidade adquirida e o preço aplicado; além de a Amazonas Energia não ter feito a devolução de impostos recuperados ao fundo, como ICMS e PIS/Cofins.

Outra irregularidade diz respeito ao contrato de transporte de gás na região. A Amazonas Energia contratou a carga máxima do serviço de transporte de gás que pertence à Petrobrás, mas na realidade nunca utilizou essa carga máxima.





A Eletrobrás e a Amazonas Energia continuam a discordar da avaliação da Aneel e afirmam que, na realidade, ainda teriam saldo a receber da CCC acima de R$ 3 bilhões, em vez de ter uma dívida com o fundo. Essa conta, no entanto, diz a Aneel, não leva em conta a devolução dos impostos recuperados.

A agência vai notificar a Eletrobrás e a Amazonas Energia nesta quinta-feira, 17, em publicação no Diário Oficial. As empresas terão dez dias para apresentar recurso. Por lei, podem conseguir suspender a cobrança da dívida, mas não a paralisação dos pagamentos de contrato de confissão de dívida firmados com a Petrobrás.

A Amazonas Energia vive um drama financeiro há anos, sem haver ainda clareza sobre como vai quitar as suas contas. Há duas semanas, a Aneel chegou a suspender uma decisão judicial que ameaçava o abastecimento de energia do Estado do Amazonas, ao exigir o pagamento imediato de pelo menos R$ 1,3 bilhão pago indevidamente para a Amazonas Energia. O Tribunal Regional Federal da primeira região (TRF1) acatou um recurso da agência e aprovou o pedido de suspensão imediata da liminar, que ameaçava deixar todo o Estado no escuro, por conta do alto grau de endividamento que a estatal amazonense já acumula.

Fonte: Estadão - 16/08/2017

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

ECT deve indenizar carteiro que foi sequestrado e abandonado em rodovia

ECT deve indenizar carteiro que foi sequestrado e abandonado em rodovia

A decisão é da 4ª turma do TST.
quarta-feira, 16 de agosto de 2017
A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá indenizar um carteiro que foi assaltado, sequestrado e abandonado em rodovia durante a entrega de encomendas de valor. A decisão é da 4ª turma do TST.
O carteiro alegou que, durante a entrega diária de encomendas na caminhonete de propriedade dos Correios, foi rendido por dois homens e forçado a seguir outro veículo, que dava cobertura ao assalto. Depois de uma hora e meia, as mercadorias foram retiradas do carro da ECT e colocadas no outro veículo, e ele foi deixado às margens da BR-040, de onde os assaltantes seguiram em direção a Sete Lagoas/MG.
O trabalhador sustentou que os assaltos aos empregadores dos Correios ocorrem de forma frequente e, por isso, são muitas vezes alvos de bandidos que visam os objetos de valor que os trabalhadores entregam. O carteiro alegou que sofreu danos emocionais e precisou ser afastado do trabalho por quinze dias. Ele pleiteou indenização por danos morais e pediu a condenação da empresa pela responsabilidade objetiva, uma vez que cabe a empregadora zelar pela segurança de seus empregados. 
Tanto a primeira como a segunda instâncias isentaram a ECT de culpa pelo ocorrido, entendendo que os danos sofridos pelo trabalhador foram causados por terceiros, sendo da segurança pública o dever de combater a violência. Para as instâncias inferiores, não existe na situação narrada pelo carteiro nenhuma comprovação de que a ECT exponha seus empregados a situações de perigo sem que adote medidas de prevenção necessárias.
No TST, contudo, a relatora do recurso do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing, votou pela reforma da decisão do TRT da 3ª região, por considerar que a atividade dos carteiros apresenta risco acentuado, ainda que o assalto constitua ato de terceiro e esteja relacionado à segurança pública. Assim, afirmou que a empresa deve ser responsabilizada objetivamente, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CPC.
Embora a atividade-fim da ECT não envolva risco inerente, para alguns empregados a situação é diferenciada em função das atribuições determinadas pela empresa para eles – no caso, a entrega de encomendas de valor agregado”, assinalou. “Foge ao bom senso a proposição de que a função cumprida pelo trabalhador não seria de risco”.

STJ mantém indenização a paciente que ficou em estado vegetativo após anestesia

STJ mantém indenização a paciente que ficou em estado vegetativo após anestesia

Publicado em 16/08/2017
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação do Hospital Santa Lúcia, em Brasília, do plano de saúde Cassi e de dois anestesistas ao pagamento solidário de pensão vitalícia e de indenização por danos morais a uma paciente que ficou em estado vegetativo após receber anestesia em procedimento cirúrgico. A indenização também foi estendida às filhas da paciente.
Na ação de reparação por danos materiais, as filhas da paciente afirmaram que ela foi atendida de forma negligente após ter sido internada para tratamento de apendicite aguda. Segundo a família, em virtude de complicações geradas pela anestesia, ela sofreu depressão respiratória seguida de parada cardiorrespiratória – eventos que a deixaram em estado vegetativo.
Em primeira instância, o juiz condenou de forma solidária o hospital, os médicos anestesistas e o plano de saúde a pagar R$ 80 mil por danos morais à paciente e R$ 30 mil por danos morais a cada filha, além de uma pensão vitalícia no valor de 20 salários mínimos.
Os valores da condenação foram modificados em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que fixou a pensão vitalícia em 11,64 salários mínimos, a indenização para cada filha em R$ 20 mil e para a paciente em R$ 60 mil.
Danos permanentes
Um dos médicos e o Hospital Santa Lúcia apresentaram recursos especiais ao STJ. O anestesista alegou ter sido abusivo o valor fixado pelo TJDF a título de danos morais. Já de acordo com o hospital, não houve falhas nos procedimentos adotados em relação à paciente, que teria recebido atendimento rápido e dentro das normas técnicas aplicáveis ao seu quadro clínico.
Ao analisar o recurso do anestesista, o ministro relator, Moura Ribeiro, destacou que a condenação fixada em segunda instância levou em conta o estado vegetativo da paciente e da necessidade de tratamento médico pelo resto de sua vida.
“Ademais, a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral, que entretanto deve encontrar repouso na regra do artigo 944 do Código Civil. Por isso, esta corte tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor de tal reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima”, apontou o relator.
Responsabilidade objetiva
Em relação ao recurso do hospital, o ministro Moura Ribeiro destacou que o tribunal do DF entendeu ter havido responsabilidade objetiva da instituição pela conduta culposa de médico integrante de seu corpo clínico, que não estava presente na sala de repouso e recuperação de pacientes em estado pós-anestésico.
Além da doutrina especializada, a Resolução 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina estipula que o trabalho do médico anestesista se estende até o momento em que todos os efeitos da anestesia administrada tenham terminado.
“Isso porque, conforme bem pontuado na doutrina, pode haver no organismo do paciente quantidade suficiente da substância anestesiante, ainda não metabolizada, que pode agir repentinamente, causando, na falta de atendimento imediato, parada respiratória, cuja consequência pode ser a morte. O paciente, portanto, deve ser monitorado constantemente até que atinja um quadro de total estabilidade”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do hospital.
Leia o acórdão
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 15/08/2017

Médico não pode utilizar o serviço público para exercício profissional particular

Médico não pode utilizar o serviço público para exercício profissional particular

Publicado em 15/08/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara de Direito Público negou o pedido de um médico que pleiteava, em mandado de segurança, que sua paciente gestante fosse internada em hospital público para que ele exercesse seus serviços particulares. A decisão considerou que o direito ao livre exercício profissional não tem caráter absoluto, pois no caso em questão ele colide com o direito de acesso à saúde da população e o dever do Estado de lhe prestar assistência universal e igualitária.
Para a relatora, desembargadora Vera Lúcia Copetti, a compatibilidade do livre exercício profissional do médico com o Sistema Único de Saúde seria possível com a chamada participação complementar, que possui regulamentação própria e aludida na Constituição Federal.
"Disso resulta temerário o acolhimento da pretensão do impetrante porque, além de ensejar uma verdadeira subversão na lógica e no planejamento do sistema de saúde pública - do qual, lembro, pode o impetrante participar em caráter complementar -, presta-se para consagrar práticas que, bem disse o apelante, instituem a "utilização de forma privilegiada de um hospital público para fins estritamente privados", com ofensa às normas que regem a Administração Pública e prejuízo para os demais usuários do sistema, especialmente aqueles que, dada sua hipossuficiência econômica, aguardam nas filas por uma vaga num hospital público". A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300817-97.2015.8.24.0041).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 14/08/2017

Erro na divulgação de resultado do DETRAN/DF gera indenização

Erro na divulgação de resultado do DETRAN/DF gera indenização

Publicado em 15/08/2017
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou, por unanimidade, sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal a indenizar aluna por erro na divulgação de resultado na obtenção de CNH.
A autora conta que, em 13/11/2015, realizou prova prática de direção para obtenção de CNH e, após verificar no site do DETRAN-DF que havia sido aprovada, divulgou a notícia para amigos e familiares, compartilhando foto, em que constava a informação “aprovada". Passados alguns dias, quando tentou, sem sucesso, rastrear o envio da CNH via correios, dirigiu-se à agência do DETRAN, no Gama/DF, ocasião em que um dos agentes afirmou, em voz alta e na presença de várias pessoas: “A senhora não tem nada para fazer aqui, a senhora foi reprovada”.
Diante disso, a autora afirma que sofreu abalo moral pela conduta praticada pelo réu, consubstanciada, num primeiro momento, em ter sido considerada apta para a condução de veículo e, posteriormente, sido considerada inapta, sob o argumento da correção de erro administrativo (reconhecido pelo réu), e pede indenização.
Segundo o juiz originário, "no presente caso, o dano moral é evidente e não demanda maior demonstração, uma vez que o erro administrativo foi capaz de macular direitos da personalidade da parte autora, em especial aquele relacionado à honra objetiva". Com efeito, prossegue ele, "a obtenção da Carteira Nacional de Motorista, em diversas famílias, marca a transição do adolescente para a fase adulta, sendo muito festejada pelo aprovado e também pela própria família. Significa, ainda, maior responsabilidade perante a sociedade, já que deverá manter conduta condizente no trânsito. Criar tais expectativas para, posteriormente, afirmar que o candidato à habilitação está reprovado, nem de longe perpassa apenas por meros aborrecimentos".
Ao analisar o recurso do réu, o Colegiado registrou ainda: "É de se ver que a situação vivenciada pela recorrida supera os limites do mero aborrecimento, porquanto foi submetida à situação externa extremamente vexatória, diante de pessoas desconhecidas no momento em que o agente do DETRAN a informou que havia sido reprovada. Ademais, a correção unilateral do resultado por parte da administração pública gerou transtornos emocionais à parte autora, que se viu envergonhada e desprestigiada diante de seus amigos e familiares. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a situação narrada ocasionou dano psicológico e ofensa aos atributos da personalidade da recorrida, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais".
No tocante ao quantum, os julgadores entenderam que deveria ser mantido o valor fixado de R$ 2 mil, "uma vez que guardou correspondência ao gravame sofrido (artigo 944 do CC)".
 
Processo: 0707617-91.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/08/2017

Empresa não pode suspender planos de saúde de afastados por doença

Empresa não pode suspender planos de saúde de afastados por doença

Publicado em 15/08/2017
A suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença), não é causa de suspensão ou cancelamento do plano de saúde do empregado.
Esse foi o entendimento do juiz André Sessim Parisenti, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao confirmar liminar que proibiu a rede de supermercados Walmart de cancelar os planos de saúde de seus empregados em razão de afastamento por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Autor da ação, o Ministério Público do Trabalho afirmou que o cancelamento dos planos de saúde nessas situações, viola da Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho, que garante a manutenção de plano de saúde a empregados aposentados por invalidez ou que recebam auxílio-doença acidentário.
Em sua contestação, a rede de supermercados afirmou que os planos de saúde são inteiramente custeados pela empresa, o que autorizaria o cancelamento para o caso de suspensão do contrato de trabalho. Além disso, alegou que não há previsão legal para manutenção do benefício durante o afastamento previdenciário.
Porém, para o juiz André Parisenti, o silêncio da legislação não pode ser interpretado como autorização para que o empregador encerre o benefício justamente no período em que o empregado mais necessita. Além disso, afirmou que o fato de a Súmula 440 do TST não tratar expressamente das hipóteses de auxílio-doença não acidentário não significa que, nessas situações, o empregador estará autorizado a interromper o plano de saúde.
"É pacífico na doutrina e na Jurisprudência trabalhista que na suspensão do contrato de trabalho afasta determinadas obrigações contratuais, como o pagamento de salário, pois o empregador não é obrigado a contraprestar ao empregado por serviços não realizados. Porém, mesmo durante os períodos de suspensão contratual permanecem exigíveis as obrigações acessórias inerentes à mera existência do vínculo empregatício", afirmou.
Na ação, o Ministério Público do Trabalho relatou ilícitos constatados em Porto Alegre e Gravataí. Porém, o MPT pediu que fosse dada abrangência nacional à decisão, o que foi acolhido pelo juiz.
“Sendo a ré uma empresa de porte nacional, não se pode presumir que as suas práticas sejam restritas a determinada região, sob pena de restar fragilizado o direito dos demais empregados por ela contratados", afirmou o juiz na sentença.
Com base nesses entendimentos, a decisão determinou que a empresa mantivesse os planos de saúde ou de assistência médica de seus empregados nas hipóteses de afastamento por motivo de incapacidade para o trabalho, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 500 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "O dano decorre da prática sistemática de submeter trabalhadores a situações intoleráveis em face do cancelamento do plano de saúde suplementar justamente para aqueles que se encontram incapacitados para o trabalho", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 14/08/2017